SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TATIANE OLLE COLMAN WILDT;
E
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA, CNPJ n. 11.630.613/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GOMES MARQUES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DA MICRO REGIAO DE OEIRAS, CNPJ n. 07.667.831/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADJOMAR JOSE BEZERRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Montagens Industriais, Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagem em Geral (Pontes, Barragens, Açudes, Viadutos), Obras d’Artes Correntes; Trabalhadores nas Indústrias de Saneamento Básico e Pavimentação Poliédrica; Trabalhadores nas Indústrias de Refratários, Operadores de Máquinas Pesadas, Tratoristas Excetuado os Rurais) e Trabalhadores na indústria de obras de terraplanagem em geral (estradas, pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Altos/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Colônia do Piauí/PI, Demerval Lobão/PI, Floresta do Piauí/PI, José de Freitas/PI, Oeiras/PI, Palmeirais/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São João da Varjota/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, Tanque do Piauí/PI, Teresina/PI e União/PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2022, conforme tabela salarial abaixo:
SALÁRIO
HORA
SALÁRIO MENSAL
QUALIFICADO II
R$ 11,05
R$ 2.431,00
QUALIFICADO I
R$ 9,12
R$ 2.006,40
OFICIAL
R$ 8,67
R$ 1.907,40
MEIO OFICIAL
R$ 6,84
R$ 1.504,80
SERVENTE
R$ 6,26
R$ 1.377,20
Parágrafo 1º - Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de outubro de 2023.
Parágrafo 2º - Para efeito desta Cláusula, considera-se:
Operário Qualificado II - Os Mestres de obra, Supervisores e Encarregado de Armador, Encarregado de Campo, Encarregado de Usina, Laboratorista, Motorista de Carreta, Motorista de Caminhão Fora da Estrada, Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de Motoscraper, Operador de Motoniveladora, Operador de Frezadora/Recicladora, Operador de Trator de Esteira.
Operario Qualificado I - Mecânico de Máquina Pesada, Motorista Espargidor, Motorista operador de MUCK,Motorista de Caminhão Truk, Nivelador, Operador de Caminhão Betoneira, Operador de Retro Escavadeira, Operador de Rolo Asfáltico, Operador de Usina de Concreto,Operador de Vibroacabodora, Operador de Pá Carregadeira.
Oficial –Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentosespecíficos para o seu desempenho como: pedreiro, carpinteiro, apropriador, betoneiro, gesseiro, guincheiro, apontador, ficheiro, auxiliar de escritório, armador,eletricista, encanador, marteleteiro ,auxiliar de topografia, auxiliar de administração, besourista, tratorista de pneu, jeriqueiro, eletricista de auto, imprimador, maçariqueiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de painel, operador de perfuratriz, operador de rock, pintor, borracheiro, auxiliar de laboratório, auxiliar de pessoal, operador de maquita, sinaleiro, operador de rã/sapinho, ancineiro.
Meio Oficia l –São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados queauxiliam diretamente os oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado, os vigias e cozinheiros.
Servente -Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais nãonecessitem de nenhuma habilidade e conhecimento específicos.
Parágrafo 3º - Para efeito de dirimir dúvidas,porventura existente, fica explicitado que o menorsalário da categoria não pode ser inferior ao piso mínimo aqui estabelecido para a função de Servente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2022, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo:
a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 4.575,29 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) mensais serão reajustados pelo índice de 6,46% (seis vírgula quarenta e seis por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2022, conforme disposto a seguir:
b) Os salários dos trabalhadores com valor acima de R$ 4.575,29 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a critério da empresa.
Parágrafo 1º – Para os empregados que exerçam funções discriminadas na clausula acima (Servente, Meio Oficial, Oficial, Qualificado I, Qualificado II e que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 6,46% (seis vírgula quarenta e seis por cento).
