SINDICATO RURAL DE JAGUARIAIVA, CNPJ n. 75.659.730/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). OLANDO MARTINS e por seu Presidente, Sr(a). CARLOS JOAO THON;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JAGUARIAIVA, CNPJ n. 79.319.687/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ABEL PINTO DE OLIVEIRA e por seu Tesoureiro, Sr(a). LEONITA TEREZINHA MACUGLIA OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva abrange as categorias econômicas dos empregadores rurais e empregados rurais na base territorial dos Sindicatos, entendendo-se por rurais, todas as atividades, agrícolas, pecuária, granjeira, florestamento, reflorestamento, incluindo-se as operações que envolvam implantação, manejo, colheita, transporte de madeiras e produtos agrícolas, bem como preparo de mudas, plantio, podas, desbaste, capina, aplicação de defensivos, corte, operadores de maquinas, motoserra, encarregados, gerentes, serviços gerais e demais trabalhadores que prestam serviços na agricultura, pecuária, granja, florestamento e reflorestamento, no município de Jaguariaíva/PR , com abrangência territorial em Jaguariaíva/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, abrangidos por este instrumento Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de abril de 2014, o piso salarial mínino de R$830,00 (oitocentos e trinta reais), as demais classes salariais, que recebem salários acima do piso mínimo, será concedido reajuste salarial referente ao percentual do INPC acumulado no mês de março de 2014.
Quando o empregado receber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), fica convencionado que lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente o mês. Assegura-se o pagamento dos repousos semanais remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Caso o trabalhador não atinja sua produção ser-lhe-á assegurado o piso salarial aqui consignado, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, a empresa o advertirá por escrito dessa desídia. Em persistindo a baixa produtividade, a empresa poderá demiti-lo por justa causa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização prévia por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O desconto assistencial aprovado na Assembléia Geral dos Sindicatos dos Trabalhadores será descontado em folha do empregado, desde que este não se oponha, podendo essa oposição fazer-se a qualquer tempo. O pagamento será efetuado em conta vinculada do Sindicato dos Trabalhadores.
Por assim haverem convencionado, assinam este em 04 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia regional do Trabalho no Paraná, de conformidade como instituição do art. 614 da Consolidação das Leis do trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE SALÁRIO
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva, b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, raça,sexo ou idade.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posterior à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamentos de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE
Serão fornecidos obrigatoriamente pelo empregador, comprovantes de pagamento mensal, com as identificações do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque, ou ainda, por crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORREÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 5 (cinco dias), após a constatação, fazendo-lhe folha complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Nos termos da legislação vigente, as partes poderão criar Comissão composta por representantes dos trabalhadores e dos empregados, mediante designação da empresa e dos trabalhadores, não ultrapassando o número 3 (três) por categoria, afim de que iniciem tentativas e negociações pertinentes à implantação de mecanismos passíveis de participação nos resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado.
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade Sindical dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
O empregador que não fornecer a refeição em campo concedera aos seus empregados uma cesta básica no valor de R$30,00 (trinta reais) mensais, podendo a mesma ser em forma de cesta, vale-alimentação, convênios com supermercados ou ticket alimentação no sistema de cartão magnético.
a concessão de alimentação em campo, cesta básica ou ticket alimentação não terá natureza remuneratória.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORADIAS
a) O empregador poderá ceder gratuitamente a titulo de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do Parágrafo 5º, do Art. 9º, da Lei nº 5889/96, com a redação da Lei nº 9300/96, mediante contrato escrito firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais ou, então, poderá consoante o Art. 9º, a letra “a”, da Lei nº 5889/73, descontar até o limite de 20 % (vinte por cento) sobre o salário mínimo pela moradia fornecida.
b) Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso em que não o faça, pagará a titulo de clausula penal, diariamente R$15,00 (quinze reais) sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse, perante a Junta de Conciliação e Julgamento ou perante a Justiça comum, quando não houver na localidade e nem estiver sob sua jurisdição.
O empregador poderá conceder alimentação, cesta básica ou ticket alimentação aos empregados, sendo que o auxilio não terá natureza remuneratória.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE (HORAS "IN ITINERE")
Eventuais horas “in itinere” gastas pelo trabalhador, nos termos do enunciado nº 325/TST, desde que não haja transporte publico, ficam limitadas a 30 minutos, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito.
O empregado quando do recebimento do Aviso Prévio optara pela utilização de um dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo a sua conveniência.
A solicitação da dispensa do comprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejara o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Assegurar que na rescisão de contrato de trabalho do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias.
Com base no disposto na Instrução Normativa MTPS/SNT nº02, e demais normas aplicáveis, e as empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho de seus empregados, os documentos abaixo:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (05 vias);
b) CTPS anotada e utilizada;
c) Livro de Registro de Empregados ou documentos similar quando informatizado;
d) Aviso Prévio ou Pedido de Demissão (03 vias);
e) Duas ultimas guias (GFIP) de recolhimento de FGTS quitadas e respectivas relações de empregados anexa ou extrato atualizado da conta vinculada;
f) Guia de Recolhimento Rescisório (GRFP) quitado e guia para habilitação ao seguro desemprego (CD), ambas em caso de demissão sem junta causa;
g) Discriminativo das médias de remuneração variável, quando existentes, no verso do TRCT;
h) Exame medico demissional, conforme NR nº07 do MTB;
i) Comprovante de guia de recolhimento das contribuições devidas ao Sindicato Rural Patronal e Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO TEMPORÁRIO
O empregador em suas atividades produtivas utilizará mão-de-obra própria. Poderá valer-se, também, dos serviços das empresas de trabalho temporário, conforme dispões a Lei nº 6.019, de 03.01.74, observará o critério previsto no art.16, Decreto nº 13.841, de 13.03.74 e, em qualquer hipótese, não responderá principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias empregadas.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5889/73, anotando-as na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formaliza-los, nas respectivas épocas, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, inicio e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato.
Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, parantregando c lhes o os direitos e obrigaçoes e Previdencia legalmente constituidas,ovado, a estabilidade nos termos da legisla repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, bem como o valor do FGTS. O acréscimo constitucional deve ser atendido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FUNÇÃO
O EMPREGADOR ANOTARÁ NA Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador. Não havendo alteração de domicilio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores através do contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüente não implicará reconhecimento da unidade contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO EMPREGADO
No caso de algum empregado vir a integrar a chapa da Diretoria do Sindicato e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar o empregador no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Será assegurado ao empregado, vitima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Não haverá estabilidade nos casos de contrato por prazo determinado, a termo ou de safra.
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renuncia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AVULSO
O empregado poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional ou utilizar-se dos serviços das cooperativas de trabalhadores legalmente constituídas, mediante contrato escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo a natureza dos serviços prestados (adubação, aleira-mento, raleio, desdobra, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes nos termos da Lei nº 9601/98, expressam concordância com relação á criação de Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do numero de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese serem cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
As partes convenentes, entidades sindicais dos trabalhadores rurais e entidades sindicais da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº 9958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Parágrafo primeiro – Na consonância do art. 625 – B, da CLT, modificado pela Lei nº 9958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria por escrutínio secreto, sendo os primeiros 3 (três) mais votados de cada categoria alçados a condição de titulares da Comissão, e os demais a condição de suplentes. A representação será prioritária entre as categorias, nas formas da lei;
Parágrafo segundo – Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão por maioria de votos;
Parágrafo terceiro – Caberá a Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração de pauta de processos, notificações, fornecimentos de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
Parágrafo quarto – O mandado dos membros da Comissão será de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandado;
Parágrafo quinto – A Comissão elaborará e votará os seus estatutos e regimentos interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo sexto – A Comissão Designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerente às suas necessidades de manutenção, definido o orçamento e balanço anuais;
Parágrafo sétimo – Os processos serão submetidas à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo oitavo – A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Parágrafo nono – Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo décimo – As partes, requerentes e requeridas, serão notificadas de demanda, constando da carta, dia, hora, e local de sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto;
Parágrafo décimo primeiro – As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo décimo segundo – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória com a descrição de seu objeto, firmada pelo membros da Comissão;
Parágrafo décimo terceiro – Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do art. 625 – D, da legislação;
Parágrafo décimo quarto – Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado. O qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes;
Parágrafo décimo quinto – referido termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas;
Parágrafo décimo sexto – A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório;
Parágrafo décimo sétimo – Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no ultimo dia do prazo, a declaração a que a se refere o parágrafo 2º, art. 625 – D;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar o material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA - COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido como jornada de trabalho, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado.
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentam no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira. Poderão, ainda, ser implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito, no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
As partes expressam concordância no Banco de Horas, nos termos previstos na legislação especifica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o horário mínimo de uma hora intrajornada.
As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação à utilização da jornada de tempo parcial e conseqüente redução do salário, podendo os interessados, empregados e empregador, reduzir o termo mediante instrumento próprio referido jornada de tempo e consequentemente redução salarial, atendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento observância à norma legal.
Eventuais horas in itinere gastas pelo trabalhador, nos termos do enunciado Nº325/TST, e desde que não haja transporte público, ficam limitadas a 30 (trinta) minutos, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALOS
O empregador poderá conceder, no mínimo, dois intervalos;
a) – para almoço, no mínimo, de 1 (uma) hora;
b) – É opcional conceder café de meia hora, ou quinze minutos (manhã) e quinze minutos (tarde). Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho, bem como tempo à disposição.
Se o empregado estiver executando trabalhos do dia, desde que não possa ser compensado como já disciplinado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará a melhor forma que lhe convenha o controle da jornada de trabalho (livro ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos, etc.).
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas aos serviços além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, aquela por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico. Caso haja dúvida da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) – O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito da demissão com justa causa.
b) – A ausência por 30 (trinta) dias interruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor rescisório nos termos legais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TURNO DE REVESAMENTO
Os operadores de maquinas que operam em turno de revezamento poderão laborar em domingos e feriados, devendo ser assegurado em seu beneficio, folgas compensatórias na semana.
A jornada de trabalho para funcionários que laboram em turno ininterrupto de revezamento será de 08 horas diárias ou 44 semanais, na forma preceituada no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada de trabalho de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais.
O empregado poderá receber intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotações em CTPS do empregado.
Os trabalhos realizados em domingos ou feriados poderão ser compensados dentro do mês com os dias chuvosos. Caso não ocorram chuvas dentro do mês o empregado recebera os feriados ou domingos trabalhados em dobro, ou então os compensara pelo sistema do Banco de Horas, da mesma forma que os dias chuvosos poderão ser compensados nos sábados ou feriados.
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) Sobre o valor da hora normal, desde que o empregado tenha a jornada controlada, não terá direito as horas extraordinárias ou ao adicional delas, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou não tiver a jornada fiscalizada ou prestar serviços externos.
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no calculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos no Enunciado nº291, do CTST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORME
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Em caso do empregado se recusar a utilizar os EPI, além de poder vir a ser dispensado com justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato.
Quando se constitui exigência do empregador a utilização do uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatória.
O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador.
Relações Sindicais
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois poderá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e, deverá ter a participação do Sindicato da categoria profissional, sob pena da responsabilidade daquele, alem da empresa poder demiti-los por justa causa assim que iniciar o movimento grevista, apurada a igualdade do movimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES, SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII do artigo 613, da CLT fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em fator da parte prejudicada.
As partes que desejarem terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho devem manter em plena vigência as condições da presente Convenção Coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer à greve, boicote ou locaute.
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OLANDO MARTINS
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE JAGUARIAIVA
CARLOS JOAO THON
Presidente
SINDICATO RURAL DE JAGUARIAIVA
ABEL PINTO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JAGUARIAIVA
LEONITA TEREZINHA MACUGLIA OLIVEIRA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JAGUARIAIVA