SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE, CNPJ n. 05.352.406/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DE FREITAS SIQUEIRA;
E
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE RAÇÕES BALANCEADAS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de JANEIRO de 2019 , os salários dos trabalhadores de todas as faixas salariais, à exceção daqueles que percebem o piso - que será regulado nos termos da Cláusula Quarta, serão reajustados com o percentual de 3 ,5% (TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO) incidentes sobre os salários vigentes em 31 (TRINTA E UM) de DEZEMBRO de 2018, sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida nos períodos anteriores a esta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de JANEIRO de 2019 , o piso salarial, que é o menor salário mensal pago ao empregado da categoria, será de R$1.090,00 (UM MIL, NOVENTA REAIS ), sendo aplicado reajuste da ordem de 4,12% sobre o piso vigente em 01.01.2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder a empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o trabalhador tenha percebido no mês anterior, devendo a empresa efetuar o referido pagamento em horário comercial de 08:00 às 17:00hs, exceto para aqueles que se utilizam de sistemas magnéticos ou meios eletrônicos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um demonstrativo que descrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
Falecendo o empregado, a empresa pagará ao dependente habilitado, a titulo de auxilio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 2 (dois) pisos salariais da categoria por ocasião de morte, exceto se a empresa possuir seguro de vida em condições mais vantajosas para os empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO CRECHE
Para fins de cumprimento do disposto no Art.389, parágrafos 1º e 2º da CLT , complementado pela Portaria Nº 3.296/98 do MTb , as empresas pagarão às empregadas mulheres lactantes, do primeiro dia após o término da licença-maternidade até o sexto mês completo de vida do filho natural ou adotado, a título de reembolso-creche, sem que referido valor incorra em natureza salarial para qualquer fim, a importância de R$68,95 (SESSENTA E OITO REAIS, NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLOGICO DISPONIBILIZADO PELO SINDICATO LABORAL
As empresas do setor se comprometem a descontar de seus empregados, em folha de pagamento, a assistência odontológica disponibilizada aos trabalhadores pelo Sindicato laboral, sendo esta integralmente custeada pelo empregado, desde que por estes devidamente autorizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A adesão ao plano odontológico, por parte do empregado, será facultativa, podendo o mesmo estender a contratação dos serviços para seus dependentes (pelo mesmo valor para cada dependente), devendo ser formalizada e assinada pelo empregado, na qual constará a autorização expressa do desconto integral do custo em seu contra-cheque, devendo ser repassado pela empresa para o Sindicato laboral mediante boleto bancário emitido por este. O Sindicato laboral apresentará às empresas cópia da adesão ao plano odontológico e a autorização expressa de desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão realizar o repasse dos valores mensalmente descontados até o 5º (QUINTO) dia útil de cada mês, encaminhando posteriormente o comprovante devido ao Sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas deverão permitir, em comum acordo com o Sindicato laboral, a entrada de representantes deste e das empresas conveniadas (plano de assistência odontológica), em horário de intervalo, para divulgação do benefício, devendo ainda facilitar a permanência destes em local adequado.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato laboral disponibilizará o plano de assistência odontológica através de convênio com empresa devidamente habilitada pelo preço de R$11,50 (onze reais e cinquenta centavos) per capita, que será integralmente custeado pelo empregado, podendo este sofrer reajustes anuais de acordo com as regras da agência reguladora, podendo ainda a empresa realizar o convênio direto com o Sindicato laboral sem prejuízo de disponibilizar benefícios similares com operadora de sua conveniência.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas do setor terão sob sua responsabilidade tão somente o desconto e o devido repasse previstos nesta clausula, não assumindo quaisquer outras responsabilidades quanto a qualidade de atendimento e ou problemas decorrentes dos serviços prestados e da relação entre empregado e operadora contratada e disponibilizada pelo Sindicato laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Os empregados beneficiados por este acordo, estando a 12 (doze) meses do direito à aquisição de aposentadoria, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de falta grave.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
As empresas disponibilizarão aos seus empregados água potável em condições de higiene e resfriada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato do desligamento SEM JUSTA CAUSA , as empresas devem fornecer ao trabalhador demitido carta de referência funcional, no sentido de contribuírem com a sua recolocação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão utilizar-se do sistema de banco de horas, de acordo com o disposto no art. 59.º da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas poderão dispensar seus empregados da marcação de ponto nos horários de início e término dos INTERVALOS DE REFEIÇÕES, procedendo conforme a Portaria Nº3.082 de 11.04.1984 , desde que os empregados não se ausentem do recinto da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO : Será obrigatório a anotação do cartão de ponto nas entradas e saídas pelo empregado, sendo vedada qualquer anotação por outra pessoa, que não o próprio. Na prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser registrado no cartão de ponto do empregado.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica ou funcional, as faltas do empregado, no decorrer de sua vida estudantil, para prestar exames escolares ou vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FOLGA DA EMPREGADA GESTANTE
Todas as empregadas abrangidas por esta Convenção, no período de gestação, terão direito a um dia de folga em cada mês, remunerado pelo empregador, para realização de procedimento médico pré-natal, exceto se a empresa possuir serviço médico próprio ou conveniado de assistência médica habilitada para este fim. Nos casos da necessidade de folga deverá haver comunicação prévia de 24 (vinte e quatro) horas da ausência, assim como a comprovação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização do procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivos alheios à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final. Nos casos de sazonalidade de produção, paralisações programadas e as decorrentes de supressão súbita no fornecimento de energia, fica facultado a adoção da prorrogação de trabalho prevista no artigo 61, caput e parágrafo 3º, da CLT, para compensação das horas paradas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
O empregado terá direito a 01 (um) dia de ausência ao expediente para recebimento do PIS, direito que poderá ser renovado se nos prazos em que deva se apresentar para receber mencionadas verbas, for de todo impossível tal pagamento, desde que o fato impeditivo tenha sido comprovadamente causado pelo agente pagador.
PARÁGRAFO ÚNICO: o direito de ausência previsto no caput desta clausula somente se aplica se a empresa não mantiver com o agente pagador convênio que a autorize proceder referidos pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRONICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador deverá comunicar ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência, a data do início do gozo de férias que não poderá ocorrer em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES E EPI`S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo das empresas, assim como Equipamentos de Proteção Individual e Segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado, no limite de até 02 (dois) ao ano ou comprovado seu desgaste pelo uso regular.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão os atestados médicos apresentados por seus empregados para justificativas de faltas, conforme a prioridade e requisitos previstos pela legislação trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO: referidos atestados deverão ser entregues pessoalmente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da primeira ausência do empregado que, estando impossibilitado de fazê-lo, poderá enviar por outros meios, inclusive por terceiros, mediante protocolo na empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito, imediatamente à autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta clausula, receberá cópia o acidentado ou um de seus dependentes. O Sindicato profissional deverá receber cópia da comunicação de acidente que resulte em afastamentos superiores a 15 (quinze) dias .
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto disponibilizarão local de fácil acesso para campanha de sindicalização. Esta concessão poderá ocorrer uma vez por ano e condicionada ao acerto prévio de data e horário entre a empresa e o Sindicato laboral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas da categoria econômica abrangidas por esta Convenção obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sem prejuízo de ordem salarial ou funcional, para participar de reuniões ordinárias do Sindicato e que ocorram exclusivamente aos sábados, devendo o dirigente solicitar por escrito com cinco dias de antecedência a liberação, indicando data e horário das referidas reuniões, sendo tais liberações limitadas a 05 (cinco) por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Independente do disposto no caput desta clausula, as empresas poderão liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais eleitos e no exercício do mandato, para participação em congressos e seminários externos de interesse da representação laboral, mediante prévia solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL
Ficam as empresas abrangidas por esta convenção, representadas pelo Sindicato patronal, obrigadas a recolherem as seguintes contribuições patronais:
a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: no valor de R$300,00 (TREZENTOS REAIS) no mês de AGOSTO/2019 para a cobertura das despesas havidas com a realização do processo negocial da categoria representada pela entidade patronal.
b) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL : no valor de R$300,00 (TREZENTOS REAIS) no mês de NOVEMBRO/2019 para o custeio do sistema confederativo da representação sindical patronal nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas deverão enviar ao Sindicato patronal, no prazo máximo de dez dias após o efetivo recolhimento, cópia da Guia devidamente recolhida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Contribuição Assistencial - Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, as empresas descontarão de seus empregados, em seis parcelas , sobre os salários dos meses de J ulho a Dezembro de 2019 , no percentual de 1% (um por cento) mensais nos referidos meses de junho a novembro, a título de contribuição assistencial, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 19 de outubro 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias acima referidas serão repassadas nas datas apontadas ao sindicato laboral, via boleto bancário, até o dia 10 (dez) do mês seguinte aos descontos, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral até cinco dias após efetivado o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer empregado que deseje se opor aos descontos previstos no caput desta cláusula, deverá manifestar expressamente a sua oposição, 30 (trinta) dias antes da realização do desconto, via formulário a ser emitido pelo Sindicato beneficiário, na qual poderá ser solicitado por email da entidade, a saber alimentacaoceara@gmail.com , e protocolado pessoalmente em duas vias, nos endereços de sua sede: Rua Olímpio de Paiva 3898 – Carlito Pamplona, Fortaleza/ CE CEP 60-311-770.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados das empresas nas regiões e cidades não metropolitana de Fortaleza que não tenha sede ou sub sedes, do sindicato da categoria, abrangido por esta convenção coletiva de trabalho de acordo com o parágrafo segundo poderão enviar sua carta de oposição ao desconto pelo correio.
PARÁGRAFO QUARTO: O SIND TRAB IND AÇUCAR DOCES CONS ALIM CAFÉ TRIGO RAÇÕES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARÁ assume o compromisso de cumprir unilateralmente as condições previstas nos Termo do despacho, n° 000662.2014.07.000/4, firmado pelo o sindicato laboral com o Ministério Público do Trabalho e ocorrendo pedido administrativo, extrajudicial ou judicial de devolução ou reembolso dos descontos da presente cláusula, inclusive com seus acréscimos legais, por parte do empregado, o Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS LABORAIS
Os descontos das mensalidades sindicais laborais serão efetuadas em folha de pagamento nos termos do Art. 545, CLT, e o repasse ao Sindicato profissional deverá ocorrer até o quinto dia útil após a efetivação do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Caso as empresas não efetuem o devido desconto em tempo hábil, não poderão fazê-lo de forma cumulativa, ou seja, descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, devendo, no entanto, justificar ao Sindicato laboral o motivo de não ter realizado o desconto .
PARÁGRAFO SEGUNDO : Esta cláusula não se aplica no período compreendido entre 01.03 a 28.06.2019 período de eficácia da Medida Provisória Nº873 de 01.03.2019.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO USO DO QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado para a colocação de quadro de avisos, para a afixação de comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores, assinados pela Coordenação Geral ou Diretoria Colegiada deste, sendo vedados o de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA EXCEÇÃO DA BASE TERRITORIAL DE SOBRAL/CE
Por tratar-se de base territorial com representação própria, excetua-se da vigência e eficácia deste instrumento coletivo o município de Sobral / CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os que derem diretamente causa à infração, acordantes - empresas ou sindicato laboral, comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa de UM PISO SALARIAL, em favor da parte atingida pela violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO COMPETENTE
É competente para dirimir dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o Juízo Trabalhista da Comarca onde se der a causa.
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ANDRE DE FREITAS SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE
PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA LABORAL 2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.