SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITABIRITO , CNPJ n. 19.150.697/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURA DE FATIMA MENDONCA DE GOFFREDO COSTA DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial para ingresso na CDL-ITABIRITO e também para os que ja trabalham na CDL-ITABIRITO a partir de 1º janeiro de 2014 será de R$ 765,00 (Setecentos e sessenta e cinco reais). por mês, para uma jornada de 220 (Duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Primeiro: Após o ajuste dos salários de todos os empregados que recebem o salário inferior ao piso constante no caput desta cláusula, fica garantido o reajuste nos salários ajustados constantes nas cláusulas 4ª e 5ª deste ACT.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídos desta cláusula os empregados comissionistas puro ou misto, desde que a remuneração total ultrapasse o piso salarial acima especificado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CDL-ITABIRITO concederá a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 7% ( Sete por cento), que incidirá sobre os salários vigentes na data de 1° de Janeiro de 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2014 ,decorrentes da aplicação da presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas 50% juntamente com o salário do mês de Março e os outros 50% juntamente com o salário do mês de Abril de 2014 .
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, a CDL-ITABIRITO devera fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula quinta ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, o valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) , por essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso a CDL-ITABIRITO passe a adotar, a partir de 1º de janeiro de 2014, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos feriados na CDL-ITABIRITO , exceto nos seguintes feriados: 1º de janeiro (Dia da Confraternização Universal), 03/03/2014 (Segunda-feira de Carnaval), 07/03/2014 (Sexta-feira da Paixão), 01/05/2014 (Dia do Trabalhador), 25/12/2014 (Natal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$49,00 (quarenta e nove reais) , a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor a que se refere o parágrafo segundo, desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO
A CDL-ITABIRITO, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, devera conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SEXTO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido na cláusula décima nona desta convenção coletiva para compensação desses feriados, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$49,00 (quarenta e nove reais) fixado no parágrafo segundo desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO OITAVO
Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO NONO
Para o trabalho nos dias de feriados, a CDL-ITABIRITO devera fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$130,00 (cento e trinta reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros , isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 765,00 (Setecentos e sessenta e cinco reais) Aos denominados comissionistas mistos , isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 765,00 (Setecentos e sessenta e cinco reais)
Reajustes/Correções Salariais
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 56,00 (cinquenta e seisreais) . Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 28,00 (vinte e oito reais) .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a CDL-ITABIRITO deverá comunicá-la por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
Á CDL-ITABIRITO não poderá descontar, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
É permitido que a CDL-ITABIRITO escolha os dias da semana (de 2ª feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta-se à CDL-ITABIRITO a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula décima quarta (14ª) desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedidas, pela CDL-ITABIRITO , reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1º).
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se à CDL-ITABIRITO que, quando a jornada extraordinária atingir as duas horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO NO FERIADO
Fica autorizado o trabalho, exclusivamente, no feriado municipal do dia 08/12/2014 na CDL-ITABIRITO, no horário de 08:00 às 17:00 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O trabalhador que prestar serviço neste feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que trabalhar neste feriado fará jus a uma gratificação de R$49,00 (quarenta e nove reais) a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2014.
PARÁGRAFO QUARTO
A CDL-ITABIRITO como forma de compensação trabalho no feriado municipal de 08/12/2014, devera conceder para cada empregado que trabalhar neste dia, 1 (uma) folga compensatória, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SEXTO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido na cláusula décima nona desteAcordo Coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$49,00 (quarenta e nove reais) fixado no parágrafo segundo desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO OITAVO
Para o trabalho neste feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO NONO
Para o trabalho neste feriado, a CDL-ITABIRITO devera fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$130,00 (cento e trinta reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
No tocante ao Dia dos Trabalhadores em CDL’s as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que será comemorado na segunda-feira de Carnaval (03/03/2014).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida terça-feira de Carnaval, deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a essa terça-feira, sob pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Fica estabelecido que a CDL fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, sendo de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO – SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar o presente Acordo Coletivo, em todas as suas cláusulas. O término da vigência do Acordo Coletivo não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
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CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
MAURA DE FATIMA MENDONCA DE GOFFREDO COSTA DOS SANTOS
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITABIRITO