SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJEISON STEIN;
E
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC, CNPJ n. 02.622.858/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO COMELI GOULART;
SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 01.242.308/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO PIERRI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 26 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem,Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Câncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços ParaMédicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Psicológicos e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada, e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde, , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais da seguinte forma, a partir dos salários de 1º de novembro de 2021:
a. Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.618,82 (um mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos);
b. Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.661,79 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os profissionais abrangidos por esta Convenção, que exercem funções de grau técnico e superior, deverão ser remunerados de acordo com a extensão e complexidade do trabalho executado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado, para o caso das negociações do reajuste do piso regional de salários (Lei Complementar 459 de 2009) estipularem reajuste maior que o aqui convencionado, que prevalecerá o maior valor entre os dois.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, deverá o empregador efetuar a quitação de eventuais diferenças, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da constatação do erro ou da comunicação escrita feita pelo trabalhador ao empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores deverão pagar o salário de seus empregados até o 5° dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese do pagamento salarial ser efetuado em cheque, deverá o empregador conceder ao empregado tempo necessário para o desconto bancário correspondente no mesmo dia do pagamento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de novembro de 2021, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento), referente ao índice inflacionário do período de 1° de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A soma dos valores não pagos correspondentes a aplicação do reajuste de 8% (oito por cento) referente aos valores retroativos acumulados dos meses de novembro de 2021 à abril de 2022, deverá ser quitada em parcela única na folha salarial de abril de 2022, pagamento em maio de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A soma dos valores não pagos correspondentes a aplicação do reajuste de 3,08% (três vírgula zero oito por cento) referente aos valores retroativos acumulados dos meses de novembro de 2021 à junho de 2022, deverá ser quitada em parcela única na folha salarial de junho de 2022, pagamento em julho de 2022, na forma de abono indenizatório, conforme definido na cláusula quinta e seus §§.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste salarial integral, de 11,08 (onze vírgula zero oito por cento), será concedido a partir de junho de 2022, pagamento em julho de 2022.
PARÁGRAFO QUARTO: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
PARÁGRAFO QUINTO: O reajuste salarial convencionado também é devido aos trabalhadores que percebem salários maiores que o piso salarial da categoria, e deverão ser reajustados na mesma data e forma, com os percentuais aplicados de acordo com o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: As diferenças salariais oriundas da aplicação do parágrafo primeiro, corresponderá ao valor apurado com base na soma das diferenças de novembro, dezembro e décimo terceiro salário proporcional de 2021, bem como do período de janeiro até abril de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
O empregador deverá pagar ao empregado, na forma do abono previsto no art. 457, §2º, da CLT, o percentual de 3,08% (três vírgula oito centésimos), aplicado sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2021, pelos meses de novembro até dezembro de 2021, e janeiro até junho de 2022, sem pagamento retroativo de reflexos anterior a junho de 2022, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, incluindo décimo terceiro de 2021 e recolhimentos previdenciários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abono deverá ser pago em única parcela, juntamente com a folha salarial do mês de junho de 2022, com vencimento em julho de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A obrigação do pagamento do abono ocorrerá somente nos casos em que o empregador não houver aplicado, a partir de 1º de novembro de 2021, o reajuste salarial de 11,08%.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo pagamento parcial do reajuste de 11,08%, o valor do abono deverá ser calculado e pago proporcionalmente, compensando-se os valores do reajuste já quitados durante o período de novembro de 2021 até junho de 2022. As diferenças proporcionais deverão ser pagas na forma prevista no §1º da presente cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que possuem 30 ou mais empregados deverão pagar mensalmente, em favor de suas empregadas, juntamente com o respectivo salário, o auxílio-creche no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, desde que comprovada a oferta de serviços de creche ou de cuidador ao/a filho/a, mediante Nota Fiscal de Serviços, que deverá ser entregue ao empregador até o dia 15 do mês anterior ao pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio-creche será devido a partir do retorno da licença maternidade até a data em que o filho completar dois anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente cláusula não se aplica na hipótese de haver Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), Decisão Judicial ou Acordo Judicial vigente e que trate do mesmo tema.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Aplica-se a apresente cláusula nas hipóteses de adoção devidamente comprovadas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
