SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ, CNPJ n. 09.398.459/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALMERO MOTA;
E
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ, CNPJ n. 30.132.856/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIDES AVELINO FREIRE;
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ, CNPJ n. 33.647.389/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERALDO ROSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DA CATEGORIA
Fica assegurado para contratação elementar, salário nunca inferior à R$ 803,00 ( oito e três reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será o percentual de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento), a ser aplicado sobre os salários de abril de 2013 a serem pagos a partir de maio de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após maio de 2012 receberão reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referente ao mês de admissão;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer, mensalmente, em até 01 (um) dia de antecedência da data do efetivo pagamento, comprovante com remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS e INSS.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
As Entidades/Empresas deverão respeitar o pagamento das obrigações de fazer conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), art. 145 da CLT (férias) e Lei 4.090/62 (13º Salário).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o substituto fará jus ao salário base do substituído, conforme legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta cláusula somente será aplicada nas empresas que executarem o desconto do quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As entidades/empresas remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), as demais em 100% (cem por cento), inclusive domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art.73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual que os diferencie dos subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do Estado, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado ou fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
As Entidades Sindicais recomendam que as empresas concedam vale-refeição/alimentação aos seus empregados.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/ EDUCAÇÃO
Os empregados serão, mensalmente, reembolsados em até 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por cada filho em creche e/ou sistema regular de ensino, até que completem 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO FUNERAL
O empregador concederá, a seu critério, Auxílio funeral e Seguro de vida para seus empregados
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As entidades que tiverem empregados com filhos em condições especiais ou excepcionais pagarão um auxilio no equivalente a 10% (dez por cento), sobre o piso da categoria mediante apresentação de despesas do mesmo e da comprovação médica do problema.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTÔNOMO
O empregador poderá contratar profissionais autônomos, nos termos da Lei, quando não for exigida a exclusividade de trabalho na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE À GESTANTE
As entidades/empresas concederão às empregadas gestante estabilidade provisória no emprego desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto, mediante apresentação de certidão de nascimento, conforme legislação vigente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula se aplica também, aos empregados demitidos que, comprovarem ter adquirido doença profissional na Entidade/Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades comprometem-se a comunicar imediatamente com os familiares do empregado acidentado, acompanhando-o do local do trabalho para ser hospitalizado, informando-lhes o nome e endereço do local de atendimento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da já aquisição do direito à garantia da estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional, e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória concedida nos termos do caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Sempre que for conveniente ao empregador por meio de um programa de treinamento, patrocinará a profissionalização dos empregados, estabelecendo cursos que tenham relação com as funções existentes na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cursos da própria Entidade, os seus empregados terão isenção de pagamento da mensalidade e de taxas administrativas, limitando-se as vagas ao percentual de 10%(dez por cento) do total de alunos por turma. Na gratuidade estabelecida nesta cláusula não se incluem as despesas com material didático bem como aqueles de uso individual do aluno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador poderá, a seu critério, contribuir financeiramente na forma e proporção que julgar possível para custeio de cursos de qualificação profissional dos seus empregados quando estes forem ministrados por terceiros à Pessoa Jurídica da Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício previsto nessa cláusula não possui caráter remuneratório e nem se vincula ao salário ou remuneração percebida pelo empregado, para nenhum efeito, em especial, trabalhista, fiscal e previdenciário. (art. 28 § 9º alínea ‘t’ da Lei 8.212/1990).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser dispensado a acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 03 (três) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do casamento, excetuados sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
As entidades/empresas concederão aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de falecimento de sogro ou sogra será concedido 01 (um) dia de abono de falta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
Fica estabelecida a justificativa e o abono de falta ao empregado, limitada a 05 (cinco) dias de trabalho por ano, para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos ou dependente deficiente físico ao médico, mediante comprovação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados, uma hora antes ou depois do seu horário de trabalho, a critério do empregador, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior, telecurso, supletivo ou vestibulares.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou já compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que têm o sábado e/ou o domingo como dias normais de trabalho poderão iniciar o gozo das férias nesses dias. Não sendo válido para os empregados que compensam em sua jornada laboral o sábado.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES
As empresas concederão licença-maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda de criança judicialmente conforme previsto no art. 392–A da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Os uniformes de trabalho, quando exigidos (obrigatórios) serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
Os empregadores de acordo com a legislação vigente, art. 163 da CLT, constituirão a Comissão Interna de Acidentes. – CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades convocarão eleições para CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição, Até 05 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBAS.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão válidos para abono de faltas ou atrasos, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde pública, conveniados a própria empresa, ou serviços conveniados pelo Sindicato dos Empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA
A empresa se compromete a descontar dos empregados e a recolher, de uma só vez, ao SENALBA/RJ , de acordo com a localização de cada uma das suas unidades ou estabelecimentos da nossa representação, a contribuição voluntária, o valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais). Fazendo recolher as importâncias respectivas aos cofres do referido Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo pagamento.
O dispositivo estatutário é legal sendo respeitado a deliberação e soberania da assembléia .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as entidades/empresas contribuirão, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2013 observado o mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para as entidades/empresas que não possuírem empregados, e as que o resultado do cálculo sobre a folha de pagamento, fique abaixo desse valor. O recolhimento poderá ser feito diretamente na Tesouraria do SECRASO/RJ, via cheque nominal e cruzado, ou através de guia de cobrança pagável por compensação bancária até 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Serão autorizados a fixarem boletins informativos nas dependências da empresa, que sejam exclusivamente para informação e divulgação das atividades do Sindicato, precedente 104 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As Homologações das Rescisões dos contratos de trabalho, com mais de 01 (um) ano, dos empregados beneficiados pela norma coletiva de trabalho, serão feitas perante o Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam ressalvadas as hipóteses dos dias em que não houver atendimento nos SENALBAs RJ e/ou SENALBA Rio/CAPITAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato da Homologação da rescisão contratual do empregado, os empregadores deverão comprovar perante o Sindicato, o pagamento da contribuição sindical, apresentando cópia da guia de pagamento e relação dos contribuintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Entidades/Empresas remeterão ao Sindicato a relação dos empregados que recolheram contribuição sindical, discriminando nome, salário, função e valor do desconto. (Precedente Normativo nº 111/ TST) .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
Nos casos de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante ao órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS EM SEPARADO
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer junto as Entidades Convenentes, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva desses sindicatos, patronal e laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Acordos Coletivos deverão ser requeridos até 31/07/2012. Após esse prazo será cobrado da Entidade/Empresa R$ 100,00 (cem reais) a favor dos Senalbas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei 9.958/2.000, os signatários da presente convenção coletiva de trabalho estabelecem Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias, através de comissão permanente de âmbito estadual.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS
Multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Eleito o foro, qualquer município do Estado do Rio de Janeiro, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS
Fica convencionado que o SECRASO/RJ buscará Organizações/ Instituições, com a finalidade de firmar convênios na área de Saúde e outros, para favorecer os integrantes das categorias econômica e profissional.
Parágrafo Único – O SENALBA/RJ disponibiliza em seu site (www.senalbarj.org.br ) relação de convênios para os integrantes da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESTADUAL
A presente norma coletiva de trabalho tem abrangência estadual.
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JOSE ALMERO MOTA
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ
ALCIDES AVELINO FREIRE
Presidente
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ
ERALDO ROSA
Presidente
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