SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SAO CARLOS, CNPJ n. 59.622.431/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO DA SILVA BARRETO;
E
SINDICATO RURAL DE SAO CARLOS, CNPJ n. 45.362.449/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLINTO FABBRI PETRILLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esclarecem as partes que as Entidades Sindicais signatárias desta, são reconhecidas para representar os empregados rurais e proprietários rurais na cidade de São Carlos, municípios, distritos e bairros rurais abrangentes pela comarca de São Carlos, estando excluídas quaisquer outras Entidades Sindicais, por não pertencerem e representarem os interesses da categoria profissional e econômica em comento , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
I- Fixação do piso salarial ou salário normativo no importe de R$ 1.230,00 (Um mil, duzentos e trinta reais) por mês; R$ 41,00 (Quarenta e um reais) por dia; R$ 5,59 (Cinco reais e cinquenta e nove centavos), por hora, para os trabalhadores rurais, sendo que nenhum trabalhador poderá receber menos que o piso ora indicado, a partir de 01/01/2019.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Caso o salário mínimo estadual venha a superar o valor estabelecido no “caput”, fica convencionado, que o piso salarial será o salário mínimo vigente no estado de São Paulo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Para os trabalhadores que recebem o valor superior ao piso da categoria e que forem admitidos de 01/10/2017 a 31/12/2018 os reajustes serão proporcionais e incidiram sobre o salário de admissão, conforme tabela a baixo:
Mês de Admissão
Percentual de Reajuste
Outubro/17
5,00%
Novembro/17
4,5834%
Dezembro/17
4,1668%
Janeiro/18
3,7502%
Fevereiro/18
3,3336%
Março/18
2,917%
Abril/18
2,5004%
Maio/18
2,0838%
Junho/18
1,6672%
Julho/18
1,2506%
Agosto/18
0,834%
Setembro/18
0,4166%
Outubro/18
0,4166%
Novembro/18
0,4166%
Dezembro/18
0,4166%
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Ficam assegurados aos trabalhadores rurais que forem admitidos após a data base o salário normativo da categoria não podendo receber menos que o piso salarial, nela indicado.
CLÁUSULA QUINTA - COLHEITA DE CAFÉ
Dada a complexidade da colheita do café, as normas serão estipuladas no pé do eito à época oportuna, levando-se em consideração os fatores determinantes para tanto. De qualquer forma não poderão os trabalhadores que se ativam na colheita do café, receberem menos que o piso da categoria indicado nesta Norma Coletiva, independente da forma de remuneração, por produção ou fixa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
I- Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais da praça, cartão magnético, em dinheiro, ou em ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Caso o pagamento venha acontecer por cheque, o período para desconto do valor junto a instituição financeira deverá acontecer juntamente com a concessão de folgas, pactuada na clausula X, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição ou descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO- PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS- Com efeito, ao disposto no § 2º, incisos, do artigo 458, da CLT (com a redação da Lei 10.243/2001), não são consideradas como salários as seguintes utilidades concedidas pelo EMPREGADOR, tais como:
A) Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
B) Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, seja para o trabalhador ou para seus dependentes;
C) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
D) Assistência Médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, para o trabalhador ou seus dependentes;
E) Seguros de vida e de acidentes pessoais;
F) Previdência privada;
G) Alimentação fornecida no trabalho, com ou sem a participação do Empregado no custeio da refeição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no Inciso XXVI, do Art. 7º., da Constituição Federal, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em infringência do disposto ao Art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao trabalhador:
A) Do valor da mensalidade devida pelo empregado ao seu Sindicato Profissional, a qual será recolhida nos prazos e condições estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
B) Dos valores da Contribuição Sindical prevista em Lei, constante desta Convenção Coletiva de Trabalho, amparada pelo Inciso IV, Art. 8º., da Constituição Federal, nos termo da nova redação do artigo 589 da CLT.
