SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
D. & D. TEMPEROS CASEIRO LTDA - EPP, CNPJ n. 04.172.208/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). DARLAN SOARES DE MELO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Agroindústria do Açúcar, de beneficiamento de Café, de Doces, em massas, pastas ou em caldas, inclusive geleias e bombons, Indústria e Agroindústria Conservas Alimentícias, de Rações Balanceadas, de Condimentos, Especiarias, de Beneficiamento da Pesca e Carnes e Seus Derivados, de Carnes e seus derivados , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria um piso salarial de R$ 1.040,27 (um mil e quarenta reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, a empresa reajustará os salários dos demais empregados, não abrangidos pelo piso salarial, com o percentual de 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO: Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensadas todas as antecipações e com exceção dos provenientes de promoção, por antiguidade, transferência de local de trabalho, cargo ou função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder à empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o restante do salário e outras vantagens deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês corrente, no caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, à empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando do adiantamento do 13º salário, a primeira parcela será paga até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda parcela até 20 (vinte) de dezembro de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando os dias de pagamento coincidir com sábado, domingo e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO SALÁRIAL NO MÊS DE DEZEMBRO
A título de recomendação, a empresa abrangida por este ACT, exclusivamente no mês de dezembro, remunerará seus empregados no mesmo mês, especificamente até o penúltimo dia útil do mês de dezembro, a fim de possibilitar ao emprego melhoria com os gastos provenientes das datas comemorativas de final de ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTRA CHEQUE
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um holerite que descrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna ou externa, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário da função do substituído, conforme enunciado 159 do TST. Não ficam excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, substituições decorrentes de afastamentos legais (tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias etc.). Aplica-se esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA NONA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
É vedada a diferença de tratamento e remuneração entre a mão-de-obra masculina e feminina na empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos por lei, também os descontos salariais de até 30% do salário mensal do funcionário com o convênio farmácia e a assistência odontológica, desde que previamente autorizados por escrito pelo próprio empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO- Em caso de desligamento do empregado, fica autorizada a empresa realizar o desconto de até 30% sobre o valor líquido da rescisão, referente ao saldo devedor do empregado provenientes de adiantamentos salariais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E VANTAGENS
Nenhum empregado poderá ter seu salário fixo diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo de aplicação neste pacto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qual quer benefício adicional, os quais a empresa já conceda ou venha a conceder aos seus empregados, como alimentação, auxilio combustível, seguro de vida, assistência médica, e estimulo à qualidade dos serviços, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRAB. COM DIPLOMA UNIVERSIT. E SAL. IGUAL OU SUPERIOR O TETO DA PREVIDÊNCIA
É vedada a prevalência de acordos individuais sobre acordo e convenção coletiva de trabalho em razão do salário do empregado com diploma de nível superior, quando estabelecerem condições inferiores, pois ferem princípios da proteção, irrenunciabilidade e isonomia entre os empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
Serão incluídos no cálculo do 13º salário de todos empregados da categoria, os adicionais noturnos, insalubridade/e ou periculosidade e horas extras quando devidos e desde que tais verbas sejam em caráter habitual.
PARAGRAFO ÚNICO- Em caso de adiantamento de 13º salário integral ao empregado antes das datas limites para pagamento de acordo com o parágrafo 1º da cláusula 5ª deste acordo coletivo de trabalho, quando o empregado for por qualquer razão desligado da empresa, ficará a mesma autorizada a descontar todos os avos pagos e não trabalhados pelo empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO EMPREGA
DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria do empregado que contar com pelo menos 06 (seis) anos de serviços na empresa pagar-lhe-á a empresa uma gratificação equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base do empregado, quando do seu desligamento, a título de reconhecimento do seu trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Fica a empresa compromissada a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigência deste Acordo Coletivo de trabalho, almoço, Café da manhã e lanche nos padrões do PAT (Programa de alimentação do trabalhador), vale alimentação com desconto máximo de 1% por cento do beneficio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que optar em não fornecer almoço, café da manhã e lanche, deverá contemplar os seus empregados por vale alimentação não inferior de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos), para refeições diárias, por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de 2% (dois por cento) do custo direto do vale alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação em valor superior ao estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I. Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III. Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV. Sua duração está limitada ao prazo constante no parágrafo primeiro da cláusula primeira do presente acordo coletivo;
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 1º dia útil do mês.
PARÁGRAFO SEXTO- Fica vedado estabelecer intervalos intrajornadas em patamares inferiores a uma hora para jornadas de trabalho superiores a seis horas diárias, uma vez incompatível com os artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 196 da CF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário. O lanche será entre o término da jornada normal e o início das horas extraordinárias
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá individualmente aos seus empregados vale-transporte de conformidade com a lei 7.418/85, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa, devendo ser descontado do empregado o valor máximo de 3% (três por cento) mensalmente da remuneração do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO DISPONIBILIZADO PELO SINDICATO LABORAL
O sindicato dos trabalhadores em parceria com a empresa de serviços odontológicos Odonto System, oferece aos associados no presente ACT, plano odontológico pelo valor de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) mensais, custeado pelo empregado, podendo estender-se aos seus dependentes, se assim desejar, pelo mesmo valor de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos), por dependente. Em decorrência da adesão do plano para a assistência odontológica, as empresas do setor se comprometem a descontar de seus empregados em folha de pagamento o valor referente a quota parte de cada empregado, e a repassar ao sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A adesão ao plano odontológico, por parte do empregado, será facultativa, podendo o mesmo estender a contratação dos serviços para seus dependentes (pelo mesmo valor para cada dependente), devendo ser formalizada e assinada pelo empregado, na qual constará a autorização expressa do desconto do custo em seu contra-cheque, devendo ser repassado pela empresa para o Sindicato laboral mediante boleto bancário emitido por este. O Sindicato laboral apresentará às empresas cópia da adesão ao plano odontológico e a autorização expressa de desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão realizar o repasse dos valores mensalmente descontados até o dia 8 (oito) de cada mês, encaminhando posteriormente o comprovante devido ao Sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas deverão permitir, em comum acordo com o Sindicato laboral, a entrada de representantes deste e da empresa conveniada (plano de assistência odontológica), em horário de intervalo, para divulgação do benefício, devendo ainda facilitar a permanência destes em local adequado.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato laboral disponibilizará o plano de assistência odontológica através de convênio com empresa devidamente habilitada pelo preço de R$11,50 (onze reais e cinquenta centavos) per capita, podendo este sofrer reajustes anuais de acordo com as regras da agência reguladora, podendo ainda a empresa realizar o convênio direto com o Sindicato laboral sem prejuízo de disponibilizar benefícios similares com operadora de sua conveniência.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas do setor terão sob sua responsabilidade tão somente o desconto e o devido repasse previsto nesta clausula, não assumindo quaisquer outras responsabilidades quanto à qualidade de atendimento e ou problemas decorrentes dos serviços prestados e da relação entre empregado e operadora contratada e disponibilizada pelo Sindicato laboral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS READMISSÕES
Será dispensado o período de experiência do empregado que tenha sido admitido novamente pelo empregador, desde que haja trabalho para o mesmo, por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias independente da nova função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA BASE DE CÁLCULO E DO SALÁRIO VARIÁVEL
Ao demitir o empregado que perceba salário variável, deverá o empregador tomar como base a média da remuneração auferida por aquele nos últimos 06 (seis) meses. Essa mesma base de cálculo deve ser aplicada ao cálculo de férias e 13º salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato , sob pena de pagar a multa em valor equivalente ao salário do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICA- A partir de 1 (ano) de contrato de trabalho , as rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas no sindicato da categoria, sito à Rua Olímpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza- CE, CEP 60311-770.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM O TERMO DE QUITAÇÃO
A empresa abrangida por este ACT deverá homologar as rescisões de contrato de trabalho dos seus empregados que estejam em dias com os pagamentos das contribuições assistenciais no sindicato laboral da categoria, e apresentará a documentação abaixo no ato da homologação da rescisão de contrato, com 1 (um) ou mais de contrato de trabalho, sobre pena de ter sua rescisão rejeitada. Não sendo o(a) trabalhador(a) Sindicalizado, colaborador da contribuição sindical e/ou assistencial, para estes ficará facultado a homologarem a rescisão no sindicato, todavia, se as partes assim desejarem, será cobrada uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem) reais da parte solicitante, para a realização do ato de homologação dos contratos, os quais deverão ocorrer na sede desta entidade.
