SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD FARM PE, CNPJ n. 11.012.168/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO FERNANDES PEREIRA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JULLYANE VASCONCELOS DAS CHAGAS e por seu Presidente, Sr(a). BERNARDO PEIXOTO DOS SANTOS OLIVEIRA SOBRINHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS E PROPAGANDISTAS VENDEDORES , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
GRUPO 01
Fica assegurado, a partir de 1º de maio a 31 de dezembro de 2021, o Piso Salarial de R$ 1.240,00 (Mil e duzentos e quarenta reais) e a partir de 1º de JANEIRO de 2022 o PISO SALARIAL de R$1.354,00 (Um mil trezentos e cinquenta e quatro reais ). , a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa estabelecida na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE ( Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Igarassu, Goiana, Escada, Sirinhaém, Abreu e Lima, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Itamaracá, Ipojuca, Moreno e Itapissuma), que tenha em seus quadros empregados VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO , PROPAGANDISTAS E PROPAGANDISTAS-VENDEDORES que exclusivamente desenvolvem suas atividades fora da sede da empresa, ou seja sem controle de jornada de trabalho nos moldes do Art. 61, CLT.
GRUPO 02
Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2021, o Piso Salarial de R$ 1.144,00 (Mil, cento e quarenta e quatro reais) a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa que tenha em seus quadros empregados que exercem as funções de PROMOTOR DE VENDA, REPOSITOR, DEMONSTRADOR DE PRODUTOS E DEGUSTADOR , estabelecida na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE ( Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Igarassu, Goiana, Escada, Sirinhaém, Abreu e Lima, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Itamaracá, Ipojuca, Moreno e Itapissuma).
GRUPO 03
Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2021, o Piso Salarial de R$1.106,00 (Mil, cento e seis reais) a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa que tenha em seus quadros empregados que exercem a função de AUXILIAR DE REPOSITOR, estabelecida na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE ( Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Igarassu, Goiana, Escada, Sirinhaém, Abreu e Lima, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Itamaracá, Ipojuca, Moreno e Itapissuma).
PARÁGRAFO 1º:
As condições acima pactuadas em beneficio dos GRUPOS 01, 02 e 03, serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE, a exceção dos contratos atingidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para a categoria dos PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS , firmada entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR DO ESTADO DE PE, o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE CARUARU e o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PE que deverá ser respeitada.
GRUPO 04
Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2021, o Piso Salarial de R$ 1.124,00 (Mil, cento e vinte e quatro reais ) a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa estabelecida nos DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , que tenha em seus quadros empregados VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO , PROPAGANDISTAS E PROPAGANDISTAS-VENDEDORES que exclusivamente desenvolvem suas atividades fora da sede da empresa, ou seja sem controle de jornada de trabalho nos moldes do Art. 61, CLT.
GRUPO 05
Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2021, o Piso Salarial de iso Salarial de R$1.106,00 (Mil, cento e seis reais) a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa que tenha em seus quadros empregados que exercem as funções de PROMOTOR DE VENDA, REPOSITOR, AUXILIAR DE REPOSITOR, DEMONSTRADOR DE PRODUTOS E DEGUSTADOR , estabelecida nos DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ,
PARÁGRAFO 2º:
As condições acima pactuadas em beneficio dos GRUPOS 04 e 05 serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, nos DEMAIS MUNICIPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO não abrangidos pelos GRUPOS 01, 02 e 03, a exceção dos contratos atingidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para a categoria dos PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS , firmada entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR DO ESTADO DE PE, o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE CARUARU e o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PE que deverá ser respeitada.
PARÁGRAFO 3º
O empregado ADMITIDO em empresa atingida por este instrumento, nos municípios e nas condições por ele estabelecidas, integrantes dos GRUPOS 01, 02. 03, 04 e 05 , que não tenha trabalhado nas mesmas funções, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao referido PISO SALARIAL de que trata esta CLÁUSULA, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional.
PARÁGRAFO 4º: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Obrigam-se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a fornecerem aos seus empregados, tickets-refeição / vale-refeição, ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.), no valor de R$ 16,00 (dezesseis), por dia efetivamente trabalhado em jornada integral. Não possuindo natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim e não sendo devida no período de férias, bem como nos de licença-maternidade. Ficando desobrigadas as empresas que já forneçam tal benefício, em valor igual ou superior ao previsto.
