SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO , CNPJ n. 23.015.085/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILSON SOARES DE SOUSA;
E
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.879/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Funerárias, Cemitérios, Crematórios, Administradoras de Planos de Assistência Funerárias, Embalsamento de Corpos e Tanatopraxia , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.402,47 (Um mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e sete centavos) a todos os empregados abrangidos por essa convenção, passando a vigorar a partir de 1º de março de 2023, exceto para os profissionais das empresas contempladas na Cláusula Quinta que terão piso salarial conforme ali estabelecida, mediante a adesão ao REPIS – 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido aos agentes funerários, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, o piso salarial de R$ 1.457,50 (Um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.323,09 (Um Mil, Trezentos e Vinte e Três e Nove Centavos), fica concedido reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 28/02/2023, a serem pagos a partir de 1º de março de 2023, exceto para os profissionais das empresas contempladas na Cláusula Quinta que terão piso salarial conforme ali estabelecida, mediante a adesão ao REPIS – 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Poderão os empregadores abater no reajuste, os aumentos espontâneos individualmente concedidos aos seus empregados no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023. Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade da presente Convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder aos seus empregados adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
a) Havendo o adiantamento, este será de até 40% (quarenta por cento) do salário base mensal.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL, REPIS 2023, CLÁUSULA POR ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 123/06, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas associadas que sejam interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e Empresa de Médio Porte (EMP) aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão solicitar ao SINDTUR/Anápolis – Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Anápolis, requerimento de expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de formulário específico, a ser obtido pelo WhatsApp (62-981118189), fixo (62-32272413) ou e-mail: sindtur.anapolis@fecomerciogo.org.br / andre@aladvocacia.com.br .
PARÁGRAFO QUARTO: O requerimento será elaborado e assinado pelo representante legal da empresa requerente e pelo Contabilista responsável e conter as seguintes informações:
Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEG; faturamento anual; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço de e-mail; identificação do representante legal da empresa e do contabilista responsável;
Número total de empregados na data do requerimento;
Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Empresa de Médio Porte (EMP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2023;
Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção;
PARÁGRAFO QUINTO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais laboral epatronal , deverão em conjunto , fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 7(sete) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.
PARÁGRAFO SEXTO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, até o vencimento da mesma, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na Cláusula Terceira (R$ 1.402,07 ) conforme o caso, como segue:
1. - Empregado de MEI .................................................................. R$ 1.320,00
2. - Salário de ingresso, exceto Agentes Funerários............................. R$ 1.320,00
3. – Empregados em geral, exceto Agentes Funerários......................... R$ 1.320,00
4. – Agentes Funerários …………………….............................................……R$ 1.402,07
PARÁGRAFO OITAVO: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, a partir da contratação, improrrogáveis , quando o trabalhador ainda não tenha sido contratado para a mesma função, findo o prazo, esses empregados passarão a se enquadrar nas mesmas funções de nível salarial.
PARÁGRAFO NONO : Atendidos todos os requisitos desta Cláusula, a Adesão ao REPIS, também facultará as empresas, até o vencimento do mesmo, o reajuste salarial de 6%, aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 28 de fevereiro de 2023, descontadas as eventuais antecipações ocorridas neste período, a serem pagos a partir de 1º de março de 2023.
PARÁGRAFO DÉCIMO : As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o § 3º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2023, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : A entidade patronal encaminhará mensalmente ao Sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2023 .
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2023 a que se refere o parágrafo 5º.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO : Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fazer desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de seguro de vida em grupo, planos médicos e/ou odontológicos, convênio com supermercados, farmácias, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a empre sa que oferece benefício, tal como: plano médico e/ou odontológico, o mesmo não constituirá em salário "in natura".