Parágrafo 2º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de novembro de 2022, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 3º - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo 4º – As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário, serão pagas em até três vezes, sendo que a primeira seja na folha de pagamento de janeiro/23 (que é pago até o dia 5 de fevereiro), a segunda na folha de pagamento do mês de fevereiro/23 (que é pago até o dia 05 de março) e a terceira na folha de pagamento do mês de março/23 (que é pago até o dia 05 de abril).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Desde que a empresa efetue o pagamento dos salários de seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de competência, a empresa está liberada da concessão do adiantamento salarial. Caso contrário, a mesma deverá concedê-lo em percentual igual ou superior a 40% do salário nominal do empregado, excetuando-se os casos de pagamento semanais. Ocorrendo o adiantamento o mesmo deverá ser processado entre o 15º e o 20º dia do mês de competência.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - CESTA DE NATAL
Para os trabalhadores das empresas representadas pelo SINICON com obras na base do Piauí concederão, no mês de dezembro, uma Cesta de Natal ou o equivalente em ticket alimentação.
Parágrafo Único – O fornecimento da Cesta de Natal não enseja salário “in natura”.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes, trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º -As horas extras trabalhadas em dias destinados ao repouso, domingos e feriados,desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 2º - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, avisoprévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
As empresas pagarão aos empregados que trabalham no horário compreendido entre 22:00 horas até as 5:00 horas, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 1 (uma) hora, por cada noite de efetivo trabalhado, como compensação pela redução do horário noturno previsto no § 1° do artigo 73 da CLT, desde que o trabalho seja realizado no período noturno integral, ou seja, de 22 horas às 05 horas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
O enquadramento do grau de insalubridade, incluída a possibilidade de contratação de perícia técnica, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras, será aferido diretamente pela empresa, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes, devendo a empresa, desde que solicitado pelo SITRICOM ou pelo STICMO, enviar ao sindicato laboral todos os laudos elaborados, independentemente da constatação de agentes insalubres e/ou periculosos, devendo enviar ainda a relação de todos os trabalhadores expostos aos referidos agentes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional (Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3(três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos lucros ou resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
Parágrafo 1º -As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dosTrabalhadores nos Lucros ou Resultados, deverão no prazo de 60 dias (sessenta) dias, a contar da assinatura desta Convenção, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2 (dois) anos depois de assinados;
Parágrafo 2º - Fica convalidados todos os Programas de Participação aos Lucros ou Resultadosinstituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 2 (dois) anos, contados do registro desta convenção;
Parágrafo 3º - A convalidação dos programas de participação nos Lucros ou Resultados jáinstituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção.
Parágrafo 4° - Para o caso de consórcios de empresas, aplica-se o disposto nos parágrafosprimeiro e segundo desta cláusula, quando uma das empresas consorciadas já tiver o seu Programa de PLR convalidado na forma desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
As empresas deverão estar dotadas de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação do Trabalhador, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal - PAT.
a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, as empresas fornecerão café da manhã aos trabalhadores que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente;
b) As empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas empresas para as refeições;
c) As empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
Nos canteiros de obras ou nos canteiros centrais das empresas do segmento da Construção Pesada e Infraestrutura, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, fornecerão, mensalmente, a partir de 1º de novembro de 2022, uma cesta básica a seus trabalhadores, de acordo com as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes desta cláusula:
Parágrafo 1º –Farão jus a uma cesta básica ou vale alimentação, no valor de R$ 216,01 (duzentos e dezesseis reais e um centavo), o trabalhador enquadrado na situação prevista no caput desta Cláusula e que atendam aos seguintes requisitos:
I – tenha, no mês anterior ao da concessão do benefício, recebido salário-base, como contraprestação de serviços, um valor não superior a R$ 4.234,74 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
II – seja assíduo, entendendo-se como tal, a ocorrência de, no máximo, uma ausência com atestado médico no mês, ressalvadas apenas as ausências por motivo de acidente do trabalho.
III - serão consideradas justificadas as faltas previstas na legislação trabalhista, devidamente comprovadas por documentos hábeis, sendo que estas também não interferirão na concessão da Cesta Básica prevista nesta cláusula.