PARÁGRAFO 5º
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA (PISO SALARIAL E AJUDA ALIMENTAÇÃO) , referentes aos meses de maio/2021 a abril/2022 , poderão ser quitados até o prazo final para pagamento das folhas de pessoal dos meses de ABRIL , MAIO e JUNHO/2022 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados atingidos por este instrumento coletivo, dispostos nos GRUPOS 01, 02, 03, 04 e 05 , que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 7,59 % (Sete virg ula cinquenta e nove por cento) , que vigorará a partir de 1º de maio de 2021.
PARÁGRAFO 1 º
Aos empregados admitidos após 15 de maio de 2020, que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias. Observando que será obtido o valor do reajuste salarial, multiplicando-se a remuneração do mês da admissão pelo índice indicado na tabela acima.
PARÁGRAFO 2 º
O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT.
PARÁGRAFO 3°
A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2020, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO 4 º
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, referentes aos meses de maio/2021 a abril/2022 , poderão ser quitados até o prazo final para pagamento das folhas de pessoal dos meses de ABRIL , MAIO e JUNHO/2022 .
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
As empresas estabelecidas na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (GRUPO 01) concederão aos seus empregados, ABONO, nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT, ABONO que não integrará a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos seguintes valores e condições:
1 . Para os empregados que auferiam o PISO SALARIAL em maio de 2021 (R$ 1.240,00) , de que trata a cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do abono será de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por mês, calculados entre os meses de maio a dezembro de 2021, multiplicado pelo número de meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de vigência do contrato de trabalho para os empregados que possuíam contrato de trabalho em vigor em 1º de MAIO de 2021 e os que foram contratados ou vierem a ser contratados a partir daquela data. O VALOR TOTAL devido ao empregado deverá ser pago em até 03 (três) parcelas, cada uma no valor de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), até o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de julhode 2022;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz será garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05.
PARÁGRAFO 1º
No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção e tal salário.
PARÁGRAFO 2º
Ficam resguardas as condições mais benéficas em favor do empregado, advindas da livre pactuação salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
No ato da concessão das férias ao empregado, este fará jus à antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, referente ao ano em curso, desde que solicitado por escrito, observadas às disposições da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de demissão do empregado, em data posterior ao período de gozo de férias, será facultado ao empregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salário proporcional.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados atingidos por este instrumento coletivo que trabalharem em locais insalubres ou que manipularem produtos e/ou substâncias nocivas à saúde, o Adicional de Insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento), nos casos considerados de grau mínimo, de 20% (vinte por cento), nos casos considerados de grau médio, e de 40% (quarenta por cento) nos casos considerados de grau máximo, nos termos da Súmula nº228 do TST. Devendo ser o percentual apurado por Perícia Técnica, por profissional credenciado pela Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso do empregado que receba adicional de insalubridade, apurado por índices superiores aos indicados no caput desta cláusula, ficará garantido o DIREITO ADQUIRIDO, em face de inviolabilidade do salário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a partir da celebração da presente convenção a obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a todos os empregados, na forma do artigo 9º do Decreto n.º 95.247, de 17/11/1987.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado (exemplo: bicicleta) ou transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público em vários dos municípios abrangidos por este instrumento coletivo. Neste caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DA CTPS
Constará na Carteira de Trabalho a Previdência Social a função efetivamente exercida pelo empregado, sendo no caso de comissionista, será anotado o percentual percebido e o salário fixo se houver, ficando o empregador impedido de solicitar trabalhos diversos do ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS
O empregado admitido para exercer a função de outro, dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao substituído, não considerando as vantagens pessoais atinentes ao substituído, conforme Instrução Normativa n. º 01 do TST.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
Por ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, as empresas farão homologação da rescisão do Contrato de Trabalho preferencialmente na entidade profissional, devendo o mesmo agendar data e horário com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do prazo legal.
PARÁGRAFO 1º
As empresas por ocasião da solicitação, para homologação da rescisão do contrato, caso a mesma seja realizada no SINDICATO PROFISSIONAL, obrigam-se a apresentar a seguinte documentação:
1. Termo de Rescisão de contrato de trabalho, em 05 (cinco) vias;
2. Guias de CD – Seguro Desemprego;
3. CTPS devidamente anotada e procedida à baixa contratual;
4. Extrato do FGTS ou as 06 (seis) últimas guias de recolhimento;
5. Comprovante de depósito da multa de FGTS de 50% nos termos da legislação vigente;
6. Carta de comunicação de Aviso Prévio;
7. Exame Médico demissional;
8. Carta de Apresentação.
PARÁGRAFO 2º
As empresas ainda obrigam-se a entregar ao empregado demissionário juntamente com a documentação exigida para homologação do termo de rescisão do Contrato de trabalho, atestado de afastamento médico e salário (AAS), guias de PPP e SB40, se houver, devidamente preenchidos.
PARÁGRAFO 3º:
As empresas deverão comprovar perante a representação profissional, no ato da homologação, que cientificaram, por escrito, ao empregado demissionário do dia, hora e local que seria procedida a homologação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DOS COMISSIONISTAS, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O cálculo das verbas rescisórias do empregado comissionista bem como das verbas relativas ao 13º salário, férias e aviso prévio, terá como base à média das comissões percebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, respeitando-se o disposto no decreto no 57.155 de 03/11/65, tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua média será extraída da soma de todas as comissões dividida pelo número de meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
O empregador fornecerá ao empregado, demitido sem justa causa, Carta de Apresentação abonando sua conduta profissional, mencionado o período trabalhado e as funções exercidas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado da empresa, que no cumprimento do aviso prévio, se comprovadamente obtiver outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, percebendo, contudo os dias trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento do empregado por auxílio de doença pela Previdência Social, prorrogando-se o seu termo final por período idêntico ao da suspensão do contrato.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As empresas abrangidas por este instrumento e nas condições aqui pactuadas, poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58-A da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares(extras) semanais ou trinta horas semanais sem possiblidade de horas suplementares (extras)
PARÁGRAFO 1º:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções no tempo integral.
PARÁGRAFO 2º:
A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL (fone: 81 – 3423 - 1922) e/ou Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco (fone: 81- 3231-5393) para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação obrigatória das representações obreira e patronal.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A empresa atingida por este instrumento coletivo, nos termos do Art.93 da Lei 8.213/91, que tenha em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, contagem esta englobando todo grupo econômico (matriz e filiais, escritórios de apoio), está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com BENEFICIÁRIOS REABILITADOS, com certificado específico pela entidade que procedeu a reabilitação ou PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, comprovada por médico do trabalho, desde que estejam APTAS a exercer a FUNÇÃO DISPONIBILIZADA, na seguinte proporção:
1. até 200 empregados: 2%;
2. de 201 a 500: 3%;
3. de 501 a 1.000: 4%;
4. de 1.001 em diante:5%.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
As empresas se comprometem em envidar esforços com objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional prestados pelo SESC e SENAC aos seus empregados, respeitadas todavia, as disposições legais dessas entidades.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa da GESTANTE, desde a confirmação da GRAVIDEZ, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. Incluindo neste período, o auxílio maternidade e estabilidade provisória, nos termos do art. 10 da ACDT da Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado só poderá ser dispensado depois de cumprida a estabilidade acidentária de no mínimo 12 meses, prevista no art. 118 da lei 8213/91, após a alta médica previdenciária, salvo desligamento por justa causa, devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO PAI/ DO APOSENTANDO
Será assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias para os empregados com mais de 03 (três) anos de serviços prestados na mesma empresa que se torna pai desde que, comprove que sua esposa não trabalha ou não se beneficia de qualquer modo de estabilidade garantida pela Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será assegurada também ao empregado com mais de 06 (seis) anos na mesma empresa, estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para aposentadoria integral pela Previdência Social, salvo no caso de dispensa por justa causa. Uma vez atingido o tempo necessário ao requerimento do benefício, optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia aqui prevista.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERCENTUAL DAS COMISSÕES
Os empregados atingidos por este instrumento coletivo, de uma mesma empresa, com mais de 06 (seis) meses de trabalho atuando na mesma função, não poderão perceber percentual de comissões diferenciadas, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos às vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada empregado individualmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSIONISTAS
Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões) e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venha prejudicar a freqüência às aulas, salvo de isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito dos empregados assistidos pelo seu órgão de classe. Exceto nas ocorrências de ordem excepcional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES
Na hipótese das empresas atingidas por este instrumento coletivo, realizarem reuniões de trabalho após a jornada de trabalho ou que ultrapassem o horário normal de trabalho, exigindo a presença dos empregados, as horas correspondentes às prorrogações poderão ser compensadas no BANCO DE HORAS, quando as mesmas implantarem tal instrumento. Em hipótese diversa, as ditas horas serão tidas como extraordinárias e pagas nos termos da CLÁUSULA DE HORAS EXTRAS, conforme Súmula 110 do TST.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado – RSR, sobre os domingos trabalhados e feriados civis e santos aos comissionistas sobre a média das comissões auferidas no mês e sobre o salário fixo, se houver.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Nas empresas onde existe o controle de jornada de trabalho, é obrigatória a utilização do livro de ponto ou cartão mecanizado, para efetivo controle do horário de trabalho, observando o disposto no parágrafo 2º do Art. 74 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter a exames vestibulares para admissão em Universidades ou Escolas Técnicas terá abonada suas faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Os empregados trabalharão de conformidade com a legislação municipal de cada município atingido por este instrumento coletivo, nas condições estipuladas no mesmo, observada para os empregados a jornada normal de trabalho prevista na Constituição Federal, observando sempre a jornada máxima diária de trabalho de até 08 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) semanais, garantindo a folga semanal, na forma da Constituição Federal, Lei 605/49, Lei 10.101/2000, Lei 11.603/2007 e CLT.
