SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CATANDUVA, CNPJ n. 75.537.696/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDENI ANTUNES RIBEIRO;
E
SINDICATO RURAL DE CATANDUVAS , CNPJ n. 78.121.027/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARI LUIZ MARCOLIN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ficam ajustadas a presente Convenção Coletiva de Trabalho que abrange a base teritorial de Catanduvas/PR, mediante as Cláusulas seguintes, com abrangência territorial em Catanduvas/PR , com abrangência territorial em Catanduvas/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Decisão Normativa, salário contratual o minimo do Governo Estadual para trabalhador na agropecuária. PARAGRAFO PRIMEIRO - Todo o aumento concedido pelo Governo Estadual, a partir de 01 de maio de 2015 ao salário minimo em percentual, esse mesmo percental será aplicado no Salário dos Trabalhadores rurais abrangidos pela presente Decisão Normativa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas em outros dias da semana, sejam pagos em dobro sem prejuizo do repuso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importancias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO INTEGRAL
Assegurar ao trabalhador rural maior de 16(dezeseis) anos de idade o salário integral da categoria.
CLÁUSULA OITAVA - ATRAZO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 10%(dez por cento)por dia sobre o saldo salarial na hipotese de atraso no pagamento de salário até 20(vinte) dias, e de 5%(cinco por cento) por dia no período subsequente.(do Precedente 072 do TST).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Seja acrescido na salário da categoria do trabalador volante ou temporário, o valor referente a 1/6(um sexto) do salário diário para o atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente a 1/12 (um doze avos), do salário diário para férias, décimo terceiro salário e indenização por tempo de serviço ou FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias, o trabalho aos domingos e feriados terão um acréscimo de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago um adicional de 20%(vinte por cento) sobre o salário diurna.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando esses se encontram a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivo climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviço, no caso de trabalhadores volantes e temporários, o salario ser-lhes-a assegurado desde que tenham sido deslocado para o local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASO DE DOÊNÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15(quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doênça comprovado. PARAGRAFO ÚNICO: Ocorrendo acidente de trabalho, deverá o empregador comunicar a Previdência Social, no prazo legal , sob pena de não fazendo, responderá pelos salários do empregado até 30(trinta) dias após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS ABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras abitualmente trabalhadas sejam consideradas integraumente para todos os efeitos na remuneração do trabalhador tanto para o cálculo do aviso prévio, como de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenizações por tempo de serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residam na propriedade, com prévia autorização do empregador tenha o direito de usufruirem de leite e produtos de pequeno porte para o consumo familiar gratuitamente, desde que existente na propriedade, tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não inciderá em nenhuma remuneração ou integração ao que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo do trata a alínea "a", do inciso II, do 3º, do artigo 14-A da Lei 5.889, de 08 de junho de 1.973 (Redação introduzida e inserida pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, somente será concedida, se cumpridos e observados todoso os requisitos do artigo 14-A e paragrafos da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa, do chefe da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros da familia que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERMEDIÁRIOS
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários, exceto nos casos previstos em LEI.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESGISTRO EM CARTEIRA
Assegurar a obrigatoriedade do registro em carteira profissional do empregado, de todas as anotação referentes ao Contrato de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESLOCAMENTO ATÉ O ÓRGÃO DE OMOLOGAÇÃO
Será assegurado que as despesas realizadas pelo trabalhador como o transporte do deslocamento de seu domicilio até o órgão homologador da rescisão do contrato de trabalgo, serão suportadas pelo empregador, desde que esta rescisão não tenha ocorrido por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO
No ato da homologação ou quitação da rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta FGTS constatando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 30 (trinta) dias de trabalho, deverá ser homologada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catanduvas,Estado do Paraná. PARAGRAFO ÚNICO: Assegurar que na ausência do presidente do Sindicato exista uma pessoa credenciada para a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão do contrato por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado quando concedido pelo empregador assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar ao trabalhador permanente e com a familia constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua familia, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da familia do trabalhador rural, nas rescisões de trabalho com ou sem justa causa a horta não causará ônus ao proprietário, o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta, se o trabalhador, dentro de 90 (noventa0 dias não explorar a terra destinada a horta, perderá o direito á mesma sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30(trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e a homologação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catanduvas/PR.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PEIODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante da cidade para o local de trabalho e na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador, contando o tempo despendido como de serviço.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTA DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramenta de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. PARAGRAFO ÚNICO: No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem serem utilizadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurar a estabilidade provisória a gestantes desde a confirmação da gravides até 5(cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Fica assegurado a garantia de estabilidade no emprego aos trabalhadores ou empregados permanentes, por um ano que anteceda a data a aposentadoria por idade ou por tempo de serviõ, podendo ser despedido por causa comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com o direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MORADIA
Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de envolvimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito, legalmente assegurado, inclusive a tranferência para trabalho dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte aos trabalhadores em ônibus ou caminhões em condições de segurança com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motoristas habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho solta junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
