BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0346-17, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LINDOMAR TAVARES;
BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0311-97, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LINDOMAR TAVARES;
E
SIND TRAB IND RACOES BAL ANI IND AB AVES INDUST CAR AVES AVIC IND PREP CONS PESC FABR CONS PEI CRUS MOL EMP CRI CRUS PEI MOL IND FAB PROD CAR PE, CNPJ n. 04.692.154/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO RICARDO MOURA DE MATOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas para animais, nas indústrias de abate de aves e de industrialização de de carne de aves e avícolas, nas indústrias de preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos, e nas empresas de criação de crustáceos, peixes e moluscos, e nas Indústrias de Fabricação de Produtos de Carne no Estado de Pernambuco , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2024, o Piso Salarial de Admissão para os empregados com carga horária mensal de 220 horas passa a ser de R$ 1.466,35 (Mil quatrocentos e sessenta e seis Reais e trinta e cinco) por mês e, R$ 6,67 (Seis Reais e sessenta e sete centavos) por hora.
O Piso de Efetivação (90 dias) será de R$ 1.522,37 (Mil, quinhentos e vinte e dois Reais e trinta e sete centavos) por mês e, R$ 6,92 (Seis reais e noventa e dois centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de janeiro de 2024 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de janeiro de 2023, em 3,82% (três virgula oitenta e dois por cento), a partir de fevereiro de 2024, a ser considerando na folha de março de 2024 e com crédito no primeiro dia útil de abril de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2023, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso contratados no piso salarial do acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA, em observância ao inciso “X” do Art. 7º da Constituição Federal, poderá descontar dos salários dos seus empregados apenas o que determina o Art. 462 da CLT e as verbas por eles formalmente e individualmente autorizadas, ressalvadas as contribuições negociais aprovadas em assembleia, conforme previsão da cláusula quadragésima primeira.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
Acordam as partes que, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para a apuração e incidência do adicional será o salário-mínimo fixado em lei nacionalmente unificado.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
A Empresa disponibilizará ao empregado, por ocasião do pagamento de salários/remuneração, comprovantes contendo a sua razão social, o nome do empregado e a discriminação das verbas e descontos, através de terminais ou ferramentas de autoatendimento, ou, na ausência destes, quando solicitado pelo empregado ao setor competente.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário inicial do cargo do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se substituição não eventual aquela em que o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
A empresa antecipará, a pedido do empregado e na programação de suas férias, a primeira parcela do décimo terceiro no valor de 50% do salário do empregado, apenas quando o início das férias ocorrer dentro do período de fevereiro a outubro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A referida antecipação será paga e incluída na folha de pagamento, referente ao mês de retorno de férias do empregado, visando minimizar os impactos financeiros observados costumeiramente.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa pagará a partir de 1º de março de 2024 aos empregados pertencentes a categoria profissional, a título de Adicional Tempo de Serviço, o equivalente a 1% (um por cento) aplicável sobre o salário-base do empregado, até o limite de R$ 1.809,58 (Mil, oitocentos e nove Reais e cinquenta e oito centavos), para cada período completo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional tempo de serviço previsto no caput da presente cláusula somente será devido quando o empregado tiver completado cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, não sendo devido de nenhuma forma o pagamento proporcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O limite máximo de concessões será de 3 (três) quinquênios, ou seja, 3% (três por cento) do salário-base do empregado, com 15 (quinze) anos ou mais de trabalho ininterruptos na empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será devido o adicional previsto no caput da presente cláusula aos empregados que possuam cargos de gestão, assim compreendidos os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: O adicional tempo de serviço previsto no caput da presente cláusula será aplicado sobre o salário-base do empregado até o limite de R$ 1.809,58 (Mil, oitocentos e nove Reais e cinquenta e oito centavos), sendo que, para aqueles que têm um salário-base superior a este valor, o adicional terá a incidência limitada ao valor teto de R$ 1.809,58 (Mil, oitocentos e nove Reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, o adicional de tempo de serviço para todos os efeitos fica limitado ao valor de R$ 53,29 (Cinquenta e três Reais e vinte e nove centavos), a partir de 1º de março de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO: O adicional tempo de serviço previsto no caput da presente cláusula não será integrado ao salário base do empregado para efeito de cálculo de horas extras, adicional noturno e/ou outras vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SEXTO: Consideram-se como contratos ininterruptos os casos de readmissão dentro de 60 (sessenta) dias, contados do último desligamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até as 05:00 (cinco) horas do outro dia, serão computadas como de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 40,00% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual o adicional noturno (que equivale a 22%) e a indenização pela supressão da hora noturna reduzida (que equivale a 18%) previstos na CLT no artigo 73 e seus respectivos parágrafos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá, na vigência do presente Acordo Coletivo, 12 (doze) créditos no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta Reais) cada, aos empregados atingidos pelo Acordo Coletivo, sendo R$ 245,00 (Duzentos e quarenta e cinto Reais) da parte da Empresa e R$ 5,00 (Cinco reais) da parte do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Abrangência
O benefício previsto no caput desta cláusula abrange a todos os empregados lotados nas bases/unidades da BRF localizadas em Vitória de Santo Antão – PE (Fábricas e Centro de Distribuição).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Forma
O valor previsto no caput desta cláusula será creditado na forma de cartão-alimentação até o dia 20 de cada mês, referente ao mês anterior, e será fornecido por meio do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), sendo que a contribuição do empregado ativo se dará através de desconto na folha de pagamento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Admissões e demissões
Os empregados admitidos até o dia 15 farão jus ao recebimento da cesta a partir do mês subsequente.
