SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ, CNPJ n. 34.273.029/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL MARTINS MEIRELES;
E
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, CNPJ n. 42.124.693/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIO AUGUSTO DA SILVA LOPES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA- O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá as categorias dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da Companhia, na vigência deste Acordo Coletivo, será R$ 1.578,66 (hum mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos ).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da COMLURB serão reajustados pelo percentual de 6% (seis por cento ), aplicado sobre os salários de FEVEREIRO de 2022 , com efeitos econômicos a partir de 1º de março de 2022.
Parágrafo primeiro – Em virtude da alteração da data base, novo reajuste será concedido com efeitos econômicos a partir de 1º de Novembro de 2022.
Parágrafo segundo – Como resultado da negociação havida no âmbito do DCG 0100748-22.2022.5.01.0000, o reajuste tratado no parágrafo primeiro foi antecipado parcialmente. Assim, o pagamento do reajuste originalmente previsto para 1º de Novembro de 2022 será realizado da seguinte forma:
a) 1º de agosto de 2022 – reajuste de 2% (dois por cento) sobre a remuneração
b) 1º de novembro de 2022 – reajuste equivalente à diferença entre o percentual de reajuste a ser concedido ao funcionalismo municipal em 2022 e o somatório dos reajustes já concedidos à COMLURB em 2022 (6% em 1º de março + 2% em 1º de agosto), na forma do caput e do parágrafo primeiro, alínea “a”.
CLÁUSULA QUINTA - ACERTOS DE PAGAMENTO
A COMLURB pagará em folha suplementar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteisapós a data estipulada para o pagamento de pessoal da Empresa, a todos os empregados representados pelo SINDICATO, relativamente as diferenças devidas por erro em seus contracheques no tocante ao salário-referência, insalubridade e outros benefícios atinentes a sua remuneração.
Parágrafo Único - Sempre que houver um pagamento a maior na remuneração do empregado, o desconto desta quantia para ressarcimento da Companhia será feito em parcelas, com valores de até 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PLANO HABITACIONAL
A COMLURB manterá o convênio junto a Caixa Econômica Federal, visando a inclusão de seus trabalhadores em projetos para aquisição da casa própria. Por ocasião da compra da casa própria, a COMLURB, permitirá o desconto das prestações em folha de pagamento, desde que o órgão que efetuou a venda seja credenciado pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas, e 100% (cem por cento) para as horas extras que se seguirem, adotando-se por base o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - COLETA - na vigência desse acordo também farão jus ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas os líderes de coleta.
Parágrafo Segundo - INTERVALO LABORAL - Ao empregado é assegurado o direito de recusar o trabalho com intervalo inferior a 11 horas consoante previsão do artigo 66 da CLT, salvo em casos emergenciais ou força maior, todos devidamente comprovados.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS INCIDENTES EM FÉRIAS E EM 13° SALÁRIO
No cálculo para o pagamento da remuneração de férias e da remuneração de 13° salário, será incluída a média das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
A COMLURB manterá o adicional pecuniário por anuênio, pago mensalmente e após a sua constatação, em base de 1% (um por cento) a cada ano de efetiva vigência do pacto laboral.
O empregado durante o afastamento terá seu período de contagem interrompido.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, a que terão direito os empregados que efetivamente exerçam atividades consideradas insalubres, será calculado sobre o piso salarial da Companhia, na vigência deste Acordo Coletivo, fixado em R$ 1.578,66 (hum mil, quinhentos e setenta e oito e sessenta e seis centavos)
Parágrafo Primeiro - ENQUADRAMENTO - O pagamento de insalubridade aos empregados lotados nas diversas áreas dependerá de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado em Segurança e/ou Medicina do Trabalho, pertencente ao quadro da Empresa.
Parágrafo Segundo - ANÁLISE DO GRAU DE INSALUBRIDADE - A COMLURB se compromete efetuar o pagamento da Insalubridade, de grau médio (20%), dos Agentes de Preparo de Alimentos com retroatividade a janeiro/2022 a partir deste Acordo Coletivo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
A COMLURB, na vigência deste acordo coletivo, se submeterá as regras e diretrizes definidas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para validação do Acordo de Resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A COMLURB fornecerá, consoante a legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o auxílio refeição e/ou alimentação, correspondente a 30 (trinta) diárias no valor de R$ 25,08 (vinte e cinco reais e oito centavos ) cada uma, totalizando R$ 752,60 (setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) no mês, efetuando o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do benefício somente dos empregados com remuneração bruta a partir de R$ 7.073,18 (sete mil e setenta e três reais e dezoito centavos).