Assegurar um adicional de 50(cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada a todos os trabalhadores que exerçam atividade com defensivos agricolas, durante a sua aplicação, ficando a jornada reduzida para 6 (seis) horas. PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica o empregador obrigado a fornecer os equipamentos de proteção pessoal, necessário para a aplicação de agrotóxicos. PARAGRAFO SEGUNDO:Fica o empregado obrigado a assinar um recibo ao empregador de entrega dos equipamentos, e se responsabilizando pelo uso dos mesmos. PARAGRAFO TERCEIRO: Fica proibido o trabalho com defensivos agricolas para menores de 18(dezoito) anos e mulheres grávidas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 15(quinze) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogão rústico, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção dos interpéries, possuindo tabém, barracas sanitárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12(doze) meses, terá direito a remuneração de férias proporcionais na base de 1/12(hum doze avos) por mês de serviço ou fração superior a catorze dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto aos empregadores ou chefe de turmas, sejam proibidos de usar arma de fogo ou arma branca no trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho, em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o recolhimento por parte do empregador de atestado médicos e odontológicos apresentados por empregados permanentes, passados por profiisionais que sejam contratados pelo Sindicato, ou que sejam credenciados pela Previdência Social.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, terá estabilidade provisória, de acordo com a Legislação previdênciária em vigor. PARAGRAFO ÚNICO: Serão reconhecidos como acidente do trabalho os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador do transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais proximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doênça sua ou de algum membro da familia para que receba assistência médica.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes Sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação dos trabalhadores, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria politica partidaria ou ofensiva a quem quer que seja, sempre mediante prévia autorização do empregador ou seu representante legal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Estabelecer o desconto assistêncial no valor de uma diária por empregado da categoria, associado ou não por ocasião do primeiro pagamento dos salários ja reajustados, em favor da Entidade Sindical dos Trabalhadores. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou Banco Itaú Agência de Catanduvas, Estado do Paraná. Em caso de inexist~encia destes, deverá ser recolhido em outro estabelecimento bancário indicado pela Entidade Sindical dos Trabalhadores. Caso o empregador não desconte, será responsável pelo mesmo com a multa de 1(hum) salário minimo da categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
Com base no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, fica estabelecido aos empregadores efetuarem o desconto mensal em folha de pagamento e ou rescisão contratual de todos os empregados, da quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o total do salário pago, a titulo de custeio do sistema confederativo de representação. esse desconto será feito mediante autorização, os associados que comprovarem junto ao empregador estarem quites com a mensalidade de sócio do referido mês o desconto será de 1,5% (hum virgula cinco por cento) da mensalidade de sócio. O empregador que efetuar o desconto e não fizer o repasse ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catanduvas, Estado do Paraná, será responsável pelo pagamento do mesmo, com correção monetária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade para que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta, e sem prejuizo de seus salários, quando os cursos forem até 6(seis) dias consecutivos de duração. Nos casos decursos de maior duração, serão descontados os dias de curso, porém sem prejuizo do descanso semanal remunerado e fica estabelecido pelo menos um curso por ano
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INSTRUMENTO DE PACTO COLETIVO
As partes convenientes, entidade Sindical dos Trabalhadores rurais e entidades sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipula a criação, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.002, da comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e fanalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, ou de buscar conciliar os ligitios individuais das relações de trabalho. PARAGRAFO PRIMEIRO: Na consonância do artigo 625-B, da CLT, modificado pela Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, os Sindicatos convenentes indicarão seis representantes escolhidos em Assembléia Geral da respectiva categoria por escrutinio secreto sendo os primeiros 3 (três) mais votados de cada categoria alçados a condição de titulares da Comissão e os demais a condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias na forma da lei. PARAGRAFO SEGUNDO: Os seis titulares da Comissão de Conciliação prévia irão constitui-la, substituindo em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos. PARAGRAFO TERCEIRO: Caberá a Comissão a designação de um secretário ao quel incubirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais. PARAGRAFO QUARTO: O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato. PARAGRAFO QUINTO: A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimentos Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário por maioria de votos. PARAGRAFO SEXTO: A Comissão designará o local e o horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes as suas nescessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais. PARAGRAFO SÉTIMO: Os processos serão submetidos a tentativa de consiliação na ordem de protocolo perante a Comissão. PARAGRAFO OITAVO: A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão. PARAGRAFO NONO: Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas pois quaisquer de seus membros integrantes. PARAGRAFO DÉCIMO: As partes requerente e requerida serão notificadas da demanda, constando na carta, dia hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer - se representar por proposto. PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa. PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Não prosperando a Conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objetivo, firmada pelos membros da comissão. PARAGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuido a demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para outra entidade o prcesso, ante a competência definida no paragrafo terceiro do artigo 625-D da legislação. PARAGRAFO DÉCIMO QUARTO: Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstânciado, o quel será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo - se cópia as partes. PARAGRAFO DÉCIMO QUINTO: Referido termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas. PARAGRAFO DÉCIMO SEXTO: a Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório. PARAGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Decorrido o prazo de dez dias sem realização da sessão será fornecida ao interessado no último dia do prazo, a declaração a que se refere o paragrafo segundo doa rtigo 625-D.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta decisão, devidamente comprovada, fica estimulada uma multa de 20%(vinte por cento) sobre o piso salarial mínimo da categoria, cumulativa a ser paga, pelo empregador, em favor do empregado prejudicado.
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VALDENI ANTUNES RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CATANDUVA
ARI LUIZ MARCOLIN
Presidente
SINDICATO RURAL DE CATANDUVAS