SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). WILSON ALVES MORAES e por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COOP. DE ELETRIF. E DESENV. ECONOMICO DE MAL. CDO. RONDON - CERCAR, CNPJ n. 76.879.295/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ALCINO BIESDORF e por seu Diretor, Sr(a). ARMINDO BELLE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2010 a 20 de janeiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial nacional .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Obedecida à legislação vigente, a CERCAR adota a prorrogação de horarios de trabalho.
As variações de tempo na duração da jornada de trabalho normal, tanto ativa quanto passiva, serão contabilizadas no banco de hors, de forma que, as horas laboradas em um dia sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, ou seja, uma por uma de forma que não exceda, no periodo maximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
O saldo no banco de horas deverá ser feito mediante a apuração e zeramento das horas consignadas no banco, considerando-se as seguintes datas para contagem do prazo de compensação.
de 21 de janeiro de 2010 a 20 de janeiro de 2011.
Poderá a Cercar, facultivamente, pagar ao empregado, no decorrer da vigencia do presente acordo, eventuais horas extraordinárias, contabilizadas no banco de horas, descontando- as do montante de horas destinadas à compensação.
As eventuais horas trabalhadas ( com acordo prévio entre sindicato e cooperativa) em dias de descanso e feriado serão pagas, exceto as trabalhadas pelo regime de folga.
Na 1º (primeira) quinzena de janeiro de 2011 será repassada uma relação de saldo de horas ao SINTRASCOOPA ( SITCOOPER).
As horas laboradas e compensadas através do banco de horas não gerarão reflexos, desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente acordo, respeitando-se o limite da jornada diária de até 10 horas, salvo o previsto no artigo 61 da CLT.
A Cercar adotará a flexibilização da jornada de trabalho prevista neste acordo, conforme as reais necessidades da empresa, de forma individual ou coletiva.
Será repassada uma relação com cargo, função, endereço e remuneração do quadro de funcionários quando o SITCOOPER requerer.
Para os porteiros e vigilantes, a Cercar poderá adotar a jornada especial de 12x36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuizo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais; no regime especial de 12x 36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras; na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá a redução legal, sendo contratado como 60 minutos.
Considera-se "sobreaviso" o Eletricista, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para serviço (TST enunciado 229)
As horas de "sobreaviso", para todos efeitos, serão contadas e pagas na folha de pagamento à razão de 1/3 do salario nominal.
As horas extras realizadas no período de sbreaviso serão para na folha de pagamento, com acréscimo dos adicionais previstos na legislação vigente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES DE HORAS
Havendo saldo em credito para o empregado no banco de horas este será administrado em forma de descanso, que poderá ser gozado de forma individual ou coletiva.
Nas folgas coletivas, deverá a CERCAR comunicar por escrito ao SITCOOPER.
Nas folgas individuais a CERCAR deverá avisar o empregado até o dia anterior da concessão da folga.
Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o inicio da jornada normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DOS OBJETIVOS E FINS
O presente acordo de flexibilização da jornada de trabalho será administrado através do banco de horas e tem por objetivo permitir uma melhor adequação dos horarios de trabalho para atender as especialidades da empresa, em função das variações do fluxo de produção, e tem por fim estabelecer uma relação uma relação de trabalho consensual, dinamica e flexivel.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - OPERACIONALIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A flexibilização da jornada de trabalho será adminstrada através do sistema de debito e credito, formando banco de horas. As variações de 10 (dez) minutos de horario de registro de cartão ponto, em relação ao horario estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada, quanto na saida, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão consideradas para efeito de apuração de jornada extraordinaria. O tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependencias da empresa , antes e/ou apos os registros de entrada e said do trabalgo, até o limite de 10 ( dez) minutos diários, excedentes à jornada normal, não serão considerados para efeito de lançamento como horário extraordinário.
Será adotado um controle individual por empregado que terá como fonte de alimentação os registros de horario de trabalho, representados pelos cartões ou fichas de ponto.
O controle individual ficará à disposição do empregado no setor Recursos humanos contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos, podendo o mesmo solicitar informações quando assim desejar.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTABILIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
Quando da contabilização final do banco de horas no dia, e não havendo aproveitamento dfas horas no proximo acorod, o saldo de horas em creditos apuradas, será pago acrescido dos adicionais previstos na legislção vigente.
Na ocorrência de recisão contratual, por qualquer motivo, as horas creditadas ou debitadas no Banco de horas, serão pagas em caso de saldo positivo, com os acrescimos previstos na CLT, desde que, não pagas ou compensadas. O empregador deverá assumir o onus, quando o saldo for negativo.
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MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
WILSON ALVES MORAES
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
ALCINO BIESDORF
Diretor
COOP. DE ELETRIF. E DESENV. ECONOMICO DE MAL. CDO. RONDON - CERCAR
ARMINDO BELLE
Diretor
COOP. DE ELETRIF. E DESENV. ECONOMICO DE MAL. CDO. RONDON - CERCAR