SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE, CNPJ n. 23.727.332/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS;
E
REGINA AGROINDUSTRIAL S A, CNPJ n. 07.209.331/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JOSE OBERDAN DE MENESES FELICIO e por seu Gerente, Sr(a). BIANCA PATRICIA LOPES ROCHA e por seu Procurador, Sr(a). LUISA DE MARILAC DE OLIVEIRA BARROS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 16 de abril de 2019 a 15 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Aracati/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barroquinha/CE, Beberibe/CE, Camocim/CE, Canindé/CE, Cascavel/CE, Caucaia/CE, Chorozinho/CE, Cruz/CE, Eusébio/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Guaiúba/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Itarema/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Massapê/CE, Milagres/CE, Pacajus/CE, Paracuru/CE, Pindoretama/CE, Russas/CE, Santa Quitéria/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Umirim/CE e Varjota/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO ESTABELECIDO
Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUARTA - DA ADMISSÃO
Todos os trabalhadores que forem admitidos para prestarem serviços à Empresa, poderão manifestar expressamente sua vontade de participar deste acordo, dando adesão individual a partir da sua contratação.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, os saldos negativos não serão descontados, sendo absorvidos pela empresa.
Parágrafo Único: O controle do saldo de horas do empregado deverá ser apresentado ao Sindicato laboral no momento da homologação da Rescisão Contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
Nos casos de transferência de trabalhadores, para outros estabelecimentos ou outras atividades não abrangidas pelo Banco de Horas, os saldos positivos ou negativos deverão ser previamente compensados, de forma a não gerar o desconto salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISO
Com uma semana de antecedência, no mínimo, a empresa deverá entregar ao empregado e afixar no quadro de avisos o calendário das datas de compensação.
CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA E AJUDANTE
O motorista e ajudante terão sua jornada de trabalho registrada pelo controle de ponto por exceção, ou seja, a marcação será feita apenas em casos de atrasos, faltas, licenças, férias, afastamentos e suspensões.
Parágrafo Primeiro: A jornada diária de trabalho do motorista e ajudante será de 08(oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 04(quatro) horas diárias conforme prevê o artigo 235-C, da CLT e seus parágrafos.
Parágrafo Segundo: Serão excluídos da jornada de trabalho do motorista e ajudante, os intervalos para refeição, repouso, descanso e o tempo de espera que se refere a carga ou descarga do veículo.
Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho do motorista e ajudante, não terá horário fixo de início, de final e de intervalos, sendo a mesma fixada conforme a rota de entrega no cliente.
Parágrafo Quarto: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista e o ajudante ficarem no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Parágrafo Quinto: Será permitido que o intervalo mínimo de 01(uma) hora para refeição do motorista e ajudante, possa coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, inclusive poderá alterar o horário de trabalho do empregado, levando-se em consideração as exigências dos serviços necessários da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DO EXCEDENTE DE HORAS
A empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia, de maneira que não seja ultrapassados o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e o que exceder o limite, somente poderá ser levado a efeito em situações de força maior, e, neste caso deverá ser remunerado como hora extraordinária com os devidos acréscimos.
Parágrafo Único: As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CRÉDITOS E DÉBITOS
O período de duas horas começa a vigorar para cada empregado quando instituído pela empresa o BANCO DE HORAS. O prazo começará a partir do momento em que a empresa passar para o Banco de Horas os créditos ou débitos das horas que serão objeto de futura compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DOMINGO E FERIADO
As horas trabalhadas em domingos e feriados poderão ser compensadas ou o devido pagamento ser feito em dobro, ou seja, as horas trabalhadas acrescidas do mesmo valor.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes, vendedores, promotores, coordenadores, encarregados, supervisores, chefes de setores, estagiários, que exercem cargos de gestão e administração, e, portanto, cargo de confiança, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-lhes também a regra do art. 62, inciso II, da CLT”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, excluindo-se desta os intervalos para refeições e lanches.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO
Ficam as empresas mencionadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho autorizadas a adotar o "Sistema Alternativo Eletrônico de Controle da Jornada" previsto Art. 2º, da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: Conforme estabelecido no Art. 3º, da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, o "Sistema Alternativo Eletrônico" não admitirá:
I- Restrições a marcação de ponto;
II- Marcação automática de ponto;
III- Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV- A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Conforme § 1º do Art. 3º da portraria nº 373/2011 do MTE o sistema alternativo eletrônico para fins de fiscalização deverá:
I- Estar disponível no local de trabalho;
II- Permitir a identificação do empregador e empregado; e
III- Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INFORMAÇÃO E/OU ALTERAÇÃO
Será disponibilizado aos empregados, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção do "sistema alternativo eletrônico".
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FALTAS E/ OU ATRASOS
As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho em domingos e/ou feriados, independentemente do sexo do empregado, poderá ser realizada em regime de escala de revezamento nas seguintes modalidades: para os empregados que trabalham na produção, unidades avícolas e outras dependências correlatas, a jornada de compensação no regime de 5x1, ou 6x1, ou seja, a cada 05(cinco) dias ou 06(seis) trabalhados corresponderá 01 (dia) de folga, independentemente do dia da semana, sendo que a folga coincidirá com pelo menos um domingo mensal, desde que não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único: Pactuam as partes que para efeito do objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho não haverá distinção entre empregados do sexo masculino e feminino para os efeitos desta cláusula, exceto no caso da empregada gestante ou com filho menor de 01(um) ano de idade, em cuja hipótese a jornada poderá ser adequada para atender necessidade de recomendação médica por motivo de saúde da própria empregada ou do filho menor de 01(um) de idade ou face do período de lactação para a empregada-mãe com filho até 01(um) ano de idade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Conforme Art. 58/4, da CLT e parágrafos, a partir da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, a empresa poderá instituir a escala de revezamento 12 X 36 horas, que corresponde a 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso entre jornadas.
Parágrafo Único: A falta injustificada de 01(um) dia de trabalho na escala de revezamento 12 X 36, poderá acarretar ao empregado o desconto em seu salário, o valor equivalente a 01 (um) dia, concomitantemente a supressão do pagamento de 01(um) dia do repouso remunerado, conforme disposto na Lei nº 605/49.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO DA COMPENSAÇÃO
A compensação deve ser previamente acordada entre o empregado e a empresa, podendo ser avisado até no mesmo dia em caso de força maior.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JUSTIFICATIVA E OBJETO DO TRABALHO NOS DOMINGOS EERIADOS
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho justifica-se em razão das peculiaridades da produção, sazonalidade e perecibilidade dos produtos avícolas (ovos e frangos) e tem por objeto autorizar e estipular as condições mínimas de trabalho aos domingos e/ou feriados civis ou religiosos conforme as determinações contidas na Portaria nº 945/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único: Nos termos da Portaria MTE nº 945/2015, a empresa fica autorizada a manter jornada de trabalho de seus empregados nos dias de domingos e/ou feriados, civis ou religiosos, à exceção daqueles que desempenham atividades nos setores administrativos, exceto se houver a necessidade para a continuidade da produção da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABERTURA NOS DOMINGOS E FERIADOS
Será autorizado o funcionamento dos estabelecimentos da empresa aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
Parágrafo Primeiro: DIA EM DOBRO: ao trabalhador que laborar aos domingos e feriados estabelecidos e percebe salário fixo será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro, ou seja, o dia acrescido do mesmo valor ou a folga compensatória conforme parágrafo segundo.
Parágrafo Segundo: FOLGA: fica assegurado ao empregado que laborar aos domingos e feriados definidos um dia de folga por cada domingo ou feriado laborado, a ser gozado até a semana subsequente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Além das medidas pertinentes às Normas Regulamentadoras do Trabalho, as medidas de prevenção coletiva e individuais fixadas no PPRA -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que não somente visa à saúde dos trabalhadores, mas também a segurança, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. E como também no PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que visa integralmente o campo da saúde dos trabalhadores. A empresa manterá a equipe de técnicos de segurança e medicina do trabalho nos dias de domingo e/ou feriado, podendo ainda adotar outras medidas complementares naquele trabalho cujo ambiente seja considerado insalubre ou perigoso.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
A empresa compromete-se a dar ciência do Instrumento Coletivo ora negociado, a todos os seus empregados, fixando cópias do Acordo Coletivo de Trabalho em local visível e de ampla circulação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
Em face da necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante a vigência deste, a empresa pagará a quantia única de R$ 300,00 (trezentos reais) referente a Taxa de Assistência, diretamente na Tesouraria da Entidade Sindical, ou através de depósito bancário na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0031, operação 003, conta corrente 4415-0, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AVICULTURA NO ESTADO DO CEARA-SINDIAVE-CE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Sindicato Laboral a verificação do cumprimento das obrigações firmadas no presente Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DIVERGÊNCIA
Qualquer divergência da aplicação deste Acordo Coletivo será resolvida mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Empresa). Somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, e sendo elas frustradas, é que a parte que se considerar prejudicada deverá recorrer à mediação através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Cessará imediatamente os efeitos e vigência deste Instrumento Coletivo na hipótese de cancelada por autoridade competente, por violação às regras da Portaria 945/2015 ou por comum acordo entre as partes, de sorte que em quaisquer das hipóteses a empresa adequará as jornadas e escalas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO
As partes elegem o foro de Fortaleza, Estado do Ceará, com renúncia expressa de qualquer outro, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BALANÇO DO BANCO DE HORAS
A cada 12 (doze) meses será efetuado um balanço do Banco de Horas, sendo os saldos positivos ou negativos existentes na época, transferidos para o próximo semestre, podendo ser compensados, durante a vigência do presente Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho aplica-se aos trabalhadores da empresa: REGINA AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ 07.209.331/0001-85 e suas filiais que prestam serviços nos setores de: administração, produção, unidades avícolas e unidades correlatas, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na eventualidade de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar uma multa equivalente a 01(um) salário mínimo vigente a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RENOVAÇÃO
Para a renovação, revisão, renúncia ou revogação deste acordo, observar-se-á o seguinte: I - A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, 90 (noventa) dias antes de expirado o prazo de vigência.
II - A revisão dependerá da prévia representação escrita ao Sindicato, que, após ouvir a Empresa, convocará assembleia, caso julgue necessário para decidir sobre a revisão do Acordo.
III - A renúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo Sindicato, ou pela metade mais um dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO DE VALIDADE
O prazo de vigência deste Acordo será de 02(dois) anos, iniciando em 16 de abril de 2019 e terminando em 15 de abril de 2021.
E por assim estar justo e contratado, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados e Banco de Horas, para os efeitos legais.
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ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO
Secretário Geral
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
JOSE OBERDAN DE MENESES FELICIO
Gerente
REGINA AGROINDUSTRIAL S A
BIANCA PATRICIA LOPES ROCHA
Gerente
REGINA AGROINDUSTRIAL S A
LUISA DE MARILAC DE OLIVEIRA BARROS
Procurador
REGINA AGROINDUSTRIAL S A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FORMALIZAÇÃO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-REGINA AGROINDUSTRIAL S/A
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.