SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE , CNPJ n. 05.352.406/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DE FREITAS SIQUEIRA;
E
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE RAÇÕES BALANCEADAS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de JANEIRO de 2017 , os salários dos trabalhadores de todas as faixas salariais, à exceção daqueles que percebem o piso - que será regulado nos termos da Cláusula Quarta, serão reajustados com o percentual de 6 ,5% (SEIS E MEIO POR CENTO) incidentes sobre os salários vigentes em 31 (TRINTA E UM) de DEZEMBRO de 2016, sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida nos períodos anteriores a esta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de JANEIRO de 2017 , o piso salarial, que é o menor salário mensal pago ao empregado da categoria, será de R$995,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS ).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder a empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o trabalhador tenha percebido no mês anterior, devendo a empresa efetuar o referido pagamento em horário comercial de 08:00 às 17:00hs, exceto para aqueles que se utilizam de sistemas magnéticos ou meios eletrônicos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um demonstrativo que descrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
Falecendo o empregado, a empresa pagará ao dependente habilitado, a titulo de auxilio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 2 (dois) pisos salariais da categoria por ocasião de morte, exceto se a empresa possuir seguro de vida em condições mais vantajosas para os empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO CRECHE
Para fins de cumprimento do disposto no Art.389, parágrafos 1º e 2º da CLT , complementado pela Portaria Nº 3.296/98 do MTb , as empresas pagarão às empregadas mulheres lactantes, do primeiro dia após o término da licença-maternidade até o sexto mês completo de vida do filho natural ou adotado, a título de reembolso-creche, sem que referido valor incorra em natureza salarial para qualquer fim, a importância de R$64,67 (SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Os empregados beneficiados por este acordo, estando a 12 (doze) meses do direito à aquisição de aposentadoria, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de falta grave.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
As empresas disponibilizarão aos seus empregados água potável em condições de higiene e resfriada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato do desligamento SEM JUSTA CAUSA , as empresas devem fornecer aos trabalhador demitido carta de referência funcional, no sentido de contribuírem com a sua recolocação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão utilizar-se do sistema de banco de horas, de acordo com o disposto no art. 59.º, parágrafo 2.º, da CLT, alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 9.601/98, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre estas e o Sindicato Laboral.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas poderão dispensar seus empregados da marcação de ponto nos horários de início e término dos INTERVALOS DE REFEIÇÕES, procedendo em conformidada com a Portaria Nº3.082 de 11.04.1984 , desde que os empregados não se ausentem do recinto da empresa.
Parágrafo Único : Será obrigatório a anotação do cartão de ponto nas entradas e saídas pelo empregado, sendo vedada qualquer anotação por outra pessoa, que não o próprio. Na prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser registrado no cartão de ponto do empregado.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica ou funcional, as faltas do empregado, no decorrer de sua vida estudantil, para prestar exames escolares ou vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FOLGA DA EMPREGADA GESTANTE
Todas as empregadas abrangidas por esta Convenção, no período de gestação, terão direito a um dia de folga em cada mês, remunerado pelo empregador, para realização de procedimento médico pré-natal, exceto se a empresa possuir serviço médico próprio ou conveniado de assistência médica habilitada para este fim. Nos casos da necessidade de folga deverá haver comunicação prévia de 24 (vinte e quatro) horas da ausência, assim como a comprovação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização do procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivo alheios à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final. Nos casos de sazonalidade de produção, paralisações programadas e as decorrentes de supressão súbita no fornecimento de energia, fica facultado a adoção da prorrogação de trabalho prevista no artigo 61, caput e parágrafo 3º, da CLT, para compensação das horas paradas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
O empregado terá direito a 01 (um) dia de ausência ao expediente para recebimento do PIS, direito que poderá ser renovado se nos prazos em que deva se apresentar para receber mencionadas verbas, for de todo impossível tal pagamento, desde que o fato impeditivo tenha sido comprovadamente causado pelo agente pagador.
Parágrafo Único: o direito de ausência previsto no caput desta clausula sómente se aplica se a empresa não mantiver com o agente pagador convênio que a autorize proceder referidos pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRONICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro : para fins de fiscalização, os sistemas eletronicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrado Segundo : ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador deverá comunicar ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência, a data do início do gozo de férias que não poderá ocorrer em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS UNIFORMES E EPI`S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo das empresas, assim como Equipamentos de Proteção Individual e Segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado, no limite de até 02 (dois) ao ano ou comprovado seu desgaste pelo uso regular.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão os atestados médicos apresentados por seus empregados para justificativas de faltas, conforme a prioridade e requisitos previstos pela legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Único: referidos atestados deverão ser entregues pessoalmente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da primeira ausência do empregado que, estando impossibilitado de fazê-lo, poderá enviar por outros meios, inclusive por terceiros, mediante protocolo na empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito, imediatamente à autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta clausula, receberá cópia o acidentado ou um de seus dependentes. O Sindicato profissional deverá receber copía da comunicação de acidente que resulte em afastamentos superiores a 15 (quinze) dias .
