SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG, CNPJ n. 42.768.630/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WANDERSON ALVES DA SILVA;
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, as entradas com atraso ou as saídas antecipadas, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular, em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares e para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DA MÃE/PAI TRABALHADOR (A)
A empregada (o) que necessitar acompanhar seus dependentes, filhos menores de quatorze anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da C.L.T., mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano, as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º salário e férias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATRASO
Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo atrasado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Da cédula eleitoral constará não só o nome do empregado que registrou a sua candidatura, como também, de seu apelido se assim este o requerer.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA, em exercício na data de sua realização e acompanhadas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO – Ao SETTASPOC-MG também será enviado, com antecedência de 10 (dez) dias, correspondência comunicando a data e o motivo do cancelamento das eleições da CIPA e o endereço completo do(s) estabelecimento(s) em que ela seria realizada.
PARÁGRAFO QUINTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional cópias das ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local de suas realizações, por protocolo ou via Aviso de Recebimento (AR).
PARÁGRAFO SEXTO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os membros da CIPA, titulares e suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária. Entende-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro ou em razão da extinção do contrato de prestação de serviços entre a empresa e o tomador de serviços, desde que a CIPA tenha sido constituída em razão deste contrato
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As Empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao Sindicato Profissional serão enviados cópias de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho – CAT – inclusive as decorrentes de doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA cópia da ata de sua reunião extraordinária
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato terá livre acesso às dependências das empresas, bem como, nos locais onde prestam serviços para efetuar, sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o contratante não se oponha.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de 01 (um) dia por mês e de 01(um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha, e previamente comunicado à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2018 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,81 (nove reais e oitenta e um centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2018
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT todo empregado associado ao SETTASPOC, deverá fazer depósito equivalente ao percentual de 7,39% (sete virgula trinta e nove por cento) do seu salário devidamente corrigido de uma única vez, na conta corrente 507002-0 da caixa econômica federal agência 0081, operação 003,ou se preferir poderá realizar o pagamento diretamente no sindicato localizado à Rua Atalaia, 100 - Caiçara – Belo Horizonte até o dia 01 de julho de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – NOVOS SOCIOS – Dos empregados que vierem a se ASSOCIAR após a data base, o pagamento deverá ser efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão como sócio, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado ao funcionário uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contribuição, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção legais, ficando inadimplente com o Sindicato até a regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o funcionário opte por depósito bancário o mesmo deverá enviar para o sindicato cópia do comprovante de depósito, via e-mail (settaspoc@globo.com) e ou correio até dez dias após a realização do mesmo
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
c) pagamento das importâncias correspondentes ao Auxílio Odontológico
d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;
e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;
g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa e judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O SETTASPOC poderá encaminhar informações para serem afixadas nos quadros de avisos das empresas, em local de fácil acesso para os empregados das mesmas, desde que não se trate de matéria de cunho político-partidário, nem ofensiva a quem quer que seja. Para tudo, o SETTASPOC encaminhará matéria, contra-recibo, a fim de que a empresa promova a respectiva fixação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de quinze dias contados a partir do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLIDARIEDADE
Os tomadores de serviços, quando da contratação de empresas de asseio e conservação ou similares, para prestação de serviço mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331 do TST, serão co-responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, responsabilizando-se por todos os atos praticados pela firma contratada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/07/2018, ano base 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2017, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empregado Associado) e da Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos em cumprimento ao enunciado 286 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -LICITAÇÕES - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS –Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio e conservação, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados, em férias, em décimo terceiro salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Saúde – AUXILIO ODONTOLOGICO , bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04, respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
PARÁGRAFO QUARTO - O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS
GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket/refeição, vale-alimentação, salário- utilidade etc.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.
