SINDICATO IND PROD FARMACEUTICOS ESTADO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.353.368/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS FERNANDO GROSS;
E
SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN, CNPJ n. 33.652.629/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). AURELIO ANTONIO DE MEDEIROS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Rio de Janeiro/RJ e São João de Meriti/RJ .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - ALTERAÇÃO
Na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2024, convocada com a finalidade de discussão para aprovação das reivindicações da Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, visando a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para o exercício 2024 / 2025, foi colocada em votação aos presentes a criação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , que deverá ser descontada de todos os integrantes da Categoria Profissional, sócios e não sócios, com a finalidade de proporcionar a manutenção e funcionamneto de seu Ente Sindical na defesa de seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Primeiro - Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal ( STF ) fica garantido aos empregados o direito de oposição ao referido desconto.
Parágrafo Segundo - O seu direito de manifestação contraria ao referido desconto, deverá ser apresentado pessoalmente , em formulario próprio a ser fornecido pelo Sindicato Profissional ( TRAQUIMFAR ) em sua sede social, sito à Rua Andrade Figueira, 206 - Madureira - Rio de Janeiro,impreterivelmente, n as terças-feiras: dias 30 de abril de 2024 e 07 de maio de 2024 no horário das 09:00 hs às 11:00 hs e das 13:30 hs às 17:00 hs e nas quinta-feiras: dias 02 de maio de 2024 e 09 de maio de 2024, no horário das 09:00hs às 11;00 hs e das 13:30 hs às 17:00 hs. e no sábado dia 04 de maio de 2024 , no horário de 09:00hs ás 14:00 hs.
Parágrafo Terceiro - O empregado deve preencher o formulario fornecido, em duas vias, sendo que uma das vias ficará com o Sindicato Profissional e a outra será datada, carimbada e rubricada pela secretaria do Traquimfar e entregue ao empregado solcitante. Torna-se imprescindivel que o empregado que pretende se opor ao desconto da Contribuição Assistencial apresente seu documento de identificação com foto.
Parágrafo Quarto - O empregado deverá entregar ao Departamento Pessoal e/ou ao Recursos Humanos de sua empresa o comprovante recebido da entidade sindical que comprova o seu direito de não ser descontado em folha de pagamento, impreterivelmente até o dia 10 de maio de 2024.
Parágrafo Quinto - Não serão aceitas as oposições por correspondências eletrônica, via postal ou através de portador.
Parágrafo Sexto - A empresa efetuará o desconto do empregado que não apresentar o seu comprovante de oposição na data prevista em seu Departamento Pessoal e/ou Recursos Humanos, até o dia 10 de maio de 2024, na folha de pagamento pertinente ao mês de maio de 2024.
Parágrafo Sétimo - Os valores descontados de seus empregados, conforme parágrafo anterior, deverão serem depositados, até no máximo 12 ( doze ) dias corridos após o referido desconto, na conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores ( TRAQUIMFAR ) junto ao Banco Bradesco Agência 0087 - Conta Corrente número 181535 - 0 . O Traquimfa está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica ( CNPJ ) sob o número 33.652.629 / 0001 - 75.
Parágrafo Oitavo - A empresa encaminhará, obrigatoriamente, para a entidade sindical profissional a relação de seus empregados que efetuaram o referido desconto e seus respectivos valores, bem como a relação dos seus empregados que não foram descontados.
