SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 09.428.376/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO GOMES CAVALCANTI;
E
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.380.701/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO JOSE PINTO DE PAIVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, profissão regulamentada conforme Lei Federal nº LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986 , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2023, o piso salarial dos enfermeiros empregados da Unimed Natal será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para 44 horas semanais, devendo-se observar a proporcionalidade do piso para as demais cargas horárias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional e/ou depositado na conta bancária, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, assim como os depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Segundo: O empregador fornecerá antes ou no dia do pagamento o contracheque do funcionário para sua conferência das verbas e descontos sob a remuneração, discriminando, inclusive, o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque será físico (desde que solicitado) ou virtual (intranet), ou por terminais bancários desde que exista dentro da empresa, sem custo para o empregado
Parágrafo terceiro : O reajuste a ser concedido para o período de 2023 e 2024 será objeto de negociação entre o sindicato representativo da categoria (SINDERN) e a Unimed Natal.
Parágrafo Quarto : Os reajustes salariais a partir de 1° de abril de 2025 será negociado tendo como referência o IPCA do período dos últimos doze meses.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido para o empregado que substituir a outro de função mais elevada por período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o salário base, excluído as vantagens de ordem pessoal, do substituído, proporcional aos dias em que durar a substituição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
Mantém-se o PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS, que faz parte integrante do presente ACT, constituindo em garantia de progressão vertical, horizontal e de remuneração para os empregados da empresa, a incidir a partir de 01 de abril de 2023, conforme tabela abaixo:
CLASSE / NÍVEL
CARGA HORÁRIA
N1
N2
N3
N4
N5
N6
JUNIOR
30H
R$ 3.238,64
R$ 3.432,95
R$ 3.638,93
R$ 3.857,27
R$ 4.088,70
R$ 4.334,03
36H
R$ 3.886,36
R$ 4.119,55
R$ 4.366,72
R$ 4.628,72
R$ 4.906,44
R$ 5.200,83
40H
R$ 4.318,18
R$ 4.577,27
R$ 4.851,91
R$ 5.143,02
R$ 5.451,61
R$ 5.778,70
44H
R$ 4.750,00
R$ 5.035,00
R$ 5.337,10
R$ 5.657,33
R$ 5.996,77
R$ 6.356,57
PLENO
30H
R$ 3.857,27
R$ 4.088,70
R$ 4.334,03
R$ 4.594,07
R$ 4.869,71
R$ 5.161,89
36H
R$ 4.628,72
R$ 4.906,44
R$ 5.200,83
R$ 5.512,88
R$ 5.843,65
R$ 6.194,27
40H
R$ 5.143,02
R$ 5.451,61
R$ 5.778,70
R$ 6.125,42
R$ 6.492,95
R$ 6.882,53
44H
R$ 5.657,33
R$ 5.996,77
R$ 6.356,57
R$ 6.737,97
R$ 7.142,24
R$ 7.570,78
SENIOR
30H
R$ 4.594,07
R$ 4.869,71
R$ 5.161,89
R$ 5.471,61
R$ 5.799,90
R$ 6.147,90
36H
R$ 5.512,88
R$ 5.843,65
R$ 6.194,27
R$ 6.565,93
R$ 6.959,89
R$ 7.377,48
40H
R$ 6.125,42
R$ 6.492,95
R$ 6.882,53
R$ 7.295,48
R$ 7.733,21
R$ 8.197,20
44H
R$ 6.737,97
R$ 7.142,24
R$ 7.570,78
R$ 8.025,03
R$ 8.506,53
R$ 9.016,92
Parágrafo Primeiro – Pré requisitos para enquadramento - A progressão vertical, horizontal e remuneração:
1. Classe 1 N1- Junior Enfermeiros com até 5 anos de formação, com ou sem pós-graduação
2. Classe 2 N1 • Pleno Enfermeiros com mais de 5 anos de experiência de atuação na área, com pós-graduação (residência, especialização).
3. Classe 3 N1 • Sênior Enfermeiros com mais de 8 anos de experiência de atuação na área e com título de especialista e/ou residência, mestrado, doutorado na área de atuação.
4. A Progressão Horizontal é a mudança do empregado do nível em que está para o nível seguinte no mesmo cargo, dentro da mesma classe, após atender aos pré-requisitos formalmente aprovados pela Assessoria de Gestão de Pessoas, por avaliação de performance, seguindo critérios estabelecidos em norma interna.
