SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 00.990.842/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2019 a 15 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Caucaia/CE e São Gonçalo Do Amarante/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO
Acordam as partes a adoção do regime de compensação de horário de trabalho em forma de BANCO DE HORAS para todos os empregados da empresa signatária, conforme autoriza o art. 59, §2º da CLT, pelo qual o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou o excesso da jornada em outro dia, dentro do período estabelecido para compensação, sem que implique no pagamento de horas extras.
Parágrafo único – O tempo a ser computado no banco de horas como crédito ou débito, dependerá de prévia autorização do gestor de cada trabalhador, o que significa que nem todas as horas suplementares de trabalho, e nem todas as horas de atraso e faltas, serão automaticamente lançadas em banco, permanecendo a obrigação dos empregados a cumprir a carga horária estabelecida pela empresa, não podendo faltar ou chegar atrasado sem prévia autorização, bem como não poderá executar horas suplementares de trabalho sem também ser autorizada para tanto.
CLÁUSULA QUARTA - DA SISTEMÁTICA DO BANCO DE HORAS
Cada empregado, individualmente, terá o seu Banco de Horas que contabilizará o tempo laborado, onde será observado se houve acúmulo de horas acima do tempo normal de trabalho, para, futuramente, compensá-las com dias de repouso ou pagamento de horas extras, a critério da empresa.
Parágrafo Primeiro – O Banco de Horas é destinado, também, a acumular possíveis tempo de atraso e falta dos empregados, que serão debitadas do tempo de horas constante no banco, sempre mediante prévio alinhamento com o gestor da área.
Parágrafo Segundo – A empresa poderá conceder folgas espontâneas aos trabalhadores para compensação no banco de horas, nos termos do permissivo do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro – Nas situações de necessidade de redução de produtividade de algum de seus setores, a empresa poderá conceder folgas aos empregados, lançando as suas ausências e/ou atrasos como DÉBITO no Banco de Horas, podendo gerar saldo negativo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
O banco de horas ora instituído será apurado SEMESTRALMENTE, ou seja, de seis em seis meses, com exceção do primeiro período de apuração, que iniciará em 16 de abril de 2019 e será encerrado em 15 de junho de 2019 . Assim, ao final de cada semestre de vigência do banco de horas, será procedido o “zeramento” do saldo existente em Banco, facultando-se à empresa (antes do fim do prazo para zeramento do acordo) conceder folga compensatória ao empregado ou, não o fazendo, remunerar aos trabalhadores o saldo de horas (a ser pago com o valor atual da hora do empregado) como hora extra normal. Em havendo saldo negativo, este será debitado em folha de pagamento do referido mês. Em resumo, os períodos de apuração ficam assim definidos:
1º período: de 16 de abril de 2019 e será encerrado em 15 de junho de 2019;
2º período: de 16 de junho de 2019 e será encerrado em 15 de dezembro de 2019;
3º período: de 16 de dezembro de 2019 e será encerrado em 15 de junho de 2020; e
4º período: de 16 de junho de 2020 e será encerrado em 15 de dezembro de 2020.
Parágrafo Primeiro – Esclarecem as partes que o saldo de horas, quando houver, será pago com o valor da hora atual do empregado na data do efetivo pagamento e com o adicional de 50% do valor da hora normal, independentemente de esta ter sido realizada na vigência de salário inferior.
Parágrafo Segundo – Caso ocorra a demissão do Empregado, proceder-se-á ao “zeramento do BANCO de Horas”, com o pagamento do saldo de horas ali existentes. Se esse saldo for negativo, as horas serão descontadas (valor da hora nominal) do crédito do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
A apuração dos minutos será feita diariamente e poderá ser acompanhada pelos empregados através de seus espelhos de ponto, sob a rubrica banco de horas .
CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Ajustam as partes que poderão os empregados trabalhar em dias de domingo e feriados para acúmulo de tempo no banco de horas, sendo sempre a troca na sistemática de um para um, ou seja, a cada hora trabalhada corresponderá uma hora em banco.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO FECHAMENTO DO ACORDO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste instrumento coletivo de trabalho estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste acordo.
CLÁUSULA NONA - DOS MOTORISTAS EMPREGADOS
Os motoristas empregados também serão submetidos ao sistema de banco de horas, sendo que, em relação a esses trabalhadores, conforme autoriza o §5º do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser fracionado, a critério da empresa signatária, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE SOLUÇÃO DAS POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência com relação à aplicação das disposições constantes neste Acordo Coletivo deverá ser precedida de uma reunião a ser firmada entre as partes suscitantes das divergências junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na qual se buscará uma prévia solução para o conflito porventura estabelecido.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DE EMPRESAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. que estejam lotados e/ou registrados em sua sede matriz (CNPJ nº. 00.990.842/0001-38) e na sua filial (CNPJ nº 00.990.842/0003-08), inclusive aqueles que trabalhem externamente ou em local distinto das sedes da empresa, e que ainda estejam regularmente contratados como seus empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O presente acordo coletivo poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente, mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, especialmente o contido no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POSSIBILIDADE DE FIRMAMENTO DE ACORDOS INDIVIDUAIS
Acordam as partes que qualquer omissão existente no presente acordo e que cause dificuldade de interpretação para alguma situação específica dentro da empresa, poderá ser dirimida diretamente com o(s) empregado(s) envolvido(s) mediante o firmamento de acordo individual de trabalho.
Parágrafo Único – Poderá a empresa signatária, com o intuito de atender demandas pessoais dos empregados ou mesmo demanda interna da empresa, firmar acordos individuais de trabalho também para alterar as datas dos dias de trabalho e/ou das folgas compensatórias previstas neste acordo, bem como para alterar o dia do Descanso Semanal Remunerado (DSR) dos seus colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem ajustadas, as partes aderem e aceitam todas as cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, na forma das condições acima disciplinadas.
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ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI
Procurador
ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.