Parágrafo Primeiro - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO - A COMLURB manterá a concessão do benefício aos Agentes de Preparo de Alimentos, a partir da data da vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO - Fica assegurado o recebimento do benefício refeição e/ou alimentação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a todos os empregados que se afastarem par motivo de doença, após a data da assinatura do presente acordo coletivo, mediante a comprovação.
Parágrafo Terceiro - RESTAURAÇÃO DE BENEFÍCIO - A COMLURB se compromete a providenciar, tão logo ocorra o retorno ao serviço daqueles empregados que se encontrarem afastados das suas funções por condição médica ou jurídica, os benefícios como vale alimentação e transporte.
Parágrafo Quarto - BENEFÍCIO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO - Os empregados que se encontrarem afastados ou aqueles que vierem a se afastar por motivo de doença considerada grave pela Previdência Social, baseada no código CID (Código Internacional de Doença), terão assegurado o recebimento do benefício refeição e/ou alimentação pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, ressalvadas as situações de afastamentos decorrentes de acidente de trabalho, desde que apresentem o HISMED - Histórico de Perícias Médicas.
Parágrafo Quinto - TIQUETE EXTRA - A COMLURB se compromete a conceder 01 (um) tíquete refeição extra a todo empregado que trabalhar em domingo e/ou feriado em qualquer que seja o turno de trabalho, mediante assinatura de escala de serviço.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RIOCARD
Em caso de perda / quebra do cartão RIOCARD do trabalhador, o cartão será reposto de acordo com as normas vigentes da RIOCARD, sendo fornecido pela COMLURB ao empregado adiantamento através de vale rápido para locomoção casa x trabalho e vice-versa, até a substituição do cartão pela RIOCARD.
Parágrafo Único – EMISSÃO DE NOVO CARTÃO - No caso de cancelamento do cartão por parte da RIOCARD por uso indevido, a COMLURB não concederá adiantamento ao empregado, sendo o mesmo passível de punição conforme determina a legislação a lei do vale transporte.
No caso de roubo / furto, o trabalhador deverá comparecer a um Posto da RIOCARD munido do Boletim de Ocorrência e solicitar nova via. Após, comparecer ao CAE munido da cópia do Boletim de Ocorrência e do protocolo fornecido pela RIOCARD, para receber o adiantamento (vale rápido) para sua locomoção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A COMLURB se compromete a manter um Plano de Assistência Médica para os seus empregados e dependentes, cuja participação na manutenção do mesmo, será feita como segue, facultando a não adesão do plano, daqueles que assim o desejarem e manifestarem-se formalmente.
Contribuição pela manutenção do titular
• Remuneração até R$ 2.170,65– isento
• Remuneração acima de R$ 2.170,65 até R$ 9.296,66 – o percentual de contribuição do empregado sobre o custo mensal será obtido de acordo com a seguinte fórmula: P=0,00701655 R --15,2304726 onde "P" é o valor percentual da contribuição e "R" a remuneração mensal; e
• Remuneração acima de R$ 9.296,66 – 50% do custo mensal do plano
Contribuição pela manutenção do dependente
• Remuneração até R$ 2.170,65 – 20% do custo mensal do plano;
• Remuneração acima de R$ 2.170,65 até R$ 9.296,66 – o percentual de contribuição do empregado sobre o custo mensal será obtido de acordo com a seguinte fórmula: P=0,01122648 R – 4,368756148; e
• Remuneração acima de R$ 9.296,66 – 100% do custo mensal do plano.
Parágrafo Primeiro - DEFINIÇÃO DE REMUNERAÇÃO - Para efeitos desta cláusula considera-se remuneração o valor global do somatório das seguintes parcelas: salário referência e os adicionais por tempo de serviço, insalubridade/periculosidade e exercício de emprego de confiança.
Parágrafo Segundo - APROXIMAÇÃO - 0 percentual de contribuição do empregado, na manutenção do plano a ser utilizado, será aquele obtido pela aplicação das fórmulas constantes do caput, com aproximação por falta ou por excesso da casa centesimal.
Parágrafo Terceiro - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO · A COMLURB se compromete, a partir da assinatura deste acordo, a manter o plano de saúde permanentemente para os empregados que se desligarem da Empresa por motivo de aposentadoria, durante a vigência deste Acordo Coletivo, nas condições da época do seu desligamento.
