SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA, CNPJ n. 06.385.934/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HENRIQUE JORGE BRAGA GOMES ;
ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA, CNPJ n. 06.385.934/0006-80, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HENRIQUE JORGE BRAGA GOMES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de carnes , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2017 o piso salarial, que é o menor salário pago ao empregado (A) da categoria, será de R$ 985 (Novicentos e oitenta e cinco reais )
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Apartir de 1º de janeiro de 2017, data base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 6,06% (Seis virgula zero seis por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de Dezembro de 2016 sendo deduzidos toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, portanto, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 1º (primeiro) de Janeiro de 2017 a 31 (trinta e um) de Dezembro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder a empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o restante do salário e outras vantagens deverá ser efetuada até o dia 30 do mês corrente, No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado ser-lhe–à entregue um demonstrativo de pagamento mês a mês que discrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
As empresas ficam obrigadas a atualizar semestralmente, o endereço de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A hora extra trabalhada será remunerada com adicional de 50% (ciquenta) sobre a hora normal, 100% (cem por cento) aos domingos e feriados civis e religiosos de acordo com portaria do MTE Nº 945 DE 08.07.2015.
Paragrafo único: As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão individualmente aos seus empregados vales-transporte, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa, devendo ser descontado do empregado o valor máximo 6% (Seis por cento) do piso da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
Fica assegurado pela empresa seguro de vida para todos os seus empregados de acordo com os moldes já existentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA
No ato da demissão sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem a seus empregados carta de referência, relativo ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que seus empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o Art. 477, §1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei, todas as rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados abrangidos por este acordo, a partir de um ano de trabalho, deverão ser homologados no sindicato da categoria sito à Rua Olimpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza- CE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVIO FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DOS PRE-APOSENTADOS
Os empregados que estiver faltando apenas 03 (três) anos para aposentadoria por tempo de serviço e que com, pelo menos, 06 (seis) anos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISTA PESSOAL
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando constrangimentos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO PIS
o empregado (a) terá direito a 01 (turno)de ausência para recebimento de quantitativos do PIS sem nenhum ônus para o mesmo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE FERIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência, a data do início de gozo das férias, não podendo ser em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado, e o pagamento será realizado dois dias antes do inicio das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Será aceito pela empresa, para todos os fins de direito, o atestado médico fornecido por qualquer profissional da área de saúde, quer seja de planos de saúde, particular ou público.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE AO ACIDENTADO
As empresas abrangidas nesse pacto ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
Parágrafo Primeiro – As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado em caso de acidente de trabalho ou de percurso, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Segundo – Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar ou revisão medica, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência, se localizada no município em que se situa a empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene e gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão copias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ressalvado o direito de oposição do empregado, nos casos pertinentes, haverá as seguintes contribuições:
a) Contribuição Sindical; prevista no artigo 582,da CLT, será recolhida pela empresa junto a Caixa Econômica Federal, até o dia 30 de abril de cada ano.
b) Contribuição Assistencial; respeitado o direito de oposição, ficam as empresas aqui abrangidas, obrigadas a fazerem o desconto em folha de 2,5% (Dois e meio)do salário de todos os empregado, no mês que for concedido o reajuste e piso salarial do ano de 2017, a título de contribuição assistencial, para custear as despesas provenientes das negociações deste acordo, bem como de outras atividades executadas a título assistencial pela mencionada entidade.
Parágrafo Primeiro – Os recolhimentos previstos no capt (b) desta cláusula deverão ser repassados ao sindicato laboral, através de deposito em conta corrente em nome do referido sindicato na Ag: 3469X C/C 4.150-5 banco do Brasil e boleto bancário , até o dia 10 (dez) de maio de 2017. Caso não sejam repassados até a data acima mencionada, as empresas pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês sob o montante devido.
Parágrafo Segundo - O empregado (a) que desejar se opor ao referido desconto, previsto no capt. Desta cláusula, deverá fazê-lo através de carta do próprio punho, identificando seu nome, endereço e protocolando pessoalmente na sede do sindicato na rua olímpio de Paiva ,3898-bairo Carlito Pamplona Fortaleza Ce- Cep;60-311-770 , munido de documento de identificação com foto, 30 (Trinta) dias antes de sua realização.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
É competente para dirimir dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o Juízo Trabalhista da Comarca onde se der a causa. E, por estarem justos e acordados, assinam as partes a presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO em 04(quatro) vias de igual teor e forma, fazendo o competente registro na SRTE_CE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no Ceará.
}
PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
HENRIQUE JORGE BRAGA GOMES
Administrador
ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA
HENRIQUE JORGE BRAGA GOMES
Administrador
ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.