SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA, CNPJ n. 73.970.212/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAFAEL VIEIRA LOPES e por seu Procurador, Sr(a). JARDSON SARAIVA CRUZ;
E
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA , CNPJ n. 12.361.333/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MACIEL DA SILVA FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Janeiro de 2024 o piso salarial dos técnicos de segurança do trabalho e de R$ 2.098,00 ( dois mil e noventa e oito reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de Janeiro de 2024 as empresas concederão aos técnicos de segurança do trabalho que ganharem acima do piso salarial, o reajuste de 4,62% (quatro inteiros vírgula sessenta e dois por cento) , aplicados sobre os salários de 31 de Dezembro de 2023.
Parágrafo Único: Os valores retroativos, referentes ao reajuste salarial, poderão ser pagos em até 03 (três) parcelas iguais, a partir do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no Ministério da Economia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados retenções legais, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As empresas que após o dia 1º de janeiro de 2024 e até a data da assinatura desta Convenção, reajustaram os salários dos seus empregados no percentual acima do estabelecido na presente Convenção, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde que tenha sido publicado no quadro de aviso ou mencionado no comprovante de pagamento em evento separado do salário-base.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, plano médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica e clube/agremiações, cooperativas e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
As empresas se comprometem a antecipar a 1ª parcela do 13° salário, nos termos do art. 2° da Lei n° 4.749/65.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
As empresas se comprometem a pagar aos integrantes da categoria profissional 20% (vinte por cento) de insalubridade sobre o salário mínimo, podendo variar de acordo com laudo pericial.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
As empresas concederão, a título de adicional de estímulo, 2% (dois por cento) sobre os salários base dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula fornecidos por organismos oficialmente reconhecidos. O adicional será concedido como evento independente, apenas durante o período em que o empregado exercer efetivamente na empresa função compatíveis com a habilitação do certificado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do disposto no caput desta cláusula, os cursos ficam limitados a 02 (dois) e o percentual correspondente ao adicional de estímulo será concedido até o limite de 3% (três por cento) sobre o salário base do respectivo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES RELACIONADAS À PROFISSÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
O Técnico de Segurança do Trabalho que exercer concomitantemente a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho e Assessor Técnico de Brigada de Incêndio receberá um adicional mensal no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração base.
Parágrafo único - Caso a empresa não tenha interesse de utilizar o técnico de segurança do trabalho contratado, fica a empresa na liberalidade de contratar empresa terceirizada ou pessoa física para executar a atividade/treinamento de assessor técnico de brigada de incêndio e acompanhar a brigada de incêndio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Fica vetada a contratação de estagiários ou profissionais de qualquer outra categoria, com exceção do Engenheiro de Segurança do Trabalho, para exercer função específica do Técnico de Segurança do Trabalho, qual seja, as obrigações constantes na PORTARIA Nº 3.275 DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 do Ministério da Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO
Os Tecnicos de Segurança do Trabalho que tiverem de utilizar de veículo próprio para deslocamento fora de seu local de prestação de serviços, farão jus ao reembolso das despesas decorrentes estipuladas previamente entre as partes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os estabelecimentos fornecerão ao empregado ou empregada vale-transporte, mediante o desconto de até 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo Único : O vale transporte do mês subsequente deverá ser entregue até o dia 30 do mês anterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará à família do mesmo, R$ 1.854,45 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos ), a título de auxílio funeral, mediante apresentação do atestado de óbito, salvo quando a empresa beneficiar o profissional com seguro de vida, caso em que não será concedido o benefício.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas se comprometem a pagar às mulheres da categoria profissional que tenham filhos menores de seis anos, o valor mensal de R$ 162,37 (cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos ), a título de auxílio creche, mediante a comprovação das despesas, para que tal benefício não configure em salário indireto.
Parágafo Único: O referido benefício será estendido aos empregados homens que efetivamente comprovarem a guarda dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO BABÁ
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir da assinatura da presente Convenção, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 162,37 (cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos ), para cada filho. O presente auxílio será creditado como Ajuda de custo, no rol do art. 457, §2 da CLT, e não terá outras repercussões financeiras.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - O auxílio babá será concedido à empregada, no mês seguinte à solicitação que será formalizada mediante requerimento, acompanhado da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato de entrega, o setor de pessoal entregará à beneficiária o comprovante do recebimento da solicitação e entrega da certidão de nascimento.
Parágrafo Quarto – O auxilio creche não será cumulativo com o auxílio babá, cabendo à empregada a escolha do benefício. Parágrafo Quinto - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do auxilio babá serão retroativas a janeiro de 2024 e deverão quitadas em duas parcelas, iguais e sucessivas, nas folhas de pagamento dos dois meses subsequentes ao da assinatura da presente Convenção, devendo constar no contracheque sob a rubrica DIF AUX BABA CCT 2024.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Será facultado a empresa, o direito a homologar ou não as rescisões de contratos de trabalhos no Sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: No caso da recisão do contrato de trabalho ser realizado na empresa e o empregado desejar a particição de um dirigente sindical, ele comunicará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas ao sindicato laboral, que garantirá a presença de um Diretor para acompanhar a homologação da rescisão respectiva.
Parágrafo Segundo : A ausência do dirigente sindical ao ato não impedirá que o empregador proceda com a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente:
a) a forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho)
b) a redução da jornada de trabalho exigida por lei, bem como o início e o término da jornada.
Parágrafo Primeiro - O empregado será dispensado do cumprimento do aviso recebido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, percebendo, neste caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Enunciado 276 do TST. Todavia, o pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na data anteriormente prevista para homologação.
Parágrafo Segundo - No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas da jornada diária de trabalho ou de 07 (sete) dias no final do aviso, devendo a empresa fornecer ao trabalhador uma via da opção acordada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência, quando solicitado no ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa. Na referida carta constará o nome da empresa, data da admissão e demissão, cargo e função do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
As empresas quando da rescisão, aposentadoria e acidente de trabalho, fornecerão aos técnicos de segurança do trabalho seu P.P.P - Perfil Profissiográfico Previdenciário e os respectivos laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho, de todos os setores por eles transitados durante as inspeções diárias de rotina, expostos aos riscos ambientais de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente e nas operações de urgência ou emergência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATUALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos dos técnicos de segurança do trabalho, de interesse da categoria profissional, em eventos devidamente comprovados, sendo no máximo 3 (três) eventos ao ano, com duração máxima de 3 (três) dias, sem prejuízo salarial, desde que pré avisada a empresa por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação da participação no prazo de 15 (quinze) dias. O afastamento se limita, no mínimo, 01 profissional da categoria e no máximo 5% (cinco por cento) dos profissionais existentes na empresa naquele período.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, podendo todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas que assegurem aos Técnicos de Segurança do Trabalho, a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os empregadores não poderão cobrar qualquer valor, nem efetuar descontos na remuneração do empregado, pelo fornecimento de uniforme que vier a exigir, para o uso padronizado, principalmente aqueles obrigatórios determinados pela NR nº 06, da Portaria 3214/78, do M.T.E. No presente caso serão fornecidos 2 (dois) fardamentos por ano (um por semestre).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária do técnico de segurança do trabalho não poderá ultrapassar as 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais distribuidas em 04 dias de 9 (nove) horas e 01 de 8 horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares, desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes à realização dos mesmos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
As empresas confirmarão aos trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início das férias que deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, salvo expresso pedido do empregado e concordância do empregador, quando as férias poderão se iniciar em qulaquer dia da semana.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao empregado, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias conforme fracionamentos autorizados pela legislação em vigor, podendo ser dividida em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior à 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores à 5 (cinco) dias corridos,podendo também, o empregado optar por gozar 30 dias de férias consecutivos, sendo vedado o início no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dias de repouso semanal remunerado (DSR)
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificação de ausência ao serviço, de até 15 (quinze) dias por motivos de doença, as empresas aceitarão como válido os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS ou pelo serviço médico do Sindicato Profissional, próprio ou conveniado, exceção para as empresas que possuírem serviço médico/odontológico próprio ou conveniados, pois nesta hipótese a preferência será do serviço médico/odontológico da empresa, ressalvados os casos de emergência com atendimento na rede hospitalar.
Parágrafo Primeiro - Os atestados dos serviços do Sindicato Profissional deverão conter um carimbo com a informação de tratar-se de serviços conveniado com o Sindicato.
Parágrafo Segundo - Tratando-se de atestado que contenha indicação ou suspeita de doença profissional, fica reservado às empresas o direto de submeterem o empregado a novos exames por conta e responsabilidade da própria empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIA PERMITIDAS SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO E DEMAIS BENEFICIOS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e demais benefícios, exceto o vale-transporte:
I - até 2 (dias) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – até 5 (cinco)dias corridos, em caso de nascimento de filho;
IV - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
VI – nos termos do Art.473, XII, da CLT, o empregado ou empregada poderão ausentar-se do trabalho até 3 dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho para realização de exames de prevenção de câncer, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro – Fica garantida à empregada, em conformidade com o Art. 392, § 4º, da CLT, durante a gravidez, sem prejuízo dos salários e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares (obstétricos ou ginecológicos).
Parágrafo Segundo - Serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento médico dentro do horário do seu trabalho, limitada a dispensa ao equivalente a uma jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação por meio de declaração ou atestado médico, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do empregado.
Parágrafo Terceiro - No caso de ausência para hospitalização, o limite de ausência do(a) empregado(a), sem prejuízo de salário e demais direitos, será de 05 (cinco) dias no mês
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE OPCIONAL PELO EMPREGADOR
É facultado ao empregador optar pelo plano de saúde originário de convênio entre a operadora de plano de saúde e o sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro – O empregador que optar pelo plano de saúde de que trata o caput pagará o valor de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado que aderir ao plano de saúde, sem coparticipação. As demais despesas decorrentes da adesão ao plano de saúde serão custeadas pelo empregado, por meio de desconto em seu salário, autorizado individualmente. Não haverá despesas de coparticipação por parte do empregador.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Laboral manterá atualizado, em seu site, os contatos da operadora do plano de saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Fica garantido ao sindicato o acesso simultâneo de, no máximo, três dirigentes sindicais às dependências das entidades empregadoras para proceder a divulgação junto aos trabalhadore s das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, desde que haja comunicação por escrito, no prazo de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes ao setor de pessoal do respectivo empregador. O local a ser desenvolvido o trabalho pelo sindicato, deverá ser previamente estabelecido pelo empregador com limitação a 30 minutos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS PERMANENTES
Fica garantido aos membros da diretoria do SINTEST/CE, em número máximo de 01 (um), quando forem oficialmente convocados a participar de conferências, reuniões dos Conselhos ou Fóruns Permanentes nacional, estadual ou municipal de saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho terão direito à liberação do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) a liberação para participação de conferencias seja restrita a 02 (duas) por ano;
b) a liberação para participação de conselho permanente será restrita a 01 (uma) por mês;
c) que a solicitação seja feita com até 05 (cinco) dias de antecedência;
d) que o empregado, membro da Diretoria do Sindicato Profissional, comprove formalmente a sua convocação no prazo máximo de 72 horas (setenta e duas) horas antes, e participação no prazo de 02 (dois) dias úteis para a sua comprovação se sua participação, a referida conferência e reunião do conselho ou fórum permanente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As instituições empregadoras filiadas ao SINDHEF – Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará, efetuarão o recolhimento a título de Contribuição Assistencial ao Sindicato, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento no mês de agosto, parcelado em 12 vezes.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento a que se refere acima, será efetuado em favor do Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará – SINDHEF, sob forma de depósito em conta na Caixa Econômica Federal – Agência 0619 (Shopping Del Passeo) – Operação 003 - Conta corrente nº 402066-9.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos efetivados fora dos prazos acima ou a falta dos documentos solicitados sujeitará o estabelecimento faltoso a multa de 2% (dois por cento) juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, independentemente das medidas cabíveis e demais sansões previstas em lei.
Parágrafo Terceiro: A entidade deverá remeter ao SINDHEF – Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará, a segunda via da Guia quitada juntamente com a cópia da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), do mês ao qual se refere a contribuição; até o 10° (décimo) dia do mês seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa empregadora se obriga a descontar de seus empregados associados à importância de 1,5% ( um vírgula cinco por cento) do Salário mínimo vigente, a titulo de mensalidade social e repassará à tesouraria da referida entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato se obriga a remeter à Empresa, a Relação dos Associados, com as devidas autorizações, até o dia 20 de cada mês em curso para que seja efetuado o referido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, valor equivalente a uma diária de trabalho, a titulo de contribuição sindical dos empregados que autorizem prévia e expressamente o seu recolhimento em prol deste sindicato laboral – SintestCE, conforme Art. 582 e 579 da CLT.
Paragrafo Primeiro - Fica o sindicato obrigado a encaminhar para as empresas a guia de autorização prévia de desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, assinada pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
No mês em que for concedido o reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de Contribuição Assistêncial, 3% (três por cento) da remuneração dos Técnicos em Segurança do Trabalho, associado ou não do sindicato, salvo quando houver oposição individual do empregado associado ou não, manifestada no prazo de 15 (quinze) dias após o registro da presente Convenção no Ministério da Economia, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, através do e-mail: sintestce @gmail.com ou para whatsApp (85) 30138147, remetida àquela entidade sindical. Na carta deverá constar o nome e o CPF do profissional,CNPJ e email da empresa, para facilitar o envio da oposição. O sindicato profissional deverá enviar para as empresas, até o prazo de 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha de dezembro, a relação dos empregados que se opõem ao desconto e o nome dos empregados.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento a que se refere à presente cláusula será efetuado para o SINTEST-CE, através de cheque nominal, acompanhado de relação nominal dos Técnicos de Segurança do Trabalho e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido, além de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da lei.
Parágrafo Segundo - O recolhimento que se refere à presente cláusula pode ser também depositado em nome do SINTEST-CE, conta corrente 4207-6, agência 031, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e enviado o comprovante de depósito e relação nominal dos contribuintes por e-mail: sintestce@gmail.com .
Parágrafo Terceiro - O sindicato laboral responsabiliza-se por qualquer ônus de natureza pecuniária que as empresas venham arcar, no âmbito administrativo ou judicial em decorrência de multas ou ações por força do desconto fixado na presente cláusula.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de quaisquer cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, o infrator pagará ao Sindicato convenente, a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficam excluidos da aplicação da multa as cláusulas 08 e 19.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente instrumento coletivo fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando a composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48h, ao sindicato patronal que, em resposta, enviará esforços para mediar o conflito em 5 (cinco) dias úteis.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
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RAFAEL VIEIRA LOPES
Vice-Presidente
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
JARDSON SARAIVA CRUZ
Procurador
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
JOSE MACIEL DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DO SINTESTE 2024.2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO SINDHEF
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.