C) De Seguros de Vida em Grupo e outros valores de descontos que forem expressamente autorizados pelo empregado e que correspondam à sua participação no custeio mensal de benefícios para os quais optou receber através da empresa, e que sejam por esta subsidiada e fornecida diretamente, ou mediante convênios, contratação direta ou por via de intermediação, quando comprovadamente recebidos pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O desconto será processado por ocasião do pagamento mensal dos salários e deles deduzidos, no respectivo mês de competência.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Quando for descontado valor indevido do trabalhador ou não lhe forem pagas todas as horas trabalhadas (normais e extraordinárias), o empregado deverá comunicar tal fato ao EMPREGADOR, a qual deverá lhe restituir referidos valores no menor prazo possível ou no próximo pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todo e qualquer valor descontado dos trabalhadores, em favor da entidade laboral, é de exclusiva responsabilidade do sindicato favorecido.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
Fica proibida os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
Nos casos envolvendo acidente de trabalho, deverá o empregador respeitar as diretrizes constantes em Lei, bem como, as contidas na Lei 8.213/91 da Previdência Social, com destaque no que tange a estabilidade após a alta médica, indicada no artigo 118 do referido dispositivo legal, acrescida da estabilidade convencional indicada no parágrafo único da cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Deverá o empregador rural respeitar as datas limites para quitação das verbas rescisórias do trabalhador demitido, conforme determina o artigo 477, parágrafo 6º, letras a e b., da CLT, não sendo permitida a quitação das verbas rescisórias fora destes prazos ou por ocasião da mudança do trabalhador da propriedade rural, sob pena de o empregador arcar com a multa de 01 (um) salário com base na ultima remuneração percebida pelo empregado, conforme determina o parágrafo 8º do supracitado artigo Consolidado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇA ENTRE O FGTS E INDENIZAÇÃO
Rescindido ou expirado o contrato de trabalho referido no artigo 14 da Lei 5.889/73, a empresa ou empregador rural, pagará ao trabalhador a diferença apurada entre o FGTS e a indenização prevista no citado artigo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITOS DO FGTS
Obrigação pelos empregadores rurais dos depósitos referentes as parcelas do FGTS nas Agências da Caixa Econômica Federal, nas cidades ou municípios onde residem os trabalhadores rurais ou se naqueles inexistirem agências da CEF., na agência mais próxima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
O empregador rural, com expressa anuência do trabalhador e do Sindicato, poderá estabelecer o pagamento do 13º salário anual de forma parcelada, ou seja, em 12 (doze) parcelas a começar em Janeiro de cada ano e terminar em Dezembro do mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este sistema de pagamento deverá respeitar as evoluções salariais ocorridas no período anual em questão, quando o empregador a partir da data base deverá completar eventuais diferenças até o último pagamento das parcelas no mês de Dezembro do mesmo ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecida que as horas extraordinárias sejam remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, para as duas primeiras horas extras e 75% (Setenta e cinco por cento) a partir da terceira hora extraordinária em diante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras efetuadas com habitualidade serão consideradas, para todos os efeitos legais, incorporadas na remuneração do trabalhador, tanto para os cálculos de aviso prévio, indenizações, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, repouso semanal remunerado e feriados, nos exatos termos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTES
Trabalhadores rurais que comprovarem que estão matriculados em escolas de qualquer grau, ficam desobrigados de prestar serviços em horas extras durante o ano escolar
