SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TRES BARRAS DO PR, CNPJ n. 78.121.266/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVO PEDROZO;
E
SINDICATO RURAL DE TRES BARRAS DO PARANA, CNPJ n. 78.105.012/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). WALDEMAR DA SILVA BOEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Três Barras do Paraná/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, um piso Salarial referente ao salário mínimo vigente no país acrescido de 10%.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2009, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 . (índices divulgados pelo INPC-IBGE).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário. (Adaptação do precedente 072 do TST).
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados, sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado, podendo ser compensada em dia de semana, durante o mês vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores rurais, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado .
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente (PN-58). PARÁGRAFO ÚNICO O pagamento do salário do ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Instituição do salário substituto nos termos da Instrução normativa nº 01 do Tribunal Superior do trabalho (ITEM X-2 – Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO INTEGRAL AO MENOR
É vedado o trabalho rural aos menores de 16 anos, de acordo com a Lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem lenha, leite e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRODUTIVIDADE
Os salários reajustados na forma da cláusula anterior serão acrescidos de 3% (três por cento) a título de produtividade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
Assegurar aos trabalhadores a alimentação quando os mesmos forem deslocados do local habitual de trabalho para outra propriedade do mesmo empregador.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (art. 23 do Dec. 73.626 de 12/02/74).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR:
Assegurar que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade ressalvando aos interessados à faculdade que optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada (PN-47).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO
No caso do atraso do pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade de pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas para impedir o retardamento abusivo das referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do seguro desemprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para o trabalhador que contar com até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa. Após 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa o aviso prévio será de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir um novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A rescisão do contrato do empregado rural com mais de 30 dias de trabalho deverá ser homologada preferencialmente pela entidade sindical, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as conseqüências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes à hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário etc.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABAHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela Entidade Sindical nas hipóteses dos parágrafos 1ºe 2º do Art. 477 da CLT, concerne exclusivamente os valores discriminados no documento respectivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes de prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação e requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHES
Assegurar a instalação de um local destinado à guarda de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, quando existente na empresa 10 (dez) ou mais crianças filhos de empregados, facultando o convênio com creche.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fixar estabilidade provisória à gestante, desde o início da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive nos contratos de experiência.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO:
O empregado que sofrer acidente de trabalho conforme definido pela Legislação Providenciaria, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a lei 8.213, art. 118, independentemente do recebimento do beneficio do INSS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de armas por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.) mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após a baixa da carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas (PN-34). PARÁGRAFO ÚNICO Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORTA COETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com a família constituída tenha uma horta coletiva ou individual ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá nenhum direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito da mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO APÓS ÀS 19:00 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada além das 19:00 horas, terão direito à refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou outros motivos alheios a sua vontade, desde que permaneça no local de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações. Parágrafo Único Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um)dia de salário por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO:
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço em distância de até 10km do comércio local, meio dia por mês e acima de 10km um dia por mês para efetuarem suas compras, com direito ao salário daquele dia (PN-68) .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento das ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa e de uma propriedade a outra do mesmo empregador. Parágrafo Primeiro: A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará à cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar. Parágrafo segundo: Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, da cidade para o local de trabalho e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Parágrafo único: o empregador ao constituir condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito aos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do condomínio e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador tanto para o cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias. O trabalho aos domingos e feriados terão um acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora. PARÁGRAFO 1º O empregado poderá receber intervalos de almoço e café superior a 2 (duas) horas, sem que seja considerado jornada extraordinária, desde que acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO NOTURNO:
O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão-de-obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias (PN-100).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante de preferência coincidira com o de suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores, deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesa, fogão, mesmo rústicos para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condição de higiene.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
às partes deverão pagar multa no valor do salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do art. 166 da CLT e NR-6, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
O empregador deverá obedecer os dispositivos constantes na lei vigente com relação à segurança no trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira, gratuitamente, nos casos que a lei obrigue por ela exigido.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas. Parágrafo Primeiro - O trabalhador para exercer atividades com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 55 (quarenta e cinco) anos, devendo se submeter a exame médico, a cada 6 (seis) meses . Parágrafo Segundo - A mulher grávida em qualquer situação, não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas. Parágrafo Terceiro – O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contidas (PN-50).
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas(PN-110 e 118).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente de trabalho ou doença sua ou de algum membro da família para que receba assistência médica. PARÁGRAFO ÚNICO Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais (PN-81). Parágrafo único Assegura-se o direito à ausência remunerada 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis)anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN-81).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta convenção estiver sendo descumprida. (PN-83).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da Entidade Sindical, condicionado o desconto assistencial, a não oposição destes, no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustados, conforme entendimento do STF, vez que, as conquistas se estendem a toda a categoria, bem como, o Sindicato representa a categoria e não só os associados e a sindicalização é livre. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores, desde que seja autorizado pelo empregado. Parágrafo único Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias de Contribuições Sindical e Assistencial no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABAHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para o trabalho isolado aos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 2 safras.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTAS
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 1/2 (meio) salário da categoria para ambas as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica criada a possibilidade da formação da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA , desde que haja concordância por ambas as partes.
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IVO PEDROZO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TRES BARRAS DO PR
WALDEMAR DA SILVA BOEIRA
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE TRES BARRAS DO PARANA