SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICA DO ESTADO DE MS, CNPJ n. 24.651.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATEL HENRIQUE FARIAS DE MORAES;
E
FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS, CNPJ n. 26.856.732/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WEBERGTON SUDARIO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir do dia 1° de março de 2015 nenhum trabalhador da Indústria de Cerâmica abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderá receber salário inferior ao mínimo da categoria fixado abaixo:
Serviços Gerais (os trabalhadores que se enquadram nesta categoria são todos aqueles que não exerçam uma das funções especificadas abaixo) R$ 866,70( oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos)
Vigia e Recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . R$ 866,70( oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos)
Auxiliar de Produção (os trabalhadores que se enquadram nesta categoria, são classificador, transferidor, enfornador, desenfornador, prensista, artesão, mosaísta etc.). . R$ 866,70( oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos)
Queimadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$ 1073,18 (mil e setenta e três reais e dezoito centavos)
Auxiliares de Escritório (os trabalhadores que se enquadram nesta categoria são aqueles que trabalham como secretária, auxiliar financeiro, auxiliar do departamento pessoal, almoxarife). . . . . . . ..R$ 894,31(oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos)
Motoristas Internos e Operadores de Máquina (os trabalhadores que se enquadram nesta categoria, são todos que trabalham com pá carregadeira, empilhadeira, marombas, secadores, e máquinas operatrizes em geral. . . . . . .R$ 1073,18 (mil e setenta e três reais e dezoito centavos)
Motorista Externo de Cargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 1.392,81 (mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam um reajuste salarial linear de 7% (sete por cento) para todos os trabalhadores .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O encarregado de equipe perceberá o salário do grupo em que se enquadra acrescido da gratificação de função de 30% (trinta por cento).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
Fica ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, em qualquer setor da empresa, que poderá ser compensada, ou remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) se trabalhada em Domingos e Feriados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas que mantêm convênios de assistência médica com participação dos empregados nos custos deverão assegurar-lhes o direito de opção, pela inclusão no convênio existente. As empresas encaminharão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional o material orientativo das facilidades oferecidas pelo convênio adotado.
PARÁGRAFO ÚNICO: CONVÊNIO MÉDICO DO STICO (SIND TRAB IND DE CERAMICA OLARIA DE RIO VERDE DE MT )
O trabalhador sócio que aderir expressamente e por escrito ao convenio de assistência medica do sindicato pagará a pecúnia de R$ 20,00 (vinte reais) mensais e a empresa se comprometerá com mais R$ 15,00 (quinze reais) mensais por trabalhador que aderir o convenio, totalizando uma contribuição de R$ 35,00 (trinta re cinco eais) por trabalhador, sendo obrigatório o repasse ao sindicato dos trabalhadores.
O valor do convenio poderá ser reajustado em caso de atualização de valor de mercado, o desconto de R$ 20,00 (vinte reais) mensais do trabalhador que aderir ao convenio será feito em folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, uma única vez, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes a quantia correspondente a um salário nominal do empregado, vigente à data do falecimento
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas poderão firmar convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios pelos seus empregados, que serão descontados nos holerites dos mesmos, mediante autorização expressa do empregado, respeitando o limite máximo conforme artigos 462 e 82 § único da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser feitos em duas vias de igual teor, uma das quais deverá ser entregue ao empregado. O prazo do contrato de experiência é de 30 dias podendo ser renovado por mais 60 dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
Na hipótese de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da cláusula anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORA
Em acordo com o disposto no parágrafo 2º , do art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, será formado um banco de horas, que obedecerá aos critérios a seguir determinados:
Parágrafo 1º - Comporão o banco de horas as horas trabalhadas na jornada que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
Parágrafo 2º - As compensações terão que ser comunicadas aos empregados com antecedência à sua realização, salvo no caso de urgência por força maior;
Parágrafo 3º - O empregado que se ausentar injustificadamente, nos períodos de compensação, será advertido e terão o seu salário descontado proporcionalmente as horas ausentes;