1) Rescisão (em 05 vias), art. 477 da CLT;
2) Guias do seguro-desemprego, leis 7.998/90 e 8.900/94;
3) Guias de contribuição sindical (referente aos últimos 05 anos), art. 583 da CLT;
4) Comprovante de pagamento da contribuição assistencial (referente aos últimos 05 anos);
5) Comprovante de pagamento da contribuição associativa (referente aos últimos 05 meses), se tiver sócio na empresa;
6) Ultimo comprovante de pagamento PPLR;
7) Livro de registro de empregados (atualizado), art.41 da CLT;
8) Último comprovante de férias;
9) Os 3 últimos comprovantes de pagamento (contra cheque ou holerite) CTPS (atualizada);
10) Aviso prévio;
11) Atestado médico demissional;
12) Pagamento em depósito em conta corrente ou poupança do trabalhador;
13) PPP – perfil profissiográfico previdenciário;
14) Comprovante de depósito de 50% do FGTS e do mês da rescisão;
15) Senha para liberação do FGTS;
16) Extrato do FGTS;
17) Cópias de descontos (ata judicial de pensão, empréstimo etc);
18) Carta de preposto;
19) Carta de recomendação;
20) Demonstrativo de medias das horas extras habituais e parcelas variáveis;
21) Agendar homologação com antecedência mínima de 24 horas, via e-mail ou telefone;
22) Cópia do histórico escolar;
23) Extrato do depósito do FGTS;
24) Extrato analítico do FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica a empresa abrangida por este ACT, obrigada a enviar, via e-mail ou via correio, por meio de ofício, ao sindicato laboral a relação dos empregados, sejam contribuintes/associados ou não, com 1 (um) ano ou mais de contrato de trabalho, os quais tiveram seus contratos rescindidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO . Fica obrigada à empresa a informar, mensalmente, ao sindicato laboral as novas contratações.
PARÁGRAFO TERCEIRO . Diante da recusa do empregado em comparecer nas datas agendadas, o mesmo apresentará no ato da homologação uma declaração por escrito, explicando os motivos do seu não comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
Desde que demitidos nos 30 (trinta) dias que antecedem ao reajuste salarial a ser determinado em acordo coletivo de trabalho, vale dizer, na data-base, os empregados farão jus a indenização igual ao valor da remuneração percebida quando do desfazimento da relação de emprego, de acordo com o art. 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho dos(as) trabalhadores(as) com 1 (um) ano ou mais de vínculo, serão homologadas obrigatoriamente no Sindicato Profissional situado à Rua Olímpio de Paiva, 3898, Carlito Pamplona, nesta Capital.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - As homologações do Termo de Quitação do Contrato de Trabalho serão previamente agendadas através do telefone do Sindicato Profissional número: (85) 3236-7386, devendo ser cumpridas as seguintes regras:
a) Após a demissão do(a) trabalhador(a), a Empresa deverá realizar o agendamento da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho através do telefone do Sindicato Profissional, conforme o caput deste parágrafo;
b) No ato da marcação de atendimento, a Empresa deverá fornecer as informações e documentos referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, assistenciais e mensalidades sindicais do último ano realizadas pelo(a) trabalhador(a);
c) Após a marcação de atendimento, a Empresa fica obrigada a fornecer previamente as informações ao(à) trabalhador(a) sobre a data, horário, local e, se for o caso, custo da homologação, o qual deverá assinar expressamente a declaração de ciência sobre o ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo o(a) trabalhador(a) Associado,contribuinte da contribuição sindical e/ou assistencial, será cobrada uma taxa do empregador no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a realização do ato de homologação do Termo de Quitação do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato da homologação da rescisão e quitação do contrato de trabalho, a Empresa deve apresentar obrigatoriamente os documentos constantes na cláusula vigésima terceira do presente acordo.
PARÁGRAFO QUARTO - A Empresa fica autorizada a efetuar os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques.
a) Os cheques de que tratam este parágrafo não poderão ser cruzados;
b) Em caso de pagamento com cheque, a Empresa terá um período máximo para a homologação de até 01 (um) dia antes do fim do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias;
c) Só serão aceitos cheques emitidos pelo próprio empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador;
d) A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque.