O pagamento do salário será feito obrigatoriamente mediante recibo, fornecendo cópia ao empregado, com identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social e os valores correspondentes ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
O empregador poderá efetuar o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro juntamente com o salário de novembro, ou poderá optar pelo pagamento fracionado de 50% (cinquenta por cento) da gratificação até o dia 30 (trinta) de novembro, e a outra metade até o dia 20 (vinte) de dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador poderá efetuar o pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário juntamente com o pagamento das férias, desde que o empregado o requeira no período de 1º a 31 de janeiro, para o gozo no mesmo ano.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerce exclusivamente a função de caixa, o direito à percepção de adicional de 20% (vinte por cento) do seu salário base, a título de gratificação de quebra de caixa, respeitando o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valores mais elevados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que acumule ocasionalmente a responsabilidade de caixa, não poderá ser penalizado por eventuais diferenças nos valores manuseados, desde que não comprovado dolo em sua conduta.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extraordinárias serão remuneradas de forma escalonada conforme abaixo:
a) Até 20 horas extras - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) De 21 horas até 40 horas extras adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal;
c) Acima de 41 horas extras 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
O benefício de que trata a presente cláusula, suspenso pela CCT 2002/2003, deverá ser mantido junto à remuneração dos empregados, com sua respectiva rubrica, para aqueles que tenham adquirido este direito até o dia 31 de outubro de 2004.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se o disposto no caput desta cláusula para as empresas que eventualmente tenham concedido outro benefício a título de adicional por tempo de serviço aos seus empregados, em substituição ao triênio.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalhador noturno será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) no horário compreendido entre as 22:00 horas e às 07:00 horas a incidir sobre o salário hora normal.
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Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas fornecerão refeições gratuitas que atendam as necessidades alimentares dos empregados plantonistas noturnos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os demais empregados, quando fornecido almoço pelo empregador, se cobrado, não poderá exceder os limites da Lei 3030/56, ou seja, 9,4% (nove vírgula quatro por cento) do salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, já incluído na jornada normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício, ora ajustado, jamais será considerado salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, conforme previsto em lei e quando solicitado, o vale transporte necessário ao deslocamento entre a residência e o trabalho e vice versa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será permitido descontar de seus empregados, os vales transporte, relativos aos dias de afastamento do empregado por motivos de saúde, limitado ao máximo de 15 (quinze) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber remuneração inferior ao do mais antigo na mesma função, salvo vantagens de natureza pessoal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicar por escrito o empregado, narrando os motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão carta de apresentação aos empregados no ato da rescisão contratual, desde que requerida pelo interessado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL INDENIZADO
Será de 45 (quarenta e cinco) dias e 60 (sessenta) dias indenizados, respectivamente, o período de aviso prévio para os empregados despedidos que contarem com mais de 05 (cinco) e mais de 10 (dez) anos de serviço no mesmo estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral, o empregado que for demitido e comprovar a obtenção de novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data em que adquire o direito a aposentadoria, ressalvado motivo disciplinar ou o não uso do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Ficam estabelecidas jornadas especiais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, nos seguintes termos:
1) 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, totalizando 220h mensais;
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas e 01 (um) dia de 08 (oito) horas, totalizando 220h mensais;
3) 05 (cinco) dias de 06 (seis) horas, totalizando 150h mensais;
4) 05 (cinco) dias de 8:45 (oito horas e quarenta e cinco minutos), totalizando 220h mensais;
5) 05 (cinco) dias de 8:20 (oito horas e vinte minutos) e sábados alternados de 4 (quatro) horas, totalizando 220h mensais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores na função de técnicos em radiologia, que laboram jornada de até 24h semanais, além da jornada já fixada de 06 (seis) dias de 04 (quatro) horas de trabalho por semana, poderão ter fixada a jornada de 04 (quatro) dias de 05 (cinco) horas e 01 (um) dia de 04 (quatro) horas semanalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fixação de outras jornadas de trabalho deverá ser precedida da concordância expressa da entidade Sindical Profissional, respeitados os ditames legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes se comprometem a debater cláusula de prorrogação de jornadas especiais, bem como da implantação de novas jornadas, as quais poderão ser adotadas na próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
É vedada a fixação de banco de horas por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRA JORNADA.
