SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA BAHIA - BA - SINTRACAP, CNPJ n. 10.893.039/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAGNO ROGERIO CARVALHO LAVIGNE;
E
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0357-39, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GALID OSMAN DIDI ;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0356-58, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GALID OSMAN DIDI ;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0360-34, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GALID OSMAN DIDI ;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0361-15, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GALID OSMAN DIDI ;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0358-10, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GALID OSMAN DIDI ;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0327-13, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GALID OSMAN DIDI ;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0326-32, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GALID OSMAN DIDI ;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0328-02, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GALID OSMAN DIDI ;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0359-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GALID OSMAN DIDI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de trabalho abrange todos os empregados integrantes das Categorias Profissionais representados pelo SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINTRACAP, ou seja, Motoristas Operadores de Betoneira e Motoristas Operadores de Bomba, Ajudantes de Motoristas e Operadores de Máquinas , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Janeiro de 2017, os salários dos empregados Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Ajudantes de Motoristas e Operadores de Máquinas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional no percentual de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento), sobre os salários vigentes em 01/01/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/01/2017 a 31/12/2017, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais em Janeiro/2017 :
Motorista Operador de Betoneira: R$ 1.853,39
Motorista Operador de Bomba: R$ 1.853,39
Operador de Máquina (Pá Carregadeira): R$ 1.642,69
Ajudante de Motorista: R$ 1.022,57
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
As partes se comprometem a negociar e estudar o plano de Participação nos Lucros e/ou Resultados, cujas metas, prazos, critérios de avaliação e condições serão pactuadas, para que posteriormente seja elaborado e assinado o respectivo instrumento legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
A empresa obriga-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá em:
- CESTA BÁSICA de 30 (trinta) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 30 QUILOS
QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
14 (quatorze) quilos arroz
05 (cinco) quilos feijão
04 (quatro) lata óleo de soja
03 (três) pacotes macarrão com ovos (500 gramas)
04 (quatro) quilos açúcar refinado
01 (um) pacote café torrado e moído (500 gramas)
01 (um) quilo sal refinado
02 (duas) latas massa de tomate (140 gramas)
- Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda Cartão Alimentação.
OU,
- ALIMENTAÇÃO COMPLETA NO LOCAL DE TRABALHO (ALMOÇO E JANTAR ). O jantar deverá ser servido para todos os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho que carregarem e/ou chegarem do expediente após às 18:00 horas na usina.
OU,
CARTÃO ALIMENTAÇÃO, em substituição a cesta, no valor no valor de R$ 160,54 (cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa subsidiará o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor; poderá criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento dos itens acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipos francês com margarina; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês e uma fruta, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
PARÁGRAFO QUARTO : Aos empregados que estiverem afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho será garantido o fornecimento da alimentação (cesta básica) durante 60 dias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E SEGURO DE VIDA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão a todos os trabalhadores, um Plano de saúde, cujo valor do mesmo será dividido entre os trabalhadores e a empresa, o percentual de cada será de 50% do valor total do Plano de Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Plano Odontológico, as empresas fornecerão a todos os trabalhadores um plano odontológico sem custo para os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam Obrigadas as empresas aqui relacionadas a oferecerem a todos os trabalhadores um seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/01/2016, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 31/12/2016.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICADO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGEMENTO
Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa adotará o sistema eletrônico para registro de horário de trabalho (ponto) dos empregados, servindo os relatórios gerados pelo mesmo como comprovante da jornada laboral do empregado, sendo dispensada a sua marcação no intervalo para refeição, conforme determina o artigo 74, parágrafo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
A empresa dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- Estabelecem as partes o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas abaixo discriminado.
As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados.
Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
Banco de Horas
As partes convenentes (Sindicato e Empresa) poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos á relação direta entre capital e trabalho, a compensação da jornada de trabalho (Banco de Horas).
A empresa poderá adotar jornada de trabalho flexível, respeitando sempre os limites previstos em lei, estabelecer turnos que poderão iniciar jornada entre 05h e 11h, e alterar a jornada individual mensalmente, desde que acordado entre empresa e empregado.
As horas extras excedentes a jornada de trabalho, serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão tratadas debito, para atrasos, saídas antecipadas, ausências injustificadas e folgas, o pagamento do saldo credor existente no banco de horas será feito mensalmente, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao saldo credor ou estará sujeito ao desconto das horas do saldo devedor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da empresa, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando, por ventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a empresa conceder férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato do Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ASSOCIATIVA
A empresa descontará dos salários de seus empregados a contribuição assistencial/associativa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, do salário nominal, ressalvado o direito de oposição dos trabalhadores, que deverá ser feito pessoalmente, na sede do sindicato, em até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento coletivo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATO-LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que a empresa e sindicato poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
I – CONTRATO TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
I.1. – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
I.2. – Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
II- CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra - recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
III - CIPA
Quando obrigada ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, a empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
III.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
III.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
III.3.- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
III.4.- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
III.5.- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
IV – PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
IV.1.- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
IV.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LIMITAÇÃO DA MULTA
A multa fixada neste acordo, embora de natureza trabalhista, não será superior ao valor da obrigação principal da causa, nos termos do art.920 do Código Civil.
}
MAGNO ROGERIO CARVALHO LAVIGNE
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA BAHIA - BA - SINTRACAP
JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
GALID OSMAN DIDI
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
GALID OSMAN DIDI
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
GALID OSMAN DIDI
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
GALID OSMAN DIDI
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
GALID OSMAN DIDI
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
GALID OSMAN DIDI
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
GALID OSMAN DIDI
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
GALID OSMAN DIDI
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
JOSE ANTONIO DE SANTANA JUNIOR
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
GALID OSMAN DIDI
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.