Parágrafo Quarto - PLANO ODONTOLOGICO - A COMLURB se compromete a manter, na vigência deste acordo coletivo, plano odontológico aos seus empregados e dependentes, sendo o valor do plano do titular e dependentes pagos 100% pela empresa.
Parágrafo Quinto - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - A COMLURB se compromete, a partir da assinatura deste acordo, a manter o plano odontológico permanentemente para os empregados que se desligarem da Empresa por motivo de aposentadoria, durante a vigência deste Acordo Coletivo, nas condições da época do seu desligamento.
Parágrafo Sexto - ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA O DEMITIDO - Ao trabalhador demitido sem justa causa será dado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 0 período de manutenção será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano (Lei 9.656/98 - Resolução Normativa DC/ANS 279/11).
Parágrafo Sétimo - MUDANÇA DE CATEGORIA DO PLANO - A COMLURB se compromete a verificar junto a operadora do Plano de Saúde a possibilidade de mudança de categoria, mediante opagamento da eventual diferença de valor pelo empregado.
Parágrafo oitavo – DESEMPENHO DO PLANO DE SAÚDE - COMLURB se compromete a buscar junto a Operadora, manter e ampliar a rede de atendimento, mas sem mudar a modalidade, cumprindo todas as exigências previstas em Edital. No caso dos procedimentos, ficam os cobertos pelo holl da ANS.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AFASTAMENTO
A COMLURB concederá, a todos os empregados integrantes da categoria profissional que se afastarem por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença decorrente de acidente no trabalho ou considerada grave pela legislação brasileira e devidamente comprovada, suplementação salarial correspondente diferença entre o benefício pago em decorrência do evento e a remuneração a que faria jus o empregado, se em pleno exercício laboral estivesse, ressalvados aqueles detentores, exclusivamente, de emprego de confiança.
Parágrafo Primeiro - SUSPENSÃO DA SUPLEMENTAÇÃO - Fica a manutenção da complementação a que alude o CAPUT desta Cláusula, condicionada a apresentação de extrato de pagamento do benefício, trimestralmente. A não apresentação do extrato ora mencionado implicará na imediata suspensão da suplementação salarial.
Parágrafo Segundo -- MANUTENÇÃO ESPECIAL DE PAGAMENTO - Em caso de paralisação por motivo de greve do atendimento da Previdência Social, a COMLURB, manterá o pagamento integral de seus empregados afastados conforme o Caput, durante o período da paralisação e até que o atendimento se restabeleça. Após a concretização do benefício, a Empresa efetuará o desconto da quantia despendida durante a paralisação, conforme a legislação, no montante de 30% (trinta por cento) do salário benefício do empregado que, por um termo de compromisso, se comprometerá a devolver a quantia recebida a maior.
Parágrafo Terceiro - LOTAÇÃO ESPECIAL - A Empresa analisará a necessidade de lotação especial para os empregados que interpuserem recurso junta ao INSS, após alta medica.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A COMLURB se compromete a firmar convênio ou contrato com entidade especializada visando a prestação de serviços de auxílio funeral ou produto equivalente, obrigando-se a reembolsar, enquanto não celebrado o aludido ajuste, no limite de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), as despesas de funeral efetivamente comprovadas para todos os empregados e seus dependentes, devidamente habilitados perante a Previdência Social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
A COMLURB concederá auxilio creche no valor de R$ 336,10 (trezentos e trinta e seis reais e dez centavos), aos empregados femininos e, aos empregados masculinos, estes quando tiverem, em caráter exclusivo, a posse e guarda dos filhos, comprovada tal exclusividade por decisão judicial ou viuvez. A idade dos filhos, para a concessão do beneficio, será de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo primeiro – Em virtude da alteração da data base (Novembro/2022), a COMLURB se compromete, a conceder o reajuste desse benefício, de acordo com o percentual ajustado (nesse item) pelo funcionalismo. O reajuste será concedido, caso o valor do benefício, fique superior ao praticado pela COMLURB.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Os seguros de vida que beneficiam os empregados da COMLURB serão mantidos nos valores adiante expressos.
Morte Natural
10.000,00
Morte em Acidentes
10.000,00
Invalidez Permanente
10.000,00
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A COMLURB concederá aos empregados que tenham filhos com deficiência mental, severa ou profunda ou autistas, paralisia cerebral, cegueira, surdez completa e/ou deficiência física comprometendo cabeça e/ou membros superiores e/ou inferiores com ausência, deformidade ou alteração da mobilidade do membro afetado, um auxilio pecuniário no valor de R$ 616,14 (seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos) para cada filho naquelas condições, cuja comprovação deverá ser atestada semestralmente, por profissional médico e mediante laudos e/ou documentos específicos, que serão validados pela equipe médica da Empresa.
Parágrafo Primeiro – Em virtude da alteração da data base (Novembro/2022), a COMLURB se compromete, a conceder o reajuste desse benefício, de acordo com o percentual ajustado (nesse item) pelo funcionalismo. O reajuste será concedido, caso o valor do benefício, fique superior ao praticado pela COMLURB.
Parágrafo Segundo - DEFINIÇÃO - Entende-se, para efeito dessa Cláusula, como seguimento do corpo: cabeça, membros superiores (braços, mãos), membros inferiores (pernas, pés); surdez completa, como perda auditiva bilateral total; cegueira, como perda visual em ambos os olhos.
Parágrafo Terceiro - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO - A COMLURB abonará, mediante comprovação, o dia dos empregados que tenham filhos com deficiência especificada no CAPUT desta Cláusula, nos dias em que estes filhos tiverem consulta médica ou exames a fazer.
Parágrafo Quarto - JORNADA DE TRABALHO - A COMLURB reduzirá para 6 horas diárias a jornada de trabalho dos empregados com filhos portadores de deficiência comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO MEDICO DE FILHO MENOR
A COMLURB garantirá a possibilidade de acompanhamento médico de filho menor mediante prévia negociação com o seu superior hierárquico, em caso de comprovada necessidade de assistência do dependente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM LIVRARIAS E PAPELARIAS
A COMLURB se compromete a ampliar a rede e a divulgação de convênios com livrarias e papelarias para atendimento aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO COM DROGARIAS E FARMÁCIAS
A COMLURB se compromete a ampliar a rede e a divulgação de convênios com drogarias e farmácias para o atendimento a seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARCERIAS COM ÓTICAS
A COMLURB se compromete ampliar a rede e a divulgação de convênios com óticas para atendimento a seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO NO SAMBÓDROMO E EVENTOS DE GRANDE PORTE
A COMLURB providenciará alimentação adequada para os trabalhadores que prestarem serviços no Sambódromo quando da realização de eventos carnavalescos e outros de grande porte, patrocinados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DA LIMPEZA URBANA
É reconhecido o dia 16 de maio com a o Dia do Gari. A todos os empregados garis que trabalharem neste dia, será pago uma gratificação correspondente a um dia de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LANCHE
A COMLURB fornecerá o lanche a todos os seus empregados que chegarem aos seus locais de trabalho com a antecedência de até 15 (quinze) minutos do início da jornada.
Parágrafo Único - QUALIDADE - A COMLURB se compromete a garantir uma boa qualidade de lanche a seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
A COMLURB fornecerá a todos os seus empregados, no mês de dezembro, a título de cesta de natal, crédito no cartão de VR e/ou VA, conforme regulamentação definida pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES CULTURAIS
A COMLURB buscará, sempre que possível, convênios junto a Secretaria Municipal de Cultura e outros órgãos no sentido de promover a participação dos trabalhadores e seus dependentes em shows, cinema, teatro e outras atividades que visem a cultura e lazer.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A COMLURB permitirá efetivar empréstimos em folha de pagamento desde que autorizados pelo empregado e os valores dos descontos estejam dentro do limite da margem consignável.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO
Em caso de demissão do empregado, a ele será entregue, pessoalmente ou por intermédio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), uma via da comunicação de demissão, informando a data e o motivo da dispensa bem como a data do exame demissional.
Parágrafo Único - REMARCAÇÃO DE EXAME DEMISSIONAL - A COMLURB remarcará o exame demissional para todos os empregados que não forem comunicados sabre o mesmo em tempo hábil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A COMLURB se compromete a efetivar o pagamento aos ex-empregados das verbas referentes as rescisões de contrato de trabalho durante o horário de expediente bancário do dia indicado para a quitação, seja por cheque administrativo ou através de depósito bancário, que será comprovado ao SINDICATO par ocasião da homologação.
Parágrafo Único - HOMOLOGAÇÃO - A homologação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho do empregado demitido da COMLURB será efetuada pelo Sindicato Laboral, com a sua CTPS devidamente atualizada, conforme determina o Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A COMLURB promoverá estudos, na vigência do presente Acordo, para implantação de um Programa de Demissão Voluntária - PDV, que venha facilitar o afastamento de empregados que queiram se desligar da Companhia. O PDV será um meio para viabilizar o Plano de Aposentadoria Definitiva em conjunto com o Plano de Renda Complementar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALARIOS
A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
A COMLURB se compromete a promover, de acordo com as suas condições orçamentário financeira, cursos profissionais que visem a ascensão funcional de seus empregados.
