ANTARES EDUCACIONAL S.A., CNPJ n. 34.185.306/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS EDUARDO KUBRUSLY DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). ARLINDO CARDARETT VIANNA;
E
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos auxiliares de administração escolar ocorrerá na data base da categoria profissional, 1º de março de 2018, e incidirá sobre os salários legalmente devidos no mês de março de 2017, no percentual de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento), e será pago a partir de primeiro de março de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO
Fica assegurado o pagamento do salário do substituto igual ao do substituído, aplicação da Instrução Normativa nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço a partir de março de 2018 será devidamente incorporado à remuneração dos empregados que já o percebem, sob a rubrica VPA – Vantagem Pessoal Adquirida, e não será aplicada nenhuma correção a tal título.
Parágrafo único – Esta cláusula não será aplicável aos empregados admitidos a partir de 01 de março de 2018.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de agosto de 2018, o ticket refeição ou vale alimentação será corrigido, passando para o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia, sendo considerado para todos os meses um total de 22 (vinte e dois) tickets não havendo desconto para os dias de faltas justificadas ou não, mantendo-se o fornecimento nas épocas relativas a férias. Este benefício não incorporará ao salário do trabalhador.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATUIDADE DE MATRÍCULA E ENSINO
É assegurado o direito de gratuidade de matrícula e ensino ao empregado, a partir do fim do período de experiência, e para um dependente por cada dois anos de serviços efetivos ao empregador, durante a manutenção do contrato de trabalho e na hipótese de ocorrer demissão será preservado o direito até o final do semestre.
Parágrafo 1º - O beneficiário, perderá o direito à gratuidade, caso não seja aprovado por pelo menos dois terços dos créditos cursados no exercício didático anterior (nas Instituições que atuem em regime de créditos) ou na série do exercício didático anterior (nas Instituições que atuem em regime seriado).
Parágrafo 2º - Este benefício não se incorpora ao salário; assim, não pode ser considerado como remuneração para fins fiscais, previdenciários e de isonomia salarial.
Parágrafo 3º - O benefício previsto na presente cláusula é limitado a um curso de graduação, por beneficiário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
Na ocorrência de vagas na EMPRESA, o seu preenchimento será efetivado, preferencialmente, mediante seleção interna.
CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a EMPRESA do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALHEIOS
Fica proibida a prestação de serviços alheios ao previsto no contrato de trabalho do auxiliar de administração escolar, nos termos do artigo 468 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Nos doze meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o auxiliar de administração escolar que contar com dez anos de serviço na EMPRESA não poderá ser demitido. Também não poderá sofrer redução de carga horária e/ou alteração da função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao empregado.
Parágrafo único – Nos trinta dias subseqüentes a aquisição do direito previsto neste item, deverá o auxiliar de administração escolar comunicar por escrito à EMPRESA, sob pena de não ser do mesmo beneficiário, enquanto não proceder à comunicação, aqui, prevista e desde que não tenha sido, ainda, dispensado do emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se o repouso remunerado do empregado que chegar atrasado, quando permitido o ingresso pelo empregador e, este atraso, for compensado no final da jornada do dia ou semana.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia, numa jornada de no máximo dez horas, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Compensação esta que não poderá exceder a noventa dias, nos termos da Lei 9601/98.
Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão contratual, o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com o valor do adicional de cinqüenta por cento, no ato da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
É permitida a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, acrescida de 48 (quarenta e oito) minutos diários como compensação da licença do trabalho aos sábados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o trabalho neste dia.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGILÂNCIA
Considerando a especificidade do trabalho dos vigias, fica permitida a jornada de trabalho em regime de plantões de 12 x 36 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O sistema de compensação do serviço dos menores a que se refere o artigo 413 da CLT,poderá ser adotado durante a vigência do presente Acordo Coletivo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS EMPREGADOS QUE ESTEJAM ESTUDANDO
Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho até quatro dias por ano, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial setenta e duas horas antes da realização das mesmas. A dispensa, a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra à coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a vinte por cento do total dos empregados tutelados no presente artigo, podendo a EMPRESA fixar uma escala de rodízio para atender à totalidade dos empregados que estejam estudando.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS
Fica garantida a antecipação do pagamento de férias, mesmo quando concedidas coletivamente, nos termos do artigo 145 da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, por ocasião do gozo de férias, um adiantamento do 13º salário, na base de cinqüenta por cento, a ser pago junto com o pagamento das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA REMUNERADA
Se for da EMPRESA, poderá ser concedida licença remunerada ao empregado, para realização de curso de aperfeiçoamento, ficando tal benefício a critério único do empregador.
Parágrafo único - Os empregados beneficiados com a licença remunerada para a realização de curso de aperfeiçoamento obrigam-se a prestar serviços ao estabelecimento de ensino por prazo idêntico ao da licença, sob pena de devolver ao empregador os salários percebidos e demais vantagens, inclusive monetariamente corrigidos.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante fica assegurada estabilidade no emprego de cento e vinte dias após o término do auxílio maternidade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GALA OU NOJO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, por motivo de gala ou nojo, o pagamento de 09 (nove) dias de licença remunerada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME
Fica assegurado o fornecimento gratuito de uniforme pela EMPRESA, quando exigido pelo empregador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
A EMPRESA fornecerá, anualmente, ao SAAE-RJ a relação nominal dos empregados, com a informação de função e salário, considerando-se cumprida esta exigência com o fornecimento de cópia da RAIS.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO RECONHECIMENTO DA DIRETORIA DO SAAE-RJ
A EMPRESA reconhece para todos os fins de direitos a composição da chapa do sindicato da categoria laboral, composta por 48 (quarenta e oito) componentes inclusive para efeito de cumprimento do Artigo 543 e seus Parágrafos da CLT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente acordo abrange todos que trabalham na EMPRESA, em cargos e/ou funções de auxiliar de administração escolar, incluindo direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, inspeção, instrução, treinamento, monitoria, tutoria, serviços gerais, técnico e/ou treinador desportivo, quando suas atuações não caracterizarem aula curricular.
}
CARLOS EDUARDO KUBRUSLY DA SILVA
Diretor
ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ARLINDO CARDARETT VIANNA
Diretor
ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.