SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JEFFERSON DA SILVA SANTOS BRAGA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE, CNPJ n. 13.161.344/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe
, com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que os salários dos servidores estão vinculados ao Plano de Cargos, Salários e Carreiras vigente
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
O COREN/SE aplicará o índice INPC/IBGE correspondente à correção auferida no período, sobre os salários, gratificações e comissões percebidas pelos servidores como já praticadas de acordo com o mandamento constitucional em Janeiro de cada ano.
Parágrafo Primeiro – Em Janeiro do ano de 2024, o COREN-SE aplicará o índice do INPC acumulado no período, conforme caput desta cláusula, uma vez que a Autarquia venha atingir 100% da previsão de arrecadação do exercício anterior;
Parágrafo Segundo – Caso o COREN-SE não venha atingir 100% da previsão de arrecadação do exercício de 2023 o COREN-SE aplicará no mínimo 1% de reajuste em janeiro de 2024;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho efetuará o pagamento do salário até o último dia útil de cada mês, salvo impossibilidade justificada, pelo que poderá pagar até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Parágrafo Único - O COREN-SE deverá fornecer mensalmente os comprovantes de pagamentos de diárias, com menção aos dias e valores percebidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O COREN-SE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 do mês de JUNHO e o restante até o dia 10 de dezembro ou em caso de impossibilidade justificada, será pago de acordo com a legislação trabalhista.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS
O COREN/SE pagará as gratificações de seus servidores, por Exercício de Cargo em Comissão, Função de Confiança, participação em grupos de trabalhos e comissões instituídas, conforme a Decisão Coren-SE nº 11/2019 e posteriores que tratem sobre o tema, observada a recomposição prevista na cláusula quarta deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função o servidor substituto perceberá uma gratificação no valor equivalente ao cargo ocupado, proporcionalmente aos dias em que exerceu a função garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TÍTULO
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, ou se estrangeiro, órgão equivalente, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no COREN/SE, nos seguintes termos: Graduação/Tecnólogo 2% - Graduação – 2%; Especialização - 5%; Mestrado – 7,5%; Doutorado – 10%. As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário-base percebido do servidor
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O COREN/SE fornecerá a todos os servidores do quadro permanente e comissionados auxílio-alimentação com valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo Primeiro: Os valores retroativos ao mês de julho serão pagos até folha de pagamento do mês de setembro.
Parágrafo Segundo: Caso o regional supere a meta de arrecadação prevista para o terceiro trimestre do exercício de 2023, em valor relativo que comporte o pagamento da referida verba, haverá pagamento do auxílio retroativo aos meses de abril, maio e junho de 2023, até a folha de pagamento do mês de dezembro do corrente ano.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Coren/Se concederá auxílio transporte em pecúnia com caráter indenizatório para garantir o custeio mensal do transporte pelos servidores do quadro pessoal, com ônus de 3% do salário base dos seus servidores.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO AOS SERVIDORES
O Conselho pagará, havendo interesse do regional e sendo o curso relacionado às atividades desenvolvidas pelo COREN/SE, a integralidade da mensalidade de cursos para atualização profissional na sua área de atuação, devendo ser comprovada a frequência mensal do servidor ao Conselho, bem como a manutenção de médias positivas e comparecimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas, sendo assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.
Parágrafo Único – O COREN/SE possui convênio com a UNIT – Universidade Tiradentes e a FASE – Faculdade Estácio de Sergipe, a fim de que sejam disponibilizados descontos na matrícula e mensalidades, podendo o servidor aderir, sendo do mesmo a responsabilidade pelos pagamentos, estando o referido desconto condicionado à manutenção/validade do convênio do COREN/SE com as instituições de ensino, não havendo qualquer direito à indenização para o servidor em caso de rescisão do convênio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
O COREN/SE pagará em pecúnia a todos os servidores a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de assistência médica, mediante comprovação semestral de regularidade com plano de assistência à saúde suplementar.
Parágrafo Primeiro: Os valores retroativos ao mês de julho serão pagos até folha de pagamento do mês de setembro.
Parágrafo Segundo: Caso o regional supere a meta de arrecadação prevista para o terceiro trimestre do exercício de 2023, em valor relativo que comporte o pagamento da referida verba, haverá pagamento do auxílio retroativo aos meses de abril, maio e junho de 2023, até a folha de pagamento do mês de dezembro do corrente ano.
Parágrafo Terceiro – Será acrescido o percentual de 20% aos seus servidores com idade igual ou maior que 48 anos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
O COREN/SE pagará como auxílio pré-escolar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dependente conforme Decreto nº 977/1993, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro: Os valores retroativos ao mês de julho serão pagos até folha de pagamento do mês de setembro.
Parágrafo Segundo: Caso o regional supere a meta de arrecadação prevista para o terceiro trimestre do exercício de 2023, em valor relativo que comporte o pagamento da referida verba, haverá pagamento do auxílio retroativo aos meses de abril, maio e junho de 2023, até a folha de pagamento do mês de dezembro do corrente ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR DOS 07 AOS 12 ANOS
O Conselho concederá a seus empregados, a título de auxílio escolar, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por mês e por filho com idade entre 07 e 12 anos, 11 meses e 30 dias.
Parágrafo Primeiro: Os valores retroativos ao mês de julho serão pagos até folha de pagamento do mês de setembro.
Parágrafo Segundo O servidor beneficiário deve realizar a comprovação da matrícula do dependente até o final do mês de agosto de 2023 e, também, no mês de Janeiro de 2024.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
O COREN/SE poderá firmar convênio com instituição financeira, a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal para funcionários, vinculada a débito automático em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O COREN/SE respeitará a ampla defesa e o contraditório para realizar punições aos servidores obedecendo aos ditames constitucionais e normas de regência do sistema. Nos casos de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo, o COREN/SE notificará ao SINDISCOSE a abertura do mesmo e assegurará o acompanhamento do assunto até a sua conclusão, desde que haja a autorização expressa do servidor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACOMPANHAMENTO E CUMPRIMENTO DE PCCS
O COREN-SE deverá garantir a participação do SINDISCOSE na aplicação ou revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários. O Conselho/Ordem garantirá a correção das tabelas e valores desde a criação do plano até o ultimo reajuste praticado, bem como aplicará a avaliação e os benefícios oferecidos pelo PCCS.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - POLÍTICAS DE ASSÉDIO MORAL
O COREN-SE implementará políticas de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDISCOSE sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO ESTUDANTIL
O COREN-SE liberará o servidor estudante de suas atividades sem prejuízo em sua remuneração para realizar estágio curricular conforme Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.788/2008.
Parágrafo único. Ficará liberado do comparecimento presencial o servidor que estiver em aula presencial de curso de pós-graduação (lato e stricto sensu), mediante apreciação da Diretoria.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica mantido o BANCO DE HORAS para os servidores do COREN/SE definidos neste Acordo, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente instrumento será instituído de acordo com o §2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do servidor junto ao COREN/SE. PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Gestor imediato é competente para autorizar a realização de horas adicionais equivalentes a um dia de trabalho do funcionário por mês do exercício. Caso haja necessidade de realização de horas adicionais ao limite estabelecido, deverá haver autorização da Diretoria Executiva do regional.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
PARÁGRAFO QUINTO – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou, nos meses posteriores do ano.
PARÁGRAFO SEXTO – Com salário do primeiro mês subsequente ao do semestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do servidor, as horas de sobrejornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao servidor com o salário em vigor no mês do pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO – Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do servidor será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do servidor, se houver.
PARÁGRAFO NONO – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO– As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - O servidor que realizar curso em área de interesse do regional, ou correlata, fora do horário de expediente, terá as horas equivalentes creditadas no BANCO DE HORAS, mediante apreciação da Diretoria.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O COREN-SE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor de forma justificada, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado expressamente pelo servidor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus à licença sem vencimentos o servidor deverá ter, no mínimo 2 (dois) anos de exercício efetivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença sem vencimento, que poderá ser negada de forma justificada, quando não convier aos interesses do órgão e prejudicar o andamento do serviço público prestado pelo COREN/SE.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O COREN/SE concederá folga remunerada ao servidor no mês de seu aniversário, podendo ser gozada no dia de seu nascimento ou em outro dia a ser previamente agendado com o superior imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÚPCIAS
O COREN/SE concederá licença de 15 (quinze) dias aos servidores, a contar da data do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O COREN/SE concederá licença de 60 (sessenta) dias aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s), preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
O COREN/SE concederá licença de 180 (cento e oitenta) dias as servidoras, a contar da data de sua concessão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE JORNADA – FILHO COM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO
O COREN/SE permitirá a redução de carga horária em até 30% (trinta) por cento, sem prejuízo da remuneração, do pai ou mãe de criança/adolescente no espectro autista (TEA), síndrome de down ou transtorno do desenvolvimento equiparado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO
Os Servidores terão direito de acompanhar seus filhos, cônjuges, pais ou outros familiares dependentes legais do servidor, assim declarados no IRPF e no setor pessoal do COREN/SE, em procedimentos de saúde sem prejuízo em sua remuneração, mediante fornecimento de Atestado Médico ou Declaração de Acompanhamento a ser entregue no setor de recursos humanos no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas a partir da data de emissão do mesmo, sob pena de indeferimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VANTAGEM RESPONSÁVEL DEPARTAMENTO
Fica assegurado ao empregado público que ocupar função ou cargo de provimento em comissão de chefia ou que seja o responsável pelo seu departamento que o total da sua remuneração seja maior ou equivalente à maior remuneração dentre os servidores do seu setor ou departamento.
Parágrafo Único – No caso de a remuneração do servidor que ocupar cargo ou função de chefia for inferior ao percebido por alguns dos empregados do setor/departamento será assegurada rubrica específica para o complemento do valor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDISCOSE ou pessoas por eles credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho, mediante agendamento prévio, para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA AO ASSOCIADO E DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantida aos diretores e delegados eleitos em assembleia geral, licença remunerada para participar de reuniões, assembleias, congressos, cursos de formação sindical, seminários, atos ou manifestações de interesse da categoria, quando expressamente convocado pelo SINDISCOSE, pela FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, Central Sindical pela qual o SINDISCOSE esteja filiado ou ainda Associação de âmbito Nacional de entidade representativa ou associativa da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O COREN/SE se compromete em liberar em 50% (cinqüenta por cento) da carga horária – sem ônus para o SINDISCOSE e sem prejuízo dos salários, encargos, benefícios, contrato de trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e demais vantagens do cargo – mediante decisão de Diretoria e desde que não haja prejuízo ao regular serviço da autarquia - o servidor que exerce mandato eletivo de Diretor no Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins no Estado de Sergipe – SINDISCOSE, acaso esteja dentro do seu quadro de servidores.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O COREN/SE fornecerá ao SINDISCOSE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento da Contribuição Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado a conta bancária do SINDSCOSE, da seguinte forma: a) Desconto de 1% (um por cento) sobre o salário base dos servidores sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2024;
Parágrafo Único: O COREN-SE poderá descontar o percentual de 5% dos servidores não sindicalizados em uma única vez, na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2024.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O COREN/SE disponibilizará ao SINDISCOSE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FOLGA PRÊMIO ASSIDUIDADE
O servidor que, no prazo de 90 dias, não tiver faltas, sejam elas justificadas ou não, poderá gozar de um dia de licença, em data a combinar com o gestor imediato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
O SINDISCOSE é o sindicato competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal, e seguindo os termos do decreto n º 7944/2013 do poder executivo D.O.U. 07/03/2013, que assegura aos servidores dos conselhos/ordens a prerrogativa de negociação coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA CONTRATUAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do SINDISCOSE.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o COREN/SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e/ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as cláusulas sociais e sindicais estabelecidas no Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
}
JEFFERSON DA SILVA SANTOS BRAGA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.