SINTRUR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS MOTORISTAS E AUXILIARES EM TRANSPORTES DE CARGAS, ESPECIAL, CNPJ n. 22.899.736/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARINALDO BRITO COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DE RORAIMA, CNPJ n. 01.937.169/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALCIR PECCINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em RR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL SOMENTE PARA OS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS:
As Empresas abrangidas por esta CCT concederá a todos os seus funcionários, conforme a data base deste instrumento coletivo, ou seja, 01 de maio de 2024, inclusive os que não estão relacionados na tabela abaixo nesta CCT como os demais trabalhadores, um reajuste Salarial de 04% (quatro) por ceno, a incidir nos salários vigentes em 01.05.2023, ficando assim com a seguinte tabela exemplificada:
MOTORISTA DE CARRETA NACIONAL/INTERNACIONAL ............R$2.030,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO........................................................... R$ 1.682,87
MOTORISTA DE ÕNIBUS TRANSP. DE FUNCIONÁRIOS..............R$ 1.965,60
MOTORISTA DE VAN TRANSP. DE FUNCIONÁRIOS..................R$ 1.797,12
MOTORISTA DE CARRO LEVE.......................................................R$ 1.509,20
OPERADOR DE EMPILHADEIRA.....................................................R$ 1.591,57
CONFERENTE................................................................................R$ 1.591,57
AJUDANTE....................................................................................R$ 1.483.84
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/DIVERSOS. . . . . . . . . . . . . . . R$ 1.483,84
PARAGRAFO PRIMEIRO: SALÁRIO FEDERATIVO - Fica assegurado em caso de ajuste do salário mínimo do Governo Federal, e esse manterem-se superior aos salários em destaque na tabela acima descrita, independente da data base da categoria, que as empresas ajustarão os tetos salariais nas conformidades ao salário mínimo federativo, no sentido de igualar ao estabelecido por lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: SALÁRIO FUNÇÃO DIFERENCIADA - As empresas que tiverem em seu quadro funcional, trabalhadores que exerçam atividades laborativas diferenciadas que não constam na tabela desta CCT, em especial aos motoristas habilitados nas categorias C, D ou E, e pagarem salário superior a este Instrumento Coletivo, fica também garantido o reajuste salarial em 8% (oito) por cento, a partir de 01.05.2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: SALÁRIO DE RECONHECIMENTO - As empresas que tiverem em seu quadro funcional, trabalhadores que exerçam atividades laborativas enquadrada ou diferenciada nessa CCT, e esteja pagando o salário-base superior ao representado na tabela em destaque nesta cláusula, fica também garantido o reajuste salarial em 04% (quatro) por cento a partir de 01.05.2024, aplicado sobre os salários base vigentes, haja vista, ser uma regimento interno de reconhecimento ao trabalhador por parte da empresa, pagar acima da tabela salarial da categoria.
PARÁGRAFO QUARTO: DEMAIS FUNCIONÁRIOS - O reajuste para os demais funcionários da empresa que não estão relacionados na tabela desta cláusula, terá um ajuste de 04% (quatro) a partir de 01.05.2024.
PARÁGRAFO QUINTO: MOTORISTA DE ÔNIBUS E VAN – As funções de motoristas de ônibus e van contante nesta cláusula é assegurada somente para as empresas em transportes de cargas que consta em seu quadro funcional as referidas funções para o transporte de trabalhadores das mesmas, não sendo válida para demais empresas de outro seguimento.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL SOMENTE TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS:
Esta cláusula é aplicada somente para as empresas do seguimento econômicos em serviços de terceirizadas, nos contratos ou serviços de transporte especial, turismo, fretamento firmados com Órgãos Públicos (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Secretaria de Governo Federal, Estadual ou Municipal, etc.) que forem utilizados motoristas, o valor a ser pago aos motoristas a título de piso salarial, deverá obedecer ao piso estabelecido para referida categoria (motorista). Sendo assim, as Empresas abrangidas por esta CCT concederá a todos os seus funcionários, conforme a data base deste instrumento coletivo, ou seja, a partir de 01 de maio de 2024, inclusive os que não estão relacionados na tabela abaixo nesta CCT como os demais trabalhadores, um reajuste Salarial de 04% (quatro) por ceno, a incidir nos salários vigentes em 01.05.2023, ficando assim com a seguinte tabela exemplificada:
MOTORISTA DE ÔNIBUS............................................................... R$ 1.965,60
MOTORISTA DE MICRO ÔNIBUS..................................................R$ 1.853,28
MOTORISTA DE VAN.................................................................... R$ 1.853,28
MOTORISTA DE CAMINHÃO......................................................... R$ 1.682,87
MOTORISTA DE CAMINHONETE................................................... R$ 1.682,87
MOTORISTA DE CARRO LEVE.......................................................R$ 1.509,20
PARAGRAFO PRIMEIRO: SALÁRIO FEDERATIVO - Fica assegurado em caso de ajuste do salário mínimo do Governo Federal, e esse manterem-se superior aos salários em destaque na tabela acima descrita, independente da data base da categoria, que as empresas ajustarão os tetos salariais nas conformidades ao salário mínimo federativo, no sentido de igualar ao estabelecido por lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: SALÁRIO FUNÇÃO DIFERENCIADA - As empresas que tiverem em seu quadro funcional, trabalhadores que exerçam atividades laborativas diferenciadas que não constam na tabela desta CCT, em especial aos motoristas habilitados nas categorias C, D ou E, e pagarem salário superior a este Instrumento Coletivo, fica também garantido o reajuste salarial em 04% (quatro) por cento, a partir de 01.05.2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: SALÁRIO DE RECONHECIMENTO - As empresas que tiverem em seu quadro funcional, trabalhadores que exerçam atividades laborativas enquadrada ou diferenciada nessa CCT, e esteja pagando o salário-base superior ao representado na tabela em destaque nesta cláusula, fica também garantido o reajuste salarial em 04% (quatro) por cento a partir de 01.05.2024, aplicado sobre os salários base vigentes, haja vista, ser uma regimento interno de reconhecimento ao trabalhador por parte da empresa, pagar acima da tabela salarial da categoria.
