SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
COBREV COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 23.532.443/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOAO BOSCO BEZERRA VALE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2017, a empresa não poderá praticar salários inferiores a R$ 970,00 (Novecentos e setenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2017 o reajuste salarial de 6,58%(seis virgula cinquenta e oito por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do piso estabelecido na cláusula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente a prestação do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, contracheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALARIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 22% (vinte e dois por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
A empresa concederá, a título de adicional de estímulo, 1% (hum por cento) sobre o salário base do seu empregado que apresentar certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional na sua área de atuação na empresa, com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas/aulas fornecidos por organismos oficialmente reconhecidos. O referido benefício não é cumulativo, sendo limitado ao máximo de 1% (um por cento). Limitando a 1(hum) curso por ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de janeiro a empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 7,00 (sete reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 6 horas diárias e R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas diárias, em quantidade iguais aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no último dia útil do mês antecedente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS
A empresa disponibilizará o plano de Assistência Médica aos seus empregados, mediante a adesão individual realizado de forma expressa pelo mesmo. Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contrato pela Empresa preferencialmente com a operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atitude junto a empresa, possa, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado, para o ano de 2017, será no valor de R$ 65,77 (cinquenta e nove reais e cinco centavos), sendo que o custeio do plano será realizado de forma integral por parte do funcionário que solicitar a adesão ao plano, valor este que será desconto em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão também será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de empregados afastados pelo INSS, o empregado deverá comparecer à empresa para disponibilizar à empregadora o valor referente ao plano de saúde, sob pena de perda do benefício, caso após o período de 3 (três) meses consecutivos, o empregado não disponibilize a empresa o valor integral referente ao plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído Plano Odontológico a todos os empregados da empresa, sendo este custeado integralmente pela empresa, sendo o valor do plano limitado a R$ 9,90.
PARAGRAFO ÚNICO - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, mediante pagamento integral a ser custeado pelo próprio empregado, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa se obriga por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecer uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 24 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias uteis.
PARÁGRAFO ÚNICO – A partir de Maio de 2017, a empresa obriga-se a entregar no ato da homologação da rescisão contratual dos seus empregados, cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados dentro da jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Limitando-se a, no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II, da NR 17.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO DIREITO DE AMAMENTAÇÃO
O direito de amamentação previsto no art. 396 da CLT poderá ser aglutinado em uma hora corrida, nos casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, a critério da mulher.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete a empresa fixar o período em que será exercido o direito previsto no caput .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa priorizará a seus empregados(as) estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 05 (cinco) dias corridos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA CASAMENTO
Será concedido licença de 07 dias consecutivos em virtude do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 07 dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 h (vinte e quatro horas) após o seu retorno para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio e, na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do empregado com vinculação a um plano de saúde distinto do oferecido pela empresa, serão aceitos os atestados fornecidos por médicos conveniados deste plano de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará dos funcionários, atestados ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se há doze dias por ano e para crianças com idade até 12 anos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica facultativo a empresa firmar convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (um) diretor membro da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência do presente Acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas a sede da empresa, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das atribuições sindicais, por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, associados ou não, a importância de 4%(quatro por cento) sobre o valor do menor piso, fixado nesse instrumento, conforme aprovação na Assembleia Geral dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada até o dia 10 do mês do desconto, ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororó, 1042 – Centro, Fortaleza/ CE, no período de 02 de maio de 2017 a 16 de maio de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da empresa que não trabalham no município de Fortaleza e região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à contribuição assistencial, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada com aviso de recebimento(A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO- O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pela empresa a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados (as), em seus quadros de avisos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a um piso salarial, por empregado, reversível à parte prejudicada.
}
ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JOAO BOSCO BEZERRA VALE
Diretor
COBREV COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA COBREV
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.