SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS, CNPJ n. 92.962.745/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CESAR JESIEN;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.792/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENRI SIEGERT CHAZAN;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados em 3,40% (três vírgula quarenta por cento), referente ao INPC acumulado no período de 1º/04/2023 à 31/03/2024, a ser pago na folha de pagamento da competência do mês de abril de 2024.
Parágrafo Primeiro – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de abril de 2024. Na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de maio de 2024, juntamente com diferenças salariais retroativas à competência de abril de 2024.
Parágrafo Segundo - É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/04/2023 a 31/03/2024, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, bem como de reajuste do piso mínimo regional.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 31/3/2024, deverão ser pagas rescisões complementares face o reajuste da presente CCT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - QUOTA NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho com a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, bem como pelas disposições contidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo SINDISAUDE/RS junto ao Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, na Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), os empregadores procederão ao desconto de valor correspondente a 1 (um) dia do salário básico de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de quota negocial, sendo 50% no salário do mês de junho de 2024 e 50% no salário de julho de 2024.
Parágrafo Primeiro – O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.
Parágrafo Segundo – Ficam isentos da quota negocial ora prevista os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a mensalidade de sócio até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2024.
Parágrafo Terceiro – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos.
Parágrafo Quarto – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo Quinto – Será garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação à quota negocial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, pessoal e com termo redigido de próprio punho pelo trabalhador, a ser entregue na sede do SINDISAUDE/RS, no período de 03/06/2024 a 13/06/2024, inclusive.
Parágrafo Sexto – Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do/s desconto/s procedido/s a esse título, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
As instituições de saúde não associadas (representadas) que optarem pelo recolhimento da Contribuição Assistencial devem recolher ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total, já reajustada de seus empregados, conforme critérios abaixo estabelecidos:
Parágrafo Primeiro : Exercício 2024 – Referente ao período de apuração de 1º/04/2023 à 31/03/2024, a empresa poderá recolher em até duas parcelas respeitando o valor mínimo da parcela que é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) conforme cronograma abaixo:
a) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta no valor de até R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos) recolherão em parcela única no valor mínimo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), no dia 10 de julho de 2024, devendo apresentar a folha da competência de maio de 2024, já reajustada.
b) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta com valor superior R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), recolherão o valor correspondente a 6% (seis por cento) do valor total bruto da folha de pagamento, podendo recolher em até 02 (duas) parcelas respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), com vencimentos no dia 10 de julho de 2024 e 10 de agosto de 2024, devendo apresentar a folha da competência maio de 2024.
Parágrafo Segundo: Na forma do caput da presente cláusula, o não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da atualização do débito.
Parágrafo Terceiro: Para pagamento a guia de recolhimento deverá ser solicitada pelos e-mails: andreia@sindihospa.com.br ou bruna.aguiar@sindihospa.com.br , enviando a folha de pagamento da categoria profissional (matriz e filiais) já reajustada, conforme parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Quarto: Para as empresas representadas que estão em dia com a Contribuição Patronal de 2024 estas ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Assistencial de 2024, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo Quinto: O pagamento da contribuição representará concordância da empresa representada em relação à cobrança. Eventual oposição à cobrança deverá ser realizada na forma estabelecida na assembleia de 25/4/2024, disponível no site do SINDIHOSPA.
Parágrafo Sexto: Eventual direito de oposição à contribuição deverá ser apresentada 20 dias após o registro no sistema mediador.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Com a finalidade de assegurar a plena e imediata efetividade do disposto na cláusula 77ª (septuagésima sétima) da Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, os Sindicatos convenentes darão início ao funcionamento da comissão paritária, que terá como objetivo discutir e formular conjuntamente uma política de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como a realização de levantamentos e estudos acerca da viabilidade de implantação ou melhoria das condições existentes em relação a auxílio-alimentação, creche e outros benefícios e condições elencadas na referida cláusula, conforme estabelecido no Termo de Ajuste anexo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ressalvados os termos do presente aditamento, permanecem íntegras e aplicáveis todas as demais cláusulas já constantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada.
}
JULIO CESAR JESIEN
Presidente
SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
HENRI SIEGERT CHAZAN
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE AJUSTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.