AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, CNPJ n. 02.455.233/0019-33, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RICARDO FALCI SOUSA;
E
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA, CNPJ n. 07.341.316/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas em telecomunicações e operadores de mesas telefonicas no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Juazeiro Do Norte/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de abril de 2019, o piso salarial será de R$ 1.219,78 (um mil, duzentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) mensais para os empregados enquadrados na jornada correspondente a 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, excetuando os cargos de Serviços Gerais, que receberão valor correspondente a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a partir do dia 1º de janeiro de 2019, aplicado proporcionalmente as suas respectivas jornadas de trabalho. Excluem-se, ainda, da abrangência desta cláusula os jovens aprendizes, na forma da lei.
A partir de 1º de abril de 2019, o piso salarial a ser praticado para os empregados nos cargos de Atendentes, com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, será R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) mensais. Em caso de jornada reduzida, o valor de salário será proporcional ao piso levando em conta a jornada de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO
Em até 5 (cinco) dias após a aprovação da proposta em assembleia, a empresa pagará a todos os trabalhadores ativos em 26/02/2019 um abono de natureza indenizatória, em uma única parcela e sem caráter salarial ou vinculação a este, nos valores a seguir consignados:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os trabalhadores Atendentes;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) para os trabalhadores com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, e que recebam salário de até R$1.700,00 (mil e setecentos reais) bruto, com exceção dos ocupantes do cargo de Serviço Gerais.
Parágrafo Único: Em razão da concessão deste abono deixam de ser exigíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019 o pagamento do piso e a incidência do reajuste salarial estabelecidos nas cláusulas terceira e quinta.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2019, a empresa reajustará os salários dos trabalhadores com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas em 3,43% (três virgula quarenta e três por cento), limitados àqueles que recebem salário bruto até R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), exceto os ocupantes do cargo de Serviço Gerais. Para tanto, deverá ser usado como referência o salário do mês de dezembro 2018.
Parágrafo Único: Os salários maiores que R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) serão reajustados em 3,43% (três virgula quarenta e três por cento) a partir de 1º de agosto de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado.
Parágrafo Primeiro: A AEC se obriga a fornecer, ainda que por meio eletrônico, aviso de pagamento mensal (contracheque), que deverá ser disponibilizado até o dia do pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS.
Parágrafo Segundo: Em razão do prazo necessário para lançamento de ocorrências na folha de pagamento, resta consignado que as horas extras realizadas após o dia 15 (quinze) de cada mês serão lançadas na folha de pagamento do mês de competência subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 50% DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A AeC efetuará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário juntamente com o pagamento das férias, para todos os empregados interessados em receber o referido adiantamento, exceto para o mês de novembro, no qual, por força de Lei é concedido para todos empregados que não tenham recebido no decorrer do ano. Para receber o adiantamento o empregado deverá manifestar seu interesse por escrito no ato de marcação das férias.
Parágrafo único: Empresa respeitará a opção dos TRABALHADORES que não desejarem receber o referido adiantamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - HORA NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte, computando-se, para tanto, a hora de trabalho a cada 52:30 minutos, nos termos do artigo 73 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo, a AEC e o SINTTEL/CE deverão iniciar as reuniões com vista às negociações sobre as condições e critérios para estabelecimento de Programa de Participação nos Resultados – PPR.
Parágrafo Único: A empresa pagará, a título de antecipação do prêmio do Programa de Participação nos Resultados a ser negociado e celebrado para o exercício de 2019, o valor de 50,00 (cinquenta reais) em até 5 (cinco) dias após aprovação da proposta em assembleia, em uma única parcela e sem caráter salarial, ou vinculação a este, para todos os trabalhadores ativos em 26/02/2019. Posteriormente, sendo estabelecidos entres as partes os critérios e regras para o pagamento do PPR, aqueles que alcançarem o direito de receber, terão o abatimento do valor acima referido e, caso não alcancem tal direito, ou não sejam estabelecidos entre as partes os critérios e regras para o referido PPR, este valor não será descontado do trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
A partir de 1º de abril de 2019 a AeC concederá tíquete refeição conforme critérios abaixo definidos:
a) Para trabalhadores submetidos à jornada de 8 horas diárias e 220 horas mensais, tíquete no valor facial de R$10,13 (dez reais e treze centavos) por dia efetivamente trabalhado;
b) Para trabalhadores submetidos à jornada de 7 horas e 12 minutos diários e 180 horas mensais, tíquete no valor facial de R$7,90 (sete reais e noventa centavos) por dia efetivamente trabalhado.
c) Para os trabalhadores com jornada de 6 horas diárias e 180 horas mensais, a AeC fornecerá diariamente um lanche padronizado, ficando estabelecido desde já que o lanche deverá seguir excelente padrão de higiene e qualidade, acompanhado de um refrigerante ou suco, em copo, lata, caixa, ou garrafa pet individual.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores terão um desconto de 1% (um por cento) a título de coparticipação no valor do tíquete.
Parágrafo Segundo: O fornecimento de lanche padronizado ou ticket refeição não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado.
Parágrafo Terceiro: O beneficiário poderá optar em receber Vale Alimentação ou Vale Refeição, levando em consideração as regras internas para esta alternativa.
Parágrafo Quarto: Na eventualidade de serem necessárias a realização de jornada de trabalho extraordinário superior a 2 (duas) horas de duração, para o cargo de Atendente, será fornecido um lanche extra que não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa, em face de determinação legal, fornecerá aos seus trabalhadores a opção do vale transporte conforme condições previstas na legislação vigente.
Parágrafo primeiro : As partes, de comum acordo, convencionam que a empresa, para cumprimento das obrigações estipuladas no “caput” desta cláusula, poderá efetuar, eventualmente, o pagamento da importância equivalente a cada trabalhador, em espécie, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”, com o devido desconto previsto na legislação vigente.
Parágrafo segundo : O pagamento acima estipulado não tem caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporará em hipótese alguma ao salário/remuneração dos trabalhadores, não havendo, inclusive, que se falar em incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo terceiro : A Empresa fornecerá os vales-transportes na quantidade necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a residência do trabalhador, exclusivamente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo quarto : Ficam garantidos os vales-transportes de ida ao local de trabalho e retorno a residência, ao trabalhador que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não continua com sua jornada normal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
A AeC oferecerá a todos os seus empregados, após o período de 90 dias a contar da data de admissão, plano de assistência médica na modalidade enfermaria. Os trabalhadores que optarem pelo plano participarão de seu custeio mediante o pagamento mensal do valor equivalente a 4% (quatro por cento) do salário nominal, limitado o desconto a R$25,00 (vinte e cinco reais) para os ocupantes do cargo de Atendentes e R$60,00 (sessenta reais) para os ocupantes dos demais cargos.
Parágrafo primeiro : Os empregados terão também o desconto referente a co-participação quando da utilização dos procedimentos médicos, nos critérios e valores definidos pelo plano.
Parágrafo segundo : Para os empregados portadores de doenças decorrentes da atividade exercida na empresa, acidente de trabalho, crônicas e/ou degenerativas, devidamente comprovadas por laudo médico, não se aplica a sistemática de coparticipação.
Parágrafo terceiro : A AeC manterá um plano odontológico para todos os seus empregados, com vínculo empregatício por prazo indeterminado, mediante adesão opcional, com ônus total para o empregado nas condições e valores definidos pelo plano.
Parágrafo quarto : O empregado poderá fazer a inclusão de seus dependentes legais no plano de assistência médica e odontológica, com ônus total para o empregado, mediante adesão, nas condições e valores definidos pelo plano.
Parágrafo quinto : O empregado deverá manifestar por escrito seu interesse em ser incluído ou excluído no plano de Assistência Médica/Odontológica.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ REEMBOLSO CRECHE
A partir de 01 de abril de 2019 a AeC reembolsará mensalmente às empregadas com filhos de até 42 (quarenta e dois) meses de idade, até o valor de R$209,46 (duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), mediante apresentação de nota fiscal com CNPJ ou R$174,55 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) para recibo constando nome legível, endereço e CPF do prestador de serviços. As empregadas terão um desconto de 1% (um por cento) a título de coparticipação no valor do auxílio creche.
Parágrafo primeiro : No caso do trabalhador comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao trabalhador.
Parágrafo segundo: Caso os cônjuges sejam trabalhadores da mesma empresa, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
Parágrafo terceiro: Para os nascimentos a partir de 01 de março/2019 e para os filhos dos trabalhadores admitidos após esta data, a AeC concederá o benefício, no mesmo valor acima, até os 48 (quarenta e oito) meses de idade.
Parágrafo quarto : A partir de julho de 2020 a AeC concederá o Auxilio Creche aos filhos dos trabalhadores até os 48 (quarenta e oito) meses de idade, tendo como referência para esta concessão os beneficiários na folha do mês de junho/20. Sendo assim, aqueles que cessaram o benefício antes do mês de junho/2020 não terão direito a esta extensão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A AeC manterá um seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, sem qualquer custo adicional para os mesmos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A partir de 01 de abril 2019 a AeC concederá aos empregados que tenham filho excepcional reembolso até o valor de R$250,38 (duzentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) mensais, sem limite de idade, mediante apresentação de nota fiscal de instituição legalmente constituída ou recibo com nome legível, endereço e CPF do prestador de serviços.
Parágrafo Único: A condição de excepcional, assim entendida aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado médico idôneo, sujeito a averiguação por parte da AeC, restando claro que os empregados não terão nenhum ônus ou coparticipação no referido benefício, o qual possui natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT ESCOLAR
Concessão de um Kit escolar para todos os trabalhadores com crianças na idade de até 12 (doze) anos que comprovarem estar matriculados em escolas/instituições públicas ou privadas. O Kit será fornecido em uma única vez, até 30 dias após a aprovação da proposta para os colaboradores ativos em 31/01/17.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de trabalhadores para a mesma função anteriormente exercida na AeC.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROCESSO SELETIVO
Empresa e sindicato ajustam que o processo seletivo, de caráter eliminatório, poderá conter uma etapa técnica na qual haverá comparecimento dos candidatos sendo que a duração dessa parte presencial não excederá 12 dias ao longo do ano de 2019 e 8 dias a partir de 2020.
Parágrafo único: Para efeitos de participação em processo seletivo interno, para novos cargos, as medidas disciplinares serão desconsideradas após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após sua aplicação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, a comunicação de dispensa será realizada pela AeC ao trabalhador por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo único : O trabalhador dispensado sob a alegação de justa causa deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS RESCISÓRIOS
A AeC efetuará as quitações das rescisões contratuais de trabalho de seus empregados na forma da legislação vigente (artigo 477 da CLT), observando na íntegra os prazos ali estabelecidos.
Parágrafo único : A Empresa efetuará o pagamento dos direitos rescisórios com a homologação dos títulos pagos perante a entidade sindical, para os trabalhadores que assim o desejarem, mediante manifestação expressa no ato do comunicado de dispensa, sendo que a AeC deverá agendar antecipadamente com a entidade sindical a data e horário para a realização do ato de homologação da rescisão contratual, a qual somente será levada a efeito mediante apresentação de toda a documentação pertinente, notadamente hábil para saque do FGTS e do Seguro Desemprego junto aos órgãos competentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O trabalhador demitido da AeC que, no cumprimento do aviso prévio, comprovadamente obtiver outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, percebendo, contudo, os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE DEFESA
A AeC estabelecerá mecanismos que assegurem o direito de defesa aos seus empregados, ainda que verbal, em caso de aplicação de qualquer punição, devendo obrigatoriamente fundamentar por escrito os motivos da punição aplicada, dando ciência ao empregado.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
A AeC informará seus trabalhadores que não será admitida nenhuma prática de assédio, se obrigando a apurar e fazer cessar imediatamente em caso de procedência comprovada, os casos eventualmente denunciados pelos trabalhadores ou pelo Sinttel CE.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE
A AeC garantirá estabilidade e remuneração a empregada gestante, conforme previsto em Lei.
