SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GAS DO ALTO PARANAIBA, NORTE, NOROESTE E TRIANGULO MINEIRO-SINDIGAS-ANT , CNPJ n. 09.346.607/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR e por seu Presidente, Sr(a). NORMA RIBEIRO GUIMARAES MARQUES;
E
SIND TRAB NO COM DE MINERAIS E DERIV PETROLEO DE UBERAB, CNPJ n. 23.370.570/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CELIO ROSA DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minerais e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01° (primeiro) de Janeiro de 2013 os pisos salariais serão os seguintes:
a) AUXILIAR ADMINISTRATIVO
R$ 680,00
b) RECEPCIONISTA E ATENDENTE
R$ 680,00
c) CONFERENTE
R$ 680,00
d) PORTEIRO, COBRADOR, CONTÍNUO, FAXINEIRO
R$ 680,00
e) ASSISTENTE COMERCIAL
R$ 680,00
f) AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
R$ 680,00
g) AJUDANTE EXTERNO (vide 4.5)
R$ 680,00
h) ENTREGADOR I (vide 4.2 e 4.6)
R$ 720,00
i) ENTREGADOR II (vide 4.3 e 4.7)
R$ 735,00
j) DEMAIS EMPREGADOS
R$ 680,00
4.1 – O piso salarial será acrescido do Adicional de Periculosidade, na base de 30% (trinta por cento);
4.2 – Considera-se Entregador I, aquele empregado que realiza a entrega e/ou transporte de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), vasilhames ou outros bens, em veículos da empresa, que poderão ser de tração automotora, elétrica ou de propulsão humana, preponderantemente motocicleta (inclusive Triciclo e Sidecar), dentro do perímetro urbano;
4.3 – Considera-se Entregador II, aquele empregado que realiza a entrega e/ou transporte de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), vasilhames ou outros bens, em veículos da empresa, que poderão ser de tração automotora ou elétrica, seja a motocicleta (inclusive Triciclo e Sidecar) e/ou em camioneta de carga de até 4.000 Kg (quatro mil quilos), dentro do perímetro urbano;
4.4 – No caso de Ajudante Externo e Entregador I e II, por se tratar de trabalho externo, portanto, sem controle de horário, não haverá remuneração de horas extras (na forma prevista no artigo 62 da CLT;
4.5 – Fica estipulada uma remuneração mínima mensal para os Ajudantes Externos composta de salário no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), mais Adicional de Periculosidade e mais Ajuda de Custo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
4.6 – Fica estipulada uma remuneração mínima mensal para Entregador I composta de salário no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), mais Adicional de Periculosidade e mais Ajuda de Custo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
4.7 – Fica estipulada uma remuneração mínima mensal para Entregador II composta de salário no valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), mais Adicional de Periculosidade e mais Ajuda de Custo de R$ 60,00 (sessenta reais);
4.8 – Todas as ajudas de custo estipuladas nos ítens 4.5; 4.6 e 4.7, nao tem natureza remuneratória, não incidindo, portanto, quaisquer encargos trabalhistas e/ou previdenciários;
4.9 – As diferenças salariais oriundas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013 poderão ser pagas no mês de maio e junho (folha de pagamento referente abril e maio) 2013;
5.0 - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais porventura concedidos no período de 12 (doze) meses anteriores à vigência desta CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Janeiro de 2013, as empresas reajustarão o salário de seus empregados em 8,8% (oito vírgula oito por cento), sobre o salário vigente em 31 de Dezembro de 2012.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE MENSAL)
Havendo solicitação pelo empregado, a empresa concederá adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, acrescido do Adicional de Periculosidade, que será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, os comprovantes de pagamento com as especificações de salários e descontos realizados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
8.1 – As empresas remunerarão o trabalho extraordinário com adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário básico do empregado, acrescido do adicional de periculosidade e comissão quando devido.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- (ATS)
Ao empregado que completar 3 (três) anos de trabalho (efetivo e contínuo / completos) na mesma empresa será pago 3% (três por cento) do salário base (piso) mensal a título de triênio, sendo esta vantagem limitada ao máximo de 3 (três) triênios, ou seja, um total de 9% (nove por cento).
11.1 – Esta vantagem (ATS) será limitada ao máximo de 9% (nove por cento), mesmo que o empregado conte com mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço para idêntico empregador;
11.2 – O tempo de serviço do empregado será apurado a contar da data de admissão do mesmo e será pago mensalmente, a partir do terceiro ano de acordo com citado acima;
11.3 – A base de cálculo será o piso salarial mensal da categoria;
11.4 – O adicional por tempo de serviço (ATS) não será inserido para cálculos como horas extras, pagamento de férias e décimo terceiro, excluído, assim, as verbas adicionais e gratificações;
11.5 – Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço que venham sendo pagos pelo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. O horário noturno será das 22h às 5h e a hora será reduzida a 52’ (cinqüenta e dois) minutos e 30” (trinta) segundos.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os empregados que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, bem como os de escritório lotados no quadro de pessoal de terminal e de depósito em que haja estocagem de GLP, sendo considerada como área de risco toda a área do depósito.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
Nos termos da lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, as empresas da categoria pagarão a todos os trabalhadores com vínculo empregatício entre o período de 01/01/2012 a 31/12/2012, um abono de Participação nos Lucros e/ou Resultados no valor de R$ 70,00 (setenta reais)/ano em 02 (duas) parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a serem quitadas nas folhas de pagamento dos meses de Julho e Dezembro de 2013.
