SINDICATO RURAL DE CIDADE GAUCHA, CNPJ n. 76.713.841/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR JOAQUIM GERALDI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIDADE GAUCHA, CNPJ n. 77.921.484/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINILZA MARIA ALVES DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SOMENTE TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cidade Gaúcha/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL
Correção salarial de 100% (cem por cento) do INPC ou outro índice que seja instituído pelo Governo Federal, acumulado do período de 12 (doze) meses anteriores a data-base, aplicados sobre o valor do salário contratual vigente em abril, aos empregados que ganham até 3 (três) salários mínimos, assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data: aos demais empregados que ganham acima de três salários mínimos, será a livre negociação das partes.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, salário normativo igual ao salário mínimo federal, acrescido de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIO
Assegurar ao trabalhador rural maior de 16 anos de idade, o salário integral da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica obrigado o empregador efetuar o pagamento do trabalhador rural, nos termos legais em moeda corrente ou cheque pagável na praça.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MORADIA
Assegurar ao trabalhador permanente, desde que resida na propriedade rural, o direito à moradia condigna, sem nenhum desconto. O aluguel, a título gratuito, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e, não incidira em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO
Assegurar aos trabalhadores mensalistas salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local da prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhes-á assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho e ali permaneçam até o fim da jornada de trabalho.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores fornecimento de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO POR DIA
Seja acrescido do salário diário da categoria, um valor referente de 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário diário, para férias, 13º salário, indenização por tempo de serviço ou fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Durante a vigência dessa convenção coletiva de trabalho os empregadores poderão conceder a seus empregados adiantamento de salário, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº 291, do C. TST.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS COM 50
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, desde que o empregado tenha a jornada controlada. Não terá direito as horas extraordinárias ou ao adicional delas, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou não tiver a jornada fiscalizada ou prestar serviços externos;
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GUARDA DE FILHOS
Assegurar a instalação de local destinado à guarda de crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos de idade, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres, maiores de 16 (dezesseis) anos, facultando o convênio com creches.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRODUÇÃO DO EMPREGADO
Assegurar que o trabalhador permanente e com a família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, pois os mesmos produtos contribuirão para a alimentação própria e de sua família, sendo a área da horta de 20 (vinte) metros quadrados por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização, pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADOR VOLANTE
Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários, exceto nos casos previstos em Lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
Na cessação de contrato de trabalho, desde que haja sido despedido sem justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FGTS
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho a empresa poderá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS, constatando a situação do depósito e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
Parágrafo Único: A rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 30 dias de trabalho deverá ser homologado no sindicato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PREVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber apenas os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo assinado esclarecendo que será indenizado ou trabalhado. No ato do recebimento do aviso prévio o trabalhador poderá fazer a opção da utilização de 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos, que será utilizado atendendo a conveniência do empregado, porém sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Quando o trabalhador laborar por tarefa ou empreitada, ou quando houver dispensa coletiva, redução da jornada de trabalho no período do cumprimento do aviso prévio, será de sete dias antecedentes ao seu término, sem prejuízo do salário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
As partes estabelecem a possibilidade de se aplicar a Lei 11 718 de 20 de junho de 2008, ou seja, contratar trabalhadores com contrato de curta duração (máximo 60 dias por ano).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Instituição do salário de substituto nos termos da instrução n° 01 do TST (item IX-2 admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário na função, sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO EM CTPS
Assegurar a obrigatoriedade do registro em CTPS do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho, com a função de Trabalhador Rural.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO RESCISÃO
Fica estabelecido obrigatoriedade do empregador pagar verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho e previdência social, no prazo de lei em caso de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de não podê-la alagar em juízo posteriormente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramenta para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste natural ou quebra involuntária.
Parágrafo único: O empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho substituindo sempre que as mesmas não puderem ser utilizadas, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado, sob pena de não o fazendo ser-lhe descontado o valor respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EPI
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ela exigida, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado com justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato. Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios. O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência. Extinto ou rescindindo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador e não o fazendo poderá o empregador descontar o valor correspondente na rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS PROIBIDAS
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto aos empregados ou chefes de turmas, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca de trabalho, exceto nos casos em que os serviços a serem realizado assim o exijam.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade de emprego aos empregados permanentes por 01 (um) ano que antecedem a data de direito a aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, mesmo que o empregado continue laborando para o empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAL DE TRABALHO
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogão, mesmo rústico para que os trabalhadores possam ter proteção das intempéries e também aquecer suas refeições, exclue-se neste caso, a obrigatoriedade para as empresas que fornecem refeição diretamente aos empregados que trabalham na lavoura.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESIDIR NA PROPRIEDADE
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após o cumprimento do aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Assegurar que as horas trabalhadas nos domingos e feriados, não compensadas em outro dia da semana, sejam pagas em dobro. As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO TRABALHO
Fica estabelecida como jornada ao trabalhador rural, 44 (quarenta quatro) horas semanais, podendo ser executados os seguintes horários, a título da compensação: 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira; podendo ainda ser implantado outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestados médicos e odontológicos desde que constando a CID, acompanhados de receitas, apresentados por empregados permanentes, passado por profissionais que sejam contratados pelo sindicato ou que seja credenciados pela previdência social.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRASNPORTE PARA O LOCAL DE TRABALHO
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura coberta de lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibido o carregamento de ferramentas soltas junto às pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal, até o local de trabalho e vice-versa e de uma propriedade a outra do empregador. Independentemente do tempo gasto o transporte gratuito não integrará os salários para nenhum efeito contratual ou legal e as horas de transporte não se somarão às horas de trabalho, conquanto que seja previamente acordado entre as partes, o itinerário até cada localidade de trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE PARA O LOCAL DE TRABALHO
Não será considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, da cidade para o local de trabalho e na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador, não contando o tempo despendido como de serviço, não havendo que se falar em excesso de jornada nos termos previstos no art. 59 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes que residam na propriedade rural, chefes de família ao faltarem ao serviço, um dia por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIAS
O período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA
Assegurar a estabilidade provisória à gestante nos termos da lei, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada, ou acidente de trabalho
Parágrafo 1º: Após esse prazo, continuando o empregado impossibilitado de trabalhar, o empregador completará o pagamento da diferença entre o valor pago pela previdência e salário efetivo do trabalhador.
Parágrafo 2º: Caberá ao empregador o ônus de pagamento total dos dias em que o trabalhador ficar impossibilitado, quando este não for registrado em no máximo, 15 (quinze) dias em caso de acidente do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses, desde que o contrato de trabalho seja pelo prazo indeterminado, de acordo com a Lei 8.213, Art.118.
Parágrafo único: Serão reconhecidos também como acidente de trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no retorno deste, bem como no deslocamento de uma propriedade rural para a outra, desde que seja do mesmo empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO
Dar oportunidade a que o empregado permanente participe de cursos profissionalizantes e de prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta, e sem prejuízo de seu salário quando os cursos forem até de 06 (seis) dias consecutivos de duração, nos casos de maior duração, serão descontados os dias de cursos, porém sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Assegurar acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vetada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa aos trabalhadores rurais, conforme dispõe o inciso 4º do Art. 8º da Constituição Federal de 02% (dois por cento) mensal sobre a remuneração bruta, excluindo o 13º (Décimo Terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, e deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto no Banco a ser indicado pelo sindicato da categoria profissional. Fica ressalvado as hipóteses previstas nos Precedentes Normativo nº 119 TST.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada pelo trabalhador, diretamente ao sindicato, ou, ao empregador, a qualquer tempo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Salvo em se tratando de trabalhador analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do sindicato ou perante o empregador, através do termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador até dia 15 (quinze) de cada mês para que não seja procedido o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Estabelecer um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado da categoria associado ou não por ocasião de pagamento do primeiro salário já reajustado, em favor da entidade sindical dos trabalhadores. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A. Em caso de inexistência deste, deverá ser recolhida em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Comissão de Conciliação Prévia: As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo reconhecem a criação, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Na consonância do art. 625 – B, da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os 3 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
Parágrafo Segundo: Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos.
Parágrafo Terceiro: Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatuárias e regimentais.
Parágrafo Quarto: O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Parágrafo Quinto: A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
Parágrafo Sexto: A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais.
Parágrafo Sétimo: Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
Parágrafo Oitavo: A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Parágrafo Nono: Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
Parágrafo Décimo: As partes, requerentes e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
Parágrafo Décimo Primeiro: As partes, poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Parágrafo Décimo Segundo: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Parágrafo Décimo Terceiro: Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 – D, da legislação.
Parágrafo Décimo Quarto: Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo Décimo Quinto: Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Décimo Sexto: A comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
Parágrafo Décimo Sétimo: Decorrido o prazo de dez dias sem realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 625 – D.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA
Em cumprimento com o disposto VIII do artigo 603, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que revertera a favor da parte prejudicada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO MO MTE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, só entrará em vigor, após seu competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o Art. 614, parágrafo 1º, da CLT.
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ADAIR JOAQUIM GERALDI
Presidente
SINDICATO RURAL DE CIDADE GAUCHA
EDINILZA MARIA ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIDADE GAUCHA