Parágrafo 4º - As horas apuradas no banco de horas e sua devida compensação não podem exceder a dois meses, caso excedam serão remuneradas com um adicional de 50%;
Parágrafo 5º - As horas trabalhadas para a compensação do banco de horas serão sempre consideradas na paridade de uma para uma;
Parágrafo 6º - Quando ocorrer a extinção do contrato de trabalho, na vigência deste acordo, não serão descontados os saldos de banco de horas da rescisão contratual. Em caso de não compensação de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, a empresa obrigar-se-á a pagar um adicional de 50% sobre estas, calculado com base no valor da remuneração na data da rescisão, ou 100% se trabalhadas em Domingos e Feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTERNO
Os trabalhadores que compõem as equipes que exercem atividades externas, como nas jazidas de extração e transporte de argila ou outros insumos, ficam desobrigados do controle de horário de serviço através do cartão de ponto.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
São ausências justificadas;
1. Até três dias em hipótese de núpcias;
2. Até cinco dias havendo nascimento de prole;
3 . Até dois dias, em caso de falecimento de parente próximo;
4. no período de tempo necessário a cumprir as exigências do alistamento militar;
5. Até dois dias para acompanhamento de familiar, de 1º grau, em caso de internação hospitalar, salvo as hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA e o Estatuto do Idoso;
6. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em faculdade ou ainda prova para Carteira Nacional de Habilitação;
7. Quando tiver que comparecer em juízo;
8. Em caso de doença, mediante atestado médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado não justificar, por escrito a sua falta, ficará sujeito ao desconto salarial e advertência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIAS
As férias deverão ser previamente comunicadas ao empregado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias cabendo a este assinar a devida notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão conceder férias coletivas aos seus funcionários no total ou por setores, atendendo a forma prevista em Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecerem, gratuitamente, uniformes e materiais de trabalho a seus empregados quando de uso obrigatório em razão da lei ou de normas da empresa, obedecendo a quantidades e condições, de acordo com a vida útil do material ou equipamento e local de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas obrigam-se a manter, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, contendo medicamentos básicos, para atender o trabalhador eventualmente acidentado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRESENÇA DE REPRESENTANTES DO SINDICATO
As empresas permitirão a entrada nos locais de trabalho, durante o expediente, de representante do Sindicato dos Trabalhadores, no exercício de suas funções, desde que acompanhado por pessoa designada pela empresa, e em dia e hora previamente combinados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecida entre os signatários desta Convenção que as empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados, filiados ou sindicalizados (beneficiados por esta Convenção), mediante expresso consentimento dos mesmos, a contribuição confederativa de 1,5% (um e meio por cento), calculada sobre o salário, conforme deliberação da Assembléia geral do Sindicato dos Trabalhadores, participante deste Acordo Coletivo, e em acordo com o que determina o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão que seja colocado em seus estabelecimentos, no quadro de aviso, em lugar visível e de livre acesso aos empregados, cópias da presente Convenção Coletiva e outros atos de interesse dos sindicatos para conhecimento dos empregados, após ciência e anuência da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As empresas, representadas nesse ato, constituirão comissões previas de conciliação, nos termos do artigo 625 e seguintes da CLT - Código Legislação Trabalhista, para dirimir internamente qualquer demanda de natureza trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comissão de Conciliação previa será constituída de 02(dois) representantes dos empregados e 02 (dois) representantes das respectivas empresas, atendendo os termos do artigo 625 ?C? da CLT.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DO ACORDO
Todos os sindicatos que assinarem a presente Convenção Coletiva, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, o sindicato laboral notificará a empresa por A. R. ou outro meio idôneo para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra o que foi acordado. Esgotado este prazo, persistindo a falta, a empresa será multada em favor do sindicato dos trabalhadores, correspondente a 1/3 do salário mínimo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão denúncia ou revogação total ou parcial deste acordo ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
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NATEL HENRIQUE FARIAS DE MORAES
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICA DO ESTADO DE MS
WEBERGTON SUDARIO DA SILVA
Presidente
FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS