SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
SIND DOS TRAB NAS IND DE BENEF DE COCO ACUCAR CONS ALIM CAFE RACOES BALANC COND ESPEC PESCA E CARNE E SEUS DERIV MUNIC ITAPIPOCA CE SINTAL, CNPJ n. 15.194.651/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERIO COELHO DE ANDRADE;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.750.517/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ASSIS NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE DE BENEFICIAMENTO DE COCO, AÇÚCAR, DOCES, CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, CAFÉ, RAÇÕES BALANCEADAS, CONDIMENTOS, ESPECIARIAS, PESCA, CARNE E SEUS DERIVADOS, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 (primeiro) de Janeiro de 2017, o piso salarial, que é o menor salário pago ao empregado da categoria, será de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
Parágrafo único - A diferença salarial relativa ao mês de janeiro de 2017 a março de 2017, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento do mês de abril de 2017, de forma destacada, sob o titulo "DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA (01/01/2017 a 31/12/2017).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/01/2017, data base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores não contemplados com o piso salarial previsto na cláusula anterior serão reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 31/12/2016 sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 01 março 2016 a 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado ser-lhe-á entregue um demonstrativo que discrimine todas as parcelas pagas e as descontadas, inclusive o valor a ser recolhido relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obrigam a proceder às empresas, deverá ser levado a efeito até o dia 20 (Vinte) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o pagamento do restante do salário e das demais verbas e descontos deverão ser efetuados até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, ressalvadas as melhores condições já praticadas pelas empresas.
Parágrafo único: No mês em que o empregado for admitido a serviço da empresa, não fará jus à antecipação quinzenal.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
Ao demitir o empregado que perceba salário variável, deverá o empregador tomar como base de cálculo a média da remuneração auferida por aquele, nos últimos doze meses. Esta mesma base de cálculo deve ser tomada para cálculo de férias e 13º salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado poderá ter seu salário fixo diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo de aplicação neste pacto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria do empregado que contar com pelo menos 06 (seis) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa pagar-lhe-á a empresa empregadora uma gratificação equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base do empregado, quando do seu desligamento, como reconhecimento ao seu trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
De acordo com às disposições legais o trabalho realizado no período noturno será remunerado de acordo com o art 73 da CLT, sem prejuízos das demais disposições legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam suas atividades em locais insalubres devidamente comprovado por laudo pericial, será devido 10%, 20% ou 40% do salário do mínimo, dependendo o grau (mínimo, médio, ou máximo) a titulo de insalubridade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA
Fica assegurado a todos os trabalhadores (as) a participação no P.P.L.R de acordo com a Lei 10 101 de 19/12/2000.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão individualmente aos seus empregados vale-transporte de conformidade com a lei 7.418/85, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa, devendo ser descontado do empregado o valor máximo 6% (seis por cento) da remuneração do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o empregado durante a vigência do contrato de trabalho e desta CCT, a empresa pagará ao dependente legalmente habilitado, a título de auxílio funeral, no dia seguinte após o falecimento, 02 (dois) pisos salariais da categoria, por qualquer que seja o motivo da morte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÕES
Será dispensado o período de experiência do empregado que tenha sido novamente admitido pelo mesmo empregador desde que haja trabalhado para o mesmo e na mesma função, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias e que não haja prazo superior a 01 (um) ano entre a demissão e a readmissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão na CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITO DA EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
Todas as empregadas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, no período de gestação, terão direito a 01 (um) dia de folga em cada mês, remunerado pelas empresas, sem qualquer diminuição dos salários, para realização de exames médicos pré-natal, desde que a empresa não possua assistência médica própria ou conveniada, devendo a empresa ser pré-avisada com antecedência de 24 horas da ausência da empregada, que deverá comprovar no período de 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos referidos exames.
Parágrafo primeiro - As empresas se comprometem a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 06 (seis) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas;
Parágrafo segundo - De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº. 3.296/86, as empresas pagarão às empregadas lactantes do primeiro até o sexto mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial previsto nessa CCT de maneira mensal, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim; Parágrafo terceiro - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio-creche ou auxílio-creche em melhores condições que as estipuladas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EM VIA DE SE APOSENTAR
O empregado (A) que estiver à apenas 12 (dose) meses ou menos da aposentadoria integral, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos na mesma empresa, não poderá ser demitido, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS ASSEGURADAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as previstas neste pacto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REVISTA PESSOAL
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando constrangimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) (FGTS).
As empresas ficam obrigadas a atualizar semestralmente, o endereço de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada, desde que o empregado(A) comunique a mudança de endereço por escrito a empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e ou funcional, as faltas do empregado, para prestar exames escolares ou vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando forem solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, auxílio doença, aposentaria, INSS, e outros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivo alheio à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Fica estabelecida que de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado o intervalo de repouso para alimentação aos integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho, desde que, a jornada de trabalho seja superior 06 (seis) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Primeiro - para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA GRAVE
O empregado despedido sob a alegação de prática de falta grave deverá ser notificado com os motivos desencadeadores da demissão e dará ciência do recebimento da notificação.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência, a data do início de gozo das férias, não podendo ser em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EPIS
Os uniformes usados no serviço interno ou externo das empresas, assim como os equipamentos de proteção individual e segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão os atestados médicos apresentados por seus empregados, para justificativas de faltas, conforme a prioridade e requisitos previstos na Legislação trabalhista e previdenciária.Parágrafo Único- Referidos atestados deverão ser entregues pessoalmente no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da primeira ausência do empregado que, estando impossibilitado de fazê-lo, poderá enviar por outros meios, inclusive por terceiros, mediante protocolo na empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE AO ACIDENTADO
As empresas ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto também neste período, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
Parágrafo Primeiro - As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho ou de percurso, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Segundo - Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvo de acidentes de percurso, fora do horário de funcionamento da empresa, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.