PARÁGRAFO QUINTO - Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar o depósito de valores e a respectiva homologação no prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477, §8 da CLT, entendendo-se que o mero depósito das verbas rescisórias não livrará a Empresa de pagar a multa, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e, local da homologação;
b) Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em, que a Empresa reapresentará os novos cálculos, se for ocaso, no dia útil imediato;
d) Em outros casos, a serem analisados pelo Sindicato Profissional, quando comprovadamente não existir culpa da Empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas do parágrafo primeiro desta cláusula, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da Empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO/ DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a . Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b . A redução de 02 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado, por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos, durante o período;
c . Na hipótese de o empregado demitido sem justa causa, no curso do aviso prévio trabalhado, comprovar a obtenção de novo emprego, será liberado do cumprimento do restante do aviso, recebendo tão somente os dias trabalhados, súmula nº 276 do TST;
d . Na hipótese de o empregador se recusar, na primeira tentativa, a receber e recibar a comunicação/comprovação da obtenção de novo emprego, ao empregado é assegurado o direito de fazer a renovação da referida comunicação/comprovação, desta vez, por meio de carta registrada.
e . Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado, convertido, portanto, em aviso prévio indenizado, deverá ser comunicada por escrito.
f. Em caso de dispensa sem justa causa que ocorra em dias que antecedem feriados, folgas semanais (DSR) ou dias já compensados, a contagem do aviso prévio será iniciada no primeiro dia útil subsequente (Art. 611, § 1º e 613, IV e VII da CLT).
g . Verificando-se que o aviso prévio trabalhado excederá 30 (trinta) dias, o excedente deverá ser indenizado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado aos(às) trabalhadores(as) e empregadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, na vigência do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa que manifestar o interesse na realização do termo de quitação anual deverá solicitá-lo através do telefone do Sindicato Profissional número, devendo cumprir as seguintes regras:
a) Informação de todos(as) os(as) trabalhadores(as)(as) e seus dados, a serem realizados os termos de quitação anual;
b) Informação das parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do(s) contrato(s) de trabalho(s);
c) Anexo de todos os documentos relacionados às parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do contrato de trabalho;
d) No ato do preenchimento do atendimento, a Empresa deverá fornecer as informações e documentos referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, assistenciais e mensalidades sindicais do último ano realizadas pelo(a) trabalhador(a).
PARÁGRAFO SEGUNDO - - Não sendo o(a) trabalhador(a) Associado, contribuinte da contribuição sindical e/ou assistencial, será cobrada uma taxa do empregador no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) para a realização do ato de homologação do Termo de Quitação do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o recebimento de todas as informações e documentos, a Empresa receberá um protocolo de acompanhamento da solicitação, a qual o Sindicato Profissional terá um prazo de até 15 (quinze) dias para deferir ou indeferir o pedido.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o pedido seja indeferido por ausência de documentos, a Empresa será notificada para no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a documentação restante.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso o pedido seja indeferido por inconsistência entre as informações prestadas e os documentos, a Empresa terá um prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar o seu recurso.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de serem preenchidos todos os requisitos constantes nesta cláusula, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Sindicato Profissional se resguarda do direito de solicitar demais informações e documentos não anexados pela Empresa à ocasião da realização do Termo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho, sendo concedido o prazo geral de 05 (cinco) dias para a apresentação da documentação solicitada.
