SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO, CNPJ n. 47.436.373/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ROBERTO BALESTRIN DE ANDRADE;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SANTOS, SAO VICENTE, GUARUJA, CUBATAO, PRAIA GRANDE, LITORAL NORTE E SUL , CNPJ n. 58.195.058/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ADEMIR JOAQUIM IRUSSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/01/2021, ficam assegurados aos componentes da Categoria Profissional abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes Pisos Salariais:
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 2.084,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 1.786,00
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO R$ 1.786,00
TÉCNICO DE GESSO R$ 1.786,00
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS R$ 1.423,00
SERVIÇOS AUXILIARES R$ 1.343,00
APOIO R$ 1.266,40
Para as CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E LABORATÓRIOS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso, passando a vigorar com pagamento a partir da data descrita:
APOIO R$ 1.266,40
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS R$ 1.326,00
DEMAIS R$ 1.531,00
Parágrafo 1º - Sobre os pisos salariais acima aduzidos, não haverá incidência do percentual que trata de reajustes salariais da norma coletiva.
Parágrafo 2º - A partir de janeiro de 2021, os pisos salariais serão corrigidos pela política salarial vigente.
Parágrafo 3º - As diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva serão pagas, nos meses de março e abril/2021, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 3,89% (três inteiros e oitenta e nove décimos) , a incidir sobre os salários de outubro de 2019, corrigidos na forma da Convenção Coletiva anterior, a serem pagos a partir de 1º de janeiro de 2021, sem aplicação retroativa nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Parágrafo 1º: O índice acima estabelecido será aplicado, para os salários de até R$ 6.433,57. Os salários com valor superior terão reajustes negociados diretamente entre empregados e empregadores.
Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/10/2019 e 30/09/2020, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 3º - As diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva serão pagas, nos meses de março e abril/2021, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário ao substituído sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE HOLERITE
Fica assegurado ao empregado o fornecimento de holerite ou envelope de pagamento, constando nome do empregado, período a que se refere, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras e normais, adicionais, remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, bem como os descontos e depósitos do F.G.T.S.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas que efetuarem o pagamento dos salários através de depósitos bancários, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, porém, atendendo a escala prévia da administração, sem prejuízo no salário do empregado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - DSR
O descanso semanal remunerado, quando trabalhado, será pago dobrado ou compensado.
CLÁUSULA NONA - DSR REMUNERADO
As empresas se obrigarão a não descontar o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais mediante comprovação, não sendo falta para efeito de férias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O salário do empregado em período de experiência será regrado de acordo com o artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, de igual salário ao substituído, enquanto perdurar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens pessoais, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários, a empresa obriga-se a efetuar a correção e o respectivo pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamento de salários, das gratificações natalinas, de remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no artigo 483, letra “d” da CLT, os empregadores, ultrapassado o prazo legal, deverão proceder correção dos valores devidos pelo índice de correção das cadernetas de poupança, aplicável “pro rata die”, utilizando-se para tanto, do índice em vigor na data do efetivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, assim compreendidas, as que ultrapassarem as jornadas semanais, serão indenizadas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento ) para as demais, sobre o salário contratual.
Parágrafo 1º - BANCO DE HORAS: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
Parágrafo 3º - Os empregadores entregarão um extrato para conhecimento dos empregados, mensalmente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Será concedido pagamento do Adicional Noturno, no horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de 1 (um) dia e as 5:00 (cinco) horas do outro dia, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
As empresas fornecerão gratuitamente, janta aos empregados que se ativarem em jornada especial de trabalho 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) no período noturno, e lanche quando ocorrer de excederem 2 (duas) horas extras por jornada de 8 (oito) horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
A partir de 01/01/2021, as empresas concederão, mensalmente, uma cesta básica a título de incentivo ao empregado que não tiver faltas injustificadas no decorrer do mês, no valor de R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) , podendo este ser pago em vale alimentação ou em dinheiro sem integração aos salários para nenhum fim.
Parágrafo 1º - A cesta básica a que alude a presente cláusula não integra para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, desde que concedida de acordo com o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo 2º : Nos casos de afastamento por auxilio doença ou auxílio acidentário a concessão do benefício será mantida pelo período de 2 (dois) meses.
Parágrafo 3º - As diferenças serão pagas nos meses de referência de março e abril/2021, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido a concessão do Vale Transporte nos termos da Lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
As Clínicas e Laboratórios, dentro do ramos de suas especialidades, fornecerão assistência aos seus empregados gratuitamente.
Os Hospitais, dentro de suas dependências, fornecerão assistência hospitalar, restritas aos casos de internação de seus empregados gratuitamente.
Fica facultado as empresas a concessão de plano de saúde mediante coparticipação. As empresas que concederem plano de saúde, ficam desobrigadas do estabelecido nos itens acima
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos familiares do empregado no primeiro caso e, ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer rescisão contratual.
Parágrafo 1º - Esta indenização será paga em dobro no caso de a morte ou a invalidez terem sido causadas por acidente de trabalho. Na hipótese de morte o pagamento será feito aos dependentes.
Parágrafo 2º - As empresas que possuírem seguros de vida para seus empregados, ficam excluídas da aplicação da presente Cláusula, desde que os valores pagos pelo seguro sejam iguais ou superiores na cláusula 33ª e seu parágrafo 1º.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHE
Os empregadores que tenham entre seus empregados mulheres, concederão para os filhos das mesmas, creche ou reembolso creche, podendo ainda, serem firmados convênios, por mês e por filho com limite de até 6 (seis) anos de idade completos, a ser concedido o auxilio creche da forma abaixo aduzida:
a) Os empregadores da rede hospitalar, que não possuam creche, pagarão a título de reembolso-creche, o equivalente a 1 (um) salário mínimo por mês, e;
b) Os empregados de clínicas, laboratórios e congêneres pagarão a título de reembolso-creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo .
c) O benefício será devido à partir do retorno da empregada ao trabalho mediante a apresentação do comprovante de pagamento, efetuado para pessoa jurídica ou física, até o dia 15 do mês, no R.H. da empresa.
d) O benefício será devido por ocasião da concessão de férias da empregada condicionada à apresentação do comprovante de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, um local apropriado para crianças no período de amamentação.
Parágrafo Único - Será garantido às mulheres no tempo gasto para amamentação, o recebimento dos salários sem a prestação do serviço, quando o empregador não cumprir o “caput” da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Aviso-Prévio obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo 1º - Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
Parágrafo 2º - A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre da semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
Parágrafo 3º - Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus a remuneração integral.
Parágrafo 4º - Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar dispensa ao empregador por escrito, fica assegurado seu desligamento do emprego e anotação de sua respectiva baixa em sua CTPS. No caso, a empresa será obrigada em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 5º - Aos empregados que contarem com pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias acrescido de mais 01 (um) dia, por ano de serviço prestado à empresa.
Parágrafo 6º - O Aviso prévio trabalhado, não poderá ter seu início no último dia da semana.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão contratual se efetuará de acordo com os ditames da Lei 7.855 de 24/10/1989.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
As empresas não poderão descontar nos salários dos empregados, importâncias provenientes de quebra de material, desde que não haja comprovação de dolo.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Será concedida estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantido ao empregado vitimado por acidente de trabalho, os benefícios previstos na legislação vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que estiverem, comprovadamente, ao máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e contarem com o mínimo de 5 (cinco) anos na mesma empresa, fica-lhes assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito da aposentadoria em seus prazos mínimos e que contarem com mais 10 (dez) anos na mesma empresa, fica-lhes assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 1º - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa no caso de aposentadoria simples e 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo 2º - Fica excluído desta garantia o empregado que solicitar demissão da empresa.
Parágrafo 3º - O contrato de trabalho destes empregados não poderá ser rescindido, a não ser por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do Sindicato Profissional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se as empresas a admitirem a fixação de quadro de avisos e comunicações do Sindicato em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESPESAS
No caso de prestação de serviço externo, que exija do trabalhador despesas superiores àquelas habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTRATOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas hospitalares ficam obrigadas a entregar aos seus empregados os extratos do FGTS recebidos do Banco depositário, ou informação por escrito, de acordo com a legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários nos seguintes casos:
a) Por 3 (três) dias úteis em virtude de morte de filho, cônjuge ou companheiro, pai, mãe, irmão, mediante comprovação.
b) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será concedido abono de falta ao empregado estudante no horário da prestação de exames escolares, desde que tal horário coincida com o da respectiva jornada, total ou parcialmente, condicionando-se o benefício à prévia comunicação ao empregador e à posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A) Estabelece jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, com 1 (uma) folga mensal, sem prejuízo de 1 (uma) hora de refeição. Os praticantes desta jornada tanto no período diurno quanto noturno, terão um acréscimo de 8% (oito por cento) do salário base, sem prejuízo do adicional noturno, se for o caso.