PARAGRAFO ÚNICO- Caso o horário de realização de provas venha a coincidir com o horário de trabalho, o EMPREGADOR concederá a quantidade de horas para a realização do exame, mas as horas concedidas deverão ser compensadas, sem que isso implique em horas extraordinárias. O EMPREGADO deverá comunicar ao EMPREGADOR com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e posterior comprovação dentro do prazo de uma semana, a realização do exame.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os trabalhadores rurais admitidos até 30/09/98, não importando a anterioridade da data de admissão, fazem jus ao adicional por tempo de serviço, fixado em 5% (cinco por cento) sobre seu salário, a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto ao mesmo empregador e os admitidos a partir de 01/10/98 não mais farão jus ao referido adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O empregado que vem trabalhando nas condições enunciadas no caput desta cláusula e que ainda não conte com cinco anos de serviços até 30/09/98, faz jus ao adicional tão logo complete o primeiro quinquênio a partir da data de contratação e daí subsequentemente.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O empregado rural que trabalha nas condições enunciadas no caput desta cláusula e até a data de 30/09/98, já conte com cinco anos de serviço ininterrupto ao mesmo empregador, faz jus a 01 (um) quinquênio e daí por adiante, aos quinquênios subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO- CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS - Os quinquênios deverão ser calculados tomando-se por base a data de criação deste benefício, ou seja, 01/10/1987 (CCT da Categoria com vigência de 01/10/1987 à 30/09/1988), sendo que o trabalhador rural com admissão anterior a 01/10/1987, passou a ter direito imediato ao primeiro quinquênio, desde que o tempo de serviço que já tinha para o mesmo empregador ultrapassasse a cinco anos. Daí para frente, nos próximos cinco anos, passou a ter direito a mais um quinquênio e assim sucessivamente. No entanto se o trabalhador em 01/10/1987 tinha menos que cinco anos de serviço ao mesmo empregador, somente quando completasse cinco anos é que passou a ter direito ao primeiro quinquênio e assim sucessivamente. Referido benefício estende-se até a presente data, caso o trabalhador tenha data de admissão anterior a 01/10/1998 e ainda esteja em vigor a relação empregatícia.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO FAMÍLIA
Nos termos da legislação vigente, em caso de o esposo e a esposa laborarem para o mesmo empregador, deverão ser pagas as cotas do salário família à ambos os cônjuges, independentemente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE MORADIA
A moradia quando fornecida pelos empregadores aos trabalhadores, deverá ter no mínimo condições de habitação, inclusive sanitário. Deverá ter ainda, luz elétrica, água encanada e potável, sendo que estas benfeitorias não acarretarão ônus para o trabalhador, ficando este último responsável pela guarda e conservação do imóvel, restituindo-o ao término do contrato de trabalho nas mesmas condições que recebeu.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por ocasião do início da relação contratual empregatícia deverá ser feito um laudo de vistoria que comprove o estado atual de conservação, quantidade de cômodos e acessórios existentes no imóvel destinado a moradia do trabalhador, devendo o referido laudo ser expressamente anuído pelo empregador e empregado, os quais ficarão com cópia do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador, com expressa autorização do empregador, efetue benfeitorias no imóvel, além das já existentes, poderá o mesmo retirá-las por ocasião do encerramento da relação empregatícia, desde que as mesmas não venham a prejudicar o estado físico originais do imóvel.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O objeto desta cláusula não integrará na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODO DE CONCESSÃO DE MORADIA
Em conformidade com o artigo 9º, § 3º da Lei 5.889/73, todo o trabalhador rural demitido, terá direito a permanecer no imóvel rural concedido pelo empregador pelo prazo de até 30 (trinta) dias após a quitação das verbas rescisórias e encerramento do contrato de trabalho. Após este limite e tendo o empregador quitado com todos os direitos do trabalhador demitido, poderá o mesmo, tomar as medidas judicias cabíveis, no sentido da reintegração do imóvel ocupado por seu ex-empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não estão configuradas nesta cláusula as condições convencionadas na cláusula décima sétima deste Instrumento Normativo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
Os veículos de transporte de trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Deverão os empregadores manter no local da prestação de serviços, os veículos de condução dos trabalhadores, afim de que os mesmos tenham abrigo em caso de chuvas, como também, socorro imediato em caso de acidentes e ou doenças.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUX
Os EMPREGADORES recolherão, obrigatoriamente, em favor de seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
A) R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de MORTE NATURAL DO EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido;
B) R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de MORTE ACIDENTAL DO EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido, perfazendo um total de R$ 20.000,00.
C) Até R$ 20.000,00 (vinte mil e reais), em caso de INVALIDEZ PERMANENTE (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
D) Auxilio Alimentação: Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas de 25 kg cada, de comprovada qualidade.
E) Auxilio Funeral: Ocorrendo a morte do empregado (a), a seguradora garante o reembolso das despesas com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);
F) Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o ACERTO RESCISÓRIO TRABALHISTA, devidamente comprovado;
G) Ocorrendo o nascimento de filhos (as) da funcionária (cobre somente a titular do sexo feminino), a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS NATALIDADE, caracterizada como um KIT MÃE, composto por 27 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene. Os kits serão entregues diretamente na residência da colaboradora, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 90 dias após o parto da funcionária. Para ser obtido o benefício, deverá ser comprovada a maternidade da criança através da certidão de nascimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador rural recolherá, obrigatoriamente, e, mensalmente, para os seus funcionários o valor individual de R$ 10,70/ vida (Dez reais e setenta centavos). O valor do seguro recolhido deverá ser custeado 100% pela empresa/empregador e pago através de boleto bancário, fornecido pelo sindicato, acrescido da taxa de gerenciamento de segurados de R$ 3,00 (três reais) por boleto. Caso o boleto não chegue à empresa, deverá ser solicitado junto ao sindicato de trabalhadores ou à pessoa jurídica por ele determinada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O novo valor vida e coberturas passam a vigorar a partir de 01/01/2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato do recolhimento a empresa/empregador deverá encaminhar ao endereço indicado pelo sindicato, listagem dos funcionários, contendo nome, data de nascimento, número do CPF e número do RG com data de expedição, obrigatoriamente, segundo Circular nº 200 da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, bem como mantê-la atualizada, sob pena de não pagamento da indenização.
PARÁGRAFO QUARTO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO QUINTO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II do capítulo desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica Ressalvado, que o seguro de vida poderá sofrer reajustes anualmente, sempre na data de aniversário da apólice, ou ainda, em função do índice de sinistralidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos individuais de trabalho serão obrigatoriamente registrados nas CTPSs dos empregados de acordo com a Lei 5.889, de 08 de Junho de 1973 e, celebrados entre os empregadores e empregados rurais, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas de trabalho idôneas e regularmente constituídas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo trabalho rural será regido pela Lei 5.889/73 e demais dispositivos pertinentes, aplicando-se supletivamente os preceitos determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho conforme previsão contida no artigo 4º do Decreto n.º 73.626/1974 Constituição Federal e esta Convenção Coletiva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA AVISO
Entrega pelo empregador ao trabalhador, de carta de aviso em caso de dispensa com alegação de falta grave sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO CONTRA O ASSÉDIO MORAL
Recomenda-se aos EMPREGADORES que implementem Código de Conduta e Ética no Trabalho que vise coibir toda manifestação de discriminação (étnica/racial, sexual, idade, gênero) e de práticas nocivas à saúde físico-mental e a segurança dos trabalhadores, em particular o assédio moral e o assédio sexual.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que o instituírem, deverão encaminhar cópia protocolada do Código de Conduta para o Sindicato da categoria.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito de instrumentos de trabalho no local da prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado e seguro, onde as ferramentas ficarão guardadas, ficando o trabalhador obrigado a conservá-las e restituí-las no final da relação empregatícia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador assumirá a responsabilidade da entrega das ferramentas no final de contrato de trabalho em bom estado de conservação, excetuado o desgaste do instrumento por uso normal nas atividades da propriedade rural, ou se comprovada a má qualidade dos referidos instrumentos, exonerará a responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregador rural caberá a substituição imediata dos instrumentos de trabalho, em caso de quebra ou desgaste, evitando a suspensão do serviço que está sendo executado pelo trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao receber os instrumentos/equipamentos de trabalho, e se os mesmos forem de uso pessoal e não coletivo, o empregado assinará um termo de responsabilidade total, obrigando-se pelo bom uso e guarda.