Parágrafo Único: Este abono não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão mensalmente aos seus empregados, o benefício mensal denominado de CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO, a todos os seus empregados ativos, que cumprem jornada de 8 (oito) horas diárias, exceto os que estejam em período de experiência, correspondente a:
I – 01 (uma) carga de gás liquefeito de petróleo (GLP) de 13 (treze) quilogramas, e,
II – Cheque alimentação no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) ou uma cesta básica na forma física composta dos seguintes itens:
05 kg de arroz TP1;
05 kg de açúcar cristal;
03 latas de óleo de soja;
02 kg de feijão carioca;
500 grs. de fubá;
500 grs. de farinha de mandioca;
01 kg de farinha de trigo;
01 pacote de 1 kg de macarrão;
01 kg de sal refinado;
01 lata (370g) de extrato de tomate;
01 pacote (250g) de biscoito;
500 gramas de café.
13.1 – Somente receberá a cesta o empregado, ativo e assíduo, que não faltar de forma injustificada, durante o mês de aquisição do benefício.
Parágrafo Único: Não são beneficiários deste auxílio os empregados durante o período de contrato suspenso ou interrompido.
13.2 – O beneficio concedido por esta cláusula, se não utilizado pelo empregado no mês, não acumula para os meses seguintes;
13.3 – Faz jus ao beneficio da carga de gás o empregado que, além dos requisitos dos parágrafos anteriores desta cláusula, o mesmo não resida em área abastecida por gás canalizado, o qual deverá retirar sua carga de gás, tão somente, no decorrer do mês autorizado e no estabelecimento operacional de sua empregadora;
13.4 – Estes benefícios, em qualquer das formas previstas, têm por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, não tendo caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, ou seja, não integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, não lhes aplicando o principio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
As empresas fornecerão alimentação e hospedagem gratuita aos empregados que viajarem a serviço da empresa.
As empresas fornecerão, quando necessário, auxílio refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais)/dia para o funcionário que presta serviço externo fora do perímetro urbano;
O valor pago pelo empregado a título de hospedagem será reembolsado mediante documento fiscal que comprove a despesa;
A alimentação e a hospedagem fornecidas têm por finalidade exclusiva possibilitar a prestação do serviço, não têm caráter remuneratório e nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas pagarão ao empregado um auxilio funeral de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) , por morte do empregado, assim reconhecidos pela Previdência Social, podendo contratar seguro para este fim.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas estabelecerão, na possibilidade, sistema de convênios com farmácias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento, exceto quando houver impedimento legal para a realização do convênio, no limite de até 30% (trinta por cento) do salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO)
No ato da homologação ou a qualquer tempo mediante pedido formalizado pelo sindicato ou empregado, a empresa fornecerá cópia do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Único - O não atendimento quanto ao fornecimento deste documento ensejará multa prevista em legislação específica, sem prejuízo da multa do Acordo Coletivo de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano, deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria profissional, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou delegacia do órgão da classe, observando o disposto na Lei nº 7855, de 24.10.89.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração do contrato de experiência nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, exceto se houver mais de 01 (um) ano entre a data da saída e a readmissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORA EXTRA – ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores, em comum acordo com seus empregados, escolham os dias da semana (de 2ª feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-las às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único – Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
I – O período máximo de compensação não poderá exceder de 60 (sessenta);
II – No caso de ser excedido o período de 60 (sessenta) dias, as empresas pagarão como extras as horas excedentes trabalhadas, com adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva desde que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, os dispositivos do Art. 62 § I (primeiro), da CLT, ficando isentos do controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Não se aplicam, por seu flagrante conflito com o disposto no Art. 62, § I (primeiro), da CLT, o disposto no Art. 74, § 3 (terceiro) do mesmo diploma legal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
21.1 – Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas de trabalho serão entendidas como normais, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”;
21.2 – Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
19.1 – Para os empregados que recebem o Adicional de Periculosidade, e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, acrescido dos adicionais mencionados.
19.2 – O inicio das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia destinado à compensação de folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As Empresas fornecerão aos entregadores, gratuitamente, 02 (dois) jogos de uniformes e 01 (um) par de botinas “bico de ferro”, que tenham de trabalhar uniformizado, 01 (um) par de luvas.
Na data da rescisão do contrato e por ocasião do fornecimento de uniformes, fica o empregado obrigado a devolver os que estão em sua posse/uso, independentemente do estado de conservação que este se encontre.
23.1- É de responsabilidade do empregado todo desgaste do uniforme que não seja o normal (em caso de “mau uso”), inclusive ocorrências como perda ou injustificado extravio do mesmo;
23.2 – O uniforme é de uso exclusivo durante o período de trabalho e cabe ao empregado o zelo e a manutenção do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO- CIPA
As empresas que estiverem obrigadas a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I na Norma/regulamentadora nº5, do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão observar os procedimentos previstos na legislação.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO / QUADRO DE AVISO
As Empresas se comprometem a facilitar a fixação nos quadros de avisos ou assemelhados, de comunicação / informações do sindicato da categoria profissional (Sintracomp) referente a filiação, convênios e outros serviços, as quais serão previamente apreciadas e autorizadas pela empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO MENSALIDADES MENSAIS
As empresas se obrigam a descontar, mensalmente, conforme art. 545 da C.L.T. dos seus empregados sindicalizados, que tenham autorizado o desconto em folha, as Mensalidades Sociais, do valor atribuído pelo Sindicato dos Trabalhadores, repassando-o aos cofres deste, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, mediante o recolhimento do boleto bancário enviado pelo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão em Assembléia geral do Sindicato Profissional realizada em 29/11/2012, a Contribuição Assistencial será de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) descontada mensalmente sobre salário base dos trabalhadores. A quantia descontada a título de Contribuição Assistencial deverá ser recolhida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minerais e Derivados de Petróleo em Uberaba e Região-MG, estabelecido a Avenida Orlando Rodrigues da Cunha, 678-sala 02-Bairro Parque São Geraldo, Uberaba-MG, ou através de guia própria a ser enviada pelo Sindicato Profissional às empresas.
Parágrafo Único- Fica assegurado o direito de oposição à contribuição aqui estabelecida, que deverá ser realizada de forma individual e pessoal perante a secretaria do sindicato operário, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da celebração desta C.C.T., junto ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL PATRONAL
De acordo com o disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, Art 8º, inciso IV, da Constituição Federal e deliberado na Assembleia Geral Extraordinária – AGE do SINDERGAS ANT-MG, realizada em 12/dezembro/2012, os empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão a titulo de Contribuição Negocial Patronal, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), multiplicado pelo número de sócios da empresa, constante no contrato social do mês da contribuição, a ser recolhido em 30/abril/2013, mediante guias próprias fornecidas pela Entidade Patronal.
29.1 - As empresas preencherão o valor do deposito de acordo com o numero de sócios da empresa - sejam sócios administradores ou não - constante no contrato social do mês de abril de 2013, documento este que será utilizado para comprovação dos recolhimentos junto ao SINDERGAS ANT MG;
29.2 – A falta do recolhimento da Contribuição Negocial Patronal na data de seu vencimento, acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal e juros de mora sobre o valor de 1% (um por cento) ao mês;
29.3 – As empresas que forem constituídas ou promoverem alteração de contrato social – com inclusão de sócio- a partir de maio de 2013, deverão procurar a guia no Sindergas ANT MG para preenchimento e pagamento, sem multa e juros, no prazo de ate 45 (quarenta e cinco) dias, contados do registro na Jucemg;
29.4 - Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao SINDERGAS ANT-MG situado na Rua Major Gote nº 1022, sala 407- Centro- Patos de Minas (MG), até a data de 31/05/2013, cópia do comprovante de recolhimento da Contribuição Negocial Patronal devidamente autenticado pelo banco recebedor;
29.5 - Fica assegurado o direito de oposição a contribuição aqui estabelecida, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura desta C.C.T.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇAO PATRONAL
Fica convencionado que o Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás do Alto Paranaíba, Norte, Noroeste e Triangulo Mineiro - Sindergas ANT – MG, participara de todas as negociações e acordos realizados entre as empresas Revendedoras de Gás e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minerais e Derivados de Petróleo em Uberaba e Região – Sintracomp/Uberaba- MG, ficando a cargo deste sindicato a convocação para a participação nas negociações e acordos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta CCT, pelas empresas, implicará em multa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por empregado e por infração, revertida a mesma a favor do sindicato profissional e da parte prejudicada.
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ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GAS DO ALTO PARANAIBA, NORTE, NOROESTE E TRIANGULO MINEIRO-SINDIGAS-ANT
NORMA RIBEIRO GUIMARAES MARQUES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GAS DO ALTO PARANAIBA, NORTE, NOROESTE E TRIANGULO MINEIRO-SINDIGAS-ANT
CELIO ROSA DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB NO COM DE MINERAIS E DERIV PETROLEO DE UBERAB