5. A Progressão Vertical é a mudança do empregado da classe em que está para a classe seguinte (cargos júnior, pleno e sênior ), após atender aos pré-requisitos formalmente aprovados pela Assessoria de Gestão de Pessoas, por avaliação de performance e aprovação em processo seletivo, seguindo critérios estabelecidos em norma interna.
Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese as regras de enquadramento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo empregado. Os Enfermeiros integrantes do Quadro de Pessoal da UNIMED farão jus ao enquadramento decorrente da aplicação deste ACT automaticamente nas suas respectivas classes/níveis de acordo com o os pré-requisitos do parágrafo primeiro da clausula quarta deste ACT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos seus empregados, contratados até 15 de agosto, a empresa antecipará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 31 de agosto, e os outros 50% (cinquenta por cento) até 20 de dezembro.
Parágrafo Único : Para os empregados contratados após 15 de agosto, 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário será pago até 30 de novembro, e a outros 50% (cinquenta por cento), até 20 de dezembro
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO ENFERMEIRO
O dia 12 de maio de cada ano, quando se comemora o dia do enfermeiro, será adotado como data comemorativa de toda a categoria representada pelo SINDERN da rede privada da saúde.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - SETOR FECHADO
Fica assegurada aos empregados da categoria econômica que desempenham suas atividades laborais na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), Central de Material, no Centro Cirúrgico, berçário, sala de parto a uma gratificação equivalente a R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Único : A gratificação de setor fechado também será devido aos enfermeiros que laboram na Hemodinâmica e Hemodiálise.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias, desde que comprovadamente trabalhadas, serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) quando forem realizadas no período de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando forem realizadas nos domingos e feriados.
§ 1º - Fica mantido na vigência deste Acordo, o banco de horas, que permitirá que todos empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro.
§ 2º - A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que não exceda, no período supramencionado, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 2.164-41/2001, inclusive aos sábados não trabalhados.
§ 3 º - A Unimed Natal fornecerá cópia do controle de jornada para conferência do empregado, nos moldes das Portarias nº 1.510/2009 e 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada.
§ 4º - Aplicam-se as disposições do art. 59, § 2º da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas no presente Acordo.
§ 5º - A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado no Parágrafo Primeiro, ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de acordo com os percentuais citados referentes a hora de trabalho extraordinária (caput). Na hipótese de existirem horas devedoras, as mesmas serão descontadas ao final do banco de horas ou quando da rescisão de contrato de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o quinquênio apenas para os funcionários que completaram 05 (cinco) anos de contrato de trabalho com a empresa até março de 2018, e o anuênio resta concedido somente até dezembro do mesmo ano. O valor atinente aos dois adicionais fica congelado para quem já os recebe. Portanto, os novos funcionários e aqueles que não completaram cinco anos de contrato de trabalho até março de 2018, não terão direito a perceber quinquênio, enquanto os anuênios não existem mais após dezembro de 2018.
Parágrafo-primeiro : Tanto o quinquênio como o anuênio são calculados sobre o salário base de março de 2018.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago mediante adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Unimed Natal se obriga a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
Parágrafo Único: A empresa se obriga a confeccionar o LTCAT, e renová-lo periodicamente na forma da lei, havendo vinculação obrigatória ao seu resultado, podendo haver supressão ou acréscimo de adicional de insalubridade ou de periculosidade independentemente de já existir pagamento espontâneo.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional será pago mediante as funções desempenhadas pelo empregado, na forma da Lei.
Parágrafo Único : A empresa se obriga a confeccionar o LTCAT, e renová-lo periodicamente a cada 02 (dois) anos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O enfermeiro que for demitido, sem justa causa, no período de 30(trinta) dias que antecede à data base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário com suas gratificações
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DE DESLOCAMENTO
A todos os empregados que lhe for exigido o desempenho suas atividades em cidade distinta do seu local de trabalho, fica assegurado o ressarcimento de eventuais despesas com estadia, alimentação e deslocamento (diárias):
Parágrafo Único: O valor do ressarcimento será previamente estipulado entre empregado e empregador, observando-se para tanto a realidade socioeconômica da empresa e do local de destino.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
A Unimed Natal fornecerá gratuitamente a refeição a todos os empregados com jornada de trabalho superior a 09(nove) horas ou ticket alimentação/refeição, que não terá natureza salarial para todos os efeitos legais
Parágrafo Único: A Unimed Natal se obriga a destinar local apropriado para lanches e refeições dos empregados sendo vedado que as refeições sejam realizadas nos postos de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
A Unimed Natal concederá a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição, que não terá natureza salarial para todos os efeitos legais, respeitado os seguintes critérios:
I – R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) independentemente de faixa salarial do empregado.