Os empregados demitidos, independentemente da data de desligamento, não fazem jus ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO QUARTO : Afastamentos
Fica mantido o direito ao benefício, ou seja, durante o período de afastamento tão somente para as grávidas em gozo da licença-maternidade e aos trabalhadores em férias.
PARÁGRAFO QUINTO : Liberalidade de concessão:
A EMPRESA se compromete em estender este benefício aos empregados que percebam remuneração superior a cinco salários-mínimos.
PARÁGRAFO SEXTO: Natureza
O cartão-alimentação terá natureza indenizatória e não salarial, não incorporando/integrando de qualquer forma o salário do empregado, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Da não integração ao salário
O cartão-alimentação previsto nesta cláusula não integrarão ao salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente instrumento, a EMPRESA concederá aos seus empregados Auxílio Refeição/Alimentação na forma de 1 (um) crédito por dia de efetivo de trabalho, no valor de R$ 36,34 (Trinta e seis Reais e trinta e quatro centavos) para utilização a partir de fevereiro de 2024, sem natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O benefício previsto no caput desta cláusula abrange apenas os empregados lotados na base/unidade da BRF localizada em Recife - PE (administrativos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este auxílio não será concedido:
I) Nos dias onde não houver jornada de trabalho;
II) Durante as férias;
III) Durante suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
IV) Quando o empregado estiver em licença sem remuneração;
V) Nas jornadas de trabalho inferiores a 06 (seis) horas;
VI) Nos dias de ausência ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que, além de sua jornada diária normal, tenha trabalhado em jornada de 08 (oito) horas durante o seu descanso remunerado ou feriado terá direito ao vale extra.
PARÁGRAFO QUARTO: Este auxílio não será feito em espécie sob qualquer hipótese.
PARÁGRAFO QUINTO: A participação do empregado no valor estipulado nesta cláusula será de 20% (Vinte por cento) do benefício total mensal, de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO SEXTO: A partir da assinatura desse Acordo Coletivo, a EMPRESA disponibilizará o prazo de 30 dias para que o empregado possa manifestar formalmente a área de Recursos Humanos sua opção pelo modelo de Ticket Refeição ou Ticket Alimentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Realizada a opção registrada no PARÁGRAFO SEXTO, esta vigorará pelo prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, sem alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT PRODUTOS DA EMPRESA
A empresa fará a distribuição aos empregados integrantes desta base, ativos na data base, sem distinção, de 12 (doze) kits de produtos da EMPRESA, no valor de R$ 83,06 (Oitenta Reais e seis centavos) cada, preço custo, a serem entregues a partir do mês de abril de 2024, isento de desconto do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: REGRAS PARA CONCESSÃO:
Empregados em efetiva atividade;
Empregados afastados por acidente de trabalho e licença maternidade;
Empregados afastados por auxílio previdenciário comum, até 04 (quatro) meses de afastamento. Acima deste período não farão jus;
A empresa informará com um prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) a data da entrega, sendo que o empregado terá o prazo de 02 (dois) dias para fazer a retirada. Na impossibilidade de retirar neste prazo, poderá indicar/autorizar, formalmente, a um familiar ou colega para fazê-lo em seu lugar.