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto disponibilizarão local de fácil acesso para campanha de sindicalização. Esta concessão poderá ocorrer uma vez por ano e condicionada ao acerto prévio de data e horário entre a empresa e o Sindicato laboral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas da categoria econômica abrangidas por esta Convenção obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sem prejuízo de ordem salarial ou funcional, para participar de reuniões ordinárias do Sindicato e que ocorram exclusivamente aos sábados, devendo o dirigente solicitar por escrito com cinco dias de antecedência a liberação, indicando data e horário das referidas reuniões, sendo tais liberações limitadas a 05 (cinco) por ano.
Parágrafo Único: Independente do disposto no caput desta clausula, as empresas poderão liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais eleitos e no exercício do mandato, para participação em congressos e seminários externos de interesse da representação laboral, mediante prévia solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAIS
Ficam as empresas abrangidas por esta convenção, representadas pelo Sindicato patronal, obrigadas a recolherem as seguintes contribuições, mediante boleto emitido por este:
a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL : no valor de R$300,00 (TREZENTOS REAIS) por empresa associada, no mês de MAIO/2017 para a cobertura das despesas havidas com a realização do processo negocial da categoria representada pela entidade patronal.
b) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA : no valor de R$300,00 ( TREZENTOS REAIS), por empresa associada, no mês de SETEMBRO/ 2017 , para o custeio do sistema confederativo da representação sindical patronal, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Único : As empresas deverão enviar ao Sindicato patronal, no prazo máximo de dez dias após o efetivo recolhimento, cópias das Guias devidamente recolhidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL LABORAL
Ressalvad o o direito de oposição do empregado, nos casos pertinentes, haverá as seguintes contribuições:
a) Contribuição Sindical - prevista no artigo 582, I, da CLT, que será recolhida pela empresa junto à Caixa Econômica Federal, em guia própria, até o dia 30 de abril de cada ano.
b) Contribuição Assistencial - Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, as empresas descontarão de seus empregados, em duas parcelas, sobre os salários dos meses de Julho e Outubro de 2017, os seguintes percentuais a título de contribuição assistencial, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 15/10/2016 nos seguintes percentuais:.
1ª Parcela: percentual de 2% (Dois por cento) do total dos salários base de todos os trabalhadores integrantes da categoria, descontados na folha de pagamento do mês de Julho de 2017, devendo ser repassado ao Sindicato da laboral até o dia 10 de Agosto de 2017;
2ª Parcela: percentual de 2% (Dois por cento) do total dos salários base de todos os trabalhadores integrantes da categoria descontados na folha de pagamento do mês de Outubro de 2017, devendo ser repassado ao Sindicato da alimentação até o dia 10 de Novembro de 2017;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias acima referidas serão repassadas nas datas apontadas ao sindicato laboral, via boleto bancário, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, ou seja, AGOSTO e NOVEMBRO de 2017, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral até cinco dias após efetivado o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer empregado que deseje se opor aos descontos previstos no caput desta cláusula, conforme Precedente Normativo nº 119/ do SDC, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregue mediante protocolo na sede ou sob sedes do sindicato Laboral Rua olímpio de Paiva 3898 – Carlito Pamplona, Fortaleza/ Ce CEP 60-311-770, no período de 1 de julho de 2017 a 30 de julho 2017.
PARAGRAFO TERCEIRO- Os empregados das empresas nas regiões e cidades não metropolitana de Fortaleza que não tenha sede ou sub sedes, do sindicato da categoria, abrangido por esta convenção coletiva de trabalho de acordo com o paragrafo segundo poderão enviar sua carta de oposição ao desconto pelo correio.
PARAGRAFO QUARTO- O SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA , assume o compromisso de cumprir unilateralmente as condições previstas nos Termo do despacho, n° 000662.2014.07.000/4, firmado pelo o sindicato laboral com o Ministério Público do Trabalho e ocorrendo pedido administrativo, extra-judicial ou judicial de devolução ou reembolso dos descontos da presente Cláusula, inclusive com seus acréscimos legais, por parte do empregado, o Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS LABORAIS
Os descontos das mensalidades sindicais laborais serão efetuadas em folha de pagamento nos termos do Art. 545, CLT, e o repasse ao Sindicato profissional deverá ocorrer até o quinto dia útil após a efetivação do desconto.
Parágrafo Único : Caso as empresas não efetuem o devido desconto em tempo hábil, não poderão fazê-lo de forma cumulativa, ou seja, descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, devendo, no entanto, justificar ao Sindicato laboral o motivo de não ter realizado o desconto .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO USO DO QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado para a colocação de quadro de avisos, para a afixação de comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores, assinados pela Coordenação Geral ou Diretoria Colegiada deste, sendo vedados o de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA EXCEÇÃO DA BASE TERRITORIAL DE SOBRAL/CE
Por tratar-se de base territorial com representação própria, excetua-se da vigência e eficácia deste instrumento coletivo o município de Sobral / CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os que derem diretamente causa à infração, acordantes - empresas ou sindicato laboral, comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa de UM PISO SALARIAL, em favor da parte atingida pela violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
É competente para dirimir dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o Juízo Trabalhista da Comarca onde se der a causa.
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ANDRE DE FREITAS SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE
PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.