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada, a título de Prêmio por quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira, aos trabalhadores com atividades específicas de setor financeiro, ou seja, somente caixas e/ou tesoureiros. O prêmio somente será pago se não houver quebra de caixa.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Todo empregado abrangido por esta CCT terá direito ao prêmio de 5% (cinco por cento) a título de Prêmio Assiduidade a ser calculado mensalmente sobre o salário base, cuja parcela deverá ser discriminada no respectivo contracheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Prêmio de que trata o caput desta cláusula somente será repassado ao empregado que não tiver nenhuma falta ou atrasos no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Prêmio não integra o salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores que exercem o trabalho externo; cargo de chefia; e os que não estão sujeito a controle de horário, e que recebem a gratificação de função prevista no Artigo 62 § Único da CLT, não receberão o adicional constante do caput , ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto por liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos termos do §2º do Artigo 457, as importâncias, ainda que habituais, vedado seu pagamento em dinheiro, a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, um prêmio de valor correspondente a 1 (um) piso da respectiva categoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA
As horas extraordinárias, quando prestadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores da hora normal trabalhada nos dias úteis, e acrescido de 60% (sessenta por cento) nos domingos e feriados, exceto para os empregados que laborem em regime de escala, que terão direito ao acréscimo de 100% somente nos dias feriados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TEMPO DE SERVIÇO
Aos trabalhadores beneficiários deste CCT que completarem 03(três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa serão concedidos respectivamente prêmio de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) sobre o salário base contratual a título de triênio e quinquênio, respectivamente, não integrando o salário, que não serão cumulativos, limitando-se a 10 salários mínimos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido adicional de insalubridade para os empregados que trabalhem em condições insalubres, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMISSÕES
As empresas poderão estabelecer regime de comissão pura ou mista para os cobradores, vendedores de plano de assistência funerária e de outras vendas de serviços assistenciais, sendo garantido a remuneração nunca inferior ao piso da categoria quando a produtividade do mês não alcançar este valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS COMISSIONADOS
Os Cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, décimo terceiro salário e rescisão de empregados comissionistas, serão feitos pela média dos últimos 06(seis) meses laborados, inclusive para os empregados que percebem remuneração mista. Os empregadores são obrigados a anotarem na CTPS, de seus empregados o percentual das comissões efetivamente contratadas sobre as vendas individuais e/ou coletivas, bem como salário fixo e a função exercida pelo trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REFEIÇÃO
As empresas deverão conceder aos seus empregados o valor de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais), a título de auxílio alimentação por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que percebam remuneração até o limite do valor de um piso + 50% (Cinquenta por cento), será fornecido a título de auxílio alimentação, o importe de 280,00 (Duzentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARAGRAFO TERCEIRO - A empresa poderá optar ainda, por conceder a alimentação em refeitório próprio, observadas o cardápio mínimo, composto de arroz, feijão, salada e carne.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
Faculta à empresa aderir e assumir integralmente o pagamento de plano odontológico para seus empregados, em caráter de livre escolha da operadora do plano odontológico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente terá direito a este benefício (plano odontológico) os empregados que forem associados ao Sindicato da Categoria – SINDIFEC/GO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedada a inclusão de beneficiários/dependentes, de modo que o plano odontológico é restrito aos empregados da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Plano odontológico será obrigatoriamente registrado na ANS – Agência Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO – O oferecimento do plano odontológico não caracteriza salário in natura.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL IEB
O empregador disponibilizará a todos os trabalhadores subordinados a esta CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, os auxílios relacionados no Manual de Regras e Uso do IEB – Instituto Elias Bufaiçal, a partir de 15/03/2023, por meio da contribuição social mensal de R$ 17,40 por trabalhador, após adesão no site da entidade e anuência do empregador, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) de cada mês, exclusivamente, por meio de boleto emitido pelo IEB, no site www.institutoeliasbufaical.com.br, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Auxílios disponibilizados pelo IEB não possuem natureza salarial por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e assistencial, composto dos seguintes itens:
I - Auxílio desconto farmácia;
II – Auxílio Alimentar;
II - Auxílio natalidade;
III – Auxilio Kit bebê;
IV - Auxílio Telemedicina;
VI - Auxílio Cultural.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As normas de utilização e todas as informações relacionadas constam do Manual de Regras e Uso, disponibilizados no site do Instituto Elias Bufáiçal – IEB.
PARÁGRAFO TERCEIRO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - O empregador pagará aos seus empregados Seguro de Vida com Assistência Funeral e Auxílio Alimentação, o qual não possui natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta reais) por vida, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo IEB – Instituto Elias Bufáiçal, emitida pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. ou outra que vier a substituí-la, a critério do IEB, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental do (a) Empregado(a), no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e em caso de invalidez parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização, no limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo pagamento será realizado após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
I – A Assistência Funeral Familiar é o conjunto dos serviços e itens garantidos e fica limitado ao valor máximo de despesas de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
II – O Auxílio Alimentação será pago em caso de morte do empregado titular, sendo estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários expressamente designado(s) pelo Segurado, conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
III – O valor do Seguro de Vida com Assistência Funeral e Auxílio Alimentação será incluído no mesmo boleto de cobrança da Contribuição Social IEB.
