SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA e por seu Tesoureiro, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
SISTER CONECTA SERVICOS S/S LTDA, CNPJ n. 21.823.817/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Janeiro de 2018, a empresa não poderá pagar aos seus empregados, salários inferiores a R$ 1.114,33 (hum mil, cento e quatorze reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Primeiro - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE ou no CBO – Código Brasileiro de Ocupações.
Parágrafo Segundo – As comissões pagas pela Empresa, ainda que eventuais, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, devendo inclusive constar no contracheque do empregado, salvo pagamento de Descanso Semanal Remunerado, pois a comissão é apenas uma gratificação sobre as metas atingidas. As comissões não poderam ser pagas como premiação.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de Janeiro de 2018, o reajuste salarial de 2,5% (dois virgula cinco por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nenhum empregado poderá ter o seu ganho diminuído nem reduzidas vantagens já percebidas por motivo da aplicação do presente ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 3º(terceiro) dia útil do mês subsequente a prestação do serviço.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre os valores normais do salário nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno, o percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da hora normal, ao empregado que laborar a partir das 22:00 horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade, nos percentuais de 10% (dez por cento) em grau mínimo 20% (vinte por cento) em grau médio e 40% (quarenta por cento) em grau máximo, a incidir sobre o salário base do empregado, obedecidas as normas emitidas pelo MTE sobre a matéria.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO
Com o objetivo de motivar a produtividade do empregado, a empresa poderá conceder premiação eventualmente ou até mensalmente. A premiação prevista nesta cláusula não integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais e constará do contracheque. A premiação não poderá substituir, em hipótese alguma, as comissões.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a seus empregados, a partir de Janeiro de 2018, vale alimentação, por dia trabalhado no valor de:
R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos) para jornada de até 06 horas diárias;
R$11,07 (onze reais e sete centavos) para jornada de 7h:12min;
R$16,40 (dezeseis reais e quarenta centavos) para jornada de 08 horas;
Parágrafo Primeiro - Para quem já ganha Vale Alimentação com valor igual ou superior a R$ 16,40 (dezeseis reais e quarenta centavos) fica garantido o reajuste de 2,5% (dois e meio por cento).
Parágrafo Segundo – Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
Parágrafo Terceiro – As diferenças monetárias decorrentes da instituição do reajuste e do vale alimentação serão pagas de uma única vez na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo no M.T.E.
Parágrafo Quarto - O benefício acima mencionado, concedido pela EMPRESA, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador, desde que a EMPRESA esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
A empresa concederá aos funcionários complementação do Auxílio-Doença, nas seguintes condições:
a) Aos Empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho, na ocasião do afastamento médico, terão assegurado uma complementação no seu salário líquido com relação ao benefício concedido pelo INSS, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
b) Para concessão de um novo benefício, haverá carência de um ano. A Empresa efetuará o pagamento do referido benefício, cinco dias úteis posteriores ao recebimento da cópia do recibo de pagamento do Auxílio-Doença emitido pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
A empresa concederá auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 01 (hum) piso salarial da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago imediatamente após o óbito.
Parágrafo Único – Na falta de dependentes do empregado, farão jus ao recebimento do benefício do auxílio-funeral os sucessores do empregado falecido, na forma da lei civil.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de Janeiro de 2018, às empregadas mães, pais solteiros, separados judicialmente ou divorciados que tenha a guarda dos filhos, que tenham filhos até 18 meses de idade, a importância de R$ 255,79 (duzentos e cinquenta e cinco e setenta e nove centavos), por filho(a), para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha do(a) empregado(a), mediante solicitação formal e comprovação de despesas.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino que tenham a responsabilidade do(a) filho(a) com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - O auxílio creche será concedido a partir da data da entrega da certidão de nascimento, devendo o setor de recursos humanos entregar ao beneficiário comprovante de entrega da certidão, o que pode ser comprovado mediante carimbo, com data, nome e assinatura de quem recebeu.
Parágrafo Quarto - As diferenças monetárias decorrentes do pagamento do auxílio creche deverão ser pagas de uma única vez na folha de pagamento seguinte à do registro do presente acordo no M.T.E., na rubrica AUX CRECHE ACT 2018.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTES PESSOAIS
A Empresa concederá aos seus Empregados, seguro em grupo de acidentes pessoais, segundo os termos do contrato de adesão firmado com a entidade especializada, cujo prêmio será fixado á seu exclusivo arbítrio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 07 (sete) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 2 (dois) pisos da categoria, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INCENTIVO À APOSENTADORIA
Fica facultada à empresa a instituição de um Plano de Incentivo à Aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de experiência de trabalho ao empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
A carteira de trabalho – CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tomar a iniciativa de rescindir contrato, poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, por ato de liberalidade do empregador, caso em que ficará o empregado dispensado de pagar o valor do salário correspondente ao prazo respectivo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá a seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ANUAL
O sindicato laboral poderá emitir termo de quitação anual de que trata o art. 507-B, da Lei n. 13467/2017, a partir do primeiro dia após o registro definitivo do presente instrumento na SRTE.
Parágrafo Primeiro – Para emitir a quitação anual, o sindicato laboral deverá fazer verificação criteriosa do contrato individual de trabalho, no que diz respeito ao cumprimento, no período que alcança a quitação, da legislação aplicada ao contrato de trabalho, inclusive a previdenciária.
Parágrafo Segundo – O empregador deverá fornecer, em prazo razoável, todos os documentos e informações requeridas pelo sindicato laboral que possam subsidiar a análise para efeito de quitação.
Parágrafo Terceiro – Para conclusão da análise da documentação para fins de quitação anual será necessário o comparecimento pessoal do empregado, no contrato vigente, após o envio prévio da documentação pelo empregador, em data a ser agendada pelo sindicato laboral, com a liberação do empregado, sem prejuízo do salário e demais vantagens, para o comparecimento ao sindicato laboral.
Parágrafo Quarto - O empregador pagará ao sindicato laboral, por taxa de quitação anual, o valor de R$ 300,00, por empregado, no ato da solicitação do termo de quitação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Compromete-se à empresa a investir na capacitação técnico-profissional dos seus empregados, através de cursos de extensão e que guardem relação direta com as atividades do empregador e sejam de aplicação imediata nas funções exercidas pelo empregado beneficiado. Caberá às empresas definir as regras e procedimentos para a aplicação do incentivo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
A partir da incorporação ao serviço militar, o empregado terá estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido serviço. Da sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade, o empregado afastado por auxílio-doença por um período igual ao afastamento, com um limite máximo de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ- APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que o empregado tenha no mínimo 36 meses de trabalho efetivo e contínuo no atual empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho é de seis horas diárias, de segunda a sábado, totalizando 36 horas semanais.
Parágrafo Primeiro – De acordo com a NR 17, deverão ser concedidas duas pausas de dez minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e segunda antes da última hora trabalhada e mais um intervalo de vinte minutos. Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de seis horas.
Parágrafo Segundo – Por opção do empregado, poderá ser dispensado o trabalho aos sábados, sendo que as horas de trabalho do sábado serão distribuídas na semana, de segunda a sexta-feira, totalizando uma jornada diária trabalhada de 7h12min, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Terceiro – Na jornada fixada no parágrafo anterior haverá um intervalo de 40 minutos, aos quais serão acrescidos o intervalo de 20 minutos fixado pela NR 17, totalizando uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Quarto - Qualquer outra modalidade - mensal, semestral ou anul - deverá ser precedida de acordo especifico entre a empresa e o sindicato laboral.
Parágrafo Quarto – A primeira pausa de dez minutos deverá ser gozada após a primeira hora trabalhada e a segunda pausa também de dez minutos deve ser gozada antes da última hora trabalhada.
Parágrafo Quinto – Será permitido compensação de horas semanais, desde que não ultrapasse a jornada de 36 horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado e cursando regularmente qualquer nível do Sistema Educacional, deverá comunicar previamente à empresa a condição, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro – O empregado estudante não poderá prestar serviço extraordinário, durante o período letivo.
Parágrafo Segundo - O empregado estudante terá abonada a sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) comprovando posteriormente sua realização no mesmo prazo, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 h (vinte e quatro horas) após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio e, na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único - No caso do empregado com vinculação a um plano de saúde distinto do oferecido pela empresa, serão aceitos os atestados fornecidos por médicos conveniados deste plano de saúde.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO EM CASO DE DOENÇA
O empregado com dependente legal, filho (a), cônjuge ou companheiro(a) e pais, que comprovadamente venha a interná-los em estabelecimento hospitalar, terá a sua falta abonada, mediante apresentação de documento médico comprobatório de que foi o acompanhante durante o período de internação.
Parágrafo Único - Os dois primeiros dias de ausência do trabalhador, contados a partir da data de internação, em virtude do acompanhamento por internação serão obrigatoriamente abonados pela empresa, sendo que os demais serão analisadas pela área competente da empresa, que decidirá pelo abono ou não e limitado a duas ocorrências anuais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS
Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pela Empresa preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atividade junto à empresa, possam usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2018, do valor de R$ 67,05 (sessenta e sete reais e cinco centavos) e para os planos com obstetrícia o valor de R$ 72,11 (setenta e dois reais e onze centavos), sendo que a participação no pagamento do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinqüenta por cento) para o empregado. A alteração do valor ora fixado para o PLANO DE SAÚDE por entidades conveniadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituído Plano Odontológico a todos os empregados da empresa, sendo este custeado integralmente pela empresa.
PARAGRAFO QUINTO - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, mediante pagamento integral a ser custeado pelo próprio empregado, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá afixar em seus quadros de avisos, cartazes e comunicações expedidas pelo SINTRATEL de interesse exclusivo da categoria, sempre em local de bom acesso e que permita fácil leitura por parte dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas a sede da empresa, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 13/12/2017, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva, valor equivalente a 6% (seis por cento) do menor piso salarial fixado neste instrumento, conforme cronograma abaixo, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias:
MÊS DO DESCONTO
PERCENTUAL DE DESCONTO
DATA DO REPASSE PELA EMPRESA
JUNHO/2018
2.0%
10.07.2018
AGOSTO/2018
2.0%
10.09.2018
NOVEMBRO/2018
2.0%
10.12.2018
Parágrafo Primeiro – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado, nas datas acima estipuladas, ao sindicato laboral, por meio de boleto bancário do depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de recolhimento ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
Parágrafo Segundo – O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, na data abaixo, por meio de carta individual, escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato laboral, localizada na Rua Padre Mororó, n. 1042 – Centro, Fortaleza/ CE:
PERÍODO DE OPOSIÇÃO
28/05/2018 a 11/06/2018
Parágrafo Terceiro - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
Parágrafo Quarto - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTES DE DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO E DA TAXA NEGOCIAL
A empresa encaminhará ao sindicato laboral, comprovante de recolhimento da contribuição sindical (imposto sindical) e do desconto da taxa negocial, até o décimo dia após a quitação, acompanhado da relação de empregados, contendo a função, salário e valor descontado, a titulo de contribuição sindical e de desconto da taxa negocial, conforme precedente normativo 41, do TST.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical profissional até o dia 15 de maio de cada ano, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical descontada no mês de março de cada ano, acompanhada da relação de descontos em que conste nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo coletivo de Trabalho, fica a empresa sujeita a multa equivalente a 1 (hum) piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES
Administrador
SISTER CONECTA SERVICOS S/S LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.