PARÁGRAFO QUARTO: DEMAIS FUNCIONÁRIOS - O reajuste para os demais funcionários da empresa que não estão relacionados na tabela desta cláusula, terá um ajuste de 04% (quatro) por cento a partir de 01.05.2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE VALE/PAGAMENTO MENSAL PARA TODAS AS EMPRESAS:
Todas as empresas abrangidas por esta CCT concederão aos seus empregados no dia 20 de cada mês, um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário base do mês, e o pagamento mensal será feito até o 5º(quinto) dia útil de cada mês subsequente.
§1º- Na ocorrência de erros nas verbas paga a menor na folha de pagamento, a empresa pagará ao empregado a diferença, mediante recibo, que será computado no próximo pagamento.
§2º- No caso de pagamento maior, será descontado o valor no mês seguinte.
§3º - A Empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados, comprovante de pagamento de seus salários, devendo estar descriminado os valores dos créditos e respectivos descontos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO:
Fica definido entre as partes que o Sindicato laboral firmará convênio com empresas conveniadas (Supermercados, Farmácias, Posto de combustível, Lojas em geral, Oficinas em geral, Óticas, Laboratórios de análises Clínicas), Bancos credenciados e outros que assim for de interesse da categoria, com o objetivo de satisfazer os interesses dos trabalhadores sócios do sindicato.
Os preceitos de formalização da utilização dos convênios por parte dos trabalhadores, sindicato/empresa atenderá o seguinte critério:
I - O trabalhador ao solicitar o convênio de sua preferência junto ao SINTRUR, o ele (trabalhador) autorizará o desconto em folha de pagamento do respectivo mês, por meio de preenchimento e assinatura em uma ficha de autorização confeccionada pelo sindicato laborativo.
II - O SINTRUR encaminhará para empresa a relação com nomes dos trabalhadores e valores utilizados em convênio até o dia 15 do mês, e em anexo as autorizações assinadas por meio de ofício ou e-mail da empresa.
III - A empresa descontará o valor autorizado pelo trabalhador e encaminhado pelo SINTRUR, na folha de pagamento do referido mês e repassará o valor descontado ao SINTRUR até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
IV - Este convênio terá um limite para desconto de 30% (trinta por cento) do salário base (fixo), do trabalhador tanto para compra quanto para o desconto em folha de pagamento, cabendo a empresa a emissão, através de vale convênio.
V – A empresa atendendo todas as normas constantes nesta cláusula, não haverá nenhum ônus para mesma, somente a obrigação do cumprimento.
O SINTRUR poderá adotar o uso de CARTÃO MAGNÉTICO MULTICONVÊNIOS, para facilitar na opção, comodidade e versatilidade ao trabalhador na hora da compra de sua preferência.
No caso do convênio por meio de CARTÃO MAGNÉTICO, será administrado da seguinte forma:
A – O sindicato disponibilizará o cartão com um valor respeitando o limite estabelecido no inciso 4º desta cláusula, esse valor ficará disponível até o dia 20 do mês para o trabalhador utilizar na compra em convênios firmados pelo sindicato, e será recarregado novamente no dia 21 para desconto ao mês subsequente.
B – A empresa acordante terá o controle por meio de um sistema que a empresa responsável pelos cartões disponibilizará, a qual será apresentada pelo sindicato.
C – A empresa somente fará o desconto conforme o gasto do trabalhador, e repassará para a empresa credenciada pelos cartões até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
D – A empresa encaminhará para o sindicato todos os meses a relação com nomes e valores dos trabalhadores que utilizarem o cartão Multiconvênio.
E – tendo em vista que esse benefício exclusivo ao sócio do sindicato, e caso o trabalhador se desfilar do SINTRUR, esse terá o seu cartão bloqueado imediatamente pela empresa contratante, e se o cartão for provisório enumerado e assim que o cartão permanente for entregue ao trabalhador, a empresa se responsabilizará pelo recebimento do cartão provisório e encaminhará para o sindicato.
F – Nesse processo, a empresa não terá nenhum ônus, somente a realização do controle e desconto com o repassa devido.
CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS:
Qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como: convênio ou Assistência Médica/ odontológica, Seguro de Vida em Grupo, Convênios de Fornecimento de Alimentos, Auxílio Alimentação, cesta de Alimentação, Auxílio Educacional de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer etc. não serão considerados, todo efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a esse título.
Parágrafo Único - Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, de adiantamentos salariais, convênios formalizados com sindicato e conveniadas, médicos, odontológicos, seguro e/ou planos de saúde, seguro de vida, fornecimento de ranchos e farmácia, com a devida anuência do Empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO:
Nos casos em que o vencimento do prazo para o pagamento do 13º salário ocorrer em dia que não há expediente normal na Empresa, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvados os motivos de força maior, devidamente comprovado, o não pagamento do 13º salário até o dia 20(vinte) de dezembro, acrescido dos adicionais legais percebidos pelo empregado, acarretará multa de 05% (cinco por cento) do salário base de cada trabalhador, que reverterá em benefício do empregado além da multa administrativa.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DIA DO RODOVIÁRIO:
Fica reconhecido o dia 25 de julho como o Dia do Rodoviário (motorista) , será agraciado com distinção os empregados que tenham se destacado durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa apresentará para o SINTRUR o relatório contendo os nomes dos trabalhadores premiados e o prêmio o qual foram merecedores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa utilizará como referência o valor a partir do salário base do trabalhador naquilo que for oferecido como premiação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais:
A) - 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal quando trabalhadas de Segunda à Sábado;
B) - 100% (cem por cento) em relação à hora normal, quando trabalhadas nos domingos e feriados.
Parágrafo Único - As empresas ficam autorizadas a estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual. Desde que necessária a atender a especificidade de serviço de operações, ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como, acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências de força maior, de acordo com o contido na Lei 9.601, Art. 6º que alterou o Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:
O empregado que trabalha em local insalubre, ou transportes de produtos inflamáveis, mesmo sem exposição, devidamente reconhecido ou com substâncias perigosas, terá direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade conforme o caso, no percentual de 30%.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS AO SALÁRIO:
Defendendo o trabalho desenvolvido pelo sindicato e valorização com participação dos trabalhadores da categoria, (inclusive financeira), a fim de se manter forte e apto a defender os interesses comuns dos trabalhadores, sendo assim, fica aqui assegurado um reajuste sobre os itens A 04% (quatro), já no item B 1% (um) desta cláusula fica ajustado sobre o valor da CCT 2023/2024, ficando assim as seguintes descrições:
O benefício constante nesta cláusula é independente da conquista de aumento no reajuste salarial, o qual abrange todos os trabalhadores da empresa (sócios ou não), e por esses benefícios serem uma conquista do sindicato exclusivo aos seus sócios, ficam garantidos OS VALORES ABAIXO, NA FORMA DISCRIMINADA, onde estes benefícios não terão conotação de caráter salarial, portanto não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, IRF, e ou do FGTS, e será pago para os trabalhadores até o quinto dia útil ao mês subsequente trabalhado, ficando assim estabelecido os referidos benefícios e respectivos valores, inclusive nas férias, e forma de pagamentos aos merecedores partir de 1º de maio de 2024, independentemente do salário e será pago juntamente com o mês trabalhado no 5º (quinto) dia útil, garantindo o valor respectivo de:
Parágrafo Primeiro - DA CESTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
A - SÓCIOS DO SINTRUR: R$ 302,14 (Trezentos e dois reais e quatorze centavos);
B - NÃO SÓCIOS DO SINTRUR R$250,23 (duzentos e cinquenta reais e vinte e três centavos),
Parágrafo Segundo – Fará jus a este benefício o trabalhador que não faltar ao serviço sem justificativa, ou seja, aquele que ausentar-se sem a devida comprovação, receberá somente os dias efetivamente trabalhados ao mês, ou seja, proporcional ao trabalhado.
Parágrafo Terceiro - Este auxílio poderá ser fornecido em Pecúnia, Cartão Magnético, Ticket Impresso, ou outra modalidade, desde que não venha causar transtorno para o trabalhador no recebimento.
Parágrafo Quarto - Este auxílio não se incorpora ou se vincula ao Ticket Alimentação existente nesta CCT, haja vista que são benefícios distintos e diferentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET/ALIMENTAÇÃO SOMENTE PARA EMPRESAS EM TERCEIRIZAÇÃO TRANSPORTES:
Fica aqui assegurado um reajuste para os trabalhadores que fazem parte do quadro funcional das Empresas abrangidas por esta CCT, prestadoras de serviços ou terceirizadas, nos contratos ou serviços de transporte de locação, especial, turismo, fretamento firmados com Órgãos Públicos (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Secretaria de Governo Federal, Estadual ou Municipal, etc.) e/ou Empresas Privadas, e/ou Pessoas Físicas em que forem utilizados motoristas, concederá a todos os seus funcionários, conforme a data base deste instrumento coletivo, ou seja, 01 de maio de 2024, inclusive os que não estão relacionados na tabela constante na cláusula 4ª desta CCT um TICKET ALIMENTAÇÃO ou no cartão magnético ou em pecúnia no valor de R$64,28 (sessenta e quatro reais e vinte oito centavos) por dia trabalhado, onde será repassado aos trabalhadores juntamente com o pagamento de salário, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado com os seguintes valores e formas de pagamentos dos merecedores:
Parágrafo Primeiro – Se o respectivo benefício (ticket alimentação) for fornecido mediante a forma de Vale Alimentação através de crédito em Cartão Magnético, o SINTRUR opcionalmente poderá indicar a empresa prestadora de serviços no mercado desta especificação (cartão magnético), com objetivo que seja mais acessível e menos burocrático na implantação do mecanismo de fornecimento do cartão e facilidade e opção ampla para os trabalhadores com melhor escolha de compras.
Parágrafo Segundo – O referido benefício não terá conotação de caráter salarial, portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IRRF ou do FGTS, por tanto, fica isento de tributos ficais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS TICKET/ALIMENTAÇÃO, EMPRESA EM TRANSPORTES DE CARGAS:
Somente para as empresas em transportes de cargas, fica aqui assegurado um reajuste, sendo assim, ao seu exclusivo critério poderá aplicar o programa de alimentação ao trabalhador, previsto na Lei Nº 6.321 de 14.04.1976 e alterações posteriores, quando houver necessidade de serviço extraordinário, em período de refeição, esta fornecerá almoço/jantar ou lanche gratuito ao empregado em serviço.
Parágrafo PRIMEIRO - Fica estipulado um Ticket Alimentação ou Visa-Vale por dia trabalhado, no valor de R$22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos) , onde será oferecido aos trabalhadores, alternadamente, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo SEGUNDO – O referido benefício não terá conotação de caráter salarial, portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IRRF ou do FGTS, por tanto, fica isento de tributos ficais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS EMPRESA TERCEIRIZADA EM TRANSPORTES:
Fica aqui assegurado um reajuste a incidir sobre os salários dos trabalhadores das Empresas abrangidas por esta CCT, prestadoras de serviços ou terceirizadas, nos contratos ou serviços de transporte de locação, especial, turismo, fretamento firmados com Órgãos Públicos (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Secretaria de Governo Federal, Estadual ou Municipal, etc.) e/ou Empresas Privadas, que forem utilizados motoristas, concederá a todos os seus funcionários, conforme a data base deste instrumento coletivo, ou seja, 01 de maio de 2024, a título de auxilio indenizatório de diárias de viagem o valor de R$282,83 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) , para custeio por dia de viagem, referente a despesas de alimentação e pernoite;
a) - Os vales ou reembolso de despesas, ou seja, aquele valor que o trabalhador por necessidade completará com seu próprio recuso para o custeio de sua despesa de alimentação e pernoite, e a empresa lhe retornará para mesmo, fica estabelecido o valor de R$192,87 (cento e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) .
b) Tento em vista que esses valores de diárias de viagens serem um auxílio, ou seja, um subsídio ajuda financeira oferecida com o objetivo de proteger o trabalhador na conclusão de uma tarefa extra e no custeio de despesa fisiológica desse exercício e, ainda não ter incidência tributária a título trabalhista, ou seja, INSS e FGTS para o empregador, o trabalhador não é obrigado fazer prestação de contas desses valores.
c) – Para que surta efeitos legais, esta cláusula não se incorpora na lei complementar nº 229 de 09 de dezembro de 2014 em especial em seu art. 3º, haja vista que a referida lei é direcionada na integração dos municípios em atividades e serviços públicos comuns os investimentos necessários à prestação de oferta de água, esgoto, segurança pública e aterro sanitário aos moradores dos municípios abrangidos pela lei, não tendo nada a ver com o deslocamento de veículo de uma cidade para outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS EMPRESAS EM TRANSPORTES DE CARGAS:
Somente para os trabalhadores que trabalham em empresas em transportes de cargas que por necessidade do serviço tenham que fazer viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, ou seja, fora do perímetro urbano da sede base do setor de trabalho, receberá, a título de indenização, o valor de R$110,55 (cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos) para custeio dia, referente a despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º - Para as empresas que tiverem veículos contendo na cabine: cama, sistema de refrigeração climatizado e outros confortos, fica disponibilizada ao motorista a hospedagem no próprio veículo, sendo assim ficando o valor que trata a referida cláusula reduzido a R$ 64,27 (sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) dias, que será destinado somente para refeição, haja vista que o pernoite é feito no próprio veículo.
§ 2º - Para as Empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, fica estabelecido que o valor para almoço/janta com pernoite será de R$110,55 (cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 3º - O fornecimento de diárias previstas nesta cláusula pressupõe a concessão de uma hora, assim como o intervalo intrajornada de 11 (onze) horas consecutivas de folga.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTES:
A empresa atendendo aos fins previstos nesta CCT fornecerá vale transporte aos seus empregados que utilize transporte coletivo público urbano e descontará o percentual de 6% (seis por cento) do salário base do beneficiário e atenderá os seguintes preceitos:
A) O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
B) Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
C) Não existirá determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja à distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
D) O empregador que fornece ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto em conformidades das necessidades do seu funcionário, é obrigado fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
E) Fica proibido o empregador fornecer aos seus funcionários o Vale-transporte em pecúnia, haja vista, que esse benefício em dinheiro corre o risco de o valor ser considerado salário e terá incidência previdenciária e fundiária, bem como integrará salário para todos os fins, como horas extras, adicional noturno, adicional de risco, 13º salário, férias etc.
F) O referido benefício não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
G) Fica a empresa abrangida por este instrumento coletivo, obrigada prestar para o SINTRUR, até o dia 10 de cada mês, cópia ou e-mail (escaneado), do comprovante de compra dos Vales-Transportes de seus funcionários, por meio de comprovante emitido pelo setor responsável pela venda do Vale-Transporte em Roraima (SINDAIMA), sob pena de inadimplemento desta CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOMAS PARA CONTRATAÇÃO:
A empresa ao contratar o trabalhador nos moldes da CLT, deve imediatamente registrar em sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (física ou digital), para o exercício laborativo.
Parágrafo Primeiro - O prazo de registro do contrato de trabalho:
O art. 29 da CLT, impõe que o trabalhador, ao ser contratado, deverá obrigatoriamente apresentar ao empregador a CARTEIRA DE TRABALHO para que este, no prazo máximo de 48 horas, anote o CONTRATO DE TRABALHO constando a data de admissão e a remuneração.
Parágrafo Segundo - Consequências da impontualidade do empregador ou do empregado Para a ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO é obrigatório ao trabalhador apresentar o aludido documento, bem como ao empregador impõe-se que o assine.
A prática, pelo descumprimento, pelo patrão ou pelo empregado, das regras previstas no art. 29 da CLT poderá surgir às seguintes consequências:
(A) caso o TRABALHADOR não apresente a Carteira de Trabalho para a devida assinatura este poderá ser DEMITIDO do emprego;
(B) Já caso o EMPREGADOR não efetue a assinatura, além de sofrer medidas penais ao descumprimento do Instrumento Coletivo, será AUTUADO e MULTADO pela Superintendência Regional do Trabalho da região, e medidas legais.
Parágrafo Terceiro - A indispensabilidade da Assinatura da CTPS de tudo, conclui-se que a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um fato de interesse público, sendo assim INDISPENSÁVEL, daí não podendo o empregador omitir-se em praticá-la, nem ao empregado, mesmo querendo, dispensá-la.
Parágrafo Quarto - Fica a cargo do Sindicato em fiscalizar periodicamente o real cumprimento deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto - Fica assegurado durante a vigência da presente CCT, que todos os funcionários admitidos, receberão cópia do contrato de trabalho devidamente assinado pela parte contratante e contratado.
Parágrafo Sétimo - O contrato de experiência, prevista pelo art.445 da CLT, parágrafo único, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 90(noventa) dias, não sendo celebrado novo contrato de experiência em casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12(doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
A empresa deverá preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de auxílio doença, 05(cinco) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria, 10(dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial, 15(quinze) dias úteis.
d) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes. A empresa fornecerá por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, os documentos exigidos pela Previdência Social para fins de instruções do processo da aposentadoria.
Parágrafo Único - RECRUTAMENTO DE PESSOAL:
Obedecendo ao regimento interno de contratação da empresa, e objetivando minimizar assim, possíveis gastos com treinamento e desenvolvimento, pelo menos em curto prazo no âmbito do mercado de trabalho, o sindicato manterá um banco de dados com candidatos abertos ao mercado de trabalho, qualificados em cursos, treinamentos, palestras e outros meios de incentivo profissional, através do SEST/SENAT, outros órgãos e empresas que atuam no mesmo mercado. As empresas manterão contato com o sindicato solicitando a indicação de candidatos.
§ 1º - Essa indicação é um mecanismo de parceria entre sindicato/empresa, dando oportunidade ao profissional competente ao mercado de trabalho.
§ 2º - Ficam mantido todos tramites de testes e outros procedimentos de contratação já rotineira na empresa, ficando a critério da mesma avaliação da aptidão do candidato indicado pelo sindicato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA/DECLARAÇÃO DE REFERÊNCIA:
A empresa aqui representada poderá exigir carta ou declaração de referência dos trabalhadores que serão contratados e fornecerá o referido documento apenas em caso de o ex-empregado necessitá-lo para ingressar em empresas que não façam parte do sistema.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADAS:
O comunicado de dispensa será por escrito e contra recibo, entregando-se ao empregado cópia devidamente assinada pelo representante da empresa, devendo constar no mesmo, local, data e horário em que será efetuada a quitação da rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro – A empresa deverá fornecer aos seus empregados demitidos por falta grave, comunicação por escrito, citando o artigo infringido, detalhado na CLT.
Parágrafo Segundo - No período de aviso prévio trabalhado o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas diárias, no início ou final da jornada de trabalho, a qual, se não for manifestada será cumprida nos termos da lei.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - IDADE DE CONTRATAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MULHERES:
Respeitando o regulamento da empresa, não haverá limite máximo de idade para admissão de trabalhadores, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - MÃO-DE-OBRA FEMININA - A empresa nos momentos de contratação não poderá fazer qualquer tipo de discriminação às mulheres, desde que estas preencham os requisitos exigidos para o cargo e função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS:
Conforme determina a Consolidação das Leis de Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão obrigadas as seguintes normas:
1 . Os empregados, na posse/condução de veículos do empregador, que por sua única e exclusiva culpa ou dolo, vierem a dar causa à ocorrência de infrações de trânsito, será facultado ao empregador à respectiva cobrança ou desconto salarial da importância relativa à multa administrativa, nos termos previstos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis ao caso em concreto, após esgotados os recursos cabíveis.
2 . O condutor do veículo fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e/ou talão de multas de trânsito ou qualquer outra notificação.
3 . O condutor do veículo deverá zelar pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com a sua capacitação.
4 . Fica proibido aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros e/ou familiares e transportar mercadorias ou objetos que não seja do uso exclusivamente pessoal nos veículos que lhe são confiados, sem a expressa autorização do empregador. A inobservância deste parágrafo acarretará sanções administrativas nas conformidades do regimento interno da empresa.
5 . O condutor de veículo, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o regulamento interno das empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão em caso de desobediência e após aferido o grau de responsabilidade.
6. O condutor do veículo deverá zelar pela mercadoria transportada, sendo responsável pelo seu conteúdo e quantidade, até a efetiva comprovada entrega ao destinatário indicado nos documentos fiscais, ou eventual retorno da mesma ao remetente.
7 . O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes tais como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar à direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.
8 . Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas, acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados, sendo facultado o desconto em folha de pagamento.
9 . Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição dos motoristas, numerários e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VISTORIA DO VEÍCULO:
Assegura-se ao motorista prévia vistoria do veículo, antes do início da jornada, devendo qualquer irregularidade encontrada, ser imediatamente comunicada ao despachante ou responsável pelo tráfego, o qual fará anotações das mesmas em formulário específico, sob pena, se não comunicar vir a assumir inteira responsabilidade sobre as mesmas.
Parágrafo Único - As empresas deverão adotar ficha de controle dos veículos, contendo todos os acessórios confiados ao motorista e por ele assinada, devendo ser conferida antes de empreender viagem. Na hipótese de constatação da falta ou avaria dos referidos acessórios, bem como materiais de acondicionamento de cargas e afins, poderá o Empregador descontar do Empregado o valor correspondente ao prejuízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS DOCUMENTOS DA EMPRESA:
Independentemente da atividade exercida pelo empregado, todos os documentos da empresa que lhe forem confiados durante o exercício de sua atividade profissional, constitui-se, para todos os efeitos, patrimônio da empregadora, cuja retenção pelo empregado e/ou entrega por meio deste para terceiros, inclusive cópias, salvo em cumprimento de procedimento administrativo/operacional da própria empresa, sujeitar-lhe-á às penalidades previstas nas sanções na esfera trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AJUDANTE DE ENTREGA:
Objetivando evitar desvio de função e consequentemente o ajudante de carga e descarga desempenhará as funções ou tarefas para as quais foram contratados(as) e suas funções correlatas. Sempre mediados pelo bom senso do gestor, pela necessidade da empresa e capacidade física do trabalhador respeitando as condições ergométricas,
O Ajudante de Motorista é o profissional responsável por prestar auxílio ao motorista durante o trajeto da entrega, ou seja, fazer carga e descarga realizando a leitura de mapas e de ruas, os critérios estabelecidos na função desenvolvida do ajudante de entrega por atividade econômica ficam assim estabelecidos:
A - Transporte de Cargas Seca:
Para as empresas de transportes de cargas, exceto bebidas bem como, cervejas e refrigerantes em geral, a necessidade de dois ajudantes de entrega fica conforme a carga, ficando a empresa impedida de exceder a capacidade da carga compatível com a fisiologia dos trabalhadores, ou seja, fica proibido de sobrecarregar o trabalhador.
B - Transportes de Bebidas e Derivados/Frio-Molhados:
Para as empresas que transportam bebidas, bem como, cervejas, refrigerantes e demais do mesmo segmento, em que o regime adotado é de escala por rotas e ponto de entrega, essa é obrigada a adotar 02 dois ajudantes, quando a carga for com capacidade de volumes a partir de 2000 (dois mil quilos) ou 150 volumes, ficando caracterizado que cada volume é igual a 01 caixa completa de unidades existentes, por exemplo, uma caixa de cerveja com 24 unidades é considerada 01 unidade.
C – Fica facultado ao MOTORISTA AUXILIAR O AJUDANTE nos casos de entregas por roteirização por pontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNÇÃO DIFERENCIADA:
Objetivando evitar desvio de função o operador de carga e descarga e demais profissionais atuantes no segmento irão desempenhar as funções ou tarefas, para as quais foram contratados(as) e suas funções correlatas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO E MANUTENÇÃO:
A empresa fornecerá o mínimo necessário de ferramentas indispensáveis e compatíveis com o desempenho das funções exercidas na manutenção, ficando os empregados responsáveis pela perda ou extravio, devendo devolvê-los em caso de desligamento.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETORNO DO SERVIÇO MILITAR:
Fica assegurada ao empregado afastado para prestação de serviço militar, quando do seu retorno a empresa, a garantia de emprego, ficando o empregado sendo esse sem nenhuma estabilidade, sendo assim, se incorporando as normas para qual foi contratado na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO EXTERNO:
As partes convenentes ajustam expressamente que todo trabalho externo do motorista de coleta/entrega, ajudante e conferente estará disciplinado pelo Boletim diário de trabalho para os trabalhos internos, fica estabelecido o registro de ponto, conforme preceitua o Art. 74 da CLT e seu parágrafo terceiro.
§ 1º - Aos trabalhadores que exerçam trabalho externo e que por força da necessidade deste, tenha que chegar à empresa após o encerramento do expediente normal serão garantidos o direito de registrarem no registro de ponto, o horário de encerramento de suas jornadas de trabalho.
§ 2º - As empresas manterão o controle de horário de seus empregados, através de cartões-ponto eletrônico ou por eles assinados ou, na impossibilidade de uso de tal sistema através de fichas ponto, preenchidas pelo empregado e por ele assinados, exceto aos motoristas de estrada e demais empregados que se enquadram nas disposições do artigo 62, inciso I da CLT.
§ 3º - Os motoristas têm a obrigação e a responsabilidade ao intervalo de repouso e alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
§ 4º - Fica estabelecido que tacógrafo, telefone celular, Pager, monitoramento de veículos por satélite, computador de bordo, bem como registro de passagem em pontos de apoio, servem como meio de prova para jornada de trabalho, sendo considerado como equipamento/medidas para aumentar a segurança dos empregados que se utilizarem destes.
§ 5º - O intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, conforme artigo 66 da CLT, não é aplicável nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior ou sobre àqueles em que a empresa não tenha dado causa ou tenha controle ou poder de gestão. O pagamento do pernoite pressupõe o cumprimento do intervalo entre jornadas.
§ 6º - De acordo com o artigo 62 da CLT, os empregados que exerçam funções externas, sem controle de horário, entendendo-se como tal a função de motorista, conferentes e/ou ajudantes, não estão sujeitos ao controle de jornada de trabalho estabelecida naquele diploma legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACIDENTES:
O motorista é obrigado a comunicar a empresa de qualquer acidente que venha a se envolver com veículo da mesma, seja de que grau de gravidade for, e a permanecer no local do acidente, até o término da perícia, inclusive, é obrigação, arrolar testemunhas, ficando-lhe assegurado o pagamento das horas excedentes de seu turno normal de trabalho.
A ) Em caso de acidente, não poderá o empregado ser advertido, suspenso ou demitido até que não tenha sido expedido resultado final do laudo pericial pela autoridade competente;
B ) São obrigadas a prestar socorro às vítimas que por ventura vierem a ocorrer, em consequência de acidente que esteja envolvido com o veículo da empresa;
C) Fica de inteira responsabilidade do empregador a defesa do empregado quando envolvido em acidente que por ventura vier acontecer com vitima com danos matérias, físicos ou em último caso, fatal, tendo em vista que o empregado no exercício de suas atividades de labor ao empregador, também é um patrimônio da empresa.
D) A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito imediatamente após a ocorrência de acidente de trabalho, com o empregado até o local de efetivação do atendimento, desde que ocorram em horário de trabalho ou em decorrência deste.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS:
O Banco de Horas objeto desta cláusula será regido pelas seguintes regras:
a) As horas extras ocorridas durante o mês do calendário utilizado pela empresa serão depositadas no Banco de Horas.
b) O Banco de Horas, aqui pactuado vigerá por noventa (90) dias.
c) A utilização de saldo existente no Banco de Horas, registre-o saldo, será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito), para cada hora utilizada.
d) O saldo credor existente no Banco de Horas, ao final de cada noventa dias, desde que não seja compensado, será pago ao empregado com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), e/ou com 100% (cem por cento), conforme registro da hora extra não compensada.
e) No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no Banco de Horas, será pago com o acréscimo e reflexos legais, na quitação final do empregado.
f) Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo existente no Banco de Horas, será por ela abonado ao empregado.
g) A ampliação da jornada deverá ser feita dentro das regras desta cláusula e respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalo destinado ao repouso e alimentação do trabalhador.
h) No caso de não renovação do Banco de Horas, dentro do prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, suas regras serão prorrogadas por um período máximo de noventa dias.
i) Os abusos verificados na utilização dos dispositivos desta cláusula, por queixa escrita do empregado ao seu Sindicato e constatação de sua procedência, facultarão ao empregado, caso não corrigida a irregularidade, a denúncia e oposição, ao regime do Banco de Horas, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
j) As partes se ajustam, para os devidos fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmado pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS:
A empresa abrangida por esta CCT, concederá aos empregados, 1 (um) dia de folga por semana de trabalho, preferencialmente aos domingos na forma do artigo 67º da CLT, ficando a empresa obrigada a fixar nos quadros de avisos as respectivas escalas, tendo em vista, a sua atividade que exige serviço em domingos e feriados, na forma do artigo 68º da CLT.
Parágrafo Único - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o Domingo, no todo ou em parte, conforme artigo 67º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA:
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de casamento e nascimento de filho, até 04 (quatro) dias consecutivo no caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes ou dependentes, assim reconhecido pelo INSS ou pela Receita Federal, os demais conforme a Lei, 01 (um) dia para renovação da sua CNH, nesse caso, só se o funcionário for contratado e exerça a função de motorista e é obrigado comunicar a empresa 24hs antes, ficando limitado um funcionário por dia/mês e 01 (um) dia para a pai e mãe que seja comprovadamente solteiro(a) para levar o(a) filho(a) para vacinação, nesse caso comprovar o cartão de vacina junto a empresa para que seja abonado o dia ausente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA:
Controle de jornada de Trabalho da Categoria Profissional será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, exceto, se existir acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, firmado por escrito, entre empregado e empregador.
§ 1º - O registro de ponto dos empregados deverá ser feito por relógio ou outro tipo de controle apropriado para esse fim, no início, intervalo e no final da jornada de trabalho, em conformidade com o parágrafo segundo do Art. 74 da CLT.
§ 2º - As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste instrumento normativo.
§ 3º - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de certo dia do mês, até o dia anterior do mês subsequente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, e/ou suas ausências, para sua inclusão na Folha de Pagamento ou no Banco de Horas, evitando-se assim a elaboração de mais uma Folha de Pagamento no mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS:
Quando for exigido o uso de uniformes ou equipamentos para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, vendando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja o motivo, poderá o empregador reter o valor original do uniforme e/ou equipamento.
Parágrafo Primeiro - Tendo sido adotada a utilização de uniforme e/ou equipamentos para o trabalho, de acordo com caput desta cláusula, havendo a negativa por parte do empregado no que tange ao seu uso, poderá o empregador proibir o acesso do empregado ao trabalho, advertindo-o, sendo lícito ao empregador descontar o respectivo dia de trabalho do empregado, como falta não justificada.
Parágrafo Segundo - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, em caso de descarga de veículos com peso em excesso, será fornecido o carrinho de entrega ao ajudante.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO:
As partes estudarão em conjunto ou separadamente meios e formas eficientes de evitar acidentes de trânsito, por meio de encontros educacionais, com os motoristas procurando conscientizá-los e alertá-los para as normas de trânsito, direção defensiva e transportes de cargas perigosas e relações humanas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO:
Os atestados médicos - odontológicos serão fornecidos por médicos e odontólogos devidamente credenciados pela Empresa e Sindicato, mediante convênio ou pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sendo que é de exclusividade da Empresa a competência do abono dos primeiros 15(quinze) dias, ou no caso de alteração na lei, devendo obrigatoriamente, a critério do empregador, ter a homologação exclusiva do médico contratado pela empresa.
Parágrafo Único- Fica estabelecido que o empregado deverá apresentar o atestado ao Dep. de Pessoal ou RH da empresa, preferencialmente em expediente normal.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NORMAS DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, DESCONTO E REPASSE:
Com base no previsto no Art. 611 - A da CLT, onde entende-se que o instrumento coletivo de trabalho limita ou restringe direitos constantes, exceto a Constituição Federal, fica aqui assegurado que no ato de admissão contratual do trabalhar na empresa, a mesma fornecerá ficha de filiação sindical como forma de associação, o objetivo desta medida, é aumentar a visibilidade e fortalecimento do sindicato e sinalizar para o trabalhador que filiar-se é uma opção legítima e facultativa ao mesmo, e que o sindicato por meio de estudos e atuação busque soluções dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas, que o sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria, para d
defender seus interesses no plano da relação de trabalho e social.
Parágrafo Primeiro - DO DESCONTO E REPASSE DE MENSALIDADE SINDICAL:
A empresa efetuará o desconto de 3% (três por cento) do salário base ao mês, de cada empregado sindicalizado, repassando o referido percentual ao Sindicato da categoria, desde que seja autorizado pelo mesmo, o recolhimento deverá ser feito ao Sindicato mediante recibo ou através de Boleto Bancário deposito na conta: AG: 0653 – OPER: 003 – CONTA: 583-0, do Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ser o caso, via pix com a chave CNPJ: 22899736000186.
O percentual de desconto deverá ser informado pelo sindicato após a associação do funcionário de próprio punho, que será repassado à entidade até o 8º (oitavo) dia cada mês, e, em último caso em conformidades do Art. 545 da CLT.
Parágrafo Segundo - O Sindicato por ocasião do pagamento pela empresa das mensalidades acima citadas fornecerá recibo devidamente preenchido e quitado.
Parágrafo Terceiro - A empresa compromete-se quando do efetivo pagamento fornecer a entidade sindical relação de todos os empregados associados e inclusive os demitidos no referido mês.
Parágrafo Quarto - O não recolhimento das mensalidades sindicais, dentro do prazo estipulado será passível de multa de 10% (dez por cento) do montante a recolher, e será revertido em favor da entidade sindical acrescido de juros e correção monetária.
Parágrafo Quinto - O não recolhimento das mensalidades sindicais, dentro do prazo estipulado será passível de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária calculada pro rata die , com base no índice IGPM-FGV, relacionado ao montante a recolher, e será revertido em favor da entidade sindical.
Parágrafo Sexto - AUTORIZAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL:
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (FILIAÇÃO SINDICAL).
Autorizo o desconto de 3% (três por cento) do meu salário base ao mês enquanto eu estiver ativo como sócio desconto esse junto à empresa o qual eu trabalho, por mês em favor do SINTRUR - CNPJ: 22.899.736-0001-86, referente a minha associação sindical assegurado pelo art. 8º, V da CF, e ser repassado ao SINTRUR conforme o Art. 545 da CLT, a partir do mês de _______________ de 202___.
Boa Vista-RR, ____ de __________ de 202____.
Nome do sócio(a): ______________________________________________
_____________________________________________
(Assinatura)
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISO - CAMPANHA E INFORMATIVOS SINDICAIS:
A empresa reservará local para afixações de avisos do Sindicato dos Empregados, em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, além do que é expressamente defesa por Lei, a utilização de expressões desrespeitadoras em relação aos empregados ou à categoria econômica, de acordo com o art. 543 da CLT.
Parágrafo Único – Fica assegurado que o sindicato livre para campanha de associação sindical, realização de reuniões, palestras, congressos e outro assunto de interesse da categoria nas dependências da empresa, obedecendo o seguinte critério: Ser avisado com antecedência de no mínimo 24 horas, não tratar de assuntos político partidário, respeitar o horário dos trabalhadores, ou seja, não as convocações não coincida com os horários de trabalho dos interessados e não ser realizado manifesto que venham macular a imagem da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA:
Ao dirigente sindical será assegurado:
A) Acesso às dependências da Empresa para visita de rotina e outras mediantes prévio aviso e autorização;
B) Reunião com os funcionários desta quando necessário nas dependências da Empresa, com prévio aviso e fora do horário de expediente:
C) Audiências, quando necessárias, marcadas mediante prévio aviso, com os diretores e/ou chefias imediatas para resolver quaisquer problemas relativos à relação capital e trabalho.
D) A empresa liberará da prestação de seu serviço, sem prejuízo na remuneração mensal, dos direitos trabalhistas, previdenciários, inclusive os benefícios adicionais específicos estabelecidos por este CCT, um funcionário diretor do Sindicato até mesmo suplente enquanto estiver no exercício de seu mandato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA ASSISTENCIAL:
Por decisão de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15.04.2024, as empresas descontaram em folha de pagamento de uma só vez no mês de maio e corresponderá à remuneração de 60% sobre um dia de trabalho de cada trabalhador, seja, dividir o salário base por 30 que é igual a uma diária, dessa diária calcula-se 60% dia salário, que é o valor da contribuição sindical.
O recolhimento deverá ser feito ao Sindicato mediante recibo ou através de Boleto Bancário deposito na conta: AG: 0653 – OPER: 003 – CONTA: 583-0, do Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por transação via pix com a seguinte chave (CNPJ): 22899736000186, com o limite de dez dias após o desconto da folha de pagamento do empregado.
§ 1º - Admissão após o mês de março – Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.
§ 2º - - Das multas, juros e correção: Na falta do recolhimento no prazo indicado de 10(dez) dias, tal fato implicará em multa de 15% (quinze por cento), nos primeiros 30(trinta) dias, com adicional de 3% (três por cento) ao mês subsequente ao atraso, mais 2% (dois por cento) ao mês e demais combinações legais em caso de cobrança Judicial, tomando como base o primeiro dia vencido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, opcionalmente, pagarão ao Sindicato Patronal o valor de R$600,00 (seiscentos reais) no mês de registro da CCT, a título de Taxa Assistencial Laboral para custeio do sindicato. O recolhimento terá que ser feito no máximo de 10 (dez) dias após a confirmação do registro do instrumento coletivo, no mês em que for homologada a CCT, revertendo o total deste desconto em favor do Sindicato Patronal. O recolhimento deverá ser feito ao Sindicato mediante recibo ou através de Boleto Bancário com o limite de dez dias úteis ao mês subsequente ao registro da CCT.
§ 1º - Essa contribuição será cobrada independente da contribuição sindical prevista em Lei Federal.
§ 2º - Das multas, juros e correção: Na falta do recolhimento no prazo indicado de 10(dez) dias, tal fato implicará em multa de 15% (quinze por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 3% (três por cento) ao mês subsequente ao atraso, mais 5% (cinco por cento) ao mês e demais combinações legais em caso de cobrança Judicial, tomando como base o primeiro dia vencido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO RETROATIVO:
Em caso de impasse ou atraso no processo de negociação, motivo de força maior e fechamento desta CCT, as diferenças salariais, cesta básica, diárias de viagens, ticket refeição e outros valores adicionais constantes em especial nas cláusulas econômicas de todos os funcionários, referentes ao mês de maio (data-base), fica garantido por força deste Instrumento Coletivo, onde as empresas pagarão imediatamente o retroativo ao mês do registro ou do acordado das partes (SINTRUR/SETCER) desta Convenção.
Parágrafo Único - Caso a empresa se recusar em efetivar o pagamento do retroativo, acarretará uma multa para cada trabalhador de10% (dez) por cento, tendo como base a maior remuneração estabelecida na tabela deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE:
Será de competência da Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências surgida nas aplicações da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA OBRIGAÇÃODAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS EM PROCESSO LICITATÓRIO:
As empresas que utilizarem deste instrumento coletivo em processo licitatório para concorrência de contratos para prestar serviços de locação de veículos e outra modalidade que tenha a exigência de contrato de motorista para condução de veículos em órgãos públicos, ao termino do contrato o saldo total da conta corrente vinculada e, ou o repasse do último mês do contrato – será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do SINTRUR, quando a empresa apresentar sua adimplência total inclusive com previsão da quitação de eventuais pendências junto ao trabalhador, ou seja, salário, diárias, cesta, ticket refeição, encargos sociais e quitação das indenizações trabalhista do contrato de trabalho, pagamento ou da homologação ocorrendo ou não o desligamento do empresado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA:
No caso de violação de quaisquer das cláusulas da Convenção Coletiva, por qualquer das partes, será aplicada a multa de 1(um) salário de referência do piso máximo da categoria constante na tabela desta convenção, por todas as cláusulas desta CCT, revertido em favor da parte acordante lesada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Ressalvados os casos pôr motivo de força maior, o não cumprimento ou violação de qualquer das cláusulas da presente CCT, implicará em multa equivalente a 04 (quatro) salários mínimos federativo, somente, devido por cláusula descumprida da CCT, que será revertida em favor do Sindicato. Esta multa somente será devida se a empresa não se refizer da violação cometida, custas na forma da Lei. O Sindicato poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda categoria profissional, nessa hipótese de não cumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente CCT, independentemente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
Entre o proprietário do veículo de carga e/ou carreteiro autônomo agregar-se ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar, com seu veículo, operação de transportes de cargas, assumindo riscos ou gastos da operação de transportes (tais como, combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo, etc.) que não seja juridicamente subordinado ao tomador de serviços, e as empresas ora representadas pelo sindicato patronal, não haverá relação de emprego, e não será aplicada à presente convenção coletiva de trabalho.
}
MARINALDO BRITO COSTA
Presidente
SINTRUR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS MOTORISTAS E AUXILIARES EM TRANSPORTES DE CARGAS, ESPECIAL
VALCIR PECCINI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DE RORAIMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBELIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.