Parágrafo-primeiro - O benefício desta cláusula também será devido quando o empregado se encontrar em gozo de férias, e quando este afastar-se de suas atividades por motivo de acidente do trabalho, desde que esteja recebendo o respectivo benefício previdenciário.
Parágrafo-segundo – Em caso de faltas injustificadas a empresa poderá descontar de forma proporcional os vales transportes e o ticket alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
Na forma da Lei nº 7.418/85, e Dec. nº 95.247/87, fica instituído o vale-transporte com o respectivo desconto legal, que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado a guarda de criança em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de dez (10) mulheres maiores de dezesseis (16) anos, facultando o convênio com creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa se obriga a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, recebido pelo obreiro no mês do evento fatal ou incapacitante, para os casos de morte acidental, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
Parágrafo-único: O auxílio funeral será pago através do seguro de vida contratado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORMA DE CONTRATAÇÃO
Não serão aceitas contratações dos Enfermeiros através de Cooperativas, RPA (Recibo de Profissional autônomo), Pessoa Jurídica ou qualquer outra relação de trabalho informal ou terceirização, exceto para atender as seguintes situações: licenças legais, folgas, faltas sem justificativa e plano de contingenciamento, este com conhecimento do SINDERN.
Parágrafo único – Admite-se o CREDENCIAMENTO/CONTRATO através de cooperativas ou outra modalidade assemelhada para internação domiciliar, desde que não haja relação direta de subordinação entre a UNIMED e os cooperados/funcionários contratados. Nesta hipótese a UNIMED manterá relação apenas com a diretoria da cooperativa/empresa ou seus prepostos sobre procedimentos e protocolos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões contratuais de trabalho devem ser homologadas no sindicato da categoria profissional quando o empregado trabalhar na empresa há mais de 02 (dois) anos, consecutivos e ininterruptos, motivada ou não, serão feitas no prazo legal perante o SINDERN, obrigando-se as empresas a apresentarem no ato da homologação, a documentação exigida no presente ACT e na portaria nº 3.283, de 11.10.88, do MTE
Parágrafo Único : a Unimed Natal se obriga a apresentar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, o Requerimento do Seguro Desemprego (SD) dos funcionários, bem como o comprovante de regularidade de FGTS e contribuições Previdenciárias GRFP e ainda uma cópia no ato da rescisão de cada documento que assinar na ocasião, ou homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado, e demais documentos: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho + Termo de Homologação – 05 vias assinadas pelo responsável Empresa, Comprovante de pagamento das verbas rescisórias – original e cópia; Carta abonadora; Comprovante do pagamento da Multa dos 40% do FGTS + Demonstrativo do Trabalhador – original e 02 cópias; Extrato FGTS e três últimos contra cheque; Carta de aviso prévio; Chave de Liberação para saque do FGTS – 01 via, Exame Médico Demissional – original e 01 cópia, Seguro Desemprego – assinado p/responsável Empresa, Carteira de Trabalho atualizada; Carta de Preposto Original; PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – 03 vias assinadas p/responsável; Laudo Técnico de Insalubridade (LTCAT), Ficha Financeira do empregado no mínimo 6 últimos meses; Relação de Médias no mínimo 6 últimos meses; Guias da Contribuição Sindical, Social e Assistencial devidas às entidades signatárias desse Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente quitadas, ou certidão de quitação das obrigações das empresas junto ao seu respectivo sindicato, sob pena de não se proceder a homologação e relação total dos enfermeiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Unimed fornecerá aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação/recomendação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROFISSIONAL ESTUDANTE
Obrigam-se os estabelecimentos hospitalares a abonarem as faltas dos empregados estudantes no dia da realização de vestibulares, Enem e concursos públicos, mediante a comunicação escrita com quinze (15) dias de antecedência e comprovação posterior dentro de três (03) dias. Ressalvada a situação de segurança técnica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS OBRIGATÓRIOS
Os cursos realizados por solicitações do empregador, que seja destinado ao aperfeiçoamento do exercício da função mesmo fora do horário de expediente não serão considerados como hora extra, sendo que os custos de transporte nos deslocamentos para esse objetivo (cursos e reuniões) serão custeados pela empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS
Fica assegurado aos Enfermeiros (as) a participação, sem prejuízo da remuneração, em congressos, seminários ou outros eventos ligados diretamente às suas atividades profissionais na empresa, mediante prévio ajuste entre Enfermeiros e empregadores limitado a 02 (duas) participações anuais por enfermeiro.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser dispensados, salvo através de inquérito judicial para a apuração de falta grave:
a) O empregado, nos últimos 06 meses que antecederem a data em que adquirirá direito a aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há mais de 05 (cinco) anos e apresente ao setor de RH da Unimed Natal comprovantes de que está dentro deste período de pré-aposentadoria num prazo de até 10 dias após completar o requisito temporal. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia prevista nesta clausula;
b) O empregado integrante da CIPA, efetivo ou suplente, eleito para representar os empregados, tem garantia do emprego, ou o salário desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato;
Parágrafo Primeiro : O empregado estável pode renunciar a sua estabilidade por livre e espontânea vontade, expressada por escrito, hipótese em que poderá requerer a rescisão de seu contrato de trabalho ou acordar com a empresa para que a demissão se dê sem justa causa.
Parágrafo Segundo : a declaração de vontade de que trata o parágrafo anterior deve ser homologado no sindicato antes da apresentação ao RH.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Parágrafo único : As reuniões que ultrapassar 02 horas, quando realizadas fora do horário normal será fornecida alimentação aos empregados pela empresa sem custo para o trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS TROCAS
Aos Enfermeiros que laboram em regime de escala poderão realizar até 04 (quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Primeiro – As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário específico, onde sejam descritos o nome dos beneficiários, função, matrícula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo – Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à Gerência de Enfermagem e/ou ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser limitada a uma troca por semana.
Parágrafo Terceiro - A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e demais relacionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto – Nas trocas nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter jornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÕES DE PONTO
Os cartões de ponto e outros controles de jornada de trabalho deverão refletir a efetiva jornada trabalhada pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes da hora em que o empregado encerrar o trabalho diário, bem com o registro por pessoa que não seja o titular do cartão.
Parágrafo único – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma do que estabelece a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho de 30 horas, 36 horas, 40 horas e/ou 44 horas, obedecidos os valores mínimos dos pisos salariais fixados na cláusula terceira desta ACT.
a) Poderá haver jornada 12x36, observando-se escala continua, com no mínimo, uma hora para refeição e descanso, incluída na jornada de trabalho. Para os plantões noturnos, em razão de considerar a hora noturna em conformidade com o §1° do art. 73 da CLT, ficam limitados até 13 plantões mensais de jornada 12x36, usando como referência o piso para 180 horas mensais, obedecidos os valores mínimos dos pisos salariais fixados na cláusula terceira desta ACT.
b) Poderá ser elaborada escala de 06 horas diárias em seis dias da semana, totalizando 36 horas semanais, ou de 06 horas diárias em cinco dias da semana, totalizando 30 horas semanais.
c) poderá ser elaborada escalas de seis horas diárias acrescidas de 02 plantões diurno de 12 horas por mês, sendo em um sábado e um domingo respeitando a carga horaria de 36 horas semanais, na semana que ultrapassar será automaticamente compensada na semana subsequente (exemplo: semana que trabalhar 42 horas, na semana subsequente só poderá trabalhar 30 horas, assim sucessivamente)
d) Nos meses em que as escalas tiverem um número de plantões inferior a 12 (doze) ou 13 (treze), o enfermeiro não ficará devendo plantão complementar do mês anterior, não devendo ser cumprida jornada em outro horário ou turno.
e) Aos empregados que laboram nas jornadas semanais de trinta e seis (36) horas semanais, deve ser observado o descanso semanal remunerado com relação as empregadas mulheres preferencialmente de acordo com o artigo 386 da CLT.
f) Aos empregados que laboram nas jornadas semanais de trinta e seis (36) horas semanais, quando forem escalados para trabalhar nos feriados, mesmo que estes coincidam com o domingo, receberão o dia de feriado trabalhado como jornada de trabalho extraordinária, na forma da Clausula décima deste ACT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE GOZO
Fica estabelecido, que o início de gozo das férias não poderá coincidir com finais de semana feriados ou descanso da escala regular, devendo o pagamento dos respectivos valores ser efetuado com a antecedência mínima de 02 (dois) dias do início das férias.