Parágrafo Primeiro - CONVÊNIOS - A COMLURB envidará esforços para firmar convênios que visem propiciar descontos pecuniários para empregados que ingressem em Faculdades e Cursos de nível médio, estimulando, assim, o preparo educacional de seus empregados.
Parágrafo Segundo - ESTÁGIO / VIVÊNCIA PROFISSIONAL - A COMLURB se compromete a manter ao longo da vigência do Acordo Coletivo o Programa de Estágio Interno para empregados que estejam cursando Ensino Técnico e/ou Superior, além de garantir a possibilidade de licença não remunerada na hipótese de o estágio ter que ser realizado fora da Companhia.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - ADI
A COMLURB manterá a Avaliação de Desempenho Individual, com novos parâmetros, tendo o empregado direito a receber uma cópia da Avaliação devidamente assinada pelo Avaliador (chefe imediato), mediante requerimento e recibo.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que se sentirem prejudicados poderão registrar a sua discordância com a avaliação no Canal de Informação ao Empregado - "I", que encaminhará o assunto para análise da Gerência respectiva, que terá um prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar a resposta par escrito ao empregado.
Parágrafo Segundo - A Avaliação de Desempenho Individual - ADI não será utilizada exclusivamente coma parâmetro de demissão.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIMPEZA HOSPITALAR E DE ESCOLAS
A COMLURB se compromete, sempre que possível, a proceder a seleção, para limpeza de hospitais e escolas dentre os empregados da própria Companhia que se dispuserem a trabalhar nestes locais, selecionando aqueles com o perfil mais adequado a execução de serviços de limpeza em unidades hospitalares e escolar sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERMUTA
A COMLURB, através de suas diretorias e respeitados os interesses da Empresa, não criará obstáculos transferência de empregados entre gerências, considerando as normas e os procedimentos da Empresa, com a manifestação de interesse do empregado através do Canal de Informação ao Empregado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE FERRAMENTAS
A COMLURB proibirá o transporte de pessoal junto com as ferramentas de trabalho contundentes, salvo se as mesmas estiverem acondicionadas por mecanismos seguros e que impossibilitem causar lesões aos empregados.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDICÕES DE TRABALHO
A COMLURB se compromete a verificar e implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Único - A Companhia promoverá estudo para viabilizar banheiro químico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADOR ESTUDANTE
A COMLURB abonará o ponto dos empregados estudantes em dia de provas e/ou exames escolares, desde que seja o chefe imediato informado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação posterior sobre a realização das provas e/ou exames, sendo certo que tal abono somente será concedido se as ocorrências se derem em horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Todos os boletins internos e outros avisos da administração deverão ser, obrigatoriamente, afixados em quadros de aviso de todas as unidades imobiliárias fixas da COMLURB, em até 5 (cinco) dias após a sua publicação.
Parágrafo Único - A COMLURB orientará os gerentes para que concedam o acesso as informações nos quadros de avisos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARGO DE CONFIANÇA
A COMLURB dará prioridade no preenchimento de vagas de chefias e cargos de confiança ao pessoal do seu quadro permanente.
Parágrafo Primeiro - A COMLURB se compromete a não fazer discriminação de gêneros para a ocupação dos cargos de confiança.
Parágrafo Segundo - A COMLURB garantirá ao menos 11 (onze) chefias destinadas exclusivamente aos agentes de preparo de alimentos, no âmbito de sua atividade.
Parágrafo Terceiro - JOVEM APRENDIZ - A COMLURB contratará de acordo com a Lei n°10.097/2000 e diretrizes orçamentárias da Prefeitura do RJ jovem aprendiz, que poderá ser aproveitado nas fábricas e escritórios da Companhia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GUARNIÇÃO DE COLETA
A COMLURB, juntamente com o SINDICATO, por intermédio de representantes seus, constituirá estudos sobre os roteiros para a coleta de lixo, objetivando melhor definir a necessidade do número de empregados que deva ser atribuído a guarnição de coleta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTENTES SOCIAIS
A carga horária das assistentes sociais deverá ser de 30 horas semanais, coma preceitua a Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
0 empregado que trabalhar em domingos e feriados terá direito a folgar em outro dia da semana, conforme a escala de trabalho a ser previamente divulgada pelas chefias, ressalvados os casos emergenciais e no período do verão, os quais serão tratados como tais, desde que devidamente comprovada a emergência.
As horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas com acréscimo de 100% do valor da hora para todos os empregados.
Parágrafo Primeiro - QUADRO DE ESCALA DE TRABALHO - As Chefias ficam obrigadas a divulgar, para ciência dos empregados e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, do mês subsequente, o quadro expressando a escala mensal de trabalho em domingos e feriados e os dias das respectivas folgas, assegurando a todos os trabalhadores, pelo menos, 02 (dois) domingos de folga no mês.
Parágrafo Segundo - COMPROMISSO DE REUNIÃO - A COMLURB se compromete a realizar reuniões nas Gerencias, com a presença do Diretor da área, Superintendente ou Assessor, objetivando corrigir eventuais erros que sejam constatados no cumprimento desta Clausula e/ou de quaisquer outras inseridas neste Acordo Coletivo, atendendo a solicitação do SINDICATO.
Parágrafo Terceiro - TRABALHO NO NATAL E ANO NOVO - Fica assegurado a alternância na prestação laboral, ou seja, aqueles empregados que trabalharem no dia 25 de dezembro, não trabalharão no dia 1º de janeiro.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
A COMLURB e o SINDICATO, de comum acordo, estabelecem a prática da jornada de trabalho em escala de 12 (doze) par 36 (trinta e seis) horas, para setores e/ou locais em que seja necessária essa escala de serviços na Companhia, fazendo-o após pronunciamento e/ou autorização do Ministério do Trabalho, se for o caso.
Parágrafo Primeiro - MUDANÇA DE TURNO - Os empregados da COMLURB, que trabalhem com a escala de serviço de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas ou escala de 8 (oito) horas diárias, somente serão obrigados a aceitar a mudança de turno e/ou escala caso sejam comunicados pela chefia imediata com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - Em conformidade com o previsto na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, fica acordado que a Empresa poderá utilizar sistema alternativo para controle de jornada de trabalho, , desde que obedecidas as normas estabelecidas na citada Portaria.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO PONTO NO ALMOÇO
A COMLURB, no prazo de vigência deste Acordo Coletivo, liberará todos os empregados da marcação de ponto no horário destinado ao almoço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A COMLURB promoverá estudo para redução de jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração para 36 horas semanais, a todos profissionais de Limpeza e Vetores, Obra, Administração, como também para os APA's - Agentes de Preparo de Alimentos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
0 pagamento da remuneração das férias, do abono pecuniário correspondente a 1/3 das férias e de metade do 13° salário, este quando cabível na forma da legislação e/ou regulamentação da Companhia , será efetuado em até dois dias antes do início do respectivo período de fruição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO NAS FÉRIAS
Por ocasião das férias, a COMLURB se obriga a antecipar o pagamento do salário correspondente ao mês de férias, a todos os empregados que assim optarem no formulário Aviso de Concessão de Férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Companhia pagará a gratificação de férias, calculada pecuniariamente em 70% (setenta par cento) sabre o salário referência do empregado que a ele tenha direito ou segundo o que preceitua a Constituição Federal, o que for maior.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NO CARNAVAL
A COMLURB se compromete a conceder, durante a vigência deste Acordo coletivo, 01 (um) dia de folga a todo empregado que tenha efetivamente trabalhado na terça-feira de carnaval, certo que tal concessão só poderá ser transformada em pecúnia em caso de rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
A COMLURB concederá um dia de folga a cada trimestre para todos os empregados da Companhia, que apurarem frequência integral no período: pontualidade e nenhum tipo de afastamento, atestado médico, licença médica e falta justificada.
Parágrafo Único - FORMA DE UTILIZACAO - O Abono previsto não será cumulativo e deverá ser utilizado no intervalo de cada concessão.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A COMLURB poderá conceder, a critério único de sua Diretoria, suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a todo empregado que tenha mais de 5 (cinco) anos no emprego.
Parágrafo Único – PRORROGAÇÃO - A prorrogação mencionada no CAPUT desta Cláusula não é automática e dependerá, também, de decisão da Diretoria para a sua concessão.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
A COMLURB não dispensará a empregada gestante, sem justa causa, no período de até 6 (seis) meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME DE TRABALHO
A COMLURB fornecerá anualmente uniformes de trabalho aos empregados das diversas categorias, atendendo o limite máximo de 06 (seis) conjuntos para atividade de coleta e 04 (quatro) conjuntos para as demais atividades.