O intervalo intrajornada poderá ser reduzido, desde que solicitado formalmente pelo empregado e de comum acordo com o empregador, subtraindo-se a respectiva redução do início ou do final da jornada de trabalho, e desde que respeitado o limite mínimo de 50% da hora intrajornada para descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica mantido o intervalo intrajornada reduzido, pelo período mínimo de 06 meses, sendo que após esse período, o trabalhador poderá demonstrar seu interesse caso pretenda retornar ao intervalo intrajornada habitual, o que deverá ser realizado através de pedido formal com 30 dias de antecedência e a alteração será realizada de comum acordo com o empregador.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado nos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CARTÃO PONTO
As empresas que adotarem o sistema de cartão ponto eletrônico fornecerão aos seus empregados uma cópia dos mesmos, juntamente com o contra cheque do mês, desde que requerido pelo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que observadas as regras previstas na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, e mediante validação do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: A validação da entidade sindical laboral prevista no caput deve ocorrer em prazo máximo de 30 (trinta) dias da solicitação protocolada pela empresa na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo: Sendo constatada ou identificada alguma irregularidade ou inconsistência no sistema apresentado pela empresa no prazo de validação, caberá ao sindicato laboral notificar a empresa de tal evento, que deverá ser corrigido ou contra-notificado em prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada irregularidade ou inconsistência que não seja sanada no prazo previsto no parágrafo segundo, a adoção do sistema alternativo de controle de jornada será considerada nula de pleno direito, sendo necessário a adoção de sistemas tradicionais de ponto eletrônico.
Parágrafo Quarto: Após adotado sistema alternativo de controle de jornada, havendo o surgimento de irregularidade ou denuncia de tal feito, caberá a entidade sindical notificar a empresa do conteúdo de tal denuncia, solicitando tomada de providências. Não sendo resolvido entre as partes, serão provocados os órgãos administrativos e judiciais competentes.
Parágrafo Quinto: O Sistema de Ponto Eletrônico alternativo adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e para consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Parágrafo Sexto: Não sendo respondido pela entidade sindical laboral no prazo previsto no parágrafo primeiro, a solicitação apresentada pela empresa é considerada tacitamente aprovada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares coincidentes com o horário do trabalho, bem como para o deslocamento ao local dos exames, sem prejuízo da sua remuneração, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior em até 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Relativamente aos exames vestibulares, especificamente, vige o contido na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, inciso VII, ou seja, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária, terá direito à igual remuneração do substituído, excluída as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que designado por escrito pela gerência, por um período superior a 10 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRASOS
Serão tolerados atrasos no horário de início da jornada de trabalho, de até 10 (dez) minutos ao dia, e no máximo 30 (trinta) minutos mensais, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de ultrapassar os limites estabelecidos no caput desta cláusula, estes deverão ser compensados no mesmo dia, limitado a 30 (trinta) minutos/dia em três dias/mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TROCA DE PLANTÕES
Será permitida a troca de plantões entre os empregados de mesma função, desde que precedida de comunicação por escrito e anuência da chefia imediata, limitada a 04 (quatro) trocas mensais por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de trabalho, quando por solicitação do empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras, ou folga compensatória.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Os empregados serão comunicados do início das férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que as mesmas não poderão ter início em domingos, feriados, em dias de repouso semanal ou em dias compensados. O pagamento deverá ser efetuado dois dias antes de seu início, juntamente com o salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo acordo entre o empregado e empregador, poderá ocorrer fracionamento de férias anuais em até 03 (três) períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido o emprego e o salário do trabalhador por 60 (sessenta) dias após seu retorno das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de fracionamento de férias do empregado, na forma do parágrafo primeiro, a garantia especial de emprego e salário prevista no parágrafo segundo desta cláusula, será proporcional ao período de férias concedido.
PARÁGRAFO QUARTO: A gratificação de férias de 1/3 (um terço) que o trabalhador faz jus deverá ser paga de forma fracionada em conformidade com o parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) meses de trabalho, terá direito a indenização de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS ESPECIAIS
As empresas concederão licenças especiais remuneradas aos empregados, contando a partir do fato ou data que gerou a licença, nas seguintes condições:
Casamento - 05 (cinco) dias consecutivos incluindo o dia do matrimônio.
Falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão - 03 (três) dias.
Nascimento de filho - 05 (cinco) dias.