IV - Os atrasos no início da jornada serão tolerados, para os efeitos desta cláusula, até o limite cumulativo de 75 (setenta e cinco) minutos no respectivo mês.
V - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 30 (trinta) dias a contar do afastamento;
Parágrafo 2º –No mês em que o trabalhador for admitido, a cesta básica somente será devidase a admissão ocorrer até o dia 15 (quinze).
Parágrafo 3º – A cesta básica prevista nestacláusula poderá ser fornecida “in natura”, ou emcartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia.
Parágrafo 4º –A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 5º –É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ouparcialmente sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 6º – O benefício constante desta cláusula não tem natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da Construção Pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, de acordo com a Legislação, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação:
Parágrafo 1º -Caso haja aumento das tarifas das passagens, a empresa, imediatamente,repassará a diferença para trabalhador. As empresas respeitarão os valores efetivos das tarifas do transporte utilizada pelo trabalhador no percurso residência/trabalho e trabalho/residência, de acordo com as informações prestadas, por escrito, pelo trabalhador.
Parágrafo 2º -Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo decompromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da Contribuição Previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo 3º -A empresa poderá oferecer transporte em veículo de sua propriedade ou por elacontratado para transportar seus empregados entre a residência e o canteiro de obra, e vice-versa, hipótese em que não será devido vale-transporte.
Parágrafo 4º -Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa nãoserão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, qualquer que seja a distância do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador terá garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Parágrafo Único - As empresas pagarão aos trabalhadores os valores para o transportenecessários para fins de recebimento das verbas rescisórias.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do trabalhador, as empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis“, desde que ocorrida nas dependências da empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas poderão oferecer um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º -Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio,não poderá ser superior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo 2º - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-seautomática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento especifico para tal fim.
Parágrafo 3º - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínimaequivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo mínimo estabelecido nesta Convenção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do trabalhador,bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
As rescisões contratuais serão feitas em conformidade com o disposto no art. 477, da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA
A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e sub-empreiteiros, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Parágrafo Único - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, sub-empreiteiras,autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, retribuitiva e mensalidade associativa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE OBRAS OU CONTRATOS
A empresa que se estabelecer ou estiver em exercício na base territorial deste Sindicato Profissional, e que realize qualquer tipo de serviço no qual contrate empregado abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficará na obrigação de comunicar ao SITRICOM ou ao STICMO a obra e seu local, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura desta Convenção ou início da obra.
Parágrafo Único - A contratante principal deverá informar o endereço do canteiro de obra,número de empregados, nome do engenheiro responsável, razão social e CNPJ, desde que solicitado pelo SITRICOM ou pelo STICMO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento ou em local contratado pela empresa, bem como, à utilização dos refeitórios até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor do trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos,extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, aempresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvado à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suaspróprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NÍVEL DE EMPREGO
As empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso 11, alínea “b” da Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão os empregados que estiverem à 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, tiverem o mínimo de 6 (seis) anos de vínculo empregatício com a mesma empresa, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria.
Parágrafo 1º – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos no caput desta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:
a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a empresa os exigir;
b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.
Parágrafo 2º – A estabilidade pré-aposentadoria cessa automaticamente com o atingimento de uma das condições previstas em lei para a aquisição da aposentadoria: 35 anos de contribuição para o homem, independentemente da idade; 30 anos de contribuição para a mulher, de qualquer idade; 65 anos de idade para o homem que possuir, no mínimo, 15 anos de contribuição (período de carência); e 60 anos de idade para a mulher com, pelo menos, 15 anos de contribuição (período de carência).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º -Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove)horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas; Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º -O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédiode horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º -Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de formaque os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação do dispostos nesta Cláusula, as empresas se comprometem adivulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo 3º - As empresas poderão realizar a troca dos dias considerados como feriados por dia útil, com a prévia comunicação ao sindicato e aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADO CARNAVAL E SUA COMPENSAÇÃO
Apesar da terça feira de carnaval não ser considerado feriados nacional, fica acordado que os trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam dispensados do trabalho no referido dia, sem prejuízo da remuneração correspondente, podendo ser compensado.
Parágrafo Único - Se, por necessidade imperiosa de execução de serviços no dia acimaelencado, pagará os dias trabalhados com o adicional de 100% (cem por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
Fica convencionado entre as partes que o registro da jornada de trabalho poderá ser feito através do ponto manual, mecânico ou eletrônico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE ACESSO
Não se considerará o período de tempo existente entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras para fins de contagem de tempo trabalhado. Somente será considerado o período a partir da marcação do registro de ponto no canteiro de obras.
Parágrafo Único - O período compreendido entre o acesso às dependências da empresa até ocanteiro de obras e a efetiva marcação do ponto nas frentes de serviço, não constitui período efetivo de trabalho e nem à disposição da Empresa.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
Parágrafo Único - É vedado o trabalho a céu aberto durante a chuva, exceto nos casos detrabalhos inadiáveis por sua natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos trabalhadores estudantes, que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, na forma do inciso I do artigo 473 da CLT. Com relação aos casos de casamento ou nascimento de filhos, será observada a legislação específica sobre a matéria.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será a seguinte:
a) 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal, com intervalo de uma hora para refeições e descanso;
b) A jornada diária de trabalho será de 7:20 (sete horas e vinte minutos) horas, acrescida de duas horas extras diárias, de Segunda a Sábado, em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal; devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 horas diárias previstas no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Para os demais trabalhadores, as jornadas de trabalho serão realizadasdentro do período normal de trabalho, podendo ser utilizada a compensação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias, com a concordância expressa do empregado, poderão ser usufruídas em até dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Primeiro – O início das férias poderá ser em qualquer dia da semana, desde que 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a feriado e dia de descanso. O sábado compensado será computado como dia útil para efeito do início das férias.
Parágrafo Segundo – O início das férias de trabalhadora no retorno da licença maternidade, poderá ser de imediato, independente do dia da semana, não se aplicando neste caso a regra contida no parágrafo primeiro desta clausula.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de 01 (um) dia para recebimento do PIS, sem perda do DSR e demais direitos trabalhistas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessário ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo 1º -As empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-lo, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º -É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene esegurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - As empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos osTrabalhadores da área de produção. Para os demais trabalhadores, este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradasinseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA
As empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo 1º -A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa,mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo 2º - As empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, noprazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, empresas eEntidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º -O médico da empresa, ou do convênio mantido pela empresa, deverá fazer anotificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º -Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestadospelo convênio médico, a empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do trabalhador, por ocasião do término do contratode trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
Quando a empresa possuir ambulatório, com médico contratado, o atestado médico deverá ser submetido ao médico da empresa, para análise, liberação e aprovação.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as empresascomunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, atéo primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo 1º -Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimentomédico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregados sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo 2º - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aoscasos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício; nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão o acesso aos canteiros de obras dos diretores da Entidade Laboral Signatária respectiva, devidamente credenciado, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento desta Convenção, distribuição de jornais, boletins informativos, sendo vedada os de conteúdo político-partidário, promover reuniões em horário livre após o expediente, com objetivo de conscientizar os trabalhadores no sentido de evitar acidentes de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as empresas poderão liberar os seus trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
As empresas se comprometem a fornecer por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CGC das subcontratadas, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1º - Caso aempresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, oSindicato Laboral oficiará o Sindicato Patronal, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo 2º - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado peloSindicato Laboral nas subcontratadas.
Parágrafo 3º - As empresas exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigaçõestrabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O empregador remeterá ao respectivo Sindicato profissional, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês. (CAGED)
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informaçõesconstantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecida no presente instrumento a contribuição negocial em favor dos sindicatos laborais, em uma única vez durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com a finalidade de custeio do processo de negociação coletiva.