PARAGRAFO QUARTO - No caso de rescisão contratual ou quando o empregador assim exigir, o empregado fica obrigado a devolver os instrumentos/equipamentos que mantem sob sua guarda.
PARAGRAFO QUINTO - Ocorrendo perda, mau uso ou dano – este não provocado pelo manuseio normal do instrumento/equipamento – sujeitar-se-á o empregado ao pagamento correspondente, podendo o empregador descontar do salário devido, na forma do artigo 462 da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Garantia à trabalhadora rural gestante de estabilidade provisória na forma determinada pela CLT em seus artigos 391 e seguintes combinada com a Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVIII e Disposições Transitórias, artigo 10, letra B, ambas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Estabilidade indicada no caput desta cláusula não é extensiva às trabalhadoras rurais gestantes que tenham contrato de trabalho por prazo determinado (experiência ou safra), visto que neste tipo de contratação existe prazo estipulado para término da relação contratual.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada garantia provisória de empregado ao Empregado Rural em idade de prestação do serviço militar, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que seja realizado no período regular, ou seja, no período de 01 de Janeiro a 30 de Junho do ano que o Trabalhador Rural completar 18 anos. A garantia de emprego abrangerá os 60 (sessenta) dias subsequentes, contados do termino do serviço militar, ou da dispensa de incorporação, o que ocorrer primeiro.
PARAGRAFO ÚNICO- Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do EMPREGADOR ou pedido de demissão por iniciativa do EMPREGADO, fica excluído tal benefício por incompatibilidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Proibição aos empregadores rurais de dispensarem seus trabalhadores rurais durante os 12 (doze) meses que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria por idade (60 anos para os homens e 55 para as mulheres), desde que tenha o trabalhador mais de 02 (dois) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa ou propriedade rural, salvo dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS PARADOS
Pagamento de salários integrais aos trabalhadores nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios a vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação de serviço ou no ponto de reunião para embarque.
PARÁGRAFO ÚNICO- Em se tratando de serviços essenciais e inadiáveis (trato de aves, animais e serviços necessários a manutenção básica da propriedade rural), deverão ser executados, desde que o empregador forneça a proteção devida, tais como, botas e capas de chuva impermeáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ÁGUA POTÁVEL
Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores rurais de medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho e fornecimento, durante a jornada de trabalho de água potável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS ESSENCIAIS
Nos serviços essenciais no setor agropecuário serão observadas as diretrizes constantes da Lei 7.783/89, em casos de greve.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento a cada trabalhador rural dos comprovantes de pagamento de salários e demais verbas relacionadas ao contrato de trabalho, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pelos empregadores rurais, mediante recibo, de atestados médicos e odontológicos que forem expedidos pelos Órgãos Públicos e pelos profissionais dos Sindicatos dos Empregados Rurais, médicos e dentistas, conveniados ou do INSS, ficando os mesmos obrigados a pagar aos trabalhadores os valores atinentes aos dias de afastamento, com base na remuneração percebida, constando sempre o CID, na forma expressa em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a ausência do trabalhador se der por motivo de doença do esposo (a), filhos e pais, as faltas do trabalhador (a), serão abonadas, desde que devidamente comprovadas por declaração de acompanhamento assinadas por profissionais do Sindicato, médicos conveniados ou do INSS, e ainda fornecida pelos Hospitais, fazendo constar o CID.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÓBITO DO TRABALHADOR
Seja qual for o motivo do óbito do trabalhador, será concedido pelo empregador rural o direito de moradia aos familiares dependentes legais devidamente habilitados perante a previdência social e que figurem no contrato de cessão de moradia do de cujus, pelo prazo de 03 (três) meses, podendo tal prazo ser prorrogado por conveniência das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO NO PIS EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA- MULTA