Parágrafo Primeiro : A concessão das férias será comunicada por escrito ao Enfermeiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o mesmo poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da programação de férias anual. As empresas, na medida de suas possibilidades, programarão as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no artigo 136 da CLT.
Parágrafo Segundo : O empregador somente poderá cancelar o início previsto para as férias se ocorrerem necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao Enfermeiro, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Parágrafo terceiro : Em caso de fracionamento das férias o pagamento da remuneração das férias deverá ser feito proporcionalmente ao número de dias gozados em cada período e efetuado até 02(dias) antes do início de cada período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO AMBIENTE DESTINADO AO DESCANSO, VESTIÁRIO E REFEIÇÃO.
A Unimed Natal oferecera aos seus enfermeiros espaços físicos dignos e seguros destinados para repouso, alimentação, guarda de pertences e vestiário, sendo ainda garantidas instalações sanitárias.
Parágrafo Primeiro: aos locais de descanso ficam garantidos que sejam efetivamente ventilados, com ar-condicionado, banheiros completos, camas ou beliches que deverão ser firmes e seguro com colchões em perfeitas condições de uso, devendo manter manutenção constante na parte elétrica, hidráulica, alvenaria e pintura.
Parágrafo segundo: Ao local de refeição deve ser diverso do trabalho, dispondo de condições de higiene, arejado com mesa, cadeiras e demais mobiliários.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Quando obrigatório o uso de uniforme o empregador fornecerá ao empregado 02 uniformes completos, gratuitamente. Entende-se por uniforme toda a vestimenta necessária ao desempenho das funções, utilizada exclusivamente em serviço.
Parágrafo Único – O empregador respeitará as condições estabelecidas na Instrução Normativa 32 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DANIFICAÇÕES E MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo na ocorrência de dolo do empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAUDE
É facultado à Unimed Natal estabelecer critérios para a concessão de plano de saúde de assistência médica/hospitalar para seus empregados, cujos critérios serão previamente apresentados aos empregados, competindo a cada um manifestar formalmente a sua adesão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Os atestados médicos e odontológicos são válidos para justificar a ausência ao trabalho e serão fornecidos pela rede oficial no prazo de (24) horas, sendo vedada qualquer forma de desconto ou penalidade.
Parágrafo Único - Assegura-se o direito a ausência remunerada de dois (02) dias por semestre aos empregados para levar o filho menor ao médico ou dependente previdenciário até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICO/ HOSPITALAR
Será concedida a assistência médica/ hospitalar, aos empregados, no hospital em que trabalha, nos casos de urgência ou emergência ocorridos dentro do estabelecimento, sem qualquer ônus para os empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A Unimed Natal obriga-se a descontar em folha de pagamento, as mensalidades associativas dos Enfermeiros, a mensalidade sindical correspondente a 1% (um por cento) do salário bruto mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, o qual remeterá aos empregadores relação de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.
Parágrafo Primeiro : A Unimed Natal se obriga a remeter ao Sindicato Profissional, relação nominal contendo salário, valor descontado, desligamentos, afastamentos, ausência do desconto e seus respectivos motivos em consonância com os artigos 545 e seu Parágrafo Único, sob as penas previstas no artigo 533 da CLT.
Parágrafo Segundo : Os recolhimentos serão efetuados através de transferência/depósito bancário na Caixa Econômica Agência nº 0033 Op.:003Conta Corrente nº 3853-3 em nome do SINDERN , conforme acordo firmado entre as partes e será creditado até no máximo quinto dia útil do pagamento do correspondente funcionário.
