SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). EDILSON JOSE DE CARVALHO CRUZ e por seu Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.179.359/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO SELMI DEI FALCI e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ANDERSON SOUZA ROCHA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabahadores em CDL's e Associações Comerciais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CDL/BH concederá a todos os seus funcionários, a partir de 1º de Outubro de 2011 um reajuste salarial de 7%(Sete por cento), incidente sobre o salário vigente em Setembro de 2011.
Parágrafo Primeiro: Na aplicação do índice de 7%(Sete por cento), poderão ser compensados os aumentos espontâneos e ou antecipação salarial, porventura concedidos no período de 1º de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011.
Parágrafo Segundo: O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas no períodos a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CDL/BH se obriga conceder durante a vigência do presente ACT, um adiantamento de salário aos seus empregados, devendo este adiantamento ser no percentual de 40%(Quarenta por cento) do salário bruto do empregado e depositado até o 2º(Segundo) dia útil da segunda quinzena do mês.
Parágrafo Primeiro: Aquele empregado que não quizer receber adiantamento quinzenal previsto nesta cláusula, preferindo receber totalidade de seu salário quando do pagamento mensal deverá comunicar, por escrito, ao Departamento de Recursos Humanos, sendo esta decisão em caráter irrevogável enquanto durar o ACT. A aplicação do pedido do empregado se efetivará no mês subsequente.
Parágrafo Segundo: A CDL/BH se obriga a conceder aos empregados comissionistas puros e de salário misto, quando do adiantamento quinzenal, o valor de 01(Hum) salário mínimo.
Parágrafo Terceiro: O adiantamento referido "caput" será descontado na folha de pagamento ou recibo de salário do mês correspondente, ou ainda na rescisão de contrato de trabalho, se for o caso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU NA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO
Fica assegurado o desconto, em folha de pagamento ou na rescisão contratual de trabalho, dos saldo devedores, cheque especial, empréstimos contraidos pelos empregados da CDL/BH junto à Coopercrédito, desde que por eles devidamente autorizados, devendo o repasse ser feito à Cooperativas, no máximo de 10 (Dez) dias após o referido desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o desconto, em folha de pagamento ou rescisão contratual de trabalho dos empregados da CDL/BH, de valores/Contratos, desde que pelos mesmos devidamente autoriados, devendo o repasse se r feito à Empresas parceiras da entidade, no máximo em 10 (Dez) dias após o referido desconto.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o desconto, no adiantamento salarial (no 2º dia útil da 2ª quinzena de cada mês) quando for o caso, de valores relativos a empréstimos ou convênios/contratos utilizados pelos empregados da CDL/BH, desde que pelos mesmos devidamente autorizados, devendo o repasse ser feito a Cooperativa ou empresas parceiras da CDL/BH, no máximo em 10 (Dez) dias após o referido desconto.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a CDL/BH descontar do salário de seus empregados, atendendo as ressalvas da Legislação Trabalhista, os valores referentes à utilização de convênios diversos firmados entre terceiro e a entidade, em folha de pagamento ou ainda em rescisão de contrato de trabalho se for o caso, desde que os empregados expressamente o autorizem em ficha individual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A CDL/BH antecipará 50%(Cinquenta por cento) do 13º salário ao empregado na época do gozo das férias e desde que este comunique, por escrito, a intenção do recebimento deste benefício de 30(Trinta) dias, da data do início das respectivas férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As remunerações dos serviços prestados após as 22 horas até as 05 horas, terão acréscimo de 37%(Trinta e sete por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COM A FUNÇAO DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de Caixa, deverá receber, à título de quebra-de-caixa, o valor de R$ 59,00 (Cinquenta e nove reais) mensais.
Comissões
CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
O pagamento das férias, do 13º salário e da rescisão contratual, para empregados que receberem comissões, será calculado sobre a média das Comissões auferidas nos 04(Quatro) meses que anteceder aquele recebimento.
Parágrafo Único: A CDL/BH, para fins de transferência de função de empregados Comissionistas e Mistos, se obriga a pagar a estes a média dos 04(Quatro) meses que anteceder aquele recebimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
A CDL/BH concederá Vale Refeição ou Vale Alimentação, no valor de R$ 16,00 (Dezesseis reais) para os dias efetivamente trabalhados, para todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro: A CDL/BH concederá Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor de R$ 16,00 (Dezesseis reais) para todos os seus empregados que estiverem no seu período de férias.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que a verba relativa ao Vale Refeição ou Vale Alimentação para os empregados que trabalham em Belo Horizonte, não se integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Terceiro: A CDL/BH se obriga a conceder em Vale Refeição ou Vale Alimentação, adicional no valor de R$ 16,00(Dezesseis reais) para os empregados sob o regime de controle de ponto, que ultrapassarem a jornada normal de trabalho e permanecerem na entidade a trabalho, após 21 horas, desde que tenham cumprido a jornada mínima de 08 horas diárias, Vale este que não integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Quarto: O empregado que tiver no período da vigencia deste ACT até 03 (Três) faltas justificadas por atestado médico, a CDL/BH concederá o Vale Refeição ou Vale Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
A CDL/BH se obriga a fornecer lanche composto de café, leite e pão com manteiga, para todos os empregados, duas vezes por dia, ou seja, pela manhã e parte da tarde, de segunda a sexta-feira, respeitando os horários de início da jornada de trabalho dos respctivos empregados.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o referido no "caput", não se integrará ao Salário para cálculo de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A CDL/BH concederá Vale Transporte, com desconto ou ônus permitido em lei, para todos os empregados que utilizem de transporte coletivo nos deslocamentos da residência à CDL/BH e vice-versa, mediante expressa declaração de utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUTÍVEL
A CDL/BH poderá conceder a ajuda combustível aos empregados de acordo com os critérios estabelecido em norma interna.
Parágrafo Único: Fica estabelecida o referido no "caput" não se integrará ao salário para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA COMBUSTÍVEL
A CDL/BH poderá conceder a ajuda combustível, aos empregados que desejarem utilizar seu próprio veículo em visitas externas em função de sua atividade laboral.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o referido "caput", não se integrará ao salário para efeito de cálculo de Férias, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A CDL/BH fica obrigada a manter um Plano de Saúde UNIMED APARTAMENTO para todos seus empregados, com desconto em Folha de Pagamento da importância de R$ 0,01(Hum centavo) mensalmente, durante a vigência do ACT.
Parágrafo Primeiro: ACDL/BH não concederá para os empregados, durante o período de experiência, temporários e por prazo determinado, o Plano de Saúde UNIMED APARTAMENTO. Findando-se os contratos acima citados e efetivados por prazo indeterminado, este empregados passarão a ter direito ao referido Plano de Saúde, no mês subsequente ao término dos citados contratos.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o valor pago pela CDL/BH não se integrará ao Salário, para efeito de cálculo de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Terceiro: Tratando-se de aposentadoria pelo INSS, o empregado que contribuir com o Plano de Saúde pelo prazo mínimo de 10 anos, fica assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo Quarto: Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no "caput" é assegurado o direito de manutenção como benficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO CONTRADO EM SEGURADORA
Fica assegurado a todos os empregados em viagem de serviço, excluindo-se as cidades que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte, seguro contratdo em Seguradora, com valor de cobertura não inferior a R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), na eventualidade de sinistro que culmine em morte ou invalidez permanente, desde que previamente comunicado pelo empregado ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado também, a todos os empregados em viagem de serviço, seguro contratado em seguradora, com valor de cobertura não inferior a R$ 3.000,00 (Três mil reais), na eventualidade de despesas médicas e hospitalares, desde que previamente comunicada a viagem pelo empregado ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado a todos os empregados um seguro de vida com o valor de cobertura de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) na eventualidade de acidente que culmine em morte ou invalidez.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que os benefícios estipulados nesta cláusula não se integrarão ao salário para efeito de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Quarto: A CDL/BH não concederá o benefício para empregados durante o período de contrato de experiência, temporário e por prazo determinado. Findando-se os contratos acima citados e efetivados por prazo indeterminado, este empregados passarão a ter direito ao referido seguro, a partir do mês subsequente ao término dos citados contratos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Fia assegurada a empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 30 (Trinta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Parágrafo Único: Na hipótese da empregada gestante estar em período de contrato de experiência, temporário e por prazo determinado, não fará jus a estabilidade provisória contida nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO CDL/BH
Mantêm-se para todos os empregados da CDL/BH a jornada de 44 horas, conforme legalmente previsto e disposto nos contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Fica dispensado do acréscimo legal das horas extras, quando ocorrer a sua compensação por meio do Banco de Horas, em data a ser fixada entre as partes, no prazo de 12 (Doze) meses. Caso não seja feita a compensação neste prazo, a CDL/BH pagará as horas extras no 13º (Décimo terceiro) mês.
Parágrafo Terceiro: As horas extras só se configurarão como base para cálculos de Férias e 13º Salário, se forem feitas no período superior a 06 (Seis) meses corridos ou intercalados para apuração das Férias, cada período aquisitivo e para apuração do 13º Salário, cada ano letivo.
Parágrafo Quarto: As folgas compensatórias, deverão coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de 02 duas semanas, com o domingo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A CDL/BH, em comum acordo com os Empregados e o SINCASEMG, poderá fazer Redução Salarial Proporcional a Redução da Jornada de Trabalho dos Empregados que assim o pleitearem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIGITADORES
A jornada de trabalho dos empregados da CDL/BH, que exercem a funçao de Digitação, será de 06 (Seis) horas diárias, não havendo necessidade de sua redução ou dencanso de 10 (Dez) minutos a cada 50 (Cinquenta) minutos, visto que, as mencionadas atividades, não são permanentes e/ou ininterruptas, o que é comtemplado como jornada especial.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica autorizado aos setores de atendimento ao associado SAA-Serviço de Atendimento ao Associado e CIAA -Centro de Integração e Atendimento ao Associado e Tecnologia da Informação, o trabalho aos domingos, ficando assegurado aos empregados que trabalhem nesses dias, folgas compensatórias e escalas de revezamento.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado o trabalho nos seguintes feriados: 12/10/2011; 02/11/2011; 15/11/2011; 08/12/2011; 25/12/2011; 01/01/2012, 21/02/2012, 21/04/2012; 07/06/2012 e 07/09/2012.
Parágrafo Segundo: O empregado que prestar serviço no(s) referido(s) dia(s) de feriado, terá sua jornada estabelecida em 08 (Oito) horas, com no mínimo de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, sendo que, eventual jornada de trabalho extraordinária será remunerada com adicional de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado por cada feriado trabalhado uma gratificação de R$ 32,00 (Trinta e dois reais) que deverá ser paga, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao feriado.
Parágrafo Quarto: O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula, na data acordada, umplicará no pagamento de multa de 100% (Cem por cento) do valor, mais correçãomonetária pelo INPC, caso o atraso seja superior a 30 (Trinta) dias.
Parágrafo Quinto: A CDL/BH, como forma de compensação, deverá conceder para cada empregado que trabalhar no(s) feriado(s), duas folgas compensatórias, a serem concedidas até 60 (Sessenta) dias a contar do feriado trabalhado, devendo uma folga recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou em um sábado.
Parágrafo Sexto: O empregado que vier pedir dispensa ou for demitido e não gozar de quaisquer folgas relativas ao trabalho no feriado fará jus à indenização correspondente, nos moldes do parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: O empregado que estiver de férias no dia destinado as folgas compensatórias, deverá ser paga indenização correspondente, ou acrescido o número de dias em suas Férias.
Parágrafo Oitavo: A CDL/BH fornecerá aos empregados que trabalharem no respectivo feriado vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
Constitui objeto da presente cláusula a alteração na forma de registrar a frequência no trabalho dos empregados da CDL/BH, com amparo na Portaria MTE 1120 de 08 de Novembro de 1995.
Parágrafo Primeiro: Os horários e jornadas contratuais serão registrados automaticamente, por sistema informatizado ou manual de controle de frequência, ficando os empregados da CDL/BH dispensados dos registros mecânicos, eletrônicos e/ou assinatura de ponto dos horários e jornadas de trabalho contratados - Portaria MTE 1120 de 08/11/1995 e regulamentos.
Parágrafo Segundo: É obrigatório o registro das excludentes(atrasos, horas estras, falhas integrais ou parciais).
Parágrafo Terceiro: O registro automático, conforme estabelece o "caput" desta cláusula, implica em presunção de cumprimento integral, pelo empregado, da jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto: Também serão consideradas como anormalidades as ausências e/ou suspensões ao trabalho. As ausências não abonadas serão descontadas dos salários, na mesma proporção das horas faltantes, com os acréscimos previstos em lei.
Parágrafo Quinto: A CDL/BH fornecerá, sempre que solicitado pelo empregado ou Entidade Sindical, o controle individual de registro de frequência, sendo que no caso de divergência em relação aos lançamentos no controle de jornada, o impasse será solucionado de comun acordo entre empregado, Sindicato e empresa.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos os Atestados Médicos devidamente assinado e carimbado por Médico registrado no CRM(Conselho Regional de Medicina), que derão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos da CDL/BH em até 72 (Setenta e duas) horas a partir da data da emissão do mesmo.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS
A CDL/BH poderá conceder férias para seu Departamento Comercial, ou outro, que necessitar, mesmo para empregados que ainda não completaram seu período aquisitivo, podendo ainda manter neste período, um plantão de escala mínima.
Parágrafo Único: Quando da concessão das férias coletivas pela CDL/BH o empregado poderá optar pela venda, ou não, dos 10 dias previstos em lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Obriga-se a CDL/BH ao fornecimento dos equipamentos de seguança de trabalho, exigido por lei.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Conforme Termo de Compromisso a ser assinado pelo empregado, o fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido seu uso pela CDL/BH. Na data da rescisão o empregado devolverá o mesmo, seja qual for o motivo rescisão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NOTÍCIAS DO SINDICATO AOS EMPREGADOS
A CDL/BH se obriga, quando solicitada, a fixar no "Quadro de Avisos" as notícias do Sindicato dirigidas aos empregados da entidade e a seus associados, desde que não contenham martéria político-partidária e nem ofensas a Diretoria ou superiores da CDL/BH.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL AO SINDICATO
A CDL/BH se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados em ficha individual, as mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545, da CLT.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MANIFESTAÇÕES E/OU GREVES
As partes acordantes, pela presente cláusula de não beligerância, obrigam-se a não fazer greve ou "Lock out" ou outras formas de pressão com vistas à modificações do presente, até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
A CDL/BH pagará até 13 de setembro deste ano, ao SINCASEMG mês vigente do vencimento, a Contribuição Assistencial Sindical, equivalente a 4% (Quatro por cento) do salário bruto de cada empregado e até 03 de outubro de 2011 4% (Quatro por cento) a este título e vencimento, a até 01 de Novembro de 2011 4% (Quatro por cento) e até 01 de Dezembro de 2011, 4% (Quatro por cento) também a este título e vencimento.
Parágrafo Primeiro: Para fins de cálculo das 4 (Quatro) parcelas acima referidas, a CDL/BH efetuará o pagamento sob o salário bruto de cada empregado vigente em 1º de setembro de 2011.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os pagamentos das demais taxas e contribuições para o SINCASEMG serão efetuados até o 1º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogado para até o dia 30 de Setembro de 2014, o funcionamento da C.C.P.(Comissão de Conciliação Prévia) Sindical CDL/BH - SINCASEMG, na forma do ACT/CCP 2003/2004, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, anteriormente competindo à CDL/BH repassar ao SINCASEMG 04(Quatro) salários mínimos mensais até o 1º dia útil de cada mês, mais um 13º (Décimo terceiro) no mesmo valor até o 1º dia útil de dezembro de cada ano, repassando também Vale transporte e Unimed para uma pessoa a ser indicada pelo referido SINCASEMG.
Parágrafo Único: O Sindicato fica responsável pelos custos, se houver, das inclusões de novas pessoas, valores estes que poderão ser deduzidos dos repasses mensais para CCP, em favor do citado Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DE CONQUISTAS ANTERIORES
A CDL/BH, garante as Conquistas Anteriores, seja para seus empregados, seja para o Sindicato que os representa, constantes em ACT ou Termos Aditivos anteriores firmados, salvo as cláusulas excluídas e alteradas pelo Presente Acordo, aplicando-se sobre as mesmas proporcionalidades aqui modificadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Qualquer semelhança da redação deste ACT e Norma Constitucional auto aplicável, será aplicada a regra mais favorável, vedada a cumulatividade.
Parágrafo Único: Fica estabelecida uma multa de 5% (Cinco por cento) ao mês pelo não cumprimento de quisquer cláusulas constantes no presente ACT, multa que será revertida para a parte que sofrer o dano e será aplicada sobre o valor do dano constante na Cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS
A CDL/BH manterá todos os benefícios existentes nesse Acordo e em Lei, para todos os empregados que estiverem afastados do trabalho, por motivo de acidente do trabalho comprovado pelo INSS enquanto durar o afastamento até o seu retorno ou até que o INSS mude o STATUS do afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALÉM DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA CATEGORIA
Quando, além das atividades próprias da categoria, o empregado da CDL/BH que também ministrar aulas regularmente, como professor, não se aplica, relativamente à docência, o dispositivo neste instrumento.
Parágrafo Primeiro: Devem ser feitos dois contratos de trabalhos, bem como efetuar os respectivos depósitos do FGTS em contas distintas, respeitando-se as 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo: A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho e nem resilição total do vínculo empregatício, no que se referir ao empregado da CDL/BH.
Parágrafo Terceiro: A rescisão apenas relativa à parte de trabalho como auxiliar não implica resilição total do contrato, devendo contudo ser homologado pela entidade ou orgão competente, conforme lei.
}
EDILSON JOSE DE CARVALHO CRUZ
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
BRUNO SELMI DEI FALCI
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE
ANDERSON SOUZA ROCHA
Vice - Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE