SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
CORPLAB BRASIL SERVICOS ANALITICOS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ n. 63.227.573/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ZELIA REBOUCAS VASCONCELOS DE SOUZA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2010 a 30/04/2011
A Empresa se compromete a apresentar ao SINDPEC o Plano de Cargos e Salários com as devidas alterações dos pisos salariais e funções, bem como a equiparação dos salários praticados pela empresa em âmbito nacional te setembro de 2010.
Parágrafo Primeiro – Os pisos vigentes em 30/04/2010 serão reajustados, no mínimo, com o percentual estabelecido na cláusula “Reajuste Salarial”.
Parágrafo Segundo - Na vigência deste acordo, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2010 a 30/04/2011
Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2010, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2010, pelo índice de 7% (sete por cento).
Parágrafo Único - Não serão objeto de compensação do reajuste estabelecido nesta Cláusula, as majorações salariais decorrentes de promoção por mérito ou antiguidade, enquadramento de faixas salariais, promoção ou revisão de planos de cargos e salários, implemento de idade e reajustes decorrentes de datas bases anteriores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira, 80% (oitenta por cento) quando trabalhadas aos sábados e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos, feriados, dias de folga e dias úteis já compensados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2010 a 30/04/2011
A Empresa continuará assegurando alimentação a todos os Empregados através de ticket refeição no valor facial de R$ R$ 12,00 (doze reais).
Parágrafo Primeiro - Quando houver execução de serviços extraordinários, previamente autorizados pela empresa em dias úteis da semana e por período superior a 02 (duas) horas, será garantido ao funcionário designado, um lanche com valor facial de R$ 5,00 (cinco reais ) e aos sábados, domingos e feriados quando for superior a 04 (quatro) horas, um ticket refeição de valor igual ao estabelecido no caput desta cláusula, sem ônus para o Trabalhador.
Parágrafo Segundo - O percentual de participação dos trabalhadores no custeio do benefício estabelecido no caput desta cláusula não poderá exceder a 10% do seu valor total.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte do Empregado ou de seus dependentes legalmente habilitados e reconhecidos pela Previdência Social, será reembolsado pela empresa, o valor das despesas devidamente comprovadas e limitadas a 02(duas) vezes o menor piso salarial estabelecido neste Acordo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2010 a 30/04/2011
O Empregador reembolsará mensalmente aos empregados, o valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais) a ser reajustado na data base, a título de auxílio creche, para os filhos com idade de até 01 (um) ano, a partir desta idade o reembolso estará limitado a R$ 60,00 (sessenta reais) reajustado na data base, por núcleo familiar a título de auxílio educação até que a criança atinja 05 (cinco) anos de idade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado, por cada filho portador de necessidades especiais, o valor de ½ salário mínimo vigente no país, a ser reajustado na data base, para pagamento de despesas com educação e/ou atendimento especializado, ficando o pagamento do auxílio condicionado a comprovação de freqüência ao Centro ou escola especializada ou multiclasse.
Parágrafo Primeiro - Para aplicação do benefício estabelecido nesta cláusula serão consideradas necessidades especiais às limitações psico-motoras, cegos, surdos, mudos e deficientes mentais, comprovadas por médicos credenciados pela Empresa ou pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo - O benefício definido nesta cláusula será extensivo ao empregado solteiro, separado ou viúvo que detenha a guarda do filho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0% (dois por cento) a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial estabelecida neste Acordo, em 02 (duas) duas parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
§ Quinto - O desconto de 5,0 % (cinco por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
§ Sexto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa SELIC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará mensalmente na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, correspondente a 1% (um por cento) do salário base, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado.
§ Primeiro - A empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes aos descontos estabelecidos nesta cláusula, 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2A S/loja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ Segundo - O Empregador enviará ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00 (setenta e duas horas), após o depósito, o comprovante bancário acompanhado da relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
§ Terceiro - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento), por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição especial, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente na sede do SINDPEC, ou por carta com AR endereçada ao SINDPEC, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006 , no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação do sindicato da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC, ou o comprovante da carta com AR.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, pagará multa de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), base maio de 2009, a ser atualizado na data base pelo índice da Cláusula de Reajuste, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as demais cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2009 / 2011, assinada entre o SINDPEC e a EMPRESA, bem como as condições mais favoráveis já praticadas na empresa.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICABILIDADE
Este acordo aplica-se à CORPLAB BRASIL SERVIÇOS ANALITICOS AMBIENTAIS LTDA., e a seus Empregados, bem como Pessoas Físicas e Autônomos, na Base Territorial do Estado da Bahia, mesmo que contratados para trabalharem outra unidade da Federação.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ZELIA REBOUCAS VASCONCELOS DE SOUZA
Diretor
CORPLAB BRASIL SERVICOS ANALITICOS AMBIENTAIS LTDA