PARÁGRAFO OITAVO - Não serão consideradas quitadas as parcelas caso haja ressalva expressa e especificada ao valor dado aos valores impugnados pelo(a) trabalhador(a).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHADOR AUTÔNOMO CONTÍNUO E EXCLUSIVO
Fica vedada a estipulação de trabalho autônomo na forma exclusiva e contínua.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso não seja observado o caput da presente cláusula e presente todos os requisitos da relação de emprego, será reconhecido o vínculo de emprego entre o suposto prestador de serviço e o empregador, uma vez ser a relação de emprego direito fundamental (arts. 1º, III e IV, 5º, caput e 7º da CF/88).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único - Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do caput desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Ficam orientadas, em decorrência da relevância deste assunto, as empresas, bem como as partes que assinarem este instrumento, a buscarem desenvolver programas educativos acerca do assunto assédio moral e sexual, a fim de coibir o mesmo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DA MÃE
Fica garantida a estabilidade da gestante a partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o nascimento da criança, bem como garantida a transferência de função, quando as condições de saúde assim exigirem, consoante o parágrafo 4º, inciso I do art. 392 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. O desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente, desde que a concepção tenha se dado durante o curso do contrato de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 36 (trinta e seis) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 da lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e que tenham 4 (quatro) anos contínuos de trabalho na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS ASSEGURADAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as prevista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ENTREGAS DE DOCUMENTO
A empresa obriga-se a fornecer, no prazo máximo de 08 (oito) dias consecutivos, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, auxílio doença, aposentadoria e outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LIVRE NEGOCIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica facultado ao Sindicato Profissional e as Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, a realização de Acordo Coletivo de Trabalho determinando a adequação de novas formas de regime de trabalho, com a realização de pactos quanto à jornada de trabalho, compensação de jornada, escalas de trabalho e limites de jornada semanal de trabalho, sem a diminuição da remuneração do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivo alheio à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias, serão contabilizadas em banco de horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Fica estabelecida que de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão utilizar-se do sistema de banco de horas, de acordo com o disposto no art. 59.º, parágrafo 2.º, da CLT, alterado pelo art. 6º da Lei n.º 9.601/98, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre estas e o Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO- Será formado um banco de horas por meio do sistema de débito e crédito para compensação futura das horas trabalhadas em caráter extraordinário e eventual, dispensas de empregados de suas atividades laborais, obedecendo aos critérios discriminados nos itens a seguir:
I . Não será permitido o trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos, salvo quando observado o procedimento estabelecido na portaria ministerial nº 945/2015.
a) Para fins de crédito do Empregado, serão consideradas as horas extras realizadas provenientes de prorrogação de jornada diária normal de trabalho, respeitando-se o limite legal;
II . Saldo de horas trabalhadas a mais não poderá ser crescente por mais de quatro meses, contados a partir do último dia do primeiro mês que apresentar dito saldo positivo de horas, respeitado data limite no mínimo de um zeramento do saldo do período, quando deverão ser compensadas ou pagas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassem o período limite aqui estabelecido;
III . Para fins de débito do empregado, serão consideradas as horas não trabalhadas nas seguintes situações:
a) As horas decorrentes de faltas de dispensas do trabalho normal, feita por solicitação do empregado, desde que previamente acordado com a chefia correspondente;
b ) As horas que, por falta de matéria prima, programa de manutenção ou paralização operacional previsíveis com pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, não seja possível a normalidade do trabalho;
c ) Em nenhum caso previsto no item III, acima descritos, a suspensão de trabalho as dispensas ou faltas consecutivas poderão superar o período de 10 (dez) dias consecutivos.
IV . No caso de existir saldo de horas a trabalhar, o prazo para compensação será até o último dia de vigência do presente acordo;
V . As horas a menos ou mais a trabalhar pelo empregado, para compensar, poderão ser distribuídas diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que venha a ser acordado pelo empregado e pela empresa;
VI. O trabalho com horário prolongado será facultativo para o trabalhador estudante;
VI I. A empresa adotará um sistema de controle das horas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo, nome do empregado, data, horas a mais, horas a menos, horas compensadas, saldo mensal e saldo total (debito/crédito);
VIII . Em caso de demissão, uma via do controle ou sua copia deverá ser entregue ao sindicato profissional, na homologação da rescisão;
IX . Se a demissão for sem justa causa, será procedido o zeramento das horas favoráveis ao trabalhador como pagamento das mesmas pelo valor da hora extra na data da demissão, nesse caso o saldo negativo de horas não será descontado;
X. Haverá zeramento obrigatório dos saldos de horas no encerramento da vigência deste acordo, com base nos critérios da demissão sem justa causa, exceto quando às realizadas no mês do zeramento do banco, que obedecerá a determinação constante no item “li” in fine;
XI . Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre a empresa e o Sindicato.
XII . Tratando-se de regime de compensação de jornada, é essencial para a sua validade a previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANA INGLESA
Visando pela extinção total do expediente aos sábados, e/ou dias imprensados, acordam as partes nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho será a seguinte: de segunda-feira a quinta-feira, 09h diárias, e sexta-feira, 08hs diárias, com intervalo intrajornada de uma hora e meia a duas horas para alimentação e repouso, totalizando quarenta e quatro horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Exceto a jornada de trabalho dos promotores vendas que será de segunda- feira a sexta- feira, de 8hs às 18hs, com intervalo intrajornada de duas horas para alimentação e repouso, e aos sábados de 8hs às 12hs, totalizando 44 horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA FALTA GRAVE
O empregado despedido sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, que esclarecerá os motivos desencadeadores da demissão, sob pena da omissão gerar presunção de desligamento imotivado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica ou funcional, as faltas do empregado, para prestação de concursos ou vestibulares, desde que avisado ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e apresente comprovação posterior, emitida pela instituição onde se deu a ocorrência (exames vestibulares ou escolares) geradora da falta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
DA JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
As Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas poderão contratar trabalhadores(as) para prestarem seus serviços em tempo parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A duração da jornada de trabalho por tempo parcial deverá ser de no mínimo 20:00 (vinte horas) e no máximo 30:00 (trinta horas) semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica resguardado o direito do empregado na percepção do piso salarial da categoria de forma proporcional, previsto na cláusula terceira deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos(as) trabalhadores(as) em regime de jornada parcial de trabalho poderão ser estabelecidas horas suplementares de até 06:00 (seis horas) semanais, limitadas a 02:00 (duas horas) por dia, as quais serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO - As Empresas ficam obrigadas a informar aos(as) trabalhadores(as) em regime de jornada parcial de trabalho sobre os dias e horários da escala de revezamento mensal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO - O horário de intervalo intrajornada será de no mínimo 00:15 (quinze minutos) para jornadas de até 06:00 (seis horas) diárias e de 01:00 (uma hora) para as jornadas acima de 06:00 (seis horas).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, conforme o disposto no art. 130 da CLT, sendo facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com 30 (trinta dias) de antecedência, a data do início do gozo das férias, e o pagamento das verbas da referida férias será feito 02 (dois) dias antes do início do gozo de acordo com o artigo 145 da CLT. Não podendo ser em dias que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
Todas as empregadas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, no período de gestação, terão direito a realização de exames médicos, como o pré-natal, sempre que necessitar, sem qualquer diminuição dos salários, desde que a empresa não possua assistência médica própria ou conveniada, devendo a empresa ser pré-avisada com antecedência de 24 horas da ausência da empregada, que deverá comprovar no período de 48 (quarenta e oito) úteis horas após a realização dos referidos exames.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA MATERNIDADE
A licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO- Conforme o texto do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 11.770/08, a empresa que fizer parte do Programa Empresa Cidadã, poderá, a requerimento da empregada, desde que requerido até o final do primeiro mês após o parto, a prorrogação da licença maternidade por 60 dias, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS TRABALHADORES MOTOBOY’S.
O empregador fornecerá a cada um de seus trabalhadores uniforme completo (sapato, calça e camisa) e EPI’s (joelheira, cotovelaria, luva e arco ou antena para moto), necessários, sem ônus para o empregado e para uso exclusivo em serviço, dentro das normas do órgão competente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES E EPIS
Os uniformes usados no serviço interno ou externo da empresa, assim como Equipamento de Proteção Individual e Segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado, devendo estes fazer uso contínuo dos equipamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá fazer uso contínuo dos equipamentos recebidos para sua segurança individual, estando sujeito a advertência disciplinar por descumprimento desta cláusula.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão, nos termos das leis da Previdência Social, os atestados médicos fornecidos aos empregados pelas instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa conte com serviço médico ou odontológico, próprio ou conveniado, reconhecerá em primeiro plano os atestados fornecidos por tal serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa no ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho deverá apresentar o Atestado Médico Ocupacional (demissional), no órgão homologador, sob pena de ter a homologação recusada.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS PRIMEIROS SOCORROS E DO TRANSPORTE AO ACIDENTADO
As empresas ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto também neste período, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho ou do percurso, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvo de acidentes de percurso, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins do parágrafo anterior caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA ÁGUA
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene a gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão se dará 4 (quatro) vezes por ano e as datas serão acertadas previamente com a empresa e o sindicato laboral.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade sindical, efetivando-se a comprovação dessa condição mediante a exibição de documento oficial exigido sempre que o dirigente do SINDICATO DA ALIMENTAÇÃO necessitar manter contato com a categoria, desde que devidamente autorizado pela direção da empresa, para que esta tenha o prévio conhecimento dos assuntos a serem tratados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
Qualquer outra atividade desenvolvida por empregado na empresa estará enquadrado na categoria dos trabalhadores nas indústrias de alimentação, e será regida por este acordo, exceto quando ferir dispositivo legal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa da categoria econômica abrangida por este Acordo Coletivo obriga-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sem prejuízo de ordem salarial ou funcional, sempre que necessário, para participar de reuniões ordinárias do Sindicato, devendo o dirigente informar sua ausência 2 (dois) dias antes, indicando a data e o horário, da ocorrência de tal reunião.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Independente do disposto no caput desta cláusula, as empresas poderão liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais eleitos e no exercício do mandato, para participação em congressos e seminários externos de interesse da representação laboral, mediante prévia solicitação.