Parágrafo único: A AeC se compromete a estender em até 150 (cento e cinquenta) dias o período da licença maternidade para a gestante que participar e realizar as atividades previstas no Programa Vida.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
A AeC primará pelas relações de trabalho em total respeito à dignidade humana, se abstendo de praticar quaisquer atos de discriminação e/ou tratamento desigual ao trabalhador em razão de sua etnia, nacionalidade, orientação sexual, religião, estado civil, idade, opiniões políticas, responsabilidades familiares, estado gravídico ou condição sócio-econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO HOMOAFETIVO
Fica convencionado que os benefícios estipulados no presente instrumento coletivo de trabalho, serão extensivos integralmente aos casais homoafetivos constituídos na forma legal.
Parágrafo único: a pedido do colaborador(a) a AeC adotará o uso do nome social no crachá de identificação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DE ATENDENTES
Fica garantida a jornada de trabalho semanal de 36 (trinta e seis) horas e de 180 (cento e oitenta) horas mensais para os empregados que exercem o cargo de Atendente, sendo que as horas laboradas após esse limite estão autorizadas e serão levadas ao banco de horas.
Parágrafo Primeiro: Na duração da jornada de trabalho dos Atendentes encontra-se incluída a concessão de pausas fora do posto de trabalho, em 2 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho.
Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação dos Atendentes deverá ser de 20 (vinte) minutos para os que cumprem jornadas diárias de 6 (seis) horas. Para aqueles que trabalham 7:12 horas diárias, em cinco dias da semana, o intervalo intrajornada será de 1 (uma) hora.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas após a jornada normal de trabalho, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso e feriados nacionais, estaduais e municipais, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada em outro dia, mediante as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro : São consideradas horas extras:
a) Para os trabalhadores Atendentes, aquelas trabalhadas após a sexta hora diária ou a trigésima sexta hora semanal.
b) Para os trabalhadores com jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, aquelas trabalhadas após a oitava hora diária (para as jornadas de segunda a sábado) e após as oito horas e quadragésimo oitavo minutos (para as jornadas de segunda a sexta) ou a quadragésima quarta hora semanal
c) Para os trabalhadores com jornadas de 12x36 horas, aquelas excedentes à décima segunda diária ou quadragésima oitava semanal.
Parágrafo Segundo: Todas as horas extras poderão ser levadas a compensação e somente poderão ser realizadas em caso de necessidade, motivada por força maior e/ou conclusão de serviços inadiáveis.
Parágrafo Terceiro: O prazo limite para a compensação das horas a que se refere esta cláusula será de até 4 (quatro) meses contados do fechamento do ponto de cada mês, findo o qual a empresa pagará as quantias correspondentes às horas não compensadas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho e de 100% (cem por cento) para as horas extras realizadas em dias de repouso e feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo Quarto: Todas as horas extras, objeto de compensação, serão compensadas a razão de 1 (uma) hora extra por 1 (uma) hora normal de folga.
Parágrafo Quinto: A empresa obriga-se a disponibilizar mensalmente formas de acompanhamento das horas extras, através meios eletrônicos e/ou relatórios, fornecendo aos seus empregados o fluxo de horas compensadas e a serem compensadas e os saldos de horas extras a serem quitadas.
Parágrafo Sexto: Em caso de rompimento do contrato de trabalho do empregado, a qualquer tempo, o acerto do saldo de horas deverá ser quitado em TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho). As horas negativas não serão descontadas exceto aquelas resultantes do parágrafo sétimo desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A empresa, em comum acordo com seus empregados, poderá conceder folgas nos dias denominados “pontes” próxima a feriados. As horas resultantes das folgas concedidas pela empresa serão compensadas dentro das condições estabelecidas no Sistema de Compensação, objeto desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: A empresa, em comum acordo com seus empregados, poderá conceder folgas ou redução de jornada para compensação futura no banco de horas. Também de comum acordo entre as partes, poderão ser lançadas no banco de horas, as horas provenientes de faltas, atrasos e/ou saídas antecipadas previamente ajustadas.
Parágrafo Nono: Na ocorrência de paralisações envolvendo trabalhadores do setor rodoviário, as partes se comprometem a reunirem para tratar do assunto, e definirem os procedimentos a serem praticados, em caso de eventuais faltas e atrasos por parte dos empregados da AeC.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por exceção, sistema de log in e log out (conexão/desconexão) ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada nos termos da Portaria MTE-373/2011, e outras eventualmente existentes, restando ainda suprida a necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo com o previsto na legislação vigente.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO DE FILHOS
A AeC não realizará descontos salariais de seus empregados, relativos às ausências aos serviços relacionados às situações de acompanhamento à internação de filhos menores de 14 (quatorze anos), bem como os filhos excepcionais, dos trabalhadores, desde que devidamente comprovadas por declarações de acompanhamento expedidas pela rede pública de saúde ou convênio por médico limitadas a 10 (dez) faltas a cada ano, sendo as referidas faltas abonadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: As ausências dos empregados em função de acompanhamento de seus dependentes legais às consultas médicas, limitadas a 20 (vinte) horas ano, serão tratadas considerando as seguintes regras:
1-As dez primeiras horas ocorridas durante o ano serão abonadas pela AeC.
2-As dez horas seguintes serão lançadas para compensação no Banco de Horas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Na ocorrência do falecimento do cônjuge, pai, mãe e dependentes legais será concedido folga de 04 (quatro) dias sem prejuízo na remuneração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes ajustam expressamente a possibilidade de trabalho em domingos e feriados independentemente de autorização da autoridade competente, uma vez que a empresa presta serviços de relevante interesse público em conformidade com a Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Artigo 5º do Decreto nº 6.523 de 2008 – vulga “Lei do SAC”, devendo organizar escala de revezamento ou folga em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE FOLGA
As partes ajustam a pratica da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os empregados com carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro horas) e 220 (duzentos e vinte horas) mensais, exclusivamente para os empregados que ocupam cargos na central de monitoramento, e Serviços Gerais (Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiros, faxineiros e similares).
Parágrafo único: Em caso de labor em horário noturno, a AeC obriga-se a cumprir a jornada reduzida prevista no parágrafo segundo do artigo 73 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho ocorridas que independam da vontade do trabalhador e desde que o mesmo esteja no exercício da sua jornada de trabalho diária dentro da empresa, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando assegurado à remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TROCA DE HORÁRIO
A AeC se compromete em manter um sistema eletrônico para que haja o consentimento do trabalhador nas situações de troca de horário com aviso inferior a 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A AeC em função da necessidade do serviço e com a anuência do empregado poderá fracionar férias em três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias, em conformidade com a Lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Serão concedidos 2 (dois) dias de licença, sem prejuízo na remuneração, as vítimas de violência doméstica devidamente comprovada em Boletim de Ocorrência – BO.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DA CIPA
A AeC assegurará a eleição dos membros da CIPA nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: A AeC concorda com a participação do Sinttel CE na carga horária de treinamento dos membros eleitos para a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A AeC, em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.213/91 disponibilizará anualmente para o Sinttel CE informações legais sobre saúde, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho. Poderão ser disponibilizados os seguintes documentos:
O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – elaborado pelo médico responsável;
Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral, elaborado por técnicos da AeC ou por instituições fiscalizadoras;
Comunicação de acidentes de trabalho;
Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Outras informações solicitadas pelo Sinttel CE, previstas em Lei, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro : Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, cópia dos resultados dos exames.
Parágrafo segundo: Visando a saúde e higiene de seus empregados, a AeC manterá o ambiente e os equipamentos de trabalho adequados para o maior conforto de seus empregados. Deverão ser revistos periodicamente os mobiliários, o ar condicionado, os equipamentos de informática e deverão também, serem fornecidos fones de ouvido e tubo de voz individuais, nos termos da NR17.
Parágrafo terceiro: Os empregados se obrigam a se submeterem ao exame periódico na frequência definida em lei, incluindo entre outros, exames ortopédicos e os demais necessários ao esclarecimento de doenças profissionais porventura diagnosticados, sem ônus para o empregado, devendo atender ao aqui previsto, sempre que convocados.
Parágrafo quarto: Em casos de desligamentos da AeC, será realizado, o exame médico demissional, previsto na NR-7, após a notificação da demissão.
Parágrafo quinto: A AeC se compromete, em um prazo de 60 (sessenta) dias a contar do fechamento deste acordo, em discutir as condições de saúde e segurança dos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos serão apresentados à AeC no prazo máximo de 3 (três dias) / 72 (setenta e duas) horas, úteis contadas da data do dia de início da licença.
Parágrafo primeiro : Os atestados médicos serão entregues ao Serviço de Medicina do Trabalho ou em locais designados pelo Recursos Humanos, mediante protocolo.
Parágrafo segundo: Para fins de justificativa de falta, a AeC considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos por órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da AeC.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GINÁSTICA LABORAL
A AeC se mantem aberta a discutir a viabilidade de implantação de um modelo de ginástica laboral.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de empregados/pessoas no ambiente de trabalho, e em comum acordo entre as partes, os dirigentes sindicais terão trânsito nas dependências da empresa.
Parágrafo único : Fica assegurado não haverá distribuição de boletins, panfletos e outros materiais de divulgação de interesse do sindicato, nas dependências da AeC, exceto quando autorizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESPAÇO NO QUADRO DE AVISOS DA AEC PARA O SINTTEL CE
A AeC se compromete a afixar em seus quadros de avisos, através da gerência de Recursos Humanos, comunicados do Sinttel CE que sejam de interesse dos empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE / DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concorda com a liberação do trabalho de 01 (um) dirigente e ou representante sindical eleito ou indicado pelo Sindicato, por tempo integral, para o exercício de atividades sindicais, com ônus para empresa como se na ativa estivesse e 01 (um) representante com liberação limitada a 180 (cento e oitenta) dias anuais.
Parágrafo primeiro: O representante dos trabalhadores eleito junto ao Sindicato da categoria profissional terá mandato durante a vigência do presente acordo coletivo, cumpridas integralmente suas funções de represente sindical.
Parágrafo segundo: As regras da eleição serão definidas pelo sindicato, e comunicado oficialmente à empresa previamente a sua realização.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPASSE DE MENSALIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS
A AeC descontará mensalmente em folha de pagamento as mensalidades sindicais daqueles empregados associados ao SINTTEL-CE, mediante documento de autorização de desconto em folha assinado pelo empregado e enviado a AeC pelo Sinttel CE.
Parágrafo único: A AeC depositará os referidos descontos em favor do Sinttel CE, em conta bancária a ser indicada por este, até o 10º dia útil do mês subsequente ao desconto, bem como, entregarão Sinttel CE relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados, matrícula e os respectivos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES PERIÓDICAS ENTRE AS PARTES
A AeC e o SINTTEL-CE, se comprometem a realizar reuniões periódicas sempre que necessário e/ou quando solicitado por uma das partes.
Parágrafo único : As partes se comprometem ainda, a priorizar a via negocial como principal fórum para dirimirem duvida e/ou esclarecimentos inerentes às relações de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OUVIDORIA
Será disponibilizado para o Sinttel-CE acesso a ouvidoria da AeC (www.aec.com.br/ouvidoria) para registro de eventuais denúncias recebidas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Quando da admissão de novo trabalhador, será apresentado ao mesmo material explicativo fornecido pela entidade sindical, sendo-lhe assegurado o direito de associar-se ao sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O descumprimento de quaisquer das disposições que estão contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho acarretará no pagamento, por cláusula descumprida, da multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial por trabalhador prejudicado, revertida em seu favor, após o devido processo legal, a ser paga pela parte infratora.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes comprometem-se a discutir e repactuar, ao fim do primeiro ano de vigência do presente instrumento, as cláusulas de natureza econômica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO E REGISTRO
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado, e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão neste acordo de qualquer beneficio, determinará a aplicação da lei que o regulamenta. Assinam, pois, o mesmo e determinam seu encaminhamento para o competente registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho do Ceará para dirimir as controvérsias oriundas do presente instrumento de ACT.
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RICARDO FALCI SOUSA
Diretor
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS
Presidente
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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