SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA, CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). LUANA MENDES LEITE SOARES GOMES;
E
FISIOCARE FISIOTERAPIA CARDIORRESPIRATORIA LTDA., CNPJ n. 07.727.123/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ENNIE LUANA CUNHA E CLAUDINO COSTA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúdedo plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
A partir de 01 (primeiro) de dezembro de 2021, os salários e pisos salariais dos empregados representados pelo sindicato dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde do estado da Paraíba – SINDESEP-PB serão reajustados pela aplicação de 5,45% (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os salários vigentes em 01 (primeiro) de dezembro de 2020, respeitando-se os pisos salariais fixados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro – No período que vai de janeiro a novembro de 2021, incluindo estes meses, a empresa pagará um abono salarial mensal, sem natureza salarial e encargo de qualquer natureza, para cada empregado em atividade, no valor equivalente a 4,45% (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) aplicados sobre o salário contratual, tendo como referência o salário praticado em dezembro de 2020.
Parágrafo segundo – Os empregados ficam dispensados de desconto assistencial e contribuição negocial para o sindicato, ficando a empresa obrigada a pagar:
I – A contribuição negocial para o sindicato, em valor correspondente a 5,5% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) de sua folha de pagamento de salários dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, a partir do quinto dia útil do mês imediatamente subsequente ao do registro deste instrumento coletivo no órgão competente sendo este valor depositado na conta de titularidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Paraíba (“SINDESEP”), CNPJ n° 10.733.384/0001-05 , conta corrente nº. 352-3, agência 0036, operação 003, do banco caixa econômica federal;
II – Honorários assistenciais em valor correspondente a 5,5% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) de sua folha de pagamento de salários dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, a partir do quinto dia útil do mês imediatamente subsequente ao do registro deste instrumento coletivo no órgão competente, sendo este valor depositado na conta do advogado do sindicato Dr. Kaio César Alves Cordeiro, conta número 1635-7, Ag 46382-5, Banco do Brasil.
Parágrafo Segundo – Os abonos salariais referentes aos meses anteriores ao registro deste instrumento coletivo no órgão competente serão pagos em uma única parcela, juntamente com o salário do mês imediatamente subsequente ao registro, com especificação no contracheque ou em recibo de pagamento de abono específico, tudo com cópia entregue ao empregado.
Parágrafo terceiro – O atraso no pagamento dos salários ou dos repasses para o sindicato ou para os advogados, implicará na aplicação da multa convencionada e na atualização do valor monetário.
Parágrafo quarto – Aos empregados que prestem serviços em condições insalubres ou perigosos, nos termos do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCTCAT) atualizado e das Normas Regulamentadoras (NRs) 15 e 16, ou outras aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo quinto - As empresas ficam obrigadas a elaborar o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) e fornecer cópia deste laudo ao sindicato obreiro, sempre que solicitado, no prazo máximo de 08 (oito dias).
Parágrafo sexto – Fica expressamente vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”, sendo considerado flagrante descumprimento dos pisos da categoria, com exceção do fisioterapeuta, que poderá receber por hora trabalhada no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) a hora normal e com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em domingos e feriados.
Parágrafo sétimo – Para os empregados não plantonistas, ocorrendo trabalho em dias feriados o mesmo será pago de acordo com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo ou convenção coletiva;
Parágrafo Oitavo– Os salários dos empregados serão objeto de negociação coletiva em dezembro de 2021, ficando assegurado que, na hipótese das partes não chegarem a um termo, será aplicada a variação do INPC do IBGE no ano de 2021, como antecipação salarial, a partir de janeiro de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Fica permitida à empregadora a contratação de empregados em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PROFISSIONAIS OCUPANTES DE CARGO DE GESTÃO
O empregado que ocupe cargo de gestão será enquadrado na exceção prevista no II do art. 62 da CLT, quando o cargo exercido lhe conferir poder diretivo, para coordenar e fiscalizar a execução atividades, podendo aplicar medidas disciplinares aos demais empregados que lhe estejam subordinados hierarquicamente, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, de modo que, existindo tais circunstâncias, o trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária não será considerado labor extraordinário.
Parágrafo Primeiro : O valor da gratificação de função devido ao profissional ocupante de cargo de gestão não será inferior a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário, já reajustado nos termos da cláusula terceira deste aditivo ao acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo segundo : Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no II do art. 62 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
Parágrafo terceiro - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 40%(quarenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.
CLÁUSULA SEXTA – ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
As partes concordam que a empregadora poderá adotar, para qualquer empregado, de qualquer faixa salarial, quaisquer das medidas legais instituídas para minimizar os impactos da pandemia do Covid – 19 nas relações de trabalho (inclusive aquelas estabelecidas através de medidas provisórias).
CLÁUSULA SÉTIMA – RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO ANTERIOR.
Todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, celebrado estre as partes e registrado no Ministério do Trabalho sob o número PB000068/2020 , inclusive obrigações de fazer e multas por descumprimento, ficam ratificadas, exceto aquelas que foram expressamente alteradas por este termo aditivo.
E por estarem de acordo e assistidos por advogados, firmam o presente.