SINDICATO RURAL DE TUNEIRAS DO OESTE-PR, CNPJ n. 05.783.398/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO TAVARES FERREIRA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). SEBASTIAO JOSE DE LIMA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TUNEIRAS DO OESTE, CNPJ n. 76.384.429/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ASSIS BARANDRECHT FIORI e por seu Tesoureiro, Sr(a). LEOCADIO ALVES DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 05 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva abrange as categorias econômicas dos empregadores rurais e profissional dos empregados rurais, no município de Tuneiras do Oeste/PR , com abrangência territorial em Tuneiras do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, VALORES , CORREÇÃO, PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS VERBAS RECISO
01. DA CONVENÇÃO COLETIVA
01.1. CATEGORIA ABRANGIDA – A presente Convenção Coletiva abrange as categorias econômicas dos empregadores rurais e profissional dos empregados rurais, no município de Tuneiras do Oeste/PR.
01.2. A presente convenção terá validade de 02 (dois) anos a iniciar-se em 01/05/2012 e a encerrar-se em 30/04/14. Após o vencimento da presente Convenção Coletiva e, não havendo sido verificado nova renegociação e até que a instância superior decida, prevalecerão os termos e condições desta Convenção Coletiva.
01.3. Fica estabelecido como mão-de-obra especializada as funções de tratorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, tendo estes, o direito de perceberem como salário o piso normativo com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o mesmo piso, desde que o empregado comprove a sua especialização através de cursos e etc.
01.4. PRORROGAÇÃO E REVISÃO – Os entendimentos com vistas a efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
02. REAJUSTE
02.1. Será concedido à categoria dos trabalhadores rurais, pelos dois anos de validade desta convenção os mesmos percentuais aplicáveis ao salário mínimo Federal, automaticamente.
02.2. COMPENSAÇÕES – Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
03. DOS SALÁRIOS
03.1. CONDIÇÕES DE SALÁRIOS – Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
I – não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva;
II – não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
03.2. PISO SALARIAL – Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o piso salarial de R$ 750,00 , (setecentos e cinqüenta reais) quando o empregado perceber por mês.
03.2.1. Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
03.2.2. Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial, ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia.
03.3. SUBSTITUIÇÕES – Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159 do TST).
03.4. ADIANTAMENTO – O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
04. DO PAGAMENTO
04.1. COMPROVANTE – Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
04.2. FORMA – Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta-corrente bancária.
04.3. ÉPOCA – Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
04.4. CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO – Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias após a constatação, fazendo recibo complementar.
04.5. DOS DESCONTOS – O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, salvo vedações legais.
04.6. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA) – Nos termos da legislação vigente, as partes poderão criar Comissão composta por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, mediante designação da empresa e dos trabalhadores, não ultrapassando o número de três (3) por categoria, a fim de que iniciem tratativas e negociações pertinentes à implantação de mecanismos possíveis de participação nos resultados.
04.7. DAS VERBAS RESCISÓRIAS – Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
I – até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
II – até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
04.7.1. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade sindical dos trabalhadores, podendo obter, por escrito no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (verso) tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA QUARTA - CONTRATO, FUNÇÃO, JORNADA TRABALHO E FUNÇOES
04.8. DO CONTRATO DE TRABALHO – Na cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador ou empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
04.8.1. DA MORADIA – Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo o direito a moradia existente na propriedade rural, sem nenhum desconto, cuja moradia será cedida em comodato.
05. DA FUNÇÃO
05.1. O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
05.2. O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
05.3. Nas hipóteses de transferência definitiva ou não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido o adicional de transferência.
05.4. DO REGISTRO EM CTPS – É a ssegurada a obrigatoriedade do registro em CTPS do empregado, e de todas as anotações referente ao contrato de trabalho.
06. JORNADA - COMPENSAÇÃO
06.1. Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
06.1.1. Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada.
06.1.2. Independentemente de acordo escrito individual, poderão as partes estabelecer jornada de compensação semanal, suprimindo o trabalho aos sábados. Eventuais horas extras não desconfiguram a jornada de compensação.
06.1.3. A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
06.1.4. As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial e conseqüente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio, referida jornada de tempo parcial e conseqüente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso e, o estrito atendimento e observância à normal legal.
06.2. JORNADA EXTRAORDINÁRIA – O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
06.2.1. O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
06.2.2. O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro ou mediante gozo de folga compensatória.
06.2.3. As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhe assegurado apenas o adicional.
06.2.4. Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS.
06.2.5. Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Instrumento Normativo, que as horas extras trabalhadas sejam consideradas integradas, para todos os efeitos, na remuneração dos trabalhadores, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, descansos semanais remunerados, feriados e FGTS.
06.3. INTERVALOS – O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora e, poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café.
06.3.1. Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
06.4. CONTROLE – O empregador com mais de dez empregados, utilizará da melhor forma que lhe convenha o controle da jornada de trabalho (livro de ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos, etc.). Fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada, desde que pré-assinalado o período de repouso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS SEGURANÇA NO TRABALHO, CONTRATOS E MORADIA
06.5. FALTAS JUSTIFICADAS – O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos e odontológicos constando o CID, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde e/ou por profissionais contratados pela empresa e/ou pelo Sindicato e/ou por qualquer médico, nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina.
06.6. FALTAS INJUSTIFICADAS – O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
06.6.1. A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
06.6.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR POR MOTIVO DE DOENÇA – Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
06.6.2.1. Após esse prazo, continuando o empregado impossibilitado de trabalhar, o empregador completará o pagamento da diferença entre o valor pago pela previdência e o salário efetivo do trabalhador.
06.6.3. DA FALTA AO TRABALHO – Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo a faltarem ao serviço um dia por mês, para efetuarem compras com direito ao salário daquele dia.