Devido às importantes mudanças no CBO (Código Brasileiro de Ocupação) pelo MINISTERIO DO TRABALHO no ano de 2002, são relacionadas abaixo todos os trabalhadores representados pelo SETTASPOC:
212 - ANALISTAS DE SISTEMAS – Grupo de Analistas de Sistemas
212405 - Analista de desenvolvimento de sistemas
Gerente Coordenador de sistemas
Gerente de análise e projetos de sistemas
Gerente de departamento de sistemas
Gerente de desenvolvimento de sistemas
Gerente de divisão de sistemas
Gerente de projeto de sistemas
Gerente de sistema e métodos
Gerente de sistemas material
Gerente de sistemas
Gerente de sistemas e métodos
Gerente geral de sistemas
Administrador de divisão de sistemas
Analista (sistemas industriais)
Analista de centro de processamento de dadas
Analista de computador
Analista de desenvolvimento de aplicação
Analista de processamento de dados
Analista de sistema de computador
Analista de sistema de desenvolvimento
Analista de sistema e computação de dados
Analista de sistema e programação
Analista de sistema em engenharia de produção
Analista de sistema em planejamento e controle de produção
Analista de sistema IBM
Analista de sistema Junior
Analista de sistema pleno
Analista de sistema sênior
Analista de sistemas administrativos
Analista de sistemas CPD
Analista de sistemas e métodos industriais
Analista de sistemas e processos
Analista de sistemas e processos assistentes
Analista de software
Analista de software júnior
Analista de software pleno
Analista de software sênior
Analista sistemas industriais
Assessor de sistemas
Assessor de sistemas e métodos
Assistente de análise e sistemas
Assistente de gerente de sistemas e métodos administrativos
Assistente de organização de sistemas e métodos
Chefe de análise de sistemas
Chefe de análise de sistemas e programação
Chefe de análise de sistemas industriais
Chefe de análise e centro de processamento de dados
Chefe de análise e programação de sistemas
Chefe de analistas de sistemas industriais
Chefe de seção de análise de sistemas
Chefe de seção de programação e análise de sistema
Chefe de setor de projetos de sistemas
Chefe de sistemas
Chefe técnico analista de programação
Consultor de sistemas
Coordenador de analise e programação de computadores
Encarregado de análise de sistema
Encarregado de análise e processamento de dados
Encarregado de conferência de processamento de dados
Encarregado de seção de análise e programação
Encarregado de seção de centro de processamento de dados
Encarregado de serviços de análise de sistemas
Engenheiro de centro de processamento de dados
Engenheiro de projetos de sistemas
Engenheiro de sistema (computação)
Engenheiro de sistemas
Engenheiro de software
Especialista de sistema
Especialista de sistemas e informações
Instrutor de informática (nível superior)
Planejador de sistemas
Sistemas analista de
Subgerente de sistema
Superintendente de desenvolvimento de sistemas
Superintendente de planejamento de sistemas
Supervisor de software e comunicação
Tecnólogo em análise de sistema
212420 - Analista de suporte computacional
Gerente de suporte de sistema
Gerente de suporte técnico
Analista de produção sênior
Analista de suporte
Especialista de suporte de sistema
Superintendente de produção e suporte técnico
Superintendente de serviço de computação e sistema administrativa
Supervisor de suporte
Técnico de suporte de sistema júnior
Gerentes de processamento de dados
Gerente de centro de computador
Gerente de centro de processamento de dados
Gerente de CPD
Gerente de departamento de desenvolvimento e sistemas
Gerente de departamento de processamento de dados
Gerente de planejamento de processamento de dados
Gerente de processamento
Gerente de processamento de dados, procedimentos e métodos
Gerente de produção de centro de processamento de dados
Gerente de projetos (informatica)
Gerente de serviço de processamento de dados
Gerente de sistema de processamento
Gerente de sistema de processamento de dados
Roteirista (CPD)
Administrador de "Data Base" (CPD)
Analista de processamento de dados associados
Assistente de processamento de dados
Chefe de serviço de banco de dados
Chefe de serviço de processamento de dados
Chefe de setor de centro de processamento de dados
Coordenador de processamento de dados
Encarregado de computação
Encarregado de processamento de dados
Encarregado de serviço de processamento
Encarregado de serviços de operações de centro de processamento de dados
Encarregado de serviços de processamento
Encarregado de setor de computação
Encarregado de turno de centro de processamento
Supervisor de controle de dados
Supervisor de padrões (CPD)
Técnico de controle de processamento de dados
212410 - Analista de redes e de comunicação de dados (teleprocessamento)
212205 - Engenheiro de aplicativos em computação
212210 - Engenheiro de equipamentos em computação
212215 - Engenheiros de sistemas operacionais em computação
212305 - Administrador de banco de dados
212310 - Administrador de redes
212315 - Administrador de sistemas operacionais
317 PROGRAMADORES DE COMPUTADOR