Empregados que apresentarem 2 Faltas Injustificadas no período de apuração cartão ponto, não recebe o kit no mês seguinte;
A Falta Injustificada será considerada para cada novo período de apuração, ou seja, não será cumulativa;
O início da apuração será a partir de 16.04.2024, com perda do Kit no mês subsequente a apuração e com comunicação aos empregados previamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os kits de produtos não incorporarão para nenhum efeito o salário dos empregados de acordo com o que preconiza o Art. 3º da Lei 6.321/76.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Conforme prática já adotada pela unidade, inclusive mediante compromissos estabelecidos e registrados em ata quando das negociações dos últimos anos, fica formalizado neste instrumento a concessão de um kit extra para membros da comissão de empregados de negociação de acordo coletivo de trabalho e brigadistas, em homenagem ao dia do Brigadista, ou seja, 1 (um) kit por ano e sem natureza salarial.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
Para os empregados no efetivo exercício de suas funções e que estejam matriculados no Ensino Básico, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior (Graduação), em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos pelo MEC, e que em 01 de maio de 2024 já estejam efetivados, a empresa concederá uma ajuda de custo, no valor de R$ 140,00 (Cento e quarenta Reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A ajuda de custo estabelecida no caput poderá ser concedida a 1 (um) dependente, caso o empregado também seja beneficiado por este auxílio, obedecidos os requisitos e valores do caput desta cláusula. Caso o empregado não seja beneficiado, a ajuda de custo poderá ser concedida a até 2 (dois) dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os dependentes deverão ter idade inferior a 16 anos (até 15 anos, 11 meses e 29 dias), considerando-se também cursos de pré-escola (ensino infantil) em estabelecimentos reconhecidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de os cônjuges serem empregados e um deles se utilizar do benefício para seu(s) dependente(s), esses mesmos dependentes não poderão ser beneficiados pelo outro cônjuge.
PARÁGRAFO QUARTO : Este valor será pago no primeiro dia útil de maio de 2024, não integrado no salário, mediante solicitação pelos meios digitais da Empresa, apresentação de comprovante de matrícula e de frequência relativo ao ano letivo anterior ao que se refere o auxílio.
PARÁGRAFO QUINTO : O benefício não será devido caso o empregado, ou dependente(s), esteja(m) reprovado(s) por falta de frequência mínima exigida pela entidade escolar.
PARÁGRAFO SEXTO : Na hipótese de que a empresa venha a implantar um sistema de ensino regular gratuito, os empregados beneficiados por este programa não farão jus ao recebimento deste auxílio.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Da mesma forma, os empregados que frequentam cursos profissionalizantes regulares, custeados pela empresa, não terão direito a este auxílio.
PARÁGRAFO OITAVO : Se o empregado ou o(s) dependente(s) suspender(em) a frequência ao curso/aulas, haverá perda do recebimento do auxílio escolar no ano posterior, mesmo que preencha os requisitos de concessão naquele momento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A Empresa se compromete em manter um plano médico e odontológico para seus empregados e dependentes, de acordo com a sua política interna de benefícios.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa se compromete em adotar ou contratar um plano de auxílio funeral para seus empregados, de acordo com a sua política interna de benefícios.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de ausência deste benefício, a Empresa pagará a título de auxílio funeral, aos dependentes legais, a importância correspondente a 02 (dois) pisos salariais previsto neste Acordo, em caso de falecimento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA a partir da assinatura desse Acordo Coletivo de Trabalho, caso não disponha de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsará suas empregadas o valor de R$ 140,00 (Cento e quarenta Reais) para cada filho, até o mesmo completar 03 (três) anos de idade, após o retorno da empregada da Licença Maternidade ou férias posteriores à essa licença, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus ao Auxílio Creche a empregada deverá apresentar anualmente, no mês de janeiro, à EMPRESA:
I) Certidão de Nascimento do filho beneficiado e
II) Comprovante de matrícula em creche credenciada pelo Conselho Nacional de Educação para que o benefício não tenha desconto em contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado viúvo com a guarda do filho e a mãe adotante farão jus ao Auxílio Creche desde que seja formalmente comprovada a condição à EMPRESA, além da apresentação dos documentos descritos no PARÁGRAFO PRIMEIRO dessa cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os signatários convencionam que as concessões contidas nesta Cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria MTP 671, de 08.11.2021, artigos 1.º, inciso VII, VIII e 121 e 122.
PARÁGRAFO QUARTO: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
A Empresa facultará a empregada com filho na idade de amamentação, até 6 (seis) meses de idade, cumular os intervalos legais de 30 minutos em cada período da jornada de trabalho e, desta forma, ausentar-se pelo período de 1 (uma) hora ao término da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A Empresa obrigar-se-á a cientificar o empregado que vier a ser despedido por justa causa, indicando os motivos da dispensa, nos moldes do art. 482 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Será garantido o emprego nas seguintes condições:
a) Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, durante os 12 (doze) meses que sucederem a cessação do auxílio-doença acidentário;
b) A empregada gestante nos termos que trata o artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inciso II, alínea B.;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Rescisão
Nos casos "A" e "B", o contrato poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Circunstâncias excludentes
Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão, rescisão antecipada ou término do contrato por prazo determinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES DE CONTRATO - HOMOLOGAÇÃO
A Empresa promoverá as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, com mais de 1 (um) ano de serviço, preferencialmente no Sindicato dos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO USO INDEVIDO DO E-MAIL, INTERNET E SIMILARES/AUDITORIA NAS ESTAÇÕES DE T
Os empregados da Empresa estão cientes que não é permitida a utilização das ferramentas de correio eletrônico (e-mail), internet, intranet e similares para fins outros que não a serviço ou com atividades não relacionadas ao exercício das funções do empregado, mesmo que fora do horário de trabalho.
As partes convencionam que a Empresa realizará auditorias nas estações de trabalho dos empregados, sendo liberado o acesso aos respectivos equipamentos, bem como pesquisa em seus softwares, arquivos e caixas de correio eletrônico, a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação ou autorização, sem que isto possa resultar em violação de correspondência, intimidade ou dano de qualquer natureza e espécie.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
É garantido o emprego ou salário aos empregados durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho na EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para fazer jus à garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado interessado deverá obrigatoriamente comunicar expressa e formalmente à área de Recursos Humanos da EMPRESA, antes da aquisição do direito à Garantia Pré-aposentadoria, que se encontrará abrangido por essa garantia para que a EMPRESA tome as medidas cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Como a aquisição de documentação comprobatória somente pode ser solicitada pessoalmente aos órgãos previdenciários cabe apenas ao empregado requere-los e apresenta-los à EMPRESA no prazo definido no PARÁGRAFO PRIMEIRO, não sendo válidas simulações.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Pedido de demissão;
c) Encerramento das atividades da unidade da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO : Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia Pré-aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
Quando da admissão na Empresa, o empregado deverá receber treinamento de integração ao trabalho, nele contido, principalmente, instruções referentes à medicina, segurança e higiene no trabalho, além das orientações de ordem econômica e social, incluídas as orientações quanto ao seguro de vida, previdência privada e outros existentes, tendo validade para posterior comprovação de que o empregado recebeu as orientações necessárias para assumir suas funções e desenvolver as atividades a ele designadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, as horas extraordinárias serão reajustadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre segunda-feira e sábado;
Horas acima da 10ª hora diária serão realizadas apenas em caso fortuito ou força maior, sendo remuneradas com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
As horas extraordinárias prestadas em dias destinados ao repouso semanal ou feriados e não havendo concessão de folga semanal compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
O tempo de deslocamento dos empregados até o trabalho, bem como no retorno do trabalho no final da jornada, proveniente do interior ou de outros municípios, não será considerado à disposição da empresa, desde que exista transporte público regular de passageiros, não gerando qualquer benefício pecuniário em favor do empregado, não sendo remunerado como hora extraordinária e nem computado como horas in itinere.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea “II” do Art. 611-A da CLT, poderá adotar sistema de Banco de Horas ou Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto.
Até que seja possível tecnicamente a implantação de sistema de banco firmado em instrumento distinto, as partes acordam em manter a adoção da flexibilização da Jornada de Trabalho - Banco de Horas, nos termos abaixo, através de sistema de crédito e débito regido pelos critérios seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Objetivo
As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o empregado, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas em um Banco de Horas e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição/aumento em igual número de horas e/ou dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Jornada diária
Estipula-se que as horas realizadas além da jornada normal até a 10ª hora diária serão lançadas no banco de horas, sendo que o eventualmente excedente deverá ser pago, com o adicional previsto em acordo coletivo, juntamente com a remuneração do mês em que forem realizadas, não sendo passível de depósito no Banco de Horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Feriados e Domingos
O trabalho realizado aos domingos e feriados fica excluído do Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO : Duração do Banco de Horas
O período de apuração do Banco de Horas será de 02 (dois) meses quando, ao final de cada bimestre será procedido o balanço do Banco de horas e apurado o saldo devedor ou credor de cada empregado, efetuando o pagamento na folha de pagamento do mês de encerramento do Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUINTO: Procedimento no fechamento:
Quando do fechamento do saldo do banco de horas, ao término dos 02 (dois) meses, as horas positivas serão compensadas com as negativas na proporção de 1x1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), sendo que após a compensação, existindo saldo remanescente as horas positivas serão pagas com adicional convencional e as horas negativas serão anistiadas pela empresa.
PARÁGRAFO SEXTO : Faltas
Para efeitos de utilização das horas excedentes e anistia, as faltas de qualquer natureza (legais, justificadas/injustificadas) não integrarão tal sistema, prevalecendo o tratamento de origem. Fazem parte do banco as horas decorrentes da falta de produção ou aquelas consensadas previamente entre empresa e empregado, observando o parágrafo quinto.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Saldo Positivo
O saldo positivo do banco de horas poderá ser utilizado na forma de:
- Folgas coletivas, dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual, observando o parágrafo quinto, e:
- Folgas individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia, preferencialmente em épocas festivas ou em períodos de baixa produção, observando o parágrafo quinto.
PARÁGRAFO OITAVO : Rescisão contratual
Ocorrendo rescisão contratual antes do término do período de apuração do banco de horas, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão.
PARÁGRAFO NONO : Extrato
Será fornecido ao empregado demonstrativo de saldo credor ou devedor através da folha de pagamento mensal ou outra forma que atenda a finalidade, calculado até a data do fechamento dos controles de frequência do mês.
Fica também garantido ao empregado, desde que previamente solicitado, verificar as suas marcações de ponto junto a chefia imediata.
PARÁGRAFO DÉCIMO : Acordo de Compensação
Permanece em vigor o acordo de compensação e prorrogação de jornada prevista em Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : Empregados Novos
Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente ao acordo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Instrumento Diverso
A implantação de sistema de banco de horas previsto em instrumento diverso, ao ser implantado, automaticamente revoga os parágrafos anteriores, aplicando-se o acordo coletivo específico.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TROCA DE DIAS E FERIADOS
A EMPRESA, de acordo com sua necessidade, poderá trocar dias e feriados ou promover dias ponte desde que as condições sejam aceitas por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos empregados envolvidos, com consulta prévia e anuência do Sindicato.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
Os empregados da EMPRESA deverão registrar pessoalmente o início e o final da jornada de trabalho por eles executada no sistema de registro de ponto, inclusive as horas extraordinárias de acordo com o § 2º do Art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA fica dispensada da impressão diária do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador de acordo com o que preconiza a Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA adotará pré-assinalação do intervalo intrajornada de acordo com a Portaria MTB nº 3.626/91 para todos os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento da EMPRESA o horário de trabalho constará de ficha, papeleta ou registro de ponto que ficará em poder do empregado de acordo com o PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 13º da Portaria MTB nº 3.626/91.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de compensações de dias integrais, faltas legais ou outras ausências, deverá o empregado comunicar seu superior hierárquico para o correto apontamento das ocorrências de acordo com cada caso. No caso de falta justificada por atestado médico o Ambulatório da EMPRESA é quem deverá solicitar apontamento da ausência.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho de acordo com o que estabelece a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEXTO : Acordam as partes que os empregados da EMPRESA estão desobrigados de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta e impressão do respectivo cartão, sempre que solicitado.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Tolerância para entrada e saída
O espaço de tempo registrado no cartão-ponto, igual ou inferior a 7min30seg (sete minutos e trinta segundos) imediatamente anteriores e posteriores ao início da jornada normal de trabalho, inclusive para a troca de uniforme, não será considerado como efetivamente trabalhado, estando a empresa desobrigada de sua respectiva remuneração. Em contrapartida, haverá uma tolerância de 7min30seg (sete minutos e trinta segundos) no início e final da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO OITAVO: Período de apuração
O período de fechamento do cartão ponto para efeito de horas normais e extras e seus respectivos pagamentos, será do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALAS DE TRABALHO
Escalas de Trabalho existentes:
1. Escala 6 x 2 (seis dias consecutivos de trabalho por dois de folga) com jornada de 07:20 diárias, nas seguintes áreas:
a) Utilidades da Fábrica (ETE, ETA, caldeiras, casa de máquinas e operações frio);
b) Célula de entrada e célula de saída;
c) Higienização (industrializados carnes);
d) Manutenção interna e externa;
e) Setor de recebimento e descongelamento de matérias-primas;
f) Fábrica Margarinas.
2. Escala 6 x 1 (seis dias consecutivos de trabalho por um dia de folga), com jornada de 07:20 diárias nas seguintes áreas:
a) Manutenção interna e externa;
b) Centro de Distribuição/Logística: empregados lotados no 3º turno;
c) SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho) – Técnico de Segurança;
d) Lavanderia: empregados lotados no 3º turno;
e) Fábrica de margarina;
f) Industrializados (Almoxarifado, Apontamento de produção, Descongelamento 1, Estufas 1, Higienização, Linguiça 2, Presunto 1 e 2, Recebimento 1, Refino de Óleo de soja);
3. Escala 5 x 1 (cinco dias consecutivos de trabalho por um dia de folga), com jornada de 07:20 diárias de domingo a domingo, garantindo-se uma vez a cada quatro semanas uma folga no Domingo, nas seguintes áreas:
a) higienização (fábrica de margarinas);
b) Preparação de produção (fábrica de margarinas).
4. Escala 5 x 2 (cinco dias consecutivos de trabalho por dois dias de folga), com jornada de 08:48 diárias de segunda-feira a Sexta-feira, com a compensação semanal no sábado e o DSR – Descanso semanal remunerado no domingo nas seguintes áreas:
a) Industrializados da área de preparos de massas e parte dos empregados da área de embutimento de: (Linguiça, Salsicha, Mortadela, Presunto, Descongelamento, Recebimento, Temperos, Estufas e Almoxarifado);
5. Escala 5 x 2 (cinco dias consecutivos de trabalho por dois dias de folga), com jornada de 08:48 diárias de terça-feira a sábado, com o DSR – Descanso semanal remunerado no domingo e a compensação semanal na segunda-feira nas seguintes áreas:
a) Industrializados da área de embalagens e parte dos empregados da área de embutimento de: (Linguiça, Salsicha, Mortadela e Presunto);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias da escala 5 x 2 laboradas em dias destinados a folga compensação semanal, serão lançadas no Sistema de Compensação de Horas e, caso não sejam compensadas com repousos no período de 06 (seis) meses contados da entrada deste lançamento serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas negativas da escala 5 x 2 lançadas no Sistema de Compensação de Horas poderão ser laboradas nos dias destinados a folga compensação semanal e, caso não sejam compensadas no período de 06 (seis) meses contados da entrada deste lançamento, serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente ao vencimento da hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em situações emergenciais, devidamente classificadas como caso fortuito ou força maior, as horas extraordinárias da escala 5 x 2 laboradas em dias destinados ao DSR – Descanso semanal remunerado ou feriados e não havendo concessão de folga semanal compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO : Para outras áreas da Unidade, em caso de necessidade, será firmado Acordo Coletivo de Trabalho específico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA 12X36 EXCLUSIVA MANUTENÇÃO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
A EMPRESA poderá adotar o regime de trabalho 12×36, ou seja: 12 (doze) horas de trabalho e folga posterior de 36 (trinta e seis) horas em turnos fixos já estando incluído na jornada de 12 horas horário o período de refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a necessidade da EMPRESA e cabe a ela a condução de todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos, segurança e materiais envolvidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A alteração de turnos a que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Implantado o regime de trabalho 12x36, com turnos fixos, para haja mudança de turno de empregado, mesmo que a título provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade momentânea, deverá ter a expressa concordância entre EMPRESA em EMPREGADO.
PARÁGRAFO QUARTO: No regime de trabalho 12x36, ora implantado, os períodos de trabalho e descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA.
PARÁGRAFO QUINTO: O horário de trabalho mediante a escala de 12X36, já consagra a compensação dos dias de repouso.
PARÁGRAFO SEXTO: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nessa escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o Art. 70 e o § 5º do Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Desde que respeitado o limite mensal de 220 horas, a observância da escala de 12X36 horas não gera direito ao empregado do recebimento de horas extras.
PARÁGRAFO OITAVO: De acordo com a Súmula 444 do TST o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas nessa modalidade de escala.
PARÁGRAFO NONO: Na hipótese de cancelamento da autorização por necessidade imperativa ou força maior os empregados abrangidos trabalharão em escala a ser definida pela EMPRESA, qual será comunicada ao SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS AO TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) No tratamento médico fora do domicílio, de filho menor de 12 anos e do cônjuge para fins de internamento, serão abonadas as ausências do empregado até o limite de 2 (dois) dias, devendo para tanto apresentar documento hábil, que ateste a condição de internamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o atendimento médico, excluindo-se sábados, domingos e feriados;
b) Nos casos de falecimento de pais, filhos, cônjuge, avós e irmãos por 2 (dois) dias consecutivos;
c) Na licença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, na conformidade do estabelecido no artigo 10, parágrafo 1º das disposições constitucionais transitórias;
d) No caso de casamento civil o empregado terá licença de 3 (três) dias consecutivos, conforme a legislação vigente;
e) Nos casos de internação do filho menor de 12 anos incompletos, será abonada a ausência do empregado no dia do internamento, devendo para tanto apresentar documento hábil, que ateste a condição de internamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o atendimento médico, excluindo-se sábados, domingos e feriados. Caso a internação ocorra após a jornada de trabalho a mãe poderá acompanhar o filho internado no dia seguinte. Este benefício é restrito a mãe ou ao pai que possua guarda do filho.
f) Serão abonadas as faltas dos empregados pelos demais motivos expressos no artigo 473 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EPI, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os equipamentos de proteção individual, bem como os uniformes e instrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho serão fornecidos gratuitamente pela EMPRESA ficando o empregado obrigado a utilizá-los corretamente além de mantê-los sob sua guarda e devolvê-los sempre que solicitado pela EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se em decorrência do uso, os EPIs tornarem-se inseguros, inadequados ou danificados, os empregados deverão devolvê-los imediatamente para o setor competente da EMPRESA que providenciará sua substituição, entregando-os mediante contrarrecibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de eventual deficiência física.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os equipamentos de proteção individual, uniformes e materiais que forem extraviados ou danificados por culpa dos empregados, deverão ser ressarcidos à EMPRESA, no mês subsequente ao extravio ou dano causado, bem como, a falta de uso do EPI, incidirá o disposto no artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: As partes ajustam a adoção pela EMPRESA de controle informatizado eletrônico ou manual na verificação da conservação dos EPIs, podendo ocorrer por amostragem dos empregados do setor verificado ou individualmente através de exames periódicos.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA poderá adotar controle informatizado e digital de Ficha de EPI pelo aplicativo “MOB CONTROLE” de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE PAUSAS TÉRMICAS E PSICOFISIOLÓGICAS
As partes ajustam a adoção pela EMPRESA de controle informatizado eletrônico ou manual na verificação das pausas térmicas e psicofisiológicas, podendo ocorrer por amostragem de colaboradores.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
Quando a empresa convocar eleição de sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua fixação, remeter, mediante protocolo cópia da convocação ao SINDICATO.
Fica assegurado à participação de um Membro da Diretoria Executiva do Sindicato na comissão eleitoral para as eleições da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A EMPRESA reconhecerá os Atestados Médicos firmados por profissionais credenciados no Conselho Regional de Medicina e na rede de Assistência Médica da EMPRESA para justificar as ausências ao serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para entregar o atestado ao Serviço Ambulatorial da unidade, ou, na inexistência deste, no setor de Recursos Humanos. Porém deverão, imediatamente, dar ciência da sua ausência ao seu líder direto. Na impossibilidade de o próprio empregado entregar o atestado no prazo estipulado ou dar ciência da sua ausência ao seu líder por ocasião de internação hospitalar, este poderá designar um terceiro para fazê-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dados constantes dos Atestados Médicos, como nome do profissional de saúde, número do registro no CRM, CID, dentre outros constates desse documento deverão estar legíveis sob pena de não aceitação pelo Serviço Ambulatorial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Atestados de Comparecimento respeitarão o disposto no Art. 37 da Lei 13.257/2016.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDICATO - ACESSO
A Diretoria Executiva do Sindicato, no exercício de suas funções, necessitando acessar as imediações da Fábrica (portarias e estacionamentos externos) terão imediato atendimento pelo representante da Empresa, desde que previamente comunicados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Qualquer outra situação será objeto de ajuste entre as partes signatárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica vedada a divulgação de matéria político-partidária, ofensiva ou alheia aos empregados lotados na Unidade do presente acordo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MELHORIAS INTERNAS
A EMPRESA compromete-se em informar ao Sindicato dos Empregados, quando houver, as eventuais melhorias realizadas nos postos de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa se compromete a enviar, quando solicitado pelo Sindicato, nos meses de janeiro e julho de cada ano, para o sindicato profissional acordante, uma relação nominal de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo.
Outrossim, compromete-se a enviar, quando solicitado, a relação dos empregados associados que sofrerem desconto da mensalidade associativa.
Compromete-se ainda a enviar, quando solicitado, o comprovante de pagamento da Contribuição Sindical, nos termos do §2º do artigo 583 da CLT, referente aos empregados contribuintes, acompanhado da relação nominal dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante arrecadado da mensalidade associativa deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO profissional, através de depósito bancário até o 5º (quinto) dia após o desconto na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto efetuado em favor do sindicato da categoria profissional deverá ser registrado na folha ou envelope de pagamento do empregado sob a rubrica “MENSALIDADE ASSOCIATIVA ou SIMILAR” constando a data e o valor do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Adequada ao Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região, no procedimento 562/2011, que foi RATIFICADO pelo Ministério Público do Trabalho em 28 de agosto de 2018, E ainda em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria, que acolheu em sede de recurso com efeitos infringentes, processo RE nº 220.700-1/RS, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical assegurando ao trabalhador o direito de oposição - “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. E ainda em cumprimento a deliberação ocorrida em Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores da Categoria profissional, convocada através de edital publicado no jornal Folha de Pernambuco, veiculado no dia 10 de novembro de 2023, na página de Nº 16, bem como encaminhado cópia do edital para ser afixado nos quadros de avisos das Empresas, visando o patrocínio das despesas com serviços na área de saúde e segurança, visando à prevenção de acidentes, editais e publicidades, honorários advocatícios e outras despesas necessárias a celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo. Ficou aprovado pelos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que autorizam que a empresa como simples intermediária, desconte de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, sindicalizados/filiados ou não, a título de Contribuição Assistencial dos Trabalhadores, a importância equivalente a 08 (oito) parcelas fixas e consecutivas de R$ 28,00 (vinte e oito reais) a serem descontadas nos meses de MARÇO de 2024, ABRIL de 2024, MAIO de 2024, JUNHO de 2024, JULHO de 2024, AGOSTO de 2024, SETEMBRO de 2024, e OUTUBRO de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Negocial se destina a apoiar os serviços prestados pelo SINDICATO ao conjunto da categoria profissional, visando o patrocínio das despesas com serviços na área de saúde e segurança, visando à prevenção de acidentes, editais e publicidades, honorários advocatícios e outras despesas necessárias a celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os montantes arrecadados deverão ser recolhidos aos cofres do SINDICATO, até o 5º (quinto) dia após o desconto na folha de pagamento , sendo obrigatória e inquestionável a remessa dos comprovantes de pagamento à sede social do SINDICATO, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do referido DEPÓSITO, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes, consignando-se na relação os valores da contribuição de cada um;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto efetuado em favor do SINDICATO da categoria profissional constará na folha ou envelope de pagamento do empregado com a denominação “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL”, constando à data e o valor do desconto;
PARÁGRAFO QUARTO: Em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região, no procedimento 562/2011, que foi RATIFICADO pelo Ministério Público do Trabalho em 28 de agosto de 2018, fica assegurado ao trabalhador não sócio do SINDICATO , o direito à oposição, desde que seja manifestado perante o Sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, até 30 (trina) dias, contados a partir da ciência, por qualquer meio legítimo, da decisão que autorizou o citado desconto;
PARÁGRAFO QUINTO: Ainda em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região, no procedimento 562/2011, que foi RATIFICADO pelo Ministério Público do Trabalho em 28 de agosto de 2018, fica determinado que as EMPRESAS não poderão impedir ou dificultar, no seu âmbito, a divulgação das atas, editais e decisões do Sindicato, com relação à cobrança da contribuição negocial ou qualquer nome que o defina, por ocasião das negociações coletivas anuais, quando devidamente autorizadas por assembleia geral dos trabalhadores. As empresas não poderão, também, exercer qualquer atitude de persuasão e/ou promoção de atos que atentem contra a liberdade sindical.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO INSS
A EMPRESA se compromete a fornecer ao Sindicato representativo da categoria profissional cópia da Guia de Recolhimento das Contribuições devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, conforme Art. 3º da Lei 8.870, de 15/04/1994, desde que solicitada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES a cada 06 (seis) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESPEITO A LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A EMPRESA respeitará a livre associação sindical e a negociação coletiva com o SINDICATO, que serão levadas ao conhecimento de seus empregados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão e denúncia, ou revogação total ou parcial do presente acordo coletivo, ficará sujeito às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO
As partes se comprometem a fazer cumprir o presente acordo durante o prazo estabelecido.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das normas contidas neste acordo coletivo, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de 1 (um) salário normativo previsto neste Acordo Coletivo, por infração praticada em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caso de descumprimento de cláusula de cunho coletivo, a EMPRESA pagará multa de 01 (um) piso da categoria, a qual reverterá em favor do SINDICATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As partes ajustam que na ocorrência de descumprimento será emitida notificação simples com prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam buscar a composição do conflito instaurado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECRUTAMENTO INTERNO
A Empresa dará prioridade, através de avaliações e critérios no aproveitamento dos empregados para ocupação de cargos, em especial aos concluintes de segundo e terceiro grau e dos cursos técnicos profissionalizantes, observadas as condições e prazos estabelecidos em sua política interna de recrutamento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que tiver o benefício previdenciário cessado, mesmo se for apresentar recurso judicial contra a decisão do Médico Perito, deverá comparecer à EMPRESA para realizar os procedimentos de retorno ao trabalho no primeiro dia útil posterior ao encerramento do benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de deferimento de liminar em ação judicial para manutenção do benefício previdenciário o empregado deverá comunicar formalmente a EMPRESA, sob pena de demissão por justa causa por abandono de emprego após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, conforme preconiza a Súmula 32 do TST que afirma que “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer ”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EDITAL E AVISOS
A Empresa manterá, à disposição do Sindicato, espaço em quadro local e apropriado ao layout da fábrica para divulgação dos assuntos de interesse dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As partes acordam que as relações de trabalho, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, serão submetidas à definição comum, para tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este acordo estipuladas.
PARÁGRAFO ÚNICO : Negociações futuras
Baseados no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO DE COMPETÊNCIA
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação deste Acordo Coletivo de trabalho, serão conciliados previamente pelas partes ou dirimidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES
As partes, EMPRESA e SINDICATO, declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi negociado dentro do princípio da boa-fé e da legalidade e que ambas se beneficiaram reciprocamente após ajustes e concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados os foram sempre em permuta de outros benefícios ou vantagens. Dessa forma concordam as partes que o presente Acordo constitui um conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam.
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LINDOMAR TAVARES
Procurador
BRF S.A.
LINDOMAR TAVARES
Procurador
BRF S.A.
ANTONIO RICARDO MOURA DE MATOS
Presidente
SIND TRAB IND RACOES BAL ANI IND AB AVES INDUST CAR AVES AVIC IND PREP CONS PESC FABR CONS PEI CRUS MOL EMP CRI CRUS PEI MOL IND FAB PROD CAR PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.