Cadastramento no PIS de todos os trabalhadores rurais com a indispensável entrega, por parte dos empregadores rurais pessoas jurídicas da RAIS, junto a Caixa Econômica Federal, no prazo previsto em Lei, sob pena de arcar com uma multa de 50% (cinquenta por cento) do salário piso da categoria, a ser revertida à cada trabalhador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ORDENHA
O tempo despendido na ordenha e, desde que, destinado ao consumo do empregado, não integrará a jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O produto da ordenha não integrará a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigatoriedade dos empregadores rurais e de seus prepostos, quando exigidos pelos mesmos, no recebimento da carteira de trabalho, certidão de nascimento ou casamento ou ainda qualquer atestado mediante recibo a favor do trabalhador rural.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA SEMANAL
Jornada semanal nunca além das 44:00 (quarenta e quatro) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Em razão da iminente possibilidade de negociação entre Empregadores e Empregados quanto a fixação de banco de horas, a presente convenção coletiva faz, de modo restritivo do limites máximos dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma:
DIAS DA SEMANA
QTDE MÁXIMA DE HORAS/DIA
SEGUNDA A SEXTA-FEIRA
02:00 HORAS
SÁBADOS
06:00 HORAS
DOMINGOS E FERIADOS
10:00 HORAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO- DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA: Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.
PARAGRAFO SEGUNDO- DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS: O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (hum) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pelo EMPREGADOR.
PARAGRAFO TERCEIRO- DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS: Será emitido mensalmente pelo EMPREGADOR e entregue ao EMPREGADO, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
PARÁGRAFO QUARTO- DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL: A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, ou em casos de Rescisão Contratual, será paga ao funcionário, calculadas com base no salário recebido.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FOLGAS
Concessão de 01 (um) dia de folga ao empregado rural, por ocasião do pagamento do salário mensal, ou 0,5 (meio) dia, quando o pagamento for realizado por quinzena, para fim específico de o mesmo efetuar compras, compensando-se nos dias subsequentes, mediante escala prévia de revezamento, caso seja necessário em decorrência das exigências dos serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
O dia de descanso semanal, quando trabalhado e não compensado, será pago acrescido do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO– Os dias de descanso deverão ser concedidos preferencialmente aos domingos, sendo que no mínimo um Domingo por mês deve ser respeitado, os demais poderão ser compensados em dias da semana, não podendo ficar o empregado sem a devida folga semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO CONTRA ACIDENTES NO TRABALHO
Os EMPREGADORES se comprometem a divulgar, de forma acessível aos trabalhadores, todas as informações referentes ao processo produtivo, incluindo o nome de todos os produtos químicos utilizados, com seus respectivos riscos à saúde, segurança e meio ambiente, além das medidas de controle dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Quando a maioria dos membros da CIPA, no exercício de suas funções, constatar que a vida ou integridade física do empregado se encontram em risco pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá informar imediatamente ao SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ou em sua falta, diretamente ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Não sendo eliminado o risco iminente, a CIPA poderá suspender a realização da respectiva operação.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O retorno à operação se dará após a investigação pelo SESMT, ou na falta deste, pela autoridade competente do MTE (Ministério do Trabalho).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOCORRO AO ACIDENTADO