O fornecimento não será feito através de cronograma pré-estabelecido e sim mediante troca do uniforme sem condição de uso com a devolução do casco, ou seja, todo o fornecimento será na base de troca, exceto em situações justificadas pelo responsável pelo órgão de lotação, tais como: roubo, furto, extravio e outras.
Parágrafo Primeiro - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I . - A COMLURB fornecerá aos empregados, gratuitamente equipamentos de proteção individual adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos a saúde dos empregados, nos termos do Art.166, da Portaria n° 3.214, de 08.06.78.
Como parte integrante do EPI dos trabalhadores na Limpeza Urbana, a COMLURB deverá acrescentar Protetor Solar, no fator adequado para aqueles trabalhadores expostos ao sol de forma habitual permanente.
O fornecimento do E.P.I. deverá ser na base de troca, observando a vida útil do mesmo. 0 órgão requisitante deverá solicitar o E.P.I. adequado para cada atividade e informar o registro do empregado, bem como anotar na Ficha de Distribuição de E.P.I., distriburda pela Segurança do Trabalho, a entrega ao empregado, exigindo sua assinatura.
Parágrafo Segundo - UNIFORMES - A COMLURB se compromete a finalizar o estudo em curso dos uniformes, para implantação de melhorias considerando qualidade, segurança e modernidade.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATAS DA CIPA E CAT
A COMLURB encaminhará ao SINDICATO as atas das CIPAS e cópias das CATS, se comprometendo a fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das respectivas reuniões.
Parágrafo Primeiro - SIPAT - A COMLURB se compromete a realizar a Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho, uma por Diretoria de Serviços e outra para as demais Diretorias.
Parágrafo Segundo – ELEIÇÃO DA CIPA - A COMLURB se compromete a realizar convocação para eleição dos membros da CIPA 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, informar ao SINDICATO 30 (trinta) dias antes do início da renovação e encaminhar a Ata com o nome dos eleitos no prazo de 30 (trinta) dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A COMLURB realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, na forma e consoante as disposições que emanam da Norma Regulamentadora n° 7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A COMLURB aceitará, para fins de justificar ausência ao trabalho, atestados médicos emitidos pelo órgão Previdenciário e seus conveniados, pelos hospitais públicos federais, estaduais e municipais, da prestadora de serviço contratada pela COMLURB.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PLANTÃO DE ACIDENTES
A COMLURB manterá em funcionamento um sistema de plantão para registro de acidentes e/ou outras ocorrências envolvendo os empregados ou os serviços por eles desenvolvidos, fazendo-o sempre e durante o lapso de tempo que houver serviço externo fora dos horários comerciais regulares.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PERMANENTE PARA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
A COMLURB se compromete a realizar reuniões bimestrais para apresentar as principais causas de doenças/acidentes de trabalho, com a participação do Sindicato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS SINDICAIS
Será permitida ao SINDICATO dos Empregados a fixação nas dependências da COMLURB, de um quadro de avisos sindicais, para afixação de boletins e informes de interesse dos empregados.
Parágrafo Primeiro - GUARDA DAS CHAVES - Objetivando impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas ao SINDICATO, serão os mesmos mantidos fechados e chaveados, sendo responsável o SINDICATO pela guarda das chaves respectivas.
Parágrafo Segundo - LIMITAÇÃO DE USO - O SINDICATO se compromete a utilizar os quadros de avisos apenas para a colocação de mensagens e/ou notícias de interesse da categoria profissional que representa, assumindo ele, SINDICATO, a inteira responsabilidade pelo teor dos documentos neles afixados, sob pena de retirada do quadro e revogação automática do direito de utilização do meio de comunicação.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Fica assegurada, ao SINDICATO, a indicação de um empregado da Companhia para compor o Conselho de Administração da COMLURB. A indicação será extraída de uma lista tríplice apresentada pelo SINDICATO ao crivo de apreciação do acionista majoritário da COMLURB, qual seja, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, esta que procederá a escolha de qualquer um dentre os indicados.
Parágrafo Único - COMPROMISSO - 0 SINDICATO se compromete a somente formalizar a indicação de empregados da COMLURB na composição da mencionada lista triplice, desde que integrantes da categoria profissional, escolhidos por eleição direta naquele SINDICATO e que atendam a regulamentação elaborada de comum acordo pelas partes signatárias deste Acordo Coletivo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENCA SINDICAL
Os empregados da Companhia, que exerçam comprovadamente cargo de diretor ou diretor suplente no SINDICATO, poderão optar pela suspensão do contrato de trabalho, caso decidam se dedicar integralmente ao SINDICATO, ou receber o salário e benefícios da COMLURB caso cumpram integralmente o pacto laboral.
Parágrafo Primeiro - DISPENSA - Os empregados diretores do SINDICATO ou diretor suplente, não enquadrados em quaisquer das hipóteses aventadas no CAPUT desta Cláusula, serão dispensados do serviço até 03 (três) dias por mês, desde que previamente e por escrito solicitado pelo SINDICATO.
Parágrafo Segundo - ESTABILIDADE - É vedado a dispensa de empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro · DELEGADOS SINDICAIS - O SINDICATO indicará por escrito a COMLURB, até 35 (trinta e cinco) Delegados Sindicais, que não poderão ser escolhidos dentre os detentores somente de emprego de confiança e nem serem dispensados durante a vigência do presente Acordo e terão o direito a 3 (três) dias de dispensa por mês, sem prejuízo da remuneração e benefícios, desde que, reviamente e por escrito, solicitado pelo SINDICATO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ABONO ADMINISTRATIVO SINDICAL
A COMLURB, na vigência deste Acordo Coletivo, em situações excepcionais e devidamente justificadas pelo SINDICATO, concederá abono administrativo (com pagamento de salário) de até 05 (cinco) dias aos Diretores, suplentes da diretoria e delegados sindicais do SINDICATO, desde que a Presidência deste último assim o requeira e comunique a Presidência da COMLURB com antecedência mínima de 48 horas, com a pertinente justificativa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CRDD-COMISSÃO DE REVISÃO DEMISSIONAL E DISCIPLINAR
Qualquer empregado poderá requerer a revisão da demissão e/ou medida disciplinar aplicada, mediante representação escrita e dirigida a Diretoria de Gente e Conectividade COMLURB, requerimento esse que será analisado em conjunto com um representante do SINDICATO indicado para esse fim.
Parágrafo Único - RECURSO REVISIONAL - O empregado, que optar pelo recurso revisional de sua dispensa junto a COMLURB, terá suspenso o prazo para a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, estabelecido no artigo 477 da CLT. Se procedente o pedido de revisão, a demissão será cancelada. O lapso temporal, desde a data de demissão até seu cancelamento, será considerado Contrato de Trabalho Interrompido, previsto no artigo 471 da CLT. Todavia, se for julgado improcedente o pedido de revisão, o Contrato de Trabalho sob revisão permanecerá rescindido desde a data de sua efetiva dispensa motivada, iniciando-se a partir da publicação em Diário Oficial, da efetiva decisão da Comissão, nova contagem do prazo para a homologação do TRCT. A COMLURB, assim, isenta-se de qualquer tipo de ressarcimento ou indenização com referência ao período compreendido entre a data da demissão e a homologação quando for o caso, ficando certo que este período não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, salvo casos excepcionais devidamente justificados. No caso do pedido de revisão de demissão, o requerimento deverá ser feito no prazo máxima de 05 (cinco) dias corridos após a data do desligamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A COMLURB se compromete, a partir da vigência deste Acordo Coletivo, a avaliar e discutir, com o SINDICATO, a criação de uma Comissão de Conciliação Prévia nos moldes preceituados em lei, objetivando dirimir questões e/ou controvérsias relativas as rescisões de contratos de trabalho, sem a necessidade de ingresso na Justiça Trabalhista para a resolução de tais questões.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PLANO BRESSER
A COMLURB se compromete a realizar reuniões mensais, a partir da assinatura do Acordo visando buscar solução consensual da demanda judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PREVICOM
A COMLURB se compromete a realizar estudo de viabilidade de um Plano de Previdência complementar e a compartilhar a evolução dos resultados do trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO ESTUDO DE NOVA DATA BASE
As partes se comprometem a avaliar em conjunto a conveniência/necessidade de definição de nova data base para a categoria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PROSSEGUIMENTO DO ESTUDO DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
As partes de comprometem a prosseguir ao longo da vigência do presente Acordo com a avaliação conjunta sobre possível evolução nas cláusulas sociais, bem como sobre qualquer vantagem ou benefício que não implique em aumento direto de despesas.
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MANOEL MARTINS MEIRELES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
FLAVIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
Presidente
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO COM ASSINATURAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FINAL DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.