Parágrafo Único - Para tanto, o trabalhador abrangido por este instrumento coletivo, deverá prévia, individual e expressamente autorizar por escrito, o desconto na folha de pagamento da importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário, até o dia 15 do mês corrente , ou seja, desconto em setembro repasse até 15 de outubro, , ocasião em que o empregador fará o recolhimento aos cofres da entidade sindical, mediante guias próprias fornecidas pela mesma, em cheque nominativo ou depósito bancário, sob pena de pagamento de acréscimos legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Obriga-se o empregador a descontar mensalmente 1% (um por cento) do salário de cada empregado associado , a título de contribuição social em favor do sindicato laboral, a partir do mês de novembro/22, recolhendo esta importância aos cofres do SITRICOM ou STICMO, através de guias de depósito bancário fornecidas pelo mesmo ou em cheque nominativo, até o dia 10 do mês subsequente ao que se referir o desconto, sob pena de acréscimos legais sobre o valor não descontado e/ou não recolhido.
Parágrafo Único – o SITRICON ou o STICMO se obrigam a fornecer ao Empregador, até o dia 10 do mês em referência, o documento que comprove a associação do empregado, bem como, a autorização para o desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que o empregador, mediante autorização prévia, individual e por escrito do empregado, será obrigado a descontar mensalmente dos salários dos empregados associados, o percentual de 1% (um por cento) para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88.
Parágrafo 1º - O citado desconto passará a ser feito a partir do mês de vigência da Convenção Coletiva, não devendo ser efetuado no mês em que houver desconto da contribuição negocial.
Parágrafo 2º - A empresa efetuará o repasse dos valores descontados ao sindicato laboral, em até 5 (cinco) dias após os descontos, remetendo ao sindicato laboral (quando pagas em rede bancária), o comprovante de deposito juntamente com a relação de seu quadro de empregados, ficando estabelecido que qualquer alteração no valor do depósito e/ou na relação dos empregados contribuintes será comunicada ao sindicato.
Parágrafo 3º - As empresas deste segmento ficam obrigadas a fornecerem mensalmente, a entidade laboral, a relação de empregados que será repassada até o dia 10 de cada mês. Por sua vez, após o recebimento desta informação, a entidade laboral fica obrigada a identificar e informar à empresa, através de relação nominal, quais os trabalhadores são associados desta entidade, no prazo de até 10 dias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - APORTE SINDICAL
De acordo com decisão do Conselho Diretor do SINICON, fundamentado em disposições estatutárias, e com o objetivo de custeio e manutenção dos serviços prestados pelo SINICON, fica estipulada a Contribuição denominada APORTE SINDICAL:
I - O APORTE SINDICAL será no valor correspondente a faixa de capital social em que se enquadra a empresa, obedecida a tabela abaixo:
Faixa
Capital Social De:
Capital Social Até
Valor fixo
1
R$ 0,01
R$ 40.000,00
R$ 207,00
2
R$ 40.000,01
R$ 60.000,00
R$ 310,00
3
R$ 60.000,01
R$ 80.000,00
R$ 353,00
4
R$ 80.000,01
R$ 120.000,00
R$ 435,00
5
R$ 120.000,01
R$ 160.000,00
R$ 519,00
6
R$ 160.000,01
R$ 240.000,00
R$ 727,00
7
R$ 240.000,01
R$ 320.000,00
R$ 830,00
8
R$ 320.000,01
R$ 480.000,00
R$ 935,00
9
R$ 480.000,01
R$ 640.000,00
R$ 1.039,00
10
R$ 640.000,01
R$ 960.000,00
R$ 1.299,00
11
R$ 960.000,01
R$ 1.280.000,00
R$ 1.559,00
12
R$ 1.280.000,01
R$ 1.920.000,00
R$ 1.819,00
13
R$ 1.920.000,01
R$ 2.560.000,00
R$ 2.079,00
14
R$ 2.560.000,01
R$ 3.840.000,00
R$ 2.599,00
15
R$ 3.840.000,01
R$ 5.120.000,00
R$ 3.630,00
16
R$ 5.120.000,01
R$ 7.680.000,00
R$ 5.710,00
17
R$ 7.680.000,01
R$ 10.240.000,00
R$ 7.790,00
18
R$ 10.240.000,01
R$ 15.360.000,00
R$ 10.390,00
19
R$ 15.360.000,01
R$ 20.480.000,00
R$ 21.833,00
20
R$ 20.480.000,01
R$ 30.720.000,00
R$ 22.873,00
21
R$ 30.720.000,01
R$ 40.960.000,00
R$ 24.952,00
22
R$ 40.960.000,01
R$ 61.440.000,00
R$ 27.030,00
23
R$ 61.440.000,01
R$ 81.920.000,00
R$ 31.190,00
24
R$ 81.920.000,01
R$ 122.880.000,00
R$ 36.380,00
25
R$ 122.880.000,01
R$ 163.840.000,00
R$ 42.625,00
26
R$ 163.840.000,01
Valor maior
R$ 43.665,00
II - O APORTE SINDICAL poderá ser pago em 3 parcelas consecutivas, sendo a 1ª parcela devida 30 dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho mediante Guia fornecida pelo SINICON.
III – As empresas que recolheram voluntariamente a Contribuição Sindical/2022 ficam isentas do pagamento do APORTE SINDICAL previsto nesta Cláusula.
IV. A autorização da empresa com o pagamento do APORTE SINDICAL ficará caracterizada pela quitação dos respectivos boletos de cobrança emitidos pelo SINICON.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas astentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos trabalhadores, facilitando o acesso dos seus trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seustrabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas ou empregados não são obrigados a se filiarem ou se cadastrarem em qualquer dos sindicatos. No entanto as empresas com sede noutros estados ficam obrigadas a cumprirem a Convenção Coletiva de Trabalho do estado do PIAUÍ, em respeito ao princípio da representatividade territorial do sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, tem por finalidade a concessão de reajustes salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações mantidas entre as Empresas das Indústrias da Construção Pesada, aqui representadas pelo SINICON , peloSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIÁRIO DO MÉDIO PARNAIBA – SITRICOM e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DA MICRO REGIAO DE OEIRAS – STICMO, signatários, nos municípios de Altos, Demerval Lobão, José de Freitas, Palmeirais, Teresina, União e Cajazeiras do Piauí, Colônia do Piauí, Floresta do Piauí, Oeiras, Santa Rosa do Piauí, Santo Inácio do Piauí, São João da Varjota, São Miguel do Fidalgo e Tanque do Piauí.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste instrumento normativo de trabalho todos os Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Montagens Industriais, Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagem em Geral (Pontes, Barragens, Açudes, Viadutos), Obras d’Artes Correntes; Trabalhadores nas Indústrias de Saneamento Básico e Pavimentação Poliédrica; Trabalhadores nas Indústrias de Refratários, Operadores de Máquinas Pesadas, Tratoristas (Excetuado os Rurais) e Trabalhadores na indústria de obras de terraplanagem em geral (estradas, pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva) , das Empresas aqui representadas pelo SINICON, que exercem essas atividades no Estado do Piauí, na base territorial do SITRICOM e do STICMO, independente dos locais onde sejam sediadas as Empresas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único -Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusulada presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituída a última sexta-feira do mês de novembro, como o dia do trabalhador na Indústria da Construção Pesada sendo este dia considerado feriado pelas empresas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
O empregador deverá fornecer carta de liberação e apresentação quando solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria, ficam as empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela empresa.
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TATIANE OLLE COLMAN WILDT
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON
JOSE GOMES MARQUES
Presidente
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
ADJOMAR JOSE BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DA MICRO REGIAO DE OEIRAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL - SITRICOM
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LABORAL - STICMO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.