Obrigatoriedade do empregador, em caso de acidentes, inclusive pelo seu preposto, providenciar socorro imediato ao acidentado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SEEESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Nos termos da NR-31, item 31.6.10, as partes acordam que a EMPREGADORA, por manter atividades agrícolas e industriais interligadas, poderá constituir um único Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - que será dimensionado de acordo com os critérios estabelecidos na NR-4. Esse Serviço Especializado tratará das questões relacionadas à segurança e saúde de todos os seus empregados, independentemente de categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fornecimento obrigatório pelos empregadores rurais de equipamentos adequados de segurança (EPIs), nos termos da lei que rege a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Obrigatoriedade dos empregadores rurais em ministrar aos trabalhadores rurais, que exerçam esta atividade, orientação para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão, rigorosamente, esclarecidos os riscos deste trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Fixação de adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais que exerçam esta atividade de acordo com o grau do risco e fator de exposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO CONTRA A INSALUBRIDADE NO TRABALHO
Recomendam-se os EMPREGADORES que realizem perícia nos locais de trabalho, de forma permanente e segura, visando a localizar eventual índice de insalubridade e caso constatada a existência de fator insalubre, sejam tomadas as medidas necessárias para a redução ou eliminação da insalubridade no local de trabalho, enviando cópia do respectivo laudo pericial ao sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO- Recomenda-se, ainda, que os EMPREGADORES convidem o Sindicato Profissional para acompanhar as diligências de fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho, inclusive por intermédio de técnico de sua escolha, sempre que possível.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOENÇA DO TRABALHADOR
Pagamento pelos empregadores, referente a complementação salarial do 15º (décimo quinto) ao 30º (trigésimo) dia, em casos de afastamento do trabalho por motivo de doença devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DO TRABALHO
A falta de comunicação de acidente de trabalho pelo empregador, importará a sua responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Os EMPREGADORES rurais ficam obrigados a colocar a disposição do Sindicato Profissional, duas vezes por ano, local e meios para a sindicalização dos trabalhadores rurais, na propriedade em hora e local previamente combinados entre os EMPREGADORES E O SINDICATO DOS EMPREGADOS.
PARAGRAFO ÚNICO - A comunicação deverá acontecer por escrito, com protocolo de aceite.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida à Entidade Sindical a fixação nos veículos de transporte de trabalhadores rurais, avisos de interesse da categoria profissional, inclusive campanhas de sindicalização, desde que confeccionadas em papel timbrado da Entidade Sindical e assinado pelo presidente ou representante legal do Sindicato, notificando-se os representantes dos empregadores com 05 (cinco), dias de antecedência
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DA DIRETORIA
Fica assegurado o acesso do Presidente do Sindicato dos Empregados Rurais e ou representantes legais do mesmo, nos locais de trabalho para acompanhar o cumprimento as Normas Coletivas e/ou Convencionais e demais dispositivos legais, sempre acompanhado do empregador ou seu representante, em dia e hora estabelecidos entre as partes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada conforme convocação por Edital e nos termos dos artigos 8º da Constituição Federal, inciso IV, artigos 545 e parágrafo único da CLT e Enunciado 74 do TST, os empregadores efetuarão os descontos assistenciais quando do primeiro pagamento já reajustado no valor de 1 (uma) diária do salário base de cada trabalhador rural, em favor da Entidade Sindical cuja sede é o domicílio do trabalhador, conforme relação anexa, em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal, até o 10º dia útil subsequente a seu efetivo desconto.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores deverão ser comunicados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS, quanto à autorização prévia e expressa em Assembléia para que seja implantando o desconto que trata o ‘caput’
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Desconto Confederativo conforme Constituição Federal em seu artigo 8º inciso IV, bem como, pelo Estatuto Social da Entidade Sindical e das Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias, realizadas para a aprovação do Sistema Confederativo, fica determinado o desconto mensal de 2% (dois por cento) do salário do trabalhador, até o limite de R$ 47,00 (Quarenta e sete reais).