PARAGRAFO SEGUNDO- Fica garantida a estabilidade de todos os membros do sindicato, da Diretoria executiva e dos suplentes e do Concelho fiscal e seus dos suplentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 01 (um) dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical, limitando-se esta liberação a 03 (três) diretores no total. A liberação dos dirigentes sindicais prevista neste parágrafo compreende o pagamento da remuneração a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
PARÁGRAFO QUARTO- Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (trinta) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas abrangidas por este pacto laboral fornecerão ao sindicato da alimentação (CE),na mesma data da entrega do referido documento ao órgão oficial, cópia do CAGED (cadastro geral dos empregados e desempregados).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa repassará por cada empregado, no mês que for concedido o reajuste salarial decorrente deste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais) ao sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Ceará, a título de Contribuição Negocial Laboral, podendo este valor ser parcelado em 2x (duas vezes), sendo a 1ª (primeira) parcela para o mês em que o presente instrumento de acordo coletivo for devidamente homologado e a 2ª (segunda) parcela para o mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Fica ressalvado o direito de oposição do empregado, nos casos pertinentes, haverá as seguintes contribuições:
Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a contribuição assistencial dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A categoria, entendendo-se como tais todos(as) os(as) trabalhadores(as) da Empresa abrangida por este instrumento coletivo de trabalho, independente de filiação, foram representados nas negociações coletivas deste, na forma estabelecida nos incisos V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo autorizado ao Sindicato Profissional, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente, a contribuição assistencial de custeio do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os(as) seus(uas) trabalhadores(as) integrantes da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial negocial, o percentual de (5%) cinco por cento sobre O VALOR DO PISO DA CATEGORIA, acordado no respectivo ACT em sua cláusula terceira, podendo ser parcelado em até 05 (cinco vezes), a iniciar-se no mês seguinte ao período de oposição de que trata o parágrafo quinto desta cláusula, conforme aprovado pela categoria em Assembleia Extraordinária convocada especificamente para este fim, sendo anuído por todos os trabalhadores participantes da categoria, prévia e expressamente, o desconto da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será disponibilizado pelo Sindicato Profissional às Empresas, material gráfico e/ou virtual contendo:
a) edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
b) lista de assinaturas para os(as) trabalhadores(as),
c) benefícios fornecidos pelo Sindicato Profissional aos(às) trabalhadores(as) que aderirem ao desconto da taxa assistencial.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto previsto nesta Cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 28 de janeiro de 2019, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado na sede da empresa D & D Temperos Caseiros, publicado em 20 de janeiro de 2019, art. 513, alínea e), e; art. 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica garantido ao trabalhador que não compareceu à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para os fins de discussão da presente cláusula, o direito de oposição, o qual deverá ser entregue pessoalmente na sede ou subsede da entidade sindical, a saber, rua Olímpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza/ CE e CEP 60-311-770,sendo obedecidos os prazos e forma da seguinte maneira:
a) Prazo de 30 (trinta) dias da data do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aos(as) trabalhadores(as) com contrato de trabalho em vigor, observado pelo sindicato;
b) Prazo de 10 (dez) dias da data da admissão, aos(as) trabalhadores(as) admitidos após a assinatura da Acordo Coletivo de Trabalho;
c) Aos empregados das empresas localizadas nas regiões e cidades não metropolitanas de Fortaleza, as quais não tenham sede ou subsedes do sindicato da categoria, podem enviar suas cartas de oposição ao desconto assistencial, via correio, as quais deverão ser solicitadas pelo seguinte endereço eletrônico: alimentacaoceara@gmail.com.br . As cartas que chegarem as sedes ou subsedes da entidade deverão ser individuais contendo endereço do remetente sendo averiguada posteriormente pela a entidade dentro do prazo previsto neste acordo coletivo de trabalho.