07 . SEGURANÇA NO TRABALHO
07.1. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO – O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
07.1.1. Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
07.1.2. O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
07.1.3. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
07.2. UNIFORMES – Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá de forma gratuita.
07.2.1. O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza do uniforme que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
07.2.2. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver o uniforme que constitua propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor dele na rescisão contratual.
07.2.3. Garantir que tantos os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefes de turmas, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca, no trabalho.
08. TEMPO DE SERVIÇO
08.1. INTERVALO PARA READMISSÕES – É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
09. DA RESCISÃO
09.1. AVISO PRÉVIO – O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
09.1.1. O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de 01 (um) dia por semana ou de 07 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência.
09.1.2. A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
09.1.3. Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho do chefe familiar que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador sem justa causa, seja extensivo à esposa e aos filhos com até 18 (dezoito) anos de idade, que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
09.1.4. DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Na cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador ou empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
10. DAS GARANTIAS NO EMPREGO
10.1.1. No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato e, se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
10.1.2. Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
10.1.3. Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
10.1.4. Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
10.1.5. DO TRANSPORTE – Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo o fornecimento de transporte gratuito e em condições de segurança, com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibido o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa e, de uma propriedade a outra do mesmo empregador.
10.1.6. DAS HORAS “IN ITINERE” – Para o transporte de trabalhador rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado nº 325/TST, fica estabelecido o tempo que for necessário, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais.
10.1.7. DA APOSENTADORIA – Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo que estiverem em idade de aposentadoria, não podendo os mesmos serem dispensados sem justa causa quando faltarem 02 (dois) anos para completarem a idade de aposentadoria, desde que os mesmos estiverem na propriedade do mesmo empregador há mais de 02 (dois) anos.
10.1.8. DO LOCAL PARA AS REFEIÇÕES – Os empregadores que tiverem em suas propriedades mais de 20 (vinte) empregados, deverão possuir na propriedade um local coberto, com bancos, mesa e fogão, mesmo que rústicos, a fim de que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e proteger-se das intempéries.
11. OUTROS CONTRATOS
11.1. CONTRATO DE SAFRA – O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
11.2. CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO – Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
11.3. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese serem cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
11.4. CONTRATO DE PEQUENO PRAZO – Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
12. OUTROS ASSUNTOS
12.1. MORADIAS – Presume-se cedido gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in-natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
12.1.1. Poderá o empregador, nos termos da letra “a” do art. 9º, da Lei nº 5.889/73, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo pela moradia, mediante contrato escrito.
12.1.2. Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal, diariamente R$ 20,00 (vinte reais) sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo.
12.2. FERRAMENTAS DE TRABALHO – Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregado, quando requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
12.3. MOVIMENTO GREVISTA – Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, devendo ser observada a legislação em vigor a respeito do tema, tendo a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo, ainda, responderem pelos danos causados ao empregador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
12.4. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, a Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
12.4.1. Na consonância do art. 625-B da CLT, modificado pela Lei nº 9.958/2000, os sindicatos convenentes indicarão 2 (dois) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria por escrutínio secreto, sendo os primeiros 2 (dois.) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
12.4.2. Os titulares integrarão a Comissão de Conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos.
12.4.3. Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais.
12.4.4. O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
12.4.5. A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
12.4.6. A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais.
12.4.7. Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
12.4.8. A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
12.4.9. Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
12.4.10. As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
12.4.11. As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
12.4.12. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
12.4.13. Acaso exista Comissão de empresa e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação.
12.4.14. Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
12.4.15. Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
12.4.16. A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
12.4.17. Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625 – D.
12.4.18. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
12.5. DO DESCONTO ASSISTENCIAL – Nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, fica estabelecida uma contribuição assistencial no valor de uma diária por empregado associado ou não, calculado sobre o valor do piso normativo do mês de Junho de 2012, dos salários já reajustados, em favor da entidade sindical dos trabalhadores, ressalvando o direito de oposição pelo trabalhador no prazo de 10 (dez) dias antes da data prevista para o seu desconto, que deverá ser feita por escrito diretamente pelo trabalhador na secretaria de sua entidade de classe. Tal importância será recolhida no mês de Junho de 2012, em conta vinculada no Banco do Brasil S/A e, em caso de inexistência deste, deverá ser recolhido em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores. Caso o empregado venha reclamar a devolução de tal desconto ou ainda outros de natureza sindical/confederativa perante a Justiça do Trabalho e, tal pedido for deferido, o Sindicato dos empregados é que se responsabilizará e se obrigará a efetuar a devolução. Caso o empregador não venha a fazer o desconto, assumirá para si a responsabilidade quanto ao pagamento. As Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa, deverão ser recolhidas para o sindicato de origem do trabalhador, onde ele possui domicílio.
12.6. CUMPRIMENTO DO ACORDO – As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
13. PENALIDADES
13.1. SANÇÕES – Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para os efeitos da lei.
Tuneiras do Oeste – PR, 23 de março de 2012.
PRESIDENTE DO SINDICATO PATRONAL RURAL DE TUNEIRAS DO OESTE.
Fernando Tavares Ferreira
CPF n°500.382.309-68
(Assinatura)
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TUNEIRAS DO OESTE .
Assis Barandrecht Fiori
CPF n°095.644. 389-34
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FERNANDO TAVARES FERREIRA
Presidente
SINDICATO RURAL DE TUNEIRAS DO OESTE-PR
SEBASTIAO JOSE DE LIMA
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE TUNEIRAS DO OESTE-PR
ASSIS BARANDRECHT FIORI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TUNEIRAS DO OESTE
LEOCADIO ALVES DE LIMA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TUNEIRAS DO OESTE