Parágrafo Terceiro - Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência.
Parágrafo Quarto - Para fins do parágrafo anterior caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene e gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão copias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do sindicato dos trabalhadores para a realização de visitas as dependências das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionado com a categoria e os associados, mediante autorização prévia da empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 01 (um) dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical, limitando-se esta liberação a 03 (três) diretores no total.
Parágrafo primeiro - A liberação dos dirigentes sindicais prevista no caput desta cláusula compreende o pagamento da remuneração a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo segundo- Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (trinta) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas abrangidas por esse pacto laboral fornecerão ao sindicato da alimentação CE nos meses de junho e dezembro de 2016, cópia do CAGED (cadastro geral dos empregados e desempregados) dos meses de maio a novembro de 2016, na mesma data da entrega do referido documento ao órgão oficial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Os descontos das mensalidades sindicais dos sócios serão efetuados mês a mês em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT e recolhido em favor do sindicato laboral até o quinto dia após data do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ressalvado o direito de oposição do empregado, nos casos pertinentes, haverá as seguintes contribuições:
a) Contribuição Sindical - prevista no artigo 582, I, da CLT, será recolhida pela empresa junto à Caixa Econômica Federal, até o dia 30 de abril de cada ano. b) Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, as empresas descontarão de seus empregados, sobre salário do mês de Julho de 2017, nos seguinte percentuais a título de contribuição assistencial, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada no dia 15 de outubro de 2016, nos percentuais de 2,5% (Dois virgula cinco) do total dos salários base de todos os trabalhadores integrantes da categoria associados ou não associados e repassado até 10 de agosto de 2017.
Paragrafo Primeiro - A importância referida será repassada via boleto bancário, na data apontada, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
Paragrafo Segundo - Qualquer empregado que deseje se opor aos descontos previstos na alínea (B) desta cláusula, conforme Precedente Normativo nº 119/ do SDC, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregue mediante protocolo nas sedes ou sob sedes dos sindicatos Laborais Rua Olímpio de Paiva 3898 –Carlito Pamplona Fortaleza/ CE Cep;60-311-770 ou Rua Eubia Barroso 315 sala 105, coqueiro Itapipoca-Ce CEP: 62500-000, no período de 01 de julho de 2017 a 30 de julho de 2017.
Paragrafo Terceiro - Os empregados das empresas nas regiões e cidades não metropolitana de Fortaleza que não tenha sede ou sub sedes, do sindicato da categoria, abrangido por esta convenção coletiva de trabalho de acordo com o parágrafo segundo poderão enviar sua carta de oposição ao desconto pelo correio.
Paragrafo Quarto - O sindicato laboral assume inteira e exclusiva responsabilidade pelas demandas promovidas em sede administrativa junto ao Ministério Público do Trabalho ou em sede judicial perante a Justiça do Trabalho, inclusive quanto à repercussão financeira decorrente de eventual decisão judicial, no que se refere especificamente aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao disposto na presente cláusula".
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão se dará duas vezes por ano e as datas serão acertadas previamente com a empresa e o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - O DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO.
Fica reconhecido o dia 24 de agosto, como o dia consagrado à categoria dos trabalhadores das indústrias da alimentação do estado do Ceará.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Quando do desligamento do empregado, a empresa fornecerá obrigatoriamente, no ato da homologação o PPP perfil Profissiográfico previdenciário de cada trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES DE CONTRATO
Todas as rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados abrangidos por esta CCT, com mais de 01 (um) ano de trabalho completo para a mesma empresa no contrato que se finda, deverão ser homologadas no sindicato da categoria à Rua Olímpio de Paiva, 3898, Carlito Pamplona, nesta Capital, Rua Eubia Barroso 315 sala 105, coqueiro Itapipoca-Ce CEP: 62500-000 ou nas sub-sedes do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
O empregado terá direito a 01 (um) expediente, matutino ou vespertino, de ausência para recebimento de quantitativos do PIS sem qualquer diminuição dos salários, desde que a empresa não mantenha convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem a seus empregados carta de referência.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Havendo na empresa um quadro de avisos, fica facultada ao Sindicato representativo dos Trabalhadores a sua utilização para afixação de comunicados, instruções de cunho educativo, informes de caráter jurídico, sem conteúdo ideológico, político e partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
É competente para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o Juízo Trabalhista da Comarca do município sede da empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO
No caso de não se chegar a uma solução, aplicar-se-á à parte infratora, a multa de 01 (um) piso salarial por trabalhador, em favor da parte prejudicada.
}
PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
JOSE ROBERIO COELHO DE ANDRADE
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DE BENEF DE COCO ACUCAR CONS ALIM CAFE RACOES BALANC COND ESPEC PESCA E CARNE E SEUS DERIV MUNIC ITAPIPOCA CE SINTAL
FRANCISCO ASSIS NETO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA CAMPANHA SALARIAL 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.