Parágrafo Terceiro : A Unimed Natal será responsável por comprovar o pagamento na sede do SINDERN ou a solicitação por escrito da emissão de boletos e o pagamento desses. Anualmente até 10 dias após o registro do Acordo para as empresas estabelecidas na capital e região metropolitana e 15 dias para as empresas sediadas no interior, devendo encaminhar fotocópia dos comprovantes dos pagamentos dos descontos assistenciais a sede do SINDERN
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE ACESSO
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções, independente de comunicação prévia ou autorização, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva conforme art. 543 da CLT.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Unimed Natal reconhecerá o SINDERN como único representante da categoria dos Enfermeiros na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL PARA REUNIÕES
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 06 (seis) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário e DSR’s, desde que a empresa seja avisada por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) horas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAIS
Aos empregados que estejam em exercício de cargos eletivos sindicais, e aos que venham exercê-los, ficará assegurada a sua disponibilidade remunerada para o pleno exercício de suas atividades sindicais com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se estivessem em exercício.
Parágrafo Primeiro : A disponibilidade remunerada prevista neste caput desta cláusula é limitada a um (01) diretor.
Parágrafo Segundo : Havendo necessidade para o exercício de atividades sindicais, o Sindicato obreiro poderá requisitar a disponibilidade remunerada temporária de qualquer de seus diretores, que não estejam em disponibilidade remunerada definitiva, por até 30 (trinta) dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de quadro de aviso do Sindicato em suas dependências, para comunicação de interesse dos empregados, vedado o de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PREV NO INC IV DO ART 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A contribuição sindical estabelecida nos artigos 578 e seguintes da CLT deverá ser descontada dos profissionais na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL COLETIVO
Fica estabelecida a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL COLETIVA no valor de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base, conforme aprovação em assembleia realizada no dia 07 de novembro de 2023, conforme edital e ata de assembleia. Esse valor será descontado dos empregados no mês subsequente ao fechamento do instrumento coletivo e efetivo registro no sistema Mediador e repassado ao Sindicato à título de Contribuição Assistencial/Taxa Negocial até 10 dias após a realização do desconto, através de boleto de cobrança bancária que serão enviados às empresas, devendo tal pagamento ser efetuado até a data dos respectivos vencimentos, em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato ou, através de transferência/depósito bancário na Caixa Econômica Agencia nº 0033 Op:003 Conta Corrente nº 3853-3 em nome do SINDERN . A Contribuição acima definida destina-se ao atendimento de desenvolvimento de atividades sociais do Sindicato, ligados a Assistência ao trabalhador, jurídica, recreativa qualificação e desenvolvimento profissional.
Parágrafo Único - Fica estabelecido e garantido o direito de oposição ao trabalhador que desejar opor-se ao desconto acima previsto, devendo fazê-la através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral ou via carta registrada no prazo de 10 (dias) a contar do registro do ACT no MTE, entregando ainda uma via protocolada à empresa
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA NA PROMOÇÃO SOCIAL E FORMAÇÃO DO TRABALHADOR
O Fundo de Assistência na Promoção Social e Formação do Trabalhador e seus dependentes será formado através de contribuição mensal da parte patronal e será recolhido em favor do SINDERN, para capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissional dos funcionários da UNIMED NATAL bem como em atividades culturais e esportivas.
Parágrafo primeiro : O valor do recolhimento será de R$ 18,00 (dezoito reais) por mês, a partir de abril de 2023, multiplicado pelo número de empregados da categoria registrados e ativos na Cooperativa.
Parágrafo segundo : Os valores serão depositados diretamente na conta do SINDERN até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDO COM ANUÊNCIA DO SINDICATO
Fica estabelecido que os acordos celebrados entre Enfermeiros e a Unimed Natal só terá validade, desde que celebrados com a assistência do SINDERN, respeitando o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo do direito adquirido pelo Enfermeiro.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, do contrato de trabalho ou de normas internas da empresa, com relação a quaisquer das cláusulas constantes no ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
Violada ou descumprida qualquer cláusula deste acordo, ficara a empresa infratora obrigada a pagar multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor pecuniário incidente sobre o direito violado, por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Primeiro - A multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) piso da categoria dos Enfermeiros na hipótese de descumprimento de normas coletivas que não possuam valor pecuniário, por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Segundo - O valor correspondente à multa aplicada será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato.
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LUCIANO GOMES CAVALCANTI
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE
FERNANDO JOSE PINTO DE PAIVA
Presidente
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDERN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.