B) Estabelece a jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas diárias no período diurno, com 4 (quatro) folgas mensais.
Parágrafo 1º - Os funcionários com obrigatoriedade do cumprimento da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais terão esta jornada reduzida em 4 (quatro) horas sem redução salarial, obrigando-se, portanto, ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 2º - Para que o horário destinado ao descanso, deverá ser observada a Lei; e ainda que o horário noturno deverá ser observado a jornada reduzida, conforme artigo 73 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÕES DE TRABALHO
Estabelece que as interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIGITADOR
Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária estabelecida em lei.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GESTANTE
Licença gestante de 120 (cento e vinte) dias, bem como, estabilidade provisória no emprego durante a gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MÃE ADOTANTE
Conceder licença a empregada adotante para fins de adoção legal de crianças na forma da Lei nº 10.421/2002.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Fica estabelecido o fornecimento aos empregados, gratuitamente de todos os equipamentos de proteção para o exercício das pertinentes funções, de conformidade com as normas regulamentadoras dispostas na legislação vigente, sobre a segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo obreiro.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Será garantido fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, bem como, ferramentas de trabalho quando exigidos pela empresa na prestação de serviços. O empregador se responsabiliza, ainda, pela lavagem dos uniformes das áreas de contaminação, inclusive no que diz respeito à área (suja) da lavanderia.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Garantia aos membros da CIPA, nos termos da lei.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos para admissão e demissão de seus empregados, na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO
As empresas se obrigarão a renovar o exame médico dos seus empregados, na forma da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos pelas empresas, os atestados médicos e odontológicos passados por outros estabelecimentos hospitalares, ou pelos facultativos do Sindicato Profissional, desde que mantenham convênio com o SUS.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REAPROVEITAMENTO DO VITIMADO EM ACIDENTE DE TRABALHO
Fica determinado o reaproveitamento do empregado vitimado por motivo de acidente de trabalho, em conformidade com a legislação vigente.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Reconhecimento dos Delegados Sindicais no âmbito da empresa, enquanto durarem os respectivos mandatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente Sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar. O Dirigente Sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se à segurança e medicina do trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AFASTAMENTO
Fica estabelecido como tempo de serviço, sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados por empresa, para o desempenho de mandato sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados, à título de Contribuição Assistencial, conforme artigo 8º da Constituição Federal, o percentual total de 6% (seis por cento) anual , cujo valor será dividido em 12 (doze) parcelas de 0,50% (meio por cento) cada uma, a incidir sobre o salário-base dos empregados, já reajustado pela presente norma coletiva, observada e limitada a faixa salarial de R$ 2.730,00 , a ser recolhida nos meses subsequentes a partir de outubro/2020 de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, associados ou não, em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo 1º - O recolhimento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, através de boletos bancários que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional SINTRASAUDE.
Parágrafo 2º - Após a data dos respectivos vencimentos, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
Parágrafo 3º - As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
Parágrafo 4º - Fica assegurado ao empregado não associado o direito à aposição, desde que a faça pessoalmente na sede do Sindicato Profissional SINTRASAUDE ou através dos correios com AR (aviso de recebimento) no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta cláusula em jornal de grande de circulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento) a ser paga em duas parcelas de 6% cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de outubro de 2020, devidamente reajustada pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/04/2021 e 31/07/2021, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.
Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$500,00, pagável em 2 parcelas de R$250,00 cada uma.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os Dirigentes Sindicais não afastados de suas funções na empresa, desde que remunerados pelo Sindicato Profissional, poderão ausentar-se do serviço até 8 (oito) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário e DSR, desde que avisada a empresa por escrito pelo Sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregados e seu Sindicato poderão ajuizar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no Artigo 872, Parágrafo Único da CLT, bem como no que diz respeito ao Parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei 6708/79.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador, de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
}
FRANCISCO ROBERTO BALESTRIN DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO
ADEMIR JOAQUIM IRUSSA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SANTOS, SAO VICENTE, GUARUJA, CUBATAO, PRAIA GRANDE, LITORAL NORTE E SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.