SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , CNPJ n. 93.117.455/0023-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO ROBERTO DE FREITAS GOUVEIA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2015 a empresa concederá reajuste no Piso Salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) e não poderá praticar salários aos seus empregados de 36 horas com valor inferior a R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) e 7,0%(sete por cento) aos demais empregados abrangidos por este acordo coletivo e que cumprem a carga horária de 44 horas semanais
Parágrafo único - Empregados ocupados como Office-Boy e Serviços de Limpeza o salário passa a ser R$ 856,00 (oitocentos e cinqüenta e seis reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2015 o reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salário acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária/holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado por escrito neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
CLÁUSULA NONA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados com a carga horária de 44 horas poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, ou seja, 15 e 15 ou 10 e 20, sendo facultado ao empregador conceder ou não o benefício.
Parágrafo único
O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa apresentará até 30 de abril de 2015 suas demonstrações financeiras relativas ao exercício 2014, onde condicionada à existência de lucro no referido exercício, iniciara a discussão com o Sindicato Laboral quanto a Participação nos Lucros.
Parágrafo Único – A empresa se compromete a iniciar, no prazo de 180 dias, as negociações sobre a participação nos lucros do exercício de 2015.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 5,60(cinco reais e sessenta centavos) aos empregados que laboram em jornada de trabalho de 36 horas semanais, em quantidade igual ao de dias trabalhados e sem desconto estabelecido pela legislação do PAT.
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) para os empregados que laboram em jornada de 44 horas semanais, em quantidade igual aos dias trabalhados, com o desconto estabelecido pela legislação do PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa irá pagar auxílio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) mensais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa disponibilizará no presente exercício um Seguro de Vida em Grupo que apresente cobertura a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do comprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, caso o funcionário solicitar, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo único - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 18 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único - A prerrogativa estabelecida no caput desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de 36(trinta e seis) horas semanais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando as normas de legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento), limitando-se no máximo há duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II, da NR 17.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TABELA FERIADOS
Os trabalhadores que por ventura exercerem suas funções nas datas abaixo citadas terão esses dias pagos como horas extras 100% ou folgas, como discriminado na tabela abaixo:
DATA DESCRIÇÃO FERIADO EXTRA/FOLGA DIA DA SEMANA
DATA
DESCRIÇÃO FERIADO
EXTRA/FOLGA
DIA DA SEMANA
06/03/2015
FERIADO MUNICIPAL DE MARACANAU
Compensação Carnaval
SEXTA - FEIRA
19/03/2015
FERIADO DE SÃO JOSÉ
HORA EXTRA A 100%
QUINTA - FEIRA
25/03/2015
DATA MAGNA
HORA EXTRA A 100%
QUARTA - FEIRA
03/04/2015
PAIXÃO DE CRISTO
HORA EXTRA A 100%
SEXTA-FEIRA
21/04/2015
TIRADENTES
HORA EXTRA A 100%
TERÇA-FEIRA
01/05/2015
DIA DO TRABALHADOR
HORA EXTRA A 100%
SEXTA - FEIRA
13/06/2015
PADROEIRA MARACANAU
HORA EXTRA 100%
SÁBADO
04/06/2015
CORPUS CHRISTI
HORA EXTRA A 100%
QUINTA-FEIRA
04/07/2015
DIA DO OPERADOR DE TELEMARKETING
HORA EXTRA A 100%
SÁBADO
07/09/2015
INDEPENDENCIA DO BRASIL
HORA EXTRA A 100%
SEGUNDA - FEIRA
12/10/2015
NOSSA SENHORA APARECIDA
HORA EXTRA A 100%
SEGUNDA - FEIRA
02/11/2015
FINADOS
HORA EXTRA A 100%
SEGUNDA - FEIRA
25/12/2015
NATAL
HORA EXTRA A 100%
SEXTA - FEIRA
PARAGRAFO ÚNICO – As datas que não estiverem na planilha não sofrerão alteração, sendo cumprindo o que já esta sendo praticado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48(quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados e planos de saúde distintos do oferecidos pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará de seus funcionários, atestados ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a doze dias por ano e para crianças com idade até 06 anos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa manterá convênio de assistência médica e/ou odontológica com participação dos empregados nas custas respectivas e deverá assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convenio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir de sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convenio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetivaestável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - O reconhecimento da relação homo afetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa se compromete a procurar fazer convênios com farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único: Fica obrigada, a empresa, a remeter à entidade sindical a relação nominal dos trabalhadores contribuintes da mensalidade sindical profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o depósito da presente Convenção na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 4% (quatro por cento) do piso pago pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior à homologação desta ACT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo - É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto á legalidade da presente Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Serão concedido 2 (dois) dias corridos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência.
Parágrafo Primeiro - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
Parágrafo Segundo - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a 2% do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
SERGIO ROBERTO DE FREITAS GOUVEIA
Presidente
HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A