S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO MA, CNPJ n. 05.760.442/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HONESIO MAXIMO PEREIRA DA SILVA;
E
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA, CNPJ n. 06.991.483/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As empresas de Asseio e Conservação concederão reajuste salarial no percentual de 15% (quinze por cento) para as categorias de Auxiliar de Serviços Gerais,Aux.de estacionamento,Servente de bordo/estacionamento, Zelador, Office-Boy, Copeiro, Carregador, Jardineiro/Piscineiro, Operador de Roçadeira, Fiscal e Líder de Serviços, Encarregado de Serviços Gerais e as demais categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão como reajuste o percentual de 10% ( dez por cento) , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS:
3.1- A partir de 1º de janeiro de 2012, os pisos salariais das categorias profissionais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão os seguintes
4. TABELA SALARIAL:
4.1 São os seguintes os pisos salariais dos profissionais que integram a categoria profissional:
CATEGORIAS
ATUAL
a) Zelador/office-boy/copeiro/carregador/aux.de serviços gerais,Aux. de Estacionamento, Servente de Bordo/Estação
R$ 638,25
b) Jardineiro e Piscineiro
R$ 648,60
c) Operador de Roçadeira
R$ 648,60
d) Auxiliar de Arquivo e Almoxarifado
R$ 662,23
e ) Encarregado de Serviços Gerais
R$ 855,60
f) Comissário de Bordo/Estação
R$ 674,89
g) Emitente de passagem
R$ 662,41
h) Moto-Boy
R$ 686,30
I) Lider de Serviços
R$ 701,50
j) Telefonista
R$ 681,23
k) Auxiliar de apoio Administrativo
R$ 695,84
l) Digitador
R$ 695,84
m) Fiscal de Bordo/Estação
R$ 718,39
n) Agente operacional de condomínio
R$ 731,68
o) Recepcionista/Atendente
R$ 763,13
p) Técnico de processamento de Dados
R$ 919,04
q) Supervisor de Bordo/Estação
R$ 948,62
r) Supervisor de serviços Gerais
R$ 948,66
s) Fiscal de Serviços
R$ 961,04
t) Técnico de Segurança do Trabalho
R$1050,32
4.2 - Fica assegurado, aos profissionais alocados em serviços cujo tomador autoriza salário com valores superiores ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em posto contratante.
4.3 – Fica acordado que os trabalhadores das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Maranhão, que exercem funções diferentes daquelas discriminadas no caput, bem como aqueles que, embora ali figurando suas respectivas funções, mas que recebam salários superiores aos anteriores pisos salariais da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2012, terão seus salários aumentados mediante livre negociação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica definido que o agente operacional de condomínio não exercerá as atividades inerentes a porteiros e vigias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS SUPERIORES AOS PISOS:
5.1 – Os valores estipulados acima do piso salarial, por força do contrato celebrado por interposta empresa, integrarão o salário no período correspondente ao exercício da função gratificada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
14.1 – Se algum empregado substituir outro na função, perceberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
7.1 – O cálculo da hora extra, será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora resultante.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE:
22.1 – Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para o almoço, se for o caso.
22.2 - O vale-transporte será fornecido na Sede da Empresa ou no Posto de Serviço, quando o profissional for diarista.
22.3 - A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido à empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99.
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO:
23.1 - A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados envolvidos nos trabalhos diurnos e noturno a serem admitidos pelas empresas receberão tickets refeição, se necessário, sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal.
23.2 – O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 8,00 (oito reais), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados.
23.3 – As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição.
23.4 – Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento
se refere a retribuição do trabalho).
24. As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos seus empregados associados, cesta – básica até o décimo quinto dia do mês subseqüente, no valor mínimo de R$ 65,00, a partir do mês de janeiro de 2013, mediante prévia celebração de contrato em processo licitatório que contemple tal benefício e contrato de empresa privada que contemple tal benefício, para garantia de sua execução.
§ Primeiro - O referido benefício far-se-á contemplado nos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a partir do mês de junho do ano 2012, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
§ Segundo – Toda empresa privada e órgão público que solicitar cotação de preço as empresas filiadas ou não ao Sindicato de Asseio e Conservação executando atividades relacionadas a partir de junho de 2012 deverão incluir em suas planilhas de custo o benefício cesta básica no valor mínimo de R$ 65,00.
§ Terceiro – O benefício só será concedido aos empregados que não se ausentarem ao serviço durante todos os dias trabalhados do mês anterior.
§ Quarto – Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício cesta básica só será pago para os trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contido tal benefício.
§ Quinto – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisórios.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE:
12.1 – Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de prova
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
15.1 - Na hipótese de existência de insalubridade, devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar-se-á sobre o salário percebido pelos trabalhadores do setor de conservação, o percentual adicional devido, de acordo com os ditames da legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL:
16.1 - As empresas concederão auxílio funeral, no valor do piso da categoria a que pertença o trabalhador abrangido por esta Convenção, a(o) viúva(o) ou companheira(o) do
empregado(a) com mais de 5 (cinco) meses de empresa, podendo esse valor ser em bens, a critério do(a) beneficiário(a).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA:
17.1 - As empresas farão em prol dos seus empregados contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice será no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário base do trabalhador, pago pela empresa seguradora aos respectivos beneficiários, nas situações de morte natural e acidental ou ainda em situações de invalidez permanente.