Parágrafo Nono - O comprovante do deposito efetuado, conforme parágrafo sétimo, bem como, as relações nominais dos empregados, conforme parágrafo oitavo, deverão ser encaminhados para o email: cobranca@traquimfar.org.br
Parágrafo Décimo - O não recolhimento ao Sindicato Profissional dos valores resultantes da aplicação desta cláusula, nas datas estabelecidas, será de inteira responsabilidade da empresa e o pagamento, conforme clásula especifica será acrecido da multa prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo Décimo Primeiro - O desconto na folha de pagamento do mês de maio de 2024, do empregado que não apresentou comprovante de oposição, será definido por faixa salarial, a saber:
A - Empregado que ganha até R$ 2.000,00 ( dois mil reais) mensais ==> O desconto será de R$ 50,00 ( cinquenta reais )
B - Empregado que ganha de R$ 2.001,00 ( dois mil e um reais ) até R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ) ==> O desconto será de R$ 75,00 ( setenta e cinco reais )
C - Empregado que ganha de R$ 4.001,00 ( quatro mil e um reais ) até R$ 6.000,00 ( seis mil reais ) ==> O desconto será de R$ 125,00 ( cento e vinte e cinco rea is )
D - Empregado que ganha de R$ 6.001,00 ( seis mil e um reais ) até R$ 8.000,00 ( oito mil reais ) ==> O desconto será de R$ 175,00 ( cento e setenta e cinco reais ).
E - Empregado que ganha de R$ 8.001,00 ( oito mil e um reais ) até R$ 10.000,oo ( dez mil reais ) ==> O desconto será de R$ 225,00 ( duzentos e vinte e cinco reais ).
F - Empregado que ganha mais que R$ R$ 10.001,00 ( dez mil e um reais ) ==> O desconto será de R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais ).
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - ALTERAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de negociação que busca ajustar interesses cujos participantes são os empregadores e os empregados, representados na figura dos respectivos Sindicatos que tem legitimidade para negociar. Visando promover a melhoria do bem-estar e da qualidade da categoria profissional por ele representada e das comunidades vizinhas ao redor de sua sede, o Sindicato Profissional assume o compromisso, nas possibilidades de seu orçamento, em manter os serviços de atendimentos nas áreas de Direito Trabalhista; Previdenciário; Civil; Família; Convênio com óticas; Serviços de atendimento ao trabalhador junto a Previdência Social; Levantamento de tempo de serviço; Perfil Psicográfico Previdenciário; Assistência nas homologações de contrato de trabalho; Emissão de CAT; dentre outros. Com o objetivo de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva e em respeito ao “negociado sobre o legislado ” , conforme Lei 13.467/2017 , as partes estabelecem que as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão optar, a seu critério, por uma das opções abaixo:
CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA EMPRESA ==>
OPÇÃO A ==> As empresas recolherão às suas expensas, o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) por empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em até no máximo duas parcelas, a saber: a primeira parcela deverá ser paga até o dia 30 de abril de 2024 e a segunda parcela até o dia 31 de maio de 2024.
OPÇÃO B ==> As empresas recolherão às suas expensas, o valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) por empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em uma única parcela com vencimento no dia 30 de abril de 2024.
Parágrafo Primeiro - Os valores pertinentes ao cumprimento da presente cláusula, deverão ser repassados ao Sindicato Profissional, mediante deposito no Banco Bradesco - Agência 0087 - Conta Corrente número 0181535 - 0, em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Químicas para fins industriais, Farmacêuticas, de Tintas e Vernizes, de Sabão e Velas e de Plásticos - TRAQUIMFAR - CNPJ: 33.652.629 / 0001 - 75, em até no máximo 12 ( doze ) dias corridos após o referido desconto.
Parágrafo Segundo– Os comprovantes dos depositos realizados, serão encaminhados pelas empresas para a entidade sindical profissional, através do email: cobranca@traquimfar.org.br
Parágrafo Terceiro – Os valores arrecadados a título de Contribuição Negocial, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
Parágrafo Quarto – As empresas que optarem pela forma da contribuição estabelecida na opção “A ” ficam isentas de pagamento de qualquer serviço prestado pelo Sindicato Profissional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto – O não recolhimento ao Sindicato Profissional dos valores resultantes da aplicação desta cláusula, nas datas estabelecidas, serão de responsabilidade das empresas e o pagamento, conforme cláusula específica, serão acrescidos da multa prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
CARLOS FERNANDO GROSS
Presidente
SINDICATO IND PROD FARMACEUTICOS ESTADO RIO DE JANEIRO
AURELIO ANTONIO DE MEDEIROS
Tesoureiro
SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.