SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJEISON STEIN;
E
CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA , CNPJ n. 02.145.908/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CLAUDIA REGINA DE ARRUDA NASCIMENTO HIMELFARB;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE DO SETOR ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO PARA GRATIFICAÇÃO
Acordam as partes envolvidas que os trabalhadores do HOF que exerçam suas funções no administrativo nos setores administração, financeiro, tecnologia da informação, recursos humanos, contas médicas, gerências e telefonia, e cuja relação segue anexa ao presente deixarão de perceber o adicional de insalubridade, porém o valor será mantido com a rubrica gratificação, acompanhando anualmente o reajuste pelo salário mínimo e até o final do contrato.
Parágrafo Primeiro: Tal acordo não alcançará os trabalhadores novos contratados a partir da vigência deste para os setores acima.
Parágrafo Segundo: A assinatura deste acordo não gera presunção seja relativa ou absoluta da conclusão do LTCAT elaborado pelo HOF. Significa dizer que o Sindicato não concorda com seu teor e conclusão e que cada trabalhador atingido por este acordo, mesmo os novos contratados, não reconhecem automaticamente laborarem em área salubre.
Parágrafo Terceiro: Tal alteração foi realizada em ACT anterior, aprovado em assembleia em 07.12.2018 entrando em vigor a partir 01.01.2019, e sendo renovado no presente documento. Tal Acordo tão somente restou entabulado em razão da aprovação em Assembleia, haja vista o Sindicato entender ser um direito do trabalhador perceber tal adicional face as atividades econômicas do HOF e de cada trabalhador por ele atingido. Porém concorda com tal alteração/substituição deixando claro que o trabalhador não está reconhecendo seu ambiente como salubre. Ainda, em Assembleia o Sindicato deixou claro aos trabalhadores os prejuízos ao contrato de trabalho com tal situação por ser um direito de cada um e atingir novos que nem mesmo laboram no local, e que melhor medida seria o acordo individual de trabalho para os interessados. Ainda que o Sindicato defende um ambiente de trabalho equilibrado e saudável e que nenhum trabalhador esteja em ambiente insalubre de trabalho, o que na área da saúde é raro e por tal defende sua aplicação no caso concreto.
Parágrafo Quarto: A alteração deverá ser por escrito pelo trabalhador, com confecção pelo HOF de alteração/aditivo de contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto: Caso o HOF em novo LTCAT reconheça atividades insalubres nos setores listados no caput, o adicional será instituído de forma imediata não sendo mais devida a gratificação que trata este ACT. Da mesma forma o trabalhador beneficiado por este ACT não poderá ajuizar demanda buscando a insalubridade enquanto perceber a gratificação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a flexibilização de jornada no Hospital desde que não prejudique o direito dos trabalhadores e trabalhadoras quanto ao salário, adicionais, vantagens pessoais, intervalo intrajornada e interjornada e outros intervalos que já sejam aplicados, bem como repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: O acordo não poderá ultrapassar a carga horária contratada, seja semanal ou mensal. Ainda, somente será válido para questões pontuais, ou seja, não poderão ser aplicados de forma habitual.
Parágrafo Segundo: Caberá às partes comunicarem previamente e por escrito, em canal interno criado exclusivamente para tal, do interesse na flexibilização. A sua aplicação e validade será condicionada ao interesse e anuência comum das partes e por escrito.
Parágrafo Terceiro: O acordo será sempre por prazo determinado, nunca superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado, não de forma automática, acaso exista o interesse comum das partes respeitando-se a parte final do parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto: Surgindo alguma situação de força maior ou caso fortuito que impossibilite o trabalhador ou trabalhadora de cumprir o acordo, caberá a comunicação imediata e justificada do fato, devendo o Hospital reorganizar as escalas e retornar aquele/aquela à jornada anterior sem qualquer prejuízo.
Parágrafo Quinto: Os acordos aqui firmados não poderão ser utilizados em casos típicos de substituição conforme previsto na CCT 2020/2021 em sua cláusula vigésima quinta
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Acordam as partes envolvidas que os trabalhadores do HOF que excedam jornada de 6 horas diárias poderão reduzir o intervalo intrajornada de 1h para até 30 minutos.
Parágrafo Primeiro: Informam que tal redução foi levada aos trabalhadores em Assembleia realizada em 07.12.2018 e aprovado, sendo renovado em nova assembleia em 09.03.2021.
Parágrafo Segundo: SindSaúde/SC informou em assembleia ser contra tal redução por entender inconstitucional a reforma trabalhista e em específico tal possibilidade, pois viola o artigo 7º XXIX da CF/88 haja vista ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º XXII da CF/88).
Parágrafo Terceiro: A redução de tal jornada deverá ser solicitada por escrito pelo trabalhador, tendo interesse, com confecção pelo HOF de alteração/aditivo de contrato de trabalho, onde aquele optará pela redução acima citada, que não poderá ser inferior a 30 minutos. Ainda, no mesmo aditivo fará constar o período pelo qual optará por tal redução, não podendo exceder o período de vigência deste acordo.
Parágrafo Quarto: O trabalhador poderá, com 30 dias de antecedência, solicitar o HOF quanto ao interesse de nova alteração do intervalo (para mais ou para menos), não podendo exceder de 4 solicitações no período de vigência.
Parágrafo Quinto: Acaso durante o prazo de vigência venha o TST proferir Súmula contrária a tal redução mesmo por acordo coletivo ou STF reconhecer sua inconstitucionalidade todos os intervalos retornarão para seu tempo normal antes pactuado.
Parágrafo Sexto: Cada trabalhador atingido por tal ACT preencherá documento emitido pelo Sindicato estando ciente de que foi advertido dos riscos à sua saúde em razão de tal redução e que eximem o Sindicato de qualquer responsabiliza, fazendo tal alteração do contrato por livre e espontânea vontade.
CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ART. 384 DA CLT (ANTIGO)
Acordam as partes envolvidas que os trabalhadores do HOF que excederem a jornada normal de trabalho não mais usufruirão do intervalo de 15 minutos (previsto no revogado artigo 384 da CLT) antes do início do labor extraordinário.
Parágrafo Primeiro: Informam que tal redução foi levada aos trabalhadores em Assembleia realizada em 07.12.2018 onde restou aprovada, e foi renovado em assembleia realizada em 09.03.2021.
Parágrafo Segundo: Tal Acordo tão somente restou entabulado em razão da aprovação em Assembleia, haja vista o Sindicato ser contra tal exclusão por entender inconstitucional a reforma trabalhista e em específico tal possibilidade até mesmo em razão dos últimos entendimentos do TST e STF sobre sua legalidade e constitucionalidade e ser uma medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora, garantido por norma de ordem pública, somado ao fato da piora da condição social, um dos princípios que regem o direito do trabalho. Ainda, em Assembleia o Sindicato deixou claro aos trabalhadores os prejuízos à saúde com tal redução e que melhor medida seria o acordo individual de trabalho para os interessados.
Parágrafo Terceiro: Acaso durante o prazo de vigência venha o TST proferir Súmula contrário a tal redução mesmo por acordo coletivo ou STF reconhecer sua inconstitucionalidade tal intervalo será novamente aplicado.
Parágrafo Quarto: Cada trabalhadora atingida por tal ACT preencherá documento emitido pelo Sindicato estando ciente de que foi advertido dos riscos à sua saúde em razão de tal redução e que eximem o Sindicato de qualquer responsabiliza, fazendo tal alteração do contrato por livre e espontânea vontade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
Após assinatura do presente Acordo, a empresa deverá imediatamente dar ampla publicidade do seu conteúdo, suas características e funcionamento aos trabalhadores e trabalhadoras do HOF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento, caberá a aplicação de multa de 10% do salário base do trabalhador ou da trabalhadora em seu favor, por infração e em favor do trabalhador e trabalhadora.
}
DJEISON STEIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
CLAUDIA REGINA DE ARRUDA NASCIMENTO HIMELFARB
Diretor
CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA - P.1
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA - P.2
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.