SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 04.399.448/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). FRANCISCO TEONIO DA SILVA;
E
COMPLETTA PROJETOS DE RADIODIFUSAO E TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 09.391.663/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). YASKARA MARIA GRANGEIRO VIEIRA;
PRORAD PROJETOS DE RADIODIFUSAO E TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 01.496.032/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEANNE FREITAS DE CASTELO BRANCO THENORIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 01º de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industrias de Nível Médio do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado entre as empresas e o sindicato, o estabelecimento dos pisos salariais mínimos, conforme descritos nesta cláusula, quando das admissões de seus empregados profissionais da categoria dos Técnicos Industriais de Nível Médio do 2 Estado do Ceará, que exerçam as funções técnicas determinadas pela Lei 5.524/68 e Decreto 90.922/85, entre outros empregados, beneficiários deste instrumento Coletivo de Trabalho. Sendo-lhes assegurados, a partir de 01 de abril de 2018, os pisos salariais normativos a seguir:
Parágrafo primeiro - Os pisos normativos e admissionais por cargo/função obedecerão aos valores estipulados neste parágrafo, já reajustado pelo percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) a partir de 01/04/2018, estabelecido da Clausula Quarta – Correção Salarial. Podendo ser acrescentados outros cargos/funções, com os respectivos pisos salariais, mediante acordo entre as partes:
a) Analista em Telecomunicações de R$ 3.985,54 para R$ 4.085,18 b) Técnico em Telecomunicações de R$ 1.435,46 para R$ 1.471,35 c) Auxiliar Administrativo de R$ 1.337,06 para R$ 1.370,49 d) Consultor Comercial de R$ 1.069,65 para R$ 1.096,39 e) Cozinheiro de R$ 1.069,65 para R$ 1.096,39 f) Motoboy de R$ 1.069,65 para R$ 1.096,39 g) Recepcionista de R$ 1.069,65 para R$ 1.096,39
Parágrafo segundo - Os pisos normativos e admissionais por cargo/função obedecerão aos valores estipulados neste parágrafo, já reajustado pelo percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) a partir de 01/04/2019, estabelecido da Clausula Quarta – Correção Salarial. Podendo ser acrescentados outros cargos/funções, com os respectivos pisos salariais, mediante acordo entre as partes:
a) Analista em Telecomunicações de R$ 4.085,18 para R$ 4.187,31 b) Técnico em Telecomunicações de R$ 1.471,35 para R$ 1.508,13 c) Auxiliar Administrativo de R$ 1.370,49 para R$ 1.404,75 d) Consultor Comercial de R$ 1.096,39 para R$ 1.123,80 e) Cozinheiro de R$ 1.096,39 para R$ 1.123,80 f) Motoboy de R$ 1.096,39 para R$ 1.123,80 g) Recepcionista de R$ 1.096,39 para R$ 1.123,80
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa reajustará os salários bases, na proporção de 2,5% (dois virgula cinco por cento) aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir da vigência deste acordo; 01 de abril de 2018.
Parágrafo único: As diferenças salariais decorrentes dos pisos acima serão pagas retroativamente a 01/04/2018, parceladas em até 5 vezes.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Trabalhador que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança ou substituição por afastamento previdenciário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento ou documento similar, discriminando os valores pagos, bem como os descontos efetuados e será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as Empresas estabelecerão condições para que os Trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente posterior, quando a data coincidir com sábados.
Parágrafo terceiro: Se algumas das Empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "parágrafo primeiro" desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa poderá antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor a ser percebido a título de 13º salário do empregado, a qualquer tempo desde que o empregado requeira justificadamente, descrevendo seus motivos tais quais doenças e acidentes incapacitantes, mesmo que temporariamente, bem como em casos de mortes de 4 familiares. Não havendo manifestação por parte do Trabalhador, a primeira parcela será paga no dia 30 de novembro de cada ano.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES DE FÉRIAS
Fica garantido aos trabalhadores a título de gratificação de férias, a partir de 01/04/2018, o pagamento na importância de R$ 129,15.
Parágrafo único: Quando houver parcelamento das férias, a gratificação será devida uma única vez, e por ocasião da concessão e pagamento do primeiro período.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas adotarão banco de horas correspondentes as horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento). Devendo ser convertida em folgas previamente programada no decorrer da vigência do ACT.
Parágrafo único: Fica assegurada a dedução do banco de horas, os atrasos do horário de entrada, desde que não ultrapasse o limite de 30min.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, nos termos da legislação vigente, será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, que equivale a 00.52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica pactuado que será pago nos termos da legislação vigente.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (antigo: DSS-8030), de acordo com as funções efetivamente 5 exercidas e não apenas relativamente ao cargo, na forma prevista no Artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.
Parágrafo segundo: Ao(s) trabalhador(es) de cargo de Motoboy, por natureza da profissão, será integrado ao salário um adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário base.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO
As empresas concederão aos seus Empregados almoço em refeitório próprio. Fica estabelecido que na eventualidade do refeitório não poder alimentar a equipe, será nesse dia concedido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para custeio da refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão, nos limites legais, vale-transporte a todo Trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO SAÚDE COMPARTILHADO
As empresas acordantes garantirão a seus empregados, assistência médicohospitalar, com custo compartilhado fornecendo no patamar mínimo, plano de assistência à saúde coletivo – empresarial, com cobertura para procedimentos relacionados aos acidentes de trabalho ou fora dele, e suas consequenciais.
Parágrafo único - O empregado optante para o benefício do plano de saúde, arcará com as custas equivalente a 50% do valor do plano aderido. Podendo incluir dependentes legais, desde que assuma 100% das custas decorrentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
A empresa concederá aos funcionários complementação do Auxílio-Doença, nas seguintes condições:
a) Aos Empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho, na ocasião do afastamento médico, terão assegurado uma complementação no seu salário líquido com relação ao benefício concedido pelo INSS, pelo período máximo de 30 (trinta) dias.
b) Para concessão de um novo benefício, haverá carência de um ano. A Empresa efetuará o pagamento do referido benefício, cinco dias úteis posteriores ao recebimento da cópia do recibo de pagamento do Auxílio-Doença emitido pelo INSS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas fornecerão auxílio creche para empregada com filhos de 0 a 2 (zero a dois) anos, no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte cinco reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DEPENDENTES)
As Empresas reembolsarão mensalmente despesas, até o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os Trabalhadores que tenham filhos com deficiência, desde que comprovado e validado pelo médico do trabalho da Empresa.
Parágrafo primeiro: A condição de pessoa com deficiência, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito a averiguação por parte da Empresa.
Parágrafo segundo: Caso os cônjuges sejam Trabalhadores da empresa, em qualquer uma de suas filiais e/ou empresa do grupo econômico, o pagamento de que trata o “caput”, será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo terceiro: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento à pessoa com deficiência, poderão ser concedidos ao Empregado créditos até o limite do “caput” desta cláusula, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do dependente PCD, sendo obrigatória, nesses casos, a apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, independente da causa, as homologações das rescisões contratuais dos empregados serão efetuadas no Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível do Ceará – SINTEC-CE.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTAGIÁRIOS
As empresas adotarão o limite estipulado pela lei 11.788/2008 para contratação e dará, sempre, prioridade aos alunos e ou recém-formados de cursos técnicos, para atuarem nas atividades correspondentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas disponibilizarão os comprovantes de pagamentos mensais, inclusive por meios eletrônicos, devendo ser entregues até a data do pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato de homologação de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, as Empresas, quando solicitado, fornecerão ao Trabalhador carta de referência e documentação dos cursos que o Trabalhador concluído na Empresa. Em caso de recusa as empresas deverão apresentar justificativa por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS, MATERIAIS, FERRAMENTAS E VEÍCULOS
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função, em conformidade com as condições climáticas da região.
a) Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar.
b) Os Trabalhadores se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas / materiais de trabalho e veículos que receberem.
Parágrafo Único: Quando devidamente comprovado, seja por laudo pericial, decisão judicial ou prova inequívoca o mau uso, imprudência, negligência ou imperícia do colaborador na utilização de materiais ou veículos cedidos pela empresa para exercício das funções, poderá a empresa requerer indenização do trabalhador, retendo-lhe 20% (vinte por cento) do valor de seu salário até o devido pagamento do prejuízo causado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PERMANENTE
As partes manterão uma Comissão Permanente para avaliação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho e da legislação trabalhista vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
As Empresas, desde que comunicadas sobre essas condições por escrito, antes da rescisão contratual, concederão estabilidade provisória aos Trabalhadores que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho nas Empresas. Parágrafo único: O Trabalhador nessa condição não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre Trabalhador e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses, mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O Trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, sem prejuízo de seu salário, considerando as condições:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) 2 (dois) dias úteis, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
g) Por meio período de uma jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento do PIS/PASEP. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pelas Empresas ou no posto bancário localizado nas suas dependências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, as Empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os Trabalhadores envolvidos, à base de 1/3 (um terço) do salário hora, por hora, que ficarem sujeitos a esse regime.
Parágrafo Único : O Trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusula deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO
As empresas poderão adotar regime de rodízios e plantões, desde que negociado com o sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do Trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
Em conformidade com o disposto na portaria nº 373 do MTE, fica autorizado outras formas de registro alternativo de ponto eletrônico, devendo ser respeitado na íntegra a legislação aplicável à espécie.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTES
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
As Empresas deverão respeitar a previsão legal, no que tange a concessão de períodos para aleitamento materno.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ADOTANTES
As Empresas concederão licença adotante, nos termos da legislação vigente.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no dia aceito pelo trabalhador, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o Trabalhador ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio Trabalhador em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das Empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência das Empresas cancelarem férias, deverão reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo segundo: Durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo terceiro: Em caso de concederem férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As Empresas manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os Trabalhadores, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade, previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, desde que fornecidos por profissionais habilitados e devidamente registrados nos órgãos de classe, com o lançamento do número da inscrição do profissional no atestado.
a) Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas às exigências da portaria MPAS n. 3370, de 09/10/84.
b) Os atestados médicos deverão ser encaminhados, pelo trabalhador, diretamente ao Departamento Médico e ou R.H da EMPRESA. Na falta dos respectivos departamentos, o atestado médico poderá ser entregue ao superior imediato.
c) Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas quando solicitadas pelo sindicato, cederão em dia e hora previamente acordado, autorização para que se possa fazer representação institucional junto aos Trabalhadores
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO SINDICAIS
As Empresas se comprometem a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de dirigentes sindicais eleitos na forma da lei ou de trabalhador associado para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as liberações não venham a comprometer o bom andamento dos serviços, conforme avaliação gerencial.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITO A INFORMAÇÃO
Fica assegurado à Entidade Sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos TRABALHADORES, desde que o Sindicato profissional solicite por escrito.
Parágrafo Único: Quando da admissão de novo TRABALHADOR, será permitido ao SINDICATO entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número o mesmo poderá realizar palestra com fins elucidativos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA
As Empresas descontarão mensalmente, de cada um de seus Trabalhadores, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais), conforme deliberado em assembleia ou por eles autorizados por escrito, a título de contribuição associativa ao sindicato. O valor do desconto das mensalidades será depositado até o décimo dia útil subsequente à competência do salário, na conta bancária do SINTEC-CE - Sindicato dos Técnicos Indústrias de Nível Médio do Estado do Ceará, no banco Caixa Econômica Federal, Agência: 2183, Conta: 2827-0, Operação 003 e enviada relação nominal dos Trabalhadores para controle da entidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Fica estabelecida a fixação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, por infração e por Trabalhador, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos Trabalhadores que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos das Empresas, exceto quando houver indício de culpa dos mesmos, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa investirá na capacitação técnico-profissional dos seus empregados, de preferência em parceria com o SINTEC-CE, através de cursos de extensão e que guardem relação direta com as atividades do empregador e sejam de aplicação imediata nas funções exercidas pelo empregado beneficiado, cabendo a empresa custear no mínimo 50% (cinquenta por cento)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em Empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de viagem a serviço, as Empresas arcarão com todas as despesas necessárias, (hospedagem, alimentação, transporte, dentre outros), devendo o valor ser antecipado, podendo ser disponibilizado através de cartão corporativo. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo Trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais para as categorias econômicas e de Trabalhadores por elas abrangidas, as partes depositarão cópia da presente Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho no Ceará, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento) do piso da categoria, por infração e por Trabalhador, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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FRANCISCO TEONIO DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA
YASKARA MARIA GRANGEIRO VIEIRA
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JEANNE FREITAS DE CASTELO BRANCO THENORIO
Diretor
PRORAD PROJETOS DE RADIODIFUSAO E TELECOMUNICACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA PAUTA CATEGORIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA NEGOCIAÇÃO ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.