d) O sind. trab ind acucar doces cons alim cafe trigo racoes bal cond espec pesca carne e seus derivados estado do ceara, assume o compromisso de cumprir unilateralmente as condições previstas nos Termo do despacho, n° 000662.2014.07.000/4, firmado pelo o sindicato laboral com o Ministério Público do Trabalho e ocorrendo pedido administrativo, extrajudicial ou judicial de devolução ou reembolso dos descontos da presente Cláusula, inclusive com seus acréscimos legais, por parte do empregado, o Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - As Empresas ficam obrigadas a permitir a presença dos representantes do Sindicato Profissional em suas matrizes e filiais, afim de que sejam informados todos os trabalhadores da categoria, previamente, sobre a contribuição assistencial, os quais terão o direito de anuir expressamente sobre o seu desconto.
PARÁGRAFO SÉTIMO- A contribuição de que trata esta Cláusula será descontada mensalmente, e recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boletos gerados por meio do website do Sindicato Profissional, através do link: (www.alimentacaoceara.org.br).
PARÁGRAFO OITAVO - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a Empresa com as cominações previstas em cláusula do instrumento normativo em vigor, de natureza econômica, aplicável ao setor.
PARÁGRAFO NONO - A Empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O valor da contribuição assistencial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pela entidade sindical.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Dos(as) trabalhadores(as) da categoria admitidos após a assinatura deste instrumento será descontado idêntico percentual estabelecido nesta Cláusula, sendo garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da data de admissão previsto na alínea b), §5º da presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a Empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Aos trabalhadores participantes da categoria profissional que não se oporem ao pagamento da contribuição assistencial, é garantida a gratuidade dos serviços relacionados nas cláusulas (HOMOLOGAÇÃO) e (TERMOS DE QUITAÇÃO) deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS MENSALIDADES DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS/SINDICALIZADOS
Os descontos das mensalidades sindicais laborais dos trabalhadores associados/sindicalizados serão efetuados em folha de pagamento nos termos do Art. 545, CLT, e o repasse ao Sindicato profissional deverão ocorrer até o quinto dia útil após a efetivação do desconto e enviar o comprovante bancário do repasse até o 10 (décimo) dia útil mesmo mês.
PARÁGRAFO ÚNICO- Caso as empresas não efetuem o devido desconto em tempo hábil, não poderão fazê-lo de forma cumulativa, ou seja, descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, devendo, no entanto, justificar ao Sindicato laboral o motivo de não ter realizado o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO.
Fica reconhecido o dia 24 de agosto, como o dia consagrado à categoria dos trabalhadores das indústrias da alimentação do estado do Ceará.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado para a colocação de quadro de avisos, para a afixação de comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores, assinados pela Coordenação Geral ou Diretoria Colegiada deste, sendo vedado o de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIA
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem resolvidas pelas partes convenientes, em comissão constituída pelos representantes da entidade sindical e da empresa, ou representantes nomeados pelos órgãos interessados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou sindicato laboral, comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa de DOIS PISOS SALARIAIS por empregado, em favor da parte atingida pela violação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos deste Acordo, o Juiz Trabalhista ou Civil da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme a natureza do direito violado.
E por estarem acordados, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na presença das testemunhas abaixo nomeados, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, fazendo o competente registro no Ministério do Trabalho e Emprego, através da SRT – Superintendência Regional do Trabalho, no Ceará.
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PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
DARLAN SOARES DE MELO
Empresário
D. & D. TEMPEROS CASEIRO LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA 2019
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA 01
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA 02
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.