Falecimento de avós - 03 (três) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por Lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, calçados, instrumentos de trabalho e uniformes, este último em número de 02 (dois), já confeccionados, bem como adereços e maquilagem.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Não será permitido o desconto da remuneração do empregado por quebra ou danificação de material, salvo nas hipóteses de não apresentação do bem danificado, dolo ou desvio devidamente comprovados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DA CIPA
A empresa enviará ao Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições, a nominata dos empregados eleitos para a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador serão por este último pago.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores que disponham de serviço médico e odontológico próprio ou em convênio têm a seu cargo o abono de faltas por motivo de doenças. Nos demais casos, isto é, para os estabelecimentos que não mantêm o serviço acima mencionado, prevalecem os atestados fornecidos por médicos e odontologistas devidamente habilitados, e entregue no Departamento Pessoal até 72:00 (setenta e duas) horas após o afastamento, com contra recibo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais nas empresas ou locais de trabalho, nos horários de intervalos destinados a alimentação e repouso dos trabalhadores para desempenho de suas funções, e, nos demais horários, condicionado a anuência prévia da administração do estabelecimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a licença remunerada dos dirigentes e/ou delegados sindicais de pelo menos 25 (vinte e cinco) dias anuais para prestação de serviços à entidade Sindical profissional (participação de reuniões, assembleias, congressos, etc.) devendo esta ser requerida pelo Presidente da Entidade Sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença a que se refere o caput desta cláusula será limitada ao máximo 03 (três) dirigentes por estabelecimento para cada evento e 05 (cinco) dias por mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição Sindical dos seus empregados a respectiva entidade Sindical profissional, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função, salário e o respectivo valor recolhido, conforme Portaria Mtb/GM 3.233 de 29.12.1983.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de seus empregados desde que expressamente autorizados, as contribuições (mensalidades, cooperativa, assistencial) devidas ao Sindicato profissional, fixada por Assembleia Geral da categoria, repassando até o 5º dia útil após o desconto, encaminhando à entidade credora a relação dos empregados com a discriminação dos respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - FEHOESC
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em 04 parcelas iguais, respectivamente, 10/março/2022, 10/maio/2022, 12/julho/2022 e 10/setembro/2022 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral Ordinária da FEHOESC, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de boleto bancário, que será emitido pela FEHOESC.
Enquadramento da Empresa Valor das parcelas
De 1 a 05 funcionários 04 parcelas de R$ 154,37
De 06 a 10 funcionários 04 parcelas de R$ 308,80
De 11 a 30 funcionários 04 parcelas de R$ 463,23
De 31 a 50 funcionários 04 parcelas de R$ 617,64
De 51 a 100 funcionários 04 parcelas de R$ 926,45
De 101 a 200 funcionários 04 parcelas de R$ 1.544,15
Acima de 200 funcionários 04 parcelas de R$ 3.088,11
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - SINDILAB
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em 04 parcelas iguais, respectivamente, 10/março/2022, 10/maio/2022, 12/julho/2022 e 10/setembro/2022 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral Ordinária da FEHOESC, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de boleto bancário, que será emitido pelo SINDILAB.
Enquadramento da Empresa Valor das parcelas
De 0 Funcionários 04 parcelas de R$ 59,07
De 01 a 05 funcionários 04 parcelas de R$ 117,98
De 06 a 10 funcionários 04 parcelas de R$ 236,00
De 11 a 30 funcionários 04 parcelas de R$ 353,84
De 31 a 50 funcionários 04 parcelas de R$ 471,87
De 51 a 100 funcionários 04 parcelas de R$ 707,70
Acima de 101 funcionários 04 parcelas de R$ 1.179,61
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a afixação de quadro de avisos da entidade Sindical Profissional para comunicados de interesse dos empregados em local de fácil acesso, vedado os de conteúdo de cunho ofensivo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGRA PARA O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Na hipótese da negociação coletiva avançar a data base da categoria, ficam prorrogadas as disposições convencionais do presente instrumento normativo até a assinatura da nova CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas desta norma coletiva, o empregador pagará multa de 10% (dez por cento) do piso salarial de ingresso, acrescidos de juros mora e correção monetária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, por infração, e por empregado, em favor da parte prejudicada, sob pena de cobrança judicial.
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DJEISON STEIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
EDUARDO COMELI GOULART
Presidente
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC
CARLOS ALBERTO PIERRI
Presidente
SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.