IV – As empresas que contrataram seguro de vida para os empregados com outra seguradora poderão fazer a adesão à presente cláusula, ao término da apólice de seguro vigente na data de assinatura da presente CCT.
V – As empresas poderão contratar seguradora de sua preferência, desde que contenha as mesmas coberturas e garantias estabelecidas na presente cláusula e a anuência dos sindicatos aqui convenentes.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa se obriga a apresentar ao sindicato dos trabalhadores o comprovante de contratação e pagamento do citado seguro no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - O descumprimento da presente cláusula importará em multa no importe de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), que será partilhado entre os sindicatos convenentes na mesma proporção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO LANCHE
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanche a seus empregados, composto de: pão com manteiga, café e leite, sendo no período da manhã antes de iniciar o horário de trabalho, e no período da tarde, conforme horário escalonado que terá 10 minutos de duração cada. Não constituindo salário "in natura".
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários à ocupação das mesmas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
As rescisões contratuais dos trabalhadores com mais de um ano de serviço deverão ser obrigatoriamente homologadas pela entidade sindical laboral, preferencialmente através da plataforma de homologação digital no endereço http://fecomerciogo.netsuprema.com.br/ , ou caso prefiram de forma presencial, na sede do Sindicato dos Trabalhadores em Funerárias e Cemitérios no Estado de Goiás - SINDIFEC-GO, situada na Avenida Alberto Miguel, nº 700 - quadra 60, lote 04 - sala 06, Setor Campinas, Goiânia - GO, 74510-010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para realizar homologação digital das rescisões do(s) empregado(s) de sua empresa de forma cômoda e segura, entre em contato com o SINDTUR, pelo celular e WhatsApp (62-981118189), fixo (62-32272413) ou e-mail:sindtur.anapolis@fecomerciogo.org.br / andre@aladvocacia.com.br , devendo seguir as seguintes instruções:
I- Realizar o cadastro, entre em contato com o SINDTUR – Anápolis nos canais de atendimento informando seu CNPJ e RAZÃO SOCIAL (onde será gerado seu login e senha para homologação).
II- Entrar no link http://fecomerciogo.netsuprema.com.br; informar login e senha gerados no Primeiro passo.
III - Seguir as informações contidas no documento PDF enviado juntamente com o login e a senha onde encontra-se o passo a passo do preenchimento do formulário digital de homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida e quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, deposito bancário ou cheque da própria empresa (que não poderá ser cruzado), ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
PARÁGRAFO QUARTO - Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador da própria empresa, com liquidação imediata e nominal ao empregado.
PARÁGRAFO QUINTO - A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque.
PARÁGRAFO SEXTO - Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrado da empresa, um valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada homologação, devendo a empresa fazer o depósito/transferência bancária previamente na CEF, Agência 1551, Op. 003, Conta Corrente 2646-1, CNPJ 23.015.085/0001-87 em favor do Sindicato profissional, sendo obrigatória a comprovação do pagamento até o ato da homologação, tendo em vista que o §7º, do art. 477 da CLT foi revogado pela lei n.º 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
PARÁGRAFO SÉTIMO- Serão exigidos os seguintes documentos para homologação:
a) CTPS devidamente atualizada;
b) Carimbo da empresa com documentação carimbada e assinada;
c) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em 5 (cinco) vias que não poderá mais ser impresso frente e verso;
d) Termo de homologação em 5 (cinco) vias;
e) Aviso-prévio;
f) Formulário do seguro desemprego;
g) Extrato analítico de FGTS com a chave para o saque;
h) Guia de recolhimento de FGTS;
i) Demonstrativo de recolhimento de FGTS rescisório do trabalhador;
j) Chave de comunicação;
k) Doze últimos contracheques efetivamente trabalhados;
l) Livro de registro de empregados;
m) Atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) Comprovante do pagamento da taxa de homologação;
p) Os termos de rescisão de contrato de trabalho e o de homologação não poderão ser impressos frente e verso;
q) Pagamentos de TRCT através de depósitos em conta, somente serão aceitos através de comprovante de extrato bancário do trabalhador;
r) Não serão aceitos inserção de dados incorretos nos documentos exigidos para a homologação;
s) Comprovante de contratação e pagamento da apólice do seguro de vida;
t) O sindicato profissional disponibiliza o serviço de agendamento de homologação no horário das 09h00 às 16h00, através do telefone (62) 3541-1187, e as homologações não agendadas terão que aguardar a ordem de preferência.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando o empregador fornecer o aviso-prévio fixará o local, data e horário para o acerto das verbas rescisórias, bem como, se será feito na empresa ou no Sindicato Profissional, o qual deverá ter o ciente do empregado nas duas vias.
PARÁGRAFO NONO - Caso o empregado não compareça para receber as verbas rescisórias no dia e hora pré-estabelecido pela empresa, ou em caso de força maior, desde que o trabalhador tenha tomado ciência por escrito, ficará o empregador isento de penalidades, desde que comprove perante o Sindicato Profissional, ter fornecido aviso-prévio na forma exigida no §7º e em seguida terá declaração do Departamento de Homologação do Sindicato que o isente de penalidades, desde que, apresente a comprovação de que realizou Ação de Consignação em Pagamento relativas as verbas devidas ao empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Uma vez pago e utilizado do sistema digital, o valor não será restituído caso a homologação não se conclua devido exigências realizadas pelo sindicato laboral, falhas documentais ou outros motivos alheios à plataforma.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que comprovar contratação em novo emprego, sendo obrigado o empregado comunicar ao empregador 5(cinco) dias de antecedência, ficando o empregador desobrigado de indenizar ou requerer indenização pelo restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de dispensa do empregado, este estará obrigado a cumprir apenas 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de não dispensa do empregado do cumprimento do aviso prévio, este estará obrigado a cumprir somente o período de 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias da empregada afastada em decorrência de gravidez, sem prejuízo da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, Alínea “b” do ADCT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que tenha no mínimo 5(cinco) anos de trabalho na empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido o feriado do dia de comemoração da categoria na segunda feira de carnaval, não havendo expediente neste dia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço funerário e cemitérios, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo corresponde aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores, respeitados os requisitos do art. 468 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão admitidas as seguintes escalas de jornada de trabalho:
12 x 36 horas (jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, e desde já fica esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª e a 12ª hora não constituem horas extras. Além disso, em casos de força maior, o empregado poderá exceder à 12ª hora, a qual será remunerada como horas extra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas associadas ao Sindicato Patronal a adoção do sistema de compensação por meio do banco de horas, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas, limitadas a 02(duas) diárias, poderão ser compensadas no prazo de até 7(sete meses) da prestação do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas não associadas terão o prazo de 30 dias para fazer a compensação do saldo acumulado no banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Não havendo a compensação neste prazo, os trabalhadores receberão tais horas com o acréscimo mínimo de 50% do valor da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
Serão justificadas as faltas, limitadas a 4 (quatro) por ano, dos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos de até 12(doze) anos, ao médico, desde que devidamente comprovado o acompanhamento por declaração do médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado também poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
a) 03(três) dias úteis e consecutivos, em virtude de casamento;
b) 02(dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de parentes até o segundo grau.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de deslocamentos do funcionário para a realização de serviços em outras cidades com raio igual ou acima de 100 km da cidade da empresa empregadora, a empresa arcará com alimentação e hospedagem, caso necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a realização dos serviços deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene. Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, para as empresas que executam serviços funerários, obedecida a divisão de sexo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos seus estabelecimentos, em local apropriado e sob seu controle, caixa de primeiros socorros em quantidade suficiente com os seguintes itens: Material de Curativos, Hastes de Algodão Flexíveis, Algodão, Fita adesiva para gaze; Atadura Elástica, Compressa de Gaze, Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável, Um frasco de água oxigenada, um termômetro e dois pares de luvas de látex descartáveis
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS VACINAS PREVENTIVAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da exigência de apresentação do cartão de vacinas preventivas para todos os funcionários de Funerárias e Cemitérios, que porventura trabalhem em funções que lhes ofereçam riscos de contaminações, observando as exigências e necessidades apontadas no PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ÁGUA POTÁVEL
Nos estabelecimentos empresariais deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, etc.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME DE TRABALHO E EPI
As empresas que exigirem uso de uniformes fornecerão aos empregados, gratuitamente, 02 (dois) conjuntos, conforme seu padrão, que deverão ser devolvidos por ocasião de rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A forma, periodicidade e peculiaridades de fornecimento de equipamento de proteção individual e de segurança, bem como treinamento e necessidade, constarão dispostos nos PPRA e PCMSO que as empresas estão obrigadas a desenvolver.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão um local em dia e hora previamente fixado por ela, autorização para que o sindicato profissional possa fazer sua campanha de sindicalização e filiação junto aos empregados, sendo vedada a propaganda político-partidária.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões da empresa com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de treinamento ou curso voltado à qualificação profissional dos empregados, inclusive, com emissão de certificado, poderá ocorrer fora do local e horário de trabalho, não havendo obrigação de que se falar em necessidade de pagamento de horas extras.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, não afastado de suas funções na empresa poderá ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa, limitando à participação do Presidente, Tesoureiro e Secretário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos trabalhadores (as) filiados ao SINDIFEC.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor para a Contribuição Associativa (Mensalidade de sócios) refere-se ao valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria, descontados mensalmente no contracheque, responsabilizando-se o empregador ao repasse mensal na Conta Corrente da Entidade Profissional através de Depósitos em Conta Corrente e ou guias próprias da entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA TAXA NEGOCIAL
Por deliberação da A.G.E. do Sindicato Profissional da Categoria, ficam as empresas empregadoras obrigadas a descontarem de seus empregados, beneficiários do Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente ao percentua l total de 4% (quatro por cento) do salário base do empregado, a título de taxa negocial dos associados inscritos ou não, conforme inciso IV do art. 8º da C.F., a qual será recolhida em favor do sindicato laboral em 2 (duas) parcelas de igual valor (2% cada), sendo a primeira parcela recolhida na folha do mês de junho/2023, e a segunda parcela recolhida na folha do mês de setembro/2023, cuja destinação dos valores será para o custeio das despesas com a campanha salarial realizada pelo Sindicato da categoria dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado será depositado em favor do Sindicato profissional na Caixa Econômica Federal - Agencia 1551 - operação 003, Conta Corrente 2646-1, por meio de PIX ou através de guia emitidas pelo o sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido o direito à oposição dos empregados e empregadas abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que manifeste por escrito a sua oposição individual, pessoalmente ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento individual, junto à diretoria na sede do Sindicato, na Avenida Alberto Miguel, nº 700, quadra. 60, lote 04, Sala 06, Setor Campinas, Goiânia, Goiás, CEP: 74.510-010, durante o horário comercial, sendo o prazo para manifestação da 1ª parcela do dia 01 a 20 de junho/2023 e da 2ª parcela do dia 01 a 20 de setembro/2023. Neste caso, poderá o empregador, acatar como comprovação da recusa, o “AR” de envio do comunicado, e assim, não poderá efetuar referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que fizerem oposição aos descontos não terão direitos a qualquer benefício oferecida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial destina-se, a custear os serviços prestados pela entidade sindical à categoria, sobretudo a gastos com negociações, acordos, Convenção Coletiva de Trabalho, ou, na ausência desses, participação em sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo, e também ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, em ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e Sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Por ter essa finalidade, que é aprovada pelas assembleias da Convenção Coletiva de Trabalho, competente e específica, entre as categorias profissionais e patronais. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. (Fundamento legal: artigo 8º, IV, da Constituição Federal; e alínea “e” do artigo 513 da CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes das categorias econômicas pertencentes ao 5º grupo sindical, que sejam associados ou não, deverão recolher mensalmente, todo dia 10, a Contribuição Assistencial em favor do SINDTUR – Sindicato do Turismo e Hospitalidade de Anápolis, nos termos abaixo:
Tabela para Recolhimento da Contribuição ASSOCIATIVA - 2023 e 2024
Contribuinte/Porte
Número de empregados
Valor a recolher
MEI
-
R$ 25,00/mês
Microempresas ME
de 0 a 10 empregados
R$ 50,00/mês
ME ou EPP
de 11 a 50 empregados
R$ 70,00/mês
Demais empresas
de 51 a 99 empregados
R$ 135,00/mês
Acima de 100 empregados
-
R$ 200,00/mês
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento deverá ser feito ao SINDTUR, em qualquer Agência Lotérica ou Bancária, através de guia própria, cartão de crédito través de do link de pagamento e pix, que pode ser requerida pelo celular e WhatsApp (62-981118189), fixo (62-32272413) ou e-mail:sindtur.anapolis@fecomerciogo.org.br / andre@aladvocacia.com.br .
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o pagamento anual, em parcela única à vista, via boleto ou pix, será concedido desconto de 10%. No pagamento total cartão de crédito ou pix parcelado em até 12x o desconto será de 5%.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS QUADROS DE AVISOS
As empresas poderão permitir ao Sindicato a fixação no Quadro de Aviso, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, por infração, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, a qual reverterá a favor da parte prejudicada e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração.
}
JOSE WILSON SOARES DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO
ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.