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores deverão ser comunicados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS, quanto a autorização prévia e expressa do empregado para que seja implantando o desconto que trata o ‘caput’.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição confederativa incide sobre o salário e as férias gozadas normalmente sem o acréscimo de 1/3 de abono, e não incide sobre o 13º salário. Em rescisão de contrato de trabalho, incide apenas sobre o saldo de salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No mês de desconto da contribuição assistencial (Janeiro), não haverá desconto da contribuição confederativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento), do salário normativo da categoria, por infração e por trabalhador rural, no caso de violação das condições acordadas nesta Convenção Coletiva, com reversão do valor correspondente a parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
I- Todas as rescisões de Contrato de Trabalho poderão ser homologadas pelo Sindicato Obreiro, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A quitação assistida pelo Sindicato Profissional terá eficácia plena, geral e liberatória com relação aos títulos, datas e termos consignados no documento denominado de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ficando expressamente vedado a inserção de qualquer espécie de ressalva genérica.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Quando da realização da homologação das rescisões contratuais, os empregadores deverão apresentar CERTIFICADO DE QUITAÇÃO das contribuições devidas aos Sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, bem como os seguintes documentos:
A) Atestado Demissional;
B) Carteira de Trabalho, devidamente anotada;
C) Comprovante do depósito da multa do FGTS e chave de conectividade, na hipótese de dispensa sem justa causa ou acordo;
D) Comunicado da Dispensa ou Pedido de Demissão, sendo que na hipótese de justa causa, deverá ser indicado o texto legal violado;
E) Extrato atualizado do FGTS;
F) Guias para Habilitação ao Seguro Desemprego, na hipótese de dispensa sem justa causa;
G) Notificação do empregado para o ato de homologação devidamente assinado.
H) Termo de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias.
I) Comprovante de atualização cadastral (Clausula Quadragésima Sexta)
PARÁGRAFO TERCEIRO : O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o ato da homologação contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado deverá ser avisado por qualquer meio hábil que permita a comprovação, do dia, hora e local onde será realizada a Assistência ao ato da homologação de sua rescisão contratual. Caso o mesmo não compareça, será protocolado no Sindicato Profissional uma via do Termo de Rescisão Contratual, isentando-o empregador do pagamento da multa prevista na CLT, desde que comprove o mesmo ter notificado o empregado sobre a data, hora e local da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO : O Sindicato dos Empregados encaminhará ao Sindicato Rural de SÃO CARLOS, cópia do TRCT homologado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO:
Com vistas à atualização dos dados cadastrais aos Sindicatos convenentes, os empregadores integrantes da categoria econômica rural, associados ou não, deverão remeter ao Sindicato Rural de SÃO CARLOS até o dia 30/04/2019, por meio eletrônico (e-mail) ou impresso seus dados via correio, informando:
a) Nome do empregador;
b) Número de Inscrição no CNPJ;
c) Número de Inscrição no CEI e CPF;
d) Endereço completo;
e) Número de empregados;
f) Telefone/fax e e-mail;
g) Nome da pessoa responsável para contato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Sempre que houver alteração em quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O não cumprimento do previsto nesta clausula importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento em favor da entidade sindical, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES E OU EMPRESAS PARA O CUSTEIO DAS NEGOCIA
Em razão da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica rural, é facultado a instituída uma contribuição destinada ao custeio das atividades do sindicato da categoria econômica patronal em decorrência das negociações coletivas de trabalho, devendo atender os requisitos legais a época de sua instituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
As entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão instituir em sua base territorial a Câmara de Conciliação dos Conflitos Trabalhistas, nos termos do Art. 625-E, § 1º, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRA : As entidades estabelecem que as normas de funcionamento da Câmara de Conciliação dos Conflitos Trabalhistas serão discutidas e instituídas através de competente aditivo que passará a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Instituída a Câmara de Conciliação dos Conflitos Trabalhistas, fica desde já pactuado que os Sindicatos convenentes desde já firmam o compromisso de bem orientar os seus representados a buscar a solução dos seus conflitos via negociação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO DA REPRESENTATIVIDADE
As partes pactuantes reconhecem um ao outro como únicos e legítimos representantes das categorias profissional e econômica rural, em conformidade com os conceitos estabelecidos na Lei. 5.889/73 e o decreto-lei 1.166/71.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho é de aplicabilidade abrangente no município de São Carlos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
MAURICIO DA SILVA BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SAO CARLOS
OLINTO FABBRI PETRILLI
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO CARLOS
ANEXOS
ANEXO I - LISTAS DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.