317110 - Programador de sistemas de informação
Gerente de configuração
Gerente de programação e analise de sistema
Gerente de programas
Líder de programas
Chefe de análise e programação de computador
Chefe de produção de centro de processamento de dados
Encarregado de setor de programação
Encarregado de setor de programação de manutenção de sistemas
Encarregado de setor de programação de registros
Programador de produção de computador
Supervisor da operação e programação da produção do computador
Supervisor de turno de operação
Técnico de computação especial ( programas e escolas para alunos especiais)
Técnico de computação física
Gerente de programação de sistemas
Gerente de serviços técnicos de computadores
Computador, programador de
Especialista em computadores
Especialista em programação
Instrutor de informatica (nível médio)
Mestre programador (computação)
Programador
Programador analista
Programador chefe de processamento de dados
Programador de sistema de computador
Programador júnior
Programador pleno
Programador sênior
Programador treinee
Supervisor de programação
Técnico de aplicação (computação)
Técnico de computação (programação)
Técnico de computador (Programação)
Técnico de informática (programação)
Técnico em processamento de dados
Técnico de processamento de dados júnior
Técnico de processamento de dados júnior
Técnico de processamento de dados sênior
Técnico de teleprocessamento
Auxiliar de programação de centro de processamento de dados
Encarregado de codificação
Programador assistente
Programador auxiliar
Programador
Auxiliar de programação de centro de processamento de dados
Encarregado de codificação
Programador assistente
Programador auxiliar
Programador de bull
Programador de carga de maquina CPD
Programador
Encarregado de computador eletrônico
Submontador de processamento de dados
Submontador de produtos de processamento de dados
317105 - Programador de internet
317115 - Programador de máquinas ferramenta com comando numérico
317120 - Programador de multimídia
317210 - Técnico de apoio ao usuário de informática (helpdesk)
317205 - Operador de computador (inclusive microcomputador)
Operador digitalizador
Operador de computador júnior
Operador de computador pleno
Operador de computador sênior
Operador de computador minicomputador
Operador de processamento de dados
Operador de sistema de computador
Operador de terminal (processamento de dados)
Operador de terminal de dados
Operador de micro
Impressor de micro
Apurador (apuração mecânica)
Classificador, operador de maquinas
Classificadora e tabuladora, operador de maquinas
Maquina classificadora e tabuladora, operador de
Operador de maquina classificadora de cartão
Operador de maquina na apuração mecânica
Tabuladora, operador de maquinas classificadora
Operador de console júnior
Operador de console sênior
Operador de console trainee
Operador de equipamento periférico júnior
Operador de equipamento periférico sênior
Operador de equipamento periférico trainee
Auxiliar de computação
Auxiliar de computador
Auxiliar de controladoria de processamento de dados
Auxiliar de operação de computador
Auxiliar de operador de processamento de dados
Auxiliar de preparação de dados
Auxiliar de preparação de processamento de pagamento
Auxiliar de processamento de dados
Auxiliar de serviços de processamento de dados
Auxiliar de setor de computação
Auxiliar de tabulação
Encarregado de serviços de perfuração
Operador de maquina convertedora de perfuração em fitas
Operador de maquina de impressão (processamento automático de dados)
Operador de maquina impressora
Preparador de etiqueta
Preparador de fitas magnéticas
Processador de dados
Teledigitalizador
Encarregado de digitação
Coordenador de dada entry
Encarregado de digitação
Encarregado de processamento
Encarregado de turno de operação de CPD
Supervisor de digitação
Finalizador
Adjunte de controle de centro de processamento de dados
Chefe de controle
Chefe de data entry
Conferente de entrada de computador
Controlador de qualidade (informática)
Encarregado de controle de entrada e saída de dados
Encarregado de preparo crítico
Supervisor de controle
Supervisor de entrada de dados
Supervisor de preparo crítico
Gerente de operador de computador
Gerente terminal
Chefe de operador de computação
Coordenador de operações de computador
Coordenador de operações de computador eletrônico
Auxiliar de controle
Auxiliar de controle de tarefas de processamentos
Auxiliar de preparação
Encarregado de controle de operações
412110 – Digitador
Digitador conferidor
Digitador de terminal
Operador de perfuradora (maquina flexografica)
412115 - Operador de mensagens de telecomunicações (correios)
412120 - Supervisor de digitação e operação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FGTS - COMPROVANTES
As Entidades convenentes alertam as Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, deverão enviar semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.
}
WANDERSON ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG
JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG