SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA, CNPJ n. 03.317.563/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WILIAN GALVAO FALEIROS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2019 a 01º de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Sobral/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS FARMACEUTICAS, COLCHOES E DE MAT PLASTICOS E PRODUTOS ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, devidamente autorizado pelos Integrantes da Categoria em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, realizada às 13:00 hrs, no dia 26/03/2019. Na forma estabelecida no art. 612 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Firma com a Empresa A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA., o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS, regulamentando a compensação das horas trabalhadas a mais em uma jornada de trabalho por outras de repouso, na forma abaixo e nos termos das Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida entre as partes acordantes que a partir do dia 02 de Abril de 2019 , será implementada a compensação de horas trabalhadas a mais em um dia, por folgas em igual número em outro, regulamentando assim, o BANCO DE HORAS, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, c/c o art. 59, § § 2º e 3º da CLT, estes acrescidos pela Lei 9601/98, como forma de flexibilizar as relações de trabalho e permitir à primeira acordante maior competitividade de mercado;
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas trabalhadas alem da jornada diária e mensal, ou em dia que não faça parte da jornada habitual de trabalho, nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho para Compensação horas, serão creditadas ao BANCO DE HORAS ;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não serão utilizados para os fins instituídos no caput desta Cláusula: os domingos, dias santificados e/ou feriados municipal, estadual e nacional;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Somente poderá ser contabilizado para o Banco de Horas o trabalho realizado em 02 (dois) Sábados intercalados de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins ora estabelecidos no caput desta Cláusula, as horas diárias trabalhadas a mais não poderão exceder de 02 (duas) à jornada normal, conforme a previsão alinhada no art. 59, § 2º da CLT;
PARÁGRAFO QUARTO
O trabalho com horários prolongados será facultativo para o trabalhador estudante do ensino oficial e de cursos profissionalizantes.
CLÁUSULA SEXTA - GOZO DO SALDO CREDOR DE HORAS
O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser gozado, mediante acordo entre o empregado, sua chefia imediata e a necessidade e conveniência de cada parte, na forma abaixo:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas.
Compensação de dias coincidentes com “pontes de feriados”.
Entradas e saídas antecipadas.
Folga mensal, conforme acordo entre empregado e sua chefia.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DO BANCO DE HORA
A empresa disponibilizara mensalmente aos seus empregados instrumento hábil, capaz de permitir a estes a aferição clara das horas trabalhadas a mais, a menos, saldo credor e saldo negativo.
CLÁUSULA OITAVA - ZERAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
Ao cabo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente Acordo, haverá zeramento obrigatório dos saldos positivos e negativos, constantes do Banco de Horas. O saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares; o saldo negativo será absolvido pela primeira acordante, não sendo, em hipótese alguma, permitido a recondução para um novo Acordo Coletivo de Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de existir saldo de horas a trabalhar, o prazo para compensação será até o último dia de vigência da presente Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Saldo de horas a crédito do Empregado, será pago com o acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme a previsão contida no art. 7º, Inciso XVI e em instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao cabo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente Acordo, haverá zeramento obrigatório dos saldos positivos e negativos, constantes do Banco de Horas. O saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares; o saldo negativo será absolvido pela primeira acordante, não sendo, em hipótese alguma, permitido a recondução para um novo Acordo Coletivo de Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO
Ocorrendo demissão durante a vigência deste pacto, o saldo credor será pago ao Obreiro com os acréscimos legais e convencionais previstos para as Horas Extras. No tocante ao saldo devedor será este absolvido inteiramente pela primeira acordante, sem qualquer ônus para o demitido.
PARÁGRAFO QUINTO
Ocorrendo a demissão por solicitação do empregado ou por justa causa, o saldo devedor será descontado como hora normal, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, respeitando-se o limite imposto no § 5º do art. 477, da Lei Consolidada. O saldo credor será pago ao Obreiro com os acréscimos legais e convencionais previstos para as Horas Extras.
Faltas
CLÁUSULA NONA - ALCANCE
As faltas injustificadas, bem como, os atrasos e saídas dos empregados sem prévia justificação, não serão incluídas no BANCO DE HORAS.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇÃO AO MENOR
É vedada a prorrogação da duração normal da Jornada diária de trabalho do Menor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES
A Entidade laboral ora pactuante deverá será comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito ) dias, de quaisquer alterações do estabelecido neste pacto, salvo motivo de força maior, a fim de que faça implementar o disposto no art. 612 Celetário.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
Será competente à Justiça do Trabalho da comarca de SOBRAL - CE, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo, entretanto, as partes farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Se a Empresa Acordante violar o presente Acordo, ficará obrigada a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Sindicato Laboral. A multa somente poderá ser aplicada no máximo uma vez a cada período de 30 (trinta) dias, sendo esse valor o teto máximo para pagamento, independentemente do número de cláusulas violadas ou do número de empregados.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO DE REVISÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, no todo ou em parte, do presente Acordo Coletivo de Trabalho -ACT, estará sujeita, em qualquer caso, à Aprovação pela Assembléia Geral dos trabalhadores alcançados por este instrumento, especialmente convocada para esse fim, conforme estabelece o art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO
O presente ACORDO Coletivo de Trabalho será encaminhado ao MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE Local. Para fins de registro e arquivo .
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FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
WILIAN GALVAO FALEIROS
Procurador
A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSINATURAS DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.