SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
JFRK BOLOS CASEIROS LTDA - EPP, CNPJ n. 21.644.028/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JAMILE ZEITUNE BACALTCHUK;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial de R$ 1.005,00 (Mil e cinco Reais) nos meses de março e abril, passando a R$ 1.100,00 (mil e cem Reais) a partir de 01/05/2015 até 30/04/2016.
Parágrafo Primeiro: No plano de carreira da empresa, o piso salarial fixado no caput desta cláusula, refere-se a função de OPERADORA DE LOJA, sendo aplicado às colaboradoras que apresentarem condições para promoção um acréscimo de 20% (vinte por cento) para a função de SUPERVISORA DE LOJA e de 40% ( quarenta por cento) para a função de GERENTE.
Parágrafo Segundo: A função OPERADOR DE LOJA, compreende todas as atividades internas, seja no estoque, com o recebimento e saída de mercadorias, a cozinha industrial para a fabricação dos produtos, e por fim a área de vendas dos produtos, incluindo-se o atendimento no balcão e caixa, bem como a manutenção de organização e limpeza de todos estes ambientes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Garante-se ao empregado substituto, de valor salarial igual ao do substituído, desde que haja identidade de funções.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
Fornecimento de comprovante de pagamento de salário com identificação da empresa, constando a remuneração com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras, descontos efetuados e o valor correspondente do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ATRAZO NO PAGAMENTO DE SALARIO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo, na hipótese de atraso no pagamento de salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL / DIA DO PADEIRO
A empresa concederá um abono salarial de R$ 81,00 (Oitenta e um Reais), a todos os trabalhadores, desde que estejam empregados no dia 13 de junho de 2015 (Dia do Padeiro), independente de ser trabalhado ou não, exceto os trabalhadores afastados por auxílio doença ou outros motivos de suspensão do contrato de trabalho. O pagamento do referido abono será efetuado até o quinto dia útil do mês de julho de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente abono, dado seu caráter de excepcionalidade, não se incorpora ao salário dos empregados para quaisquer fins, seja trabalhista, fundiário e/ou previdenciário, nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, parágrafo nono, e art. 22 da Lei 9.711/98.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), em atendimento ao que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF, na forma do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 10.101 de 19/12/2000 (plano de metas), deverá obedecer as seguintes condições e os critérios abaixo especificados:
1- DOS VALORES: A empresa pagará sob título de PLR, caso atendidos os critérios do programa de metas, resultados e prazos abaixo descritos, o valor de R$ 120,00;
2- DAS DATAS: O valor acima especificado será pago no quinto dia útil do mês de abril/2016;
3- DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS: Os empregados serão avaliados dentro do período aquisitivo (01/03/2015 até 29/02/2016), para efeito do cumprimento de metas, devendo ser observado o seguinte critério:
3.A - Assiduidade (para faltas injustificadas);
3.B- Para a avaliação do critério da “assiduidade” será observada a seguinte proporção de faltas injustificadas:
-Quando houver faltado 03 (três) vezes, perda de 20% da parcela;
-Quando houver faltado 05 (cinco) vezes, perda de 40% da parcela;
-Quando houver faltado 07 (sete) vezes, perda de 60% da parcela;
-Quando houver faltado mais de 07 (sete) vezes, perda integral da parcela;
3.C- A assiduidade deve ser comprovada, por controle de faltas, para a empresa que não tenha a exigência legal de manter o controle diário de entrada e saída dos empregados.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), é um instituto que resulta da cooperação entre empregados e empregadores, devendo ser ressaltado que, além do critério assiduidade acima detalhado, há comportamentos que corretamente observados contribuem de forma efetiva para o bom desempenho empresarial e conseqüente resultado a ser partilhado. Neste sentido, o Sindicato profissional e a empresa ressaltam e recomendam de forma destacada duas outras condutas a serem objeto de orientação pedagógica a ser deflagrada a partir da assinatura do presente instrumento:
A- O USO ADEQUADO DE EQUIPAMENTOS: A recomendação para esta conduta consiste em o empregador promover e instruir a forma do uso adequado de equipamentos, fiscalizando o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), objetivando evitar eventual ocorrência de acidente do trabalho, assim como que o empregado atenda de forma correta as orientações e treinamentos de uso dos mesmos equipamentos.
B- A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTE DE TRABALHO: A recomendação para esta conduta de manutenção e limpeza consiste em observar-se não só a atitude individual do empregado em manter limpo o seu local de trabalho, assim como a sua atitude coletiva na colaboração na limpeza.
5) DOS AFASTAMENTOS: O afastamento por enfermidade (auxílio doença previdenciário) ocasiona a perda da parcela do PLR na proporção do período de afastamento, equivalente a 1/6 da parcela por mês de afastamento, entendendo-se por mês: fração igual ou superior a 15 dias de afastamento.
6) DA RESCISÃO: Em caso de rescisão anterior ao período de término da avaliação do cumprimento da meta estabelecida far-se-á o pagamento indenizatório proporcional ao número de meses, considerando a fração igual ou superior a 15 dias laborados por mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus colaboradores um valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de vale alimentação, equivalente a uma cesta de necessidades báicas.
Parágrafo Primeiro: Não fará jus a cesta básica, o trabalhador que tiver a partir de uma falta injustificada, no período do mês anterior a concessão do benefício, e o trabalhador que tiver a partir de 05 (cinco) atrasos mensais ou 60" (sessenta minutos) no mês (somados ou não) de atraso.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus a cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá promover o desconto de R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos) por mês do salário do trabalhador, para a concessão da cesta básica.
Parágrafo Quarto: A Cesta Básica concedida nestas condições, não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado que conte com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, o beneficiário legal habilitado junto a Previdência Social fará jus a importância de 01 (um) salário mínimo vigente na data do falecimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As empresas informarão, por escrito, ao empregado despedido os motivos de sua dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a classificação brasileira de ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PRE APOSENTADORIA
Garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquirir o direito a aposentadoria voluntária desde que trabalhe na empresa há pelo memos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ROUPAS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito de uniforme desde que exigido seu uso pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos, odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores ou conveniado para fim de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
assegura-se o direito a ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação do repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequencia deste.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
As empresas obrigam-se a fornecer ao sindicato as seguintes informações:
a) Listagem mensal dos descontos de mensalidades, contribuições sindical e Assistencial, quando ocorrerem, discriminando nominalmente, os pagamentos efetuados ao sindicato e a relação de cargos;
b) todos os acidentes deverão ser comunicados imediatamente por cópia ao sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa promoverá de forma compulsória e pagará ao colaborador o valor de R$ 28,00 (Vinte e oito Reais) a título de mensalidade associativa sindical, conferindo ao colaborador todos os benefícios e direitos de sindicalizado, mediante boleto bancário fornecido pelo sindicato obreiro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE EMPREGOS
As empresas se comprometem a comunicar ao STINPAN as vagas a serem preenchidas em seus estabelecimentos, utilizando o serviço de colocação de mão de obra do sindicato representativo da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO EMPREGADOS COM MAIS DE UM ANO
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas preferencialmente no STINPAN, a fim de se evitar interpretações divergentes das clausulas e condições da presente convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa deverá notificar o empregado do dia hora e local da homologação, assim como o Sindicato assistente se compromete a fornecer comprovante de comparecimento ao empregador no caso de ausência do empregado comprovadamente avisado da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas homologações feitas no sindicato dos empregados acima referido, além dos documentos exigidos por Lei, fica obrigatório a apresentação das guias das contribuições recolhidas previstas em CCT ou Acordo, tanto as do sindicato dos empregados, como dos empregadores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇAO DE CONFLITOS
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA, OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fixação de multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente de 10% (dez por cento) do salário básico em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
O processo de revogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado ás normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
As partes comprometen-se a cumprir a presente Convenção Coletiva em todos os seus termos e condições durante o prazo de vigência.
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RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
JAMILE ZEITUNE BACALTCHUK
Sócio
JFRK BOLOS CASEIROS LTDA - EPP