PARÁGRAFO 1º:
Fica assegurada a possibilidade de celebração Convenção Coletiva de Trabalho ESPECÍFICA, visando a abertura e funcionamento das empresas atingidas por este instrumento e nas condições nele regulamentadas nos dias especiais de SÁBADOS (na hipótese de ocorrerem restrições/limitações ao funcionamento na Legislação Municipal), DOMINGOS e FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS , observando-se a legislação municipal pertinente, Lei 10.101/2000, Lei 10.607/2002, Lei 11.603/2007 e CLT, mediante a interveniência das entidades convenentes.
PARÁGRAFO 2º:
As EMPRESAS que pretenderem FUNCIONAR nos dias de SÁBADOS E DOMINGOS (na hipótese de ocorrerem restrições/limitações ao funcionamento do comércio na Legislação Municipal) e/ou FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS , a partir do dia 01 de maio de 2021 (DATA-BASE), com a utilização dos seus empregados, deverão se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao Sindicato Profissional e/ou Federação Patronal através de OFÍCIO, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de cada SÁBADO (na hipótese de ocorrerem restrições/limitações ao funcionamento do comércio na Legislação Municipal), DOMINGO ou FERIADO em que pretender funcionar.
PARÁGRAFO 3º:
O descumprimento desta cláusula ensejará a MULTA POR DESCUMPRIMENTO prevista nesta CCT, além das cominações legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
As empresas se obrigam a oferecer o exame médico aos seus empregados, na conformidade com as disposições do Art. 168 da CLT, com a redação dada pela lei n. º 7855/89.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme de trabalho e/ou vestimenta padronizada para o trabalho, deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados. Devendo os mesmos devolvê-los quando do término do contrato de trabalho, no estado em que os mesmos se encontrarem por ocasião da rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A criação, eleições e renovação dos quadros da CIPA e/ou Comissão de prevenção de acidentes, serão comunicados pelo empregador à representação profissional, nos termos da NR nº5.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESLOCAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
O empregador responsabilizará pelas despesas de transporte do empregado, quando da realização de exames médicos periódicos, adimensional e demissional.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As despesas para a realização dos exames obrigatórios, serão suportadas única e exclusivamente pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, clínicas e médicos conveniados, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais desde que observados as disposições da Portaria n.º 3291/84 do INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SINDICAIS
Fica garantida ao SINDICATO PROFISSIONAL representante da categoria profissional a colocação de avisos de interesses dos empregados, nos locais de trabalho para orientação e comunicação da classe, com prévia comunicação ao gerente ou responsável pelo estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os avisos e comunicados, não poderão conter mensagens político-partidárias, ofensas a moral do empregador ou ao nome da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas asseguram o afastamento do empregado membro da Diretoria do Sindicato Profissional, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reunião do órgão. Cada permissão somente ocorrerá em decorrência de solicitação, por escrito, do Presidente do Sindicato Profissional, ou seu substituto legal, com antecedência de 72 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A liberação do empregado dirigente sindical, prevista no caput desta cláusula, não poderá, exceder o limite máximo de 06 (seis) dias anualmente, ininterruptos e/ou intercalados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA, AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS estabelecidas nos municípios indicados nos GRUPOS 01a 08 da CLÁUSULA DO PISO SALARIAL, obrigam-se a recolher em favor da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FECOMÉRCIO/PE , a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL , conforme APROVAÇÃO na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada por edital publicado no matutino Folha de Pernambuco no dia 26/05/2021, realizada no dia 10/06/2021, de forma virtual através do aplicativo ZOOM em observância ao disposto no art. 5º da Lei nº 14.010/2020 , CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importância mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), para as empresas com um quadro de até 15 (quinze) empregados; R$ 300,00 ( trezentos reais) para as empresas com quadro de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) empregados; R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais) para as empresas com quadro de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) empregados; e R$350,00 ( trezentos e cinquenta reais) + R$10,00 (dez reais) por empregado, para as empresas com quadro acima de 51 (cinquenta) empregados , valor este que se destinará ao ressarcimento das despesas com Honorários Advocatícios, do profissional assistente, publicação de editais, divulgação da CCT, ora negociada junto a categoria patronal no âmbito dos municípios abrangidos pelo presente instrumento coletivo, através de cursos e/ou seminários.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2021/2022
FECOMÉRCIO/PE - CNPJ: 08.088.676/0001-90
BANCO SICREDI - Agência: 2203 Conta Corrente: 27298-1
PARÁGRAFO 1º:
A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do Sindicato Patronal, até o dia 20 de maio de 2022 através de depósito bancário na conta acima citada ou em BOLETO próprio fornecido pela entidade, após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.
PARÁGRAFO 2°:
Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE e ampla divulgação. A oposição somente será aceita, se feita perante a FECOMÉRCIO (Av. Visconde de Suassuna, 265 - Santo Amaro, Recife- FONE: 81-3231-5393).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
A título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Específica, realizada no dia 17/12/2021,(Recife) na sede do SINVEPRO, os trabalhadores aprovaram o desconto da Contribuição Negocial Profissional, observado o Princípio da vontade coletiva da categoria profissional, valores estes, que servirão para o Sindicato arcar com as despesas com editais e propaganda, publicações e honorários advocatícios, ficará autorizado o desconto em seus salários, da importância de R$ 60,00 (sessenta Reais), em 02 (duas) parcelas iguais de R$30,00 (trinta reais), a serem descontadas nos salários dos beneficiados do presente acordo coletivo de trabalho, na folha salarial dos meses de março e abril de 2022, valores estes que deverão ser recolhidos na conta bancária do SINVEPRO , até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO UNICO :
Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERET/SRT -PE, para oposição ao referido desconto e apresentação perante a entidade profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇAO PRÉVIA
Fica convencionado entre as partes que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, será formada comissão partidária composta por representantes dos empregados e empregadores devidamente assistidos pela FECOMÉRCIO e SINDICATO PROFISSIONAL com o objetivo de discutir, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, regulamento e roteiro de implantação da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que terá como objetivo, solucionar extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores referente a RELAÇÕES DE TRABALHO. A comissão a ser formada, deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros de cada categoria, profissional e patronal, que indicará um de seus membros para exercer as funções de presidente da comissão e um outro, para exercer as funções e atribuições de secretario.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL, em caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter em favor do empregado, quando for este o prejudicado com a ação e inação do empregador, ou reverter em favor do Sindicato Profissional, quando for este o prejudicado com a ação e inação do empregador.
PARÁGRAFO 1º
As empresas que funcionarem nos dias de domingo e/ou feriados sem cumprimento dos requisitos previstos neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Econômica, serão penalizadas com o pagamento da multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia que funcionar irregularmente por cada empregado que laborar neste dia, sendo a mesma revertida em favor do empregado prejudicado e do Sindicato Profissional em valores iguais para cada parte.
PARÁGRAFO 2º
Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado.Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: FECOMÉRCIO (Rua do Sossego, 264, Boa Vista, Recife) ou, alternativamente, através de sua assessoria jurídica no endereço Praça Miguel de Cervantes, 60, sl. 1002, Ilha do Leite – Recife/PE, fone/fax: 3423-6040, e-mail: consult.advogados1@gmail.com , comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a SRT/PE (Recife, Gerência de Caruaru ou qualquer Gerência próxima ao município onde se encontra estabelecida a empresa notificada).
PARÁGRAFO 3°
Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência de uma das Varas do Trabalho, adstritas aos municípios onde houver prestado o empregado se labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia nos municípios em que a mesma for implantada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência Regional do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DAS CONVENÇÕES
As reproduções reprográficas das convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, devidamente assinadas e registradas junto a SRT/PE, farão prova para todos os fins de direito, independentemente de autenticação cartorial, por tratar-se de instrumentos de natureza pública e comum às partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS - PERÍODO 2022/2023
Em virtude da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 02 (dois) anos (de 01/05/2021 à 30/04/2023), as partes ajustam que no ano de 2022 as negociações coletivas abordarão preferencialmente sobre reajuste das cláusulas econômicas.
}
MARCELO FERNANDES PEREIRA
Presidente
SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD FARM PE
JULLYANE VASCONCELOS DAS CHAGAS
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
BERNARDO PEIXOTO DOS SANTOS OLIVEIRA SOBRINHO
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.