17.2 – Será descontado o valor simbólico de 1% do premio do seguro da remuneração do trabalhador, referente ao seguro de vida em grupo, esse desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,10 (dez centavos de reais) por funcionário.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA GARANTIDA:
25.1 - Aos empregados que comprovadamente estiverem, no máximo, há 12 (doze) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
25.2 - O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS:
33.1 - Em havendo demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO:
36.1 - Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual dos associados com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Profissional. Quando o pagamento for em cheque, a homologação deverá ser realizada das 8 às 12:00 horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEVERES DO EMPREGADOR / DEVERES DOS EMPREGADOS:
34.1 - São deveres e obrigações do empregador:
Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, na cota mínima de 03 (três) por ano;
a) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho
35.1 - São deveres e obrigações dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início de sua jornada de trabalho, devidamente uniformizado;
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, observando o que estabelece a cláusula 21, desta Convenção.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE:
26.1 - Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO:
6.1 – Independentemente da escala de trabalho que vier a ser adotada pela empresa e postos de serviços, a jornada mínima de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais e de 190 horas/mês, sendo consideradas horas extras, aquelas efetivamente trabalhadas que ultrapassarem o limite mensal aqui previsto.
6.2 – O registro da jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional.
6.3 – Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO:
8.1 – Nas atividades em que o trabalho desenvolvido através de escala de revezamento com compensação de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso
PAGAMENTO EM DIAS DE FOLGA:
9.1 – Os empregados que prestarem serviços no dia destinado à sua folga semanal ou repouso remunerado, receberão pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento), além do salário diário normal, percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
10.1 – As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante mensal de pagamento a seus empregados, nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE DO EMPREGADO DA RESERVA TÉCNICA.
20.1 – Ao pessoal da “Reserva Técnica” ou apoio, isto é, aqueles que ficam à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviços, é assegurado o transporte, no itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço para onde for designado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS:
18.1 - As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com CID e identificação do médico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS:
19.1 – As empresas manterão estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, nos veículos de fiscalização e nos postos de serviços com 10 (dez) ou mais empregados, ficando o estojo na responsabilidade do encarregado do serviço.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
32.1 - Até o limite de 08 (oito) empregados no total e o máximo de 01(um) por empresa, estas com mais de 80 (oitenta) trabalhadores, liberarão dirigentes do Sindicato, de livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividade sindical, sem prejuízo da sua remuneração mensal e obrigações sociais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES-SINDICAL,CONFEDERATIVA,ASSISTENCIAL, E ASSISTENCIAL PATRONAL
MENSALIDADE SINDICAL:
27.1 - As empresas descontarão de seus empregados associados a partir de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato profissional, correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados, conforme art. 545 da CLT, e decisão da Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 02 de fevereiro de 2012.Efetuando o recolhimento junto ao SEEAC até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
TAXA CONFEDERATIVA:
28.1 - As empresas descontarão de todos seus empregados sindicalizados a título de taxa confederativa, um percentual de 1% (um por cento) do salário base, a partir de 1º de janeiro de 2012 a 30 de dezembro de 2012. Conforme o art. 8º inciso IV da Constituição
Federal e aprovada na Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 02 de fevereiro de 2012. Efetuando o recolhimento junto ao SEEAC até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
DESCONTO ASSISTENCIAL:
29.1 - Conforme a Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 02 de fevereiro de 2012 na Sede do SEEAC, á Rua do Outeiro, n° 587 – Centro, as empresas descontarão de todos os empregados associados, para fazer frente às despesas da campanha salarial 2012 / 2012 valor correspondente a um dia de trabalho, de uma só e única vez tomando-se por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base 2012/2012 feito a partir desta Convenção, desde que haja ganho real nos salários da categoria quando da homologação desta CCT, e efetuarão o recolhimento, junto à tesouraria do SEEAC, até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas;
b) Aos integrantes da categoria profissional será permitida a manifestação de oposição ao desconto, ate 10 (dez) dias útes antes do mês do desconto. O trabalhador deverá apresentar no SEEAC requerimento escrito (datilografado ou impresso) e assinado, para que possa ser excluído do referido desconto;
c) Durante a vigência desta CCT, os empregados farão oposição ao desconto uma única vez. Para os empregados que comprovadamente estejam em gozo de férias ou estejam em outra localidade (transferidos) durante o período de oposição, será permitida a manifestação de oposição, após 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao retorno das férias ou da condição de transferidos, devendo fazê-lo diretamente ao Sindicato profissional da categoria;
d) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL:
31.1 - Conforme Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 29 de fevereiro de 2012, na Sede do SEAC-MA, Edifício João Pessoa, sala 708 (setecentos e oito), 7º (sétimo) andar, Centro, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2012/2013 pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal no Estado do Maranhão deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até o dia 10 de maio de 2012.
MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:
30.1 - Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 27 , 28, acima, e não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados associados, incidirá sobre o valor devido multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR:
11.1 – Fica garantido o feriado de 16 (dezesseis) de maio a todos os empregados de empresas de Asseio e Conservação, data esta consagrada à categoria. Aqueles que prestarem serviços nesta data receberão salários na forma da cláusula nona desta Convenção.
QUADRO DE AVISOS:
13.1 – Será permitido a fixação de editais, avisos e notícias sindicais, em quadro ou local próprio e de fácil acesso, nas dependências das empresas, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS:
21.1 – Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários de seus empregados, salvo os especificados por Lei, por Convenção Coletiva de Trabalho ou determinados por via judicial. Em casos de danos causados pelo empregado a bens da empresa, de clientes e ou de terceiros, o desconto será permitido enquanto perdurar o contrato de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
21.2 - O SEEAC manterá convênios com Empresas de Gás, Supermercados, Farmácias, Laboratório, Plano Odontológico e outros, o qual terá como finalidade a compra de produtos e serviços, que serão de responsabilidade do trabalhador quando do pagamento do produto que por ventura venha ser utilizado pelos membros da categoria profissional sindicalizados, para posterior pagamento, mais precisamente quando do salário do mês sem acréscimo ou taxas.
21.3 - A concessão do beneficio do item 21.2 estará limitada a 30% (trinta por cento) do salário base, entendendo-se o mencionado limite para as empresas convencionadas, ou seja, uma única ou no somatório das empresas conveniadas.
21.4 - Os ajustes e condições acima estipuladas far-se-ão cumpridas, por todas as empresas do sistema, imediatamente após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho a viger de 1º de janeiro de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM ÓRGÃOS E ENTIDA
34.1 – Para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Superintendência do Trabalho, tomador de Serviços e Órgãos Licitantes, e por força desta Convenção e em respeito ao art. 607 da CLT, as empresas são obrigadas a apresentar para participação em licitação e/ou assinatura de contrato, certidões de regularidade, expedidas por ambos os sindicatos convenentes, comprovando que cumpriram o dispositivo no art. 578 e seguintes da CLT e nesta avença, com relação ao recolhimento de contribuições obrigatórias para toda a categoria.
Parágrafo 1º. O cumprimento desta clausula aplica-se à participação das licitações públicas nas modalidades de concorrências, tomada de preços, cartas-convite e pregão, promovidos no Estado do Maranhão, nas quais as concorrentes deverão apresentar ao órgão ou entidade, certidão/declaração de estar adimplentes e quites com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo e na lei, devendo o sindicato patronal e o profissional, expedirem as respectivas certidões/declarações.
Parágrafo 2º. Os sindicatos patronais e laborais expedirão a certidão/declaração de que trata esta clausula, no prazo máximo de 03(três) dias úteis após a solicitação formal do documento, desde que a empresa esteja com as obrigações abaixo enumeradas:
a) Cumprimento integral desta convenção coletiva de trabalho e demais normas de proteção ao trabalhador;
b) Recolhimento de todas as contribuições aqui inseridas e previstas na lei;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Comprovante do seguro de vida pago, do mês correspondente;
e) Contrato social e sua ultima alteração.
Parágrafo 3º. A falta da certidão que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencida – que será de 30(trinta) dias – permitirá às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades pactuantes, impugnarem o procedimento licitatório por ilegalidade.
Parágrafo 4º. Na hipótese do não fornecimento da certidão no prazo estipulado, terá validade a apresentação do protocolo do requerimento da certidão – acompanhado de cópias (autenticadas em cartório) dos documentos que fala os itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do parágrafo segundo desta clausula.
Parágrafo 5º. Os sindicatos convenentes e as empresas alcançadas por este instrumento normativo levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo 6º. Do pagamento: O valor da taxa para expedição de certidão de regularidade Sindical, patronal e laboral valor é de R$. 50,00 (cinqüenta reais) a ser pago pelas empresas mediante deposito em conta corretem ou na tesouraria dos sindicatos convenentes.
Parágrafo 7º. Da validade da Certidão: A certidão que se refere ao artigo 32º terá validade de 30 (trinta dias).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO:
37.1 - O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a 5(cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVERGENCIA
DIVERGÊNCIA:
38.1 - Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidas de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
VIGÊNCIA:
39.1 – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses a partir de 1º de janeiro de 2012 e seu termino em 31 de dezembro de 2012, podendo ser aditada pelas partes sempre que julgarem convenientes, adequando-a as normas vigentes, tendo em vista possível revisão constitucional, bem como, dos casos de alteração na legislação trabalhista e previdenciária.
40. RENOVAÇÃO:
40.1 - Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, por seus presidentes, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras.
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HONESIO MAXIMO PEREIRA DA SILVA
Presidente
S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO MA
JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO
Presidente
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA