SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE, CNPJ n. 13.161.344/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCEL VINICIUS CUNHA AZEVEDO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que os salários dos servidores estão vinculados ao Plano de Cargos, Salários e Carreiras vigente
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
O COREN/SE aplicará o índice INPC/IBGE correspondente à correção auferida no período, sobre os salários, gratificações e comissões percebidas pelos servidores como já praticadas de acordo com o mandamento constitucional em Janeiro de cada ano.
Parágrafo Primeiro – Em Janeiro do ano de 2025, o COREN-SE aplicará o índice do INPC/IBGE acumulado no período, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Além de conceder a recomposição salarial conforme o parágrafo anterior, o COREN-SE aplicará 5%, a titulo de ganho real, a partir da vigência do presente acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho efetuará o pagamento do salário preferencialmente dentro de cada mês, salvo impossibilidade justificada, pelo que poderá pagar até o último dia útil do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Parágrafo Único - O COREN-SE deverá fornecer mensalmente os comprovantes de pagamentos de diárias, com menção aos dias e valores percebidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O COREN-SE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 do mês de JUNHO e o restante até o dia 10 de dezembro ou em caso de impossibilidade justificada, será pago de acordo com a legislação trabalhista.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS
O COREN/SE pagará as gratificações de seus servidores, por Exercício de Cargo em Comissão, Função de Confiança, participação em grupos de trabalhos e comissões instituídas, conforme a Decisão Coren-SE nº 11/2019 e posteriores que tratam sobre o tema, observada a recomposição prevista na cláusula quarta deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: A título de reparação, por defasagem, o COREN-SE reajustará as funções gratificadas em 15%, conforme decisão existente e Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função o servidor substituto perceberá uma gratificação no valor equivalente ao cargo ocupado, proporcionalmente aos dias em que exerceu a função, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único – É facultado ao servidor efetivo investido em cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou a integralidade do vencimento do cargo em comissão, neste caso com exclusão do seu vencimento do cargo efetivo.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TÍTULO
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, ou se estrangeiro, órgão equivalente, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no COREN/SE, nos seguintes termos: Graduação/Tecnólogo - 5%; Especialização – 7,5%; Mestrado – 10%; Doutorado – 12%, sendo pago sobre a maior titulação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O COREN/SE fornecerá a todos os servidores do quadro permanente e comissionados auxílio-alimentação com valor mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Coren/Se concederá auxílio transporte em pecúnia com caráter indenizatório para garantir o custeio mensal do transporte pelos servidores do quadro pessoal, com ônus de 3% do salário base dos seus servidores.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO AOS SERVIDORES
O Conselho pagará, havendo interesse do regional e sendo o curso relacionado às atividades desenvolvidas pelo COREN/SE, a integralidade da mensalidade de cursos para atualização profissional na sua área de atuação, devendo ser comprovada a frequência mensal do servidor ao Conselho, bem como a manutenção de médias positivas e comparecimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas, sendo assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.
Parágrafo Primeiro: O COREN/SE possui convênio com a UNIT – Universidade Tiradentes, FASE – Faculdade Estácio de Sergipe e UNINASSAU, a fim de que sejam disponibilizados descontos na matrícula e mensalidades, podendo o servidor aderir, sendo do mesmo a responsabilidade pelos pagamentos, estando o referido desconto condicionado à manutenção/validade do convênio do COREN/SE com as instituições de ensino, não havendo qualquer direito à indenização para o servidor em caso de rescisão do convênio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
O COREN/SE pagará em pecúnia a todos os servidores a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de assistência médica, mediante comprovação semestral de regularidade com plano de assistência à saúde suplementar.
Parágrafo Único: Será acrescido o percentual de 20% aos seus servidores a partir de 42 anos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do filho(a), enteado(a), pai, mãe ou cônjuge do servidor(a), o COREN-SE, se solicitado, concederá ao servidor um Auxílio-Morte/Funeral correspondente a dois salários-mínimos vigentes, sem ônus para o servidor, independente da classificação funcional.
Parágrafo único: O Auxílio-Morte/Funeral citado no caput, converte-se em favor da família, fazendo-se jus ao direito o(s): cônjuge, companheiro(a), descendentes, ascendentes, enteado(a) ou parente devidamente habilitado, quando no caso de falecimento do próprio servidor(a) do COREN-SE, os quais se optarem pela concessão do auxílio, deverão requerê-lo à Diretoria da Autarquia.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
O COREN/SE pagará como auxílio pré-escolar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dependente conforme Decreto nº 977/1993, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR DOS 07 AOS 12 ANOS
O Conselho concederá a seus empregados, a título de auxílio escolar, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por mês e por filho com idade entre 06 e 12 anos, 11 meses e 30 dias.
Parágrafo Primeiro: O servidor beneficiário deve realizar a comprovação da matrícula do dependente até o final do mês de agosto de 2024 e, também, no mês de Janeiro de 2025.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
O COREN/SE poderá firmar convênio com instituição financeira, a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal para funcionários, vinculada a débito automático em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O COREN/SE respeitará a ampla defesa e o contraditório para realizar punições aos servidores obedecendo aos ditames constitucionais e normas de regência do sistema COFEN/COREN’S. Nos casos de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo, o COREN/SE notificará ao SINDISCOSE a abertura do mesmo e assegurará o acompanhamento do assunto até a sua conclusão, desde que haja a autorização expressa do servidor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO E CUMPRIMENTO DE PCCS
O COREN-SE deverá garantir a participação do SINDISCOSE na aplicação ou revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários. O Conselho/Ordem garantirá a correção das tabelas e valores desde a criação do plano até o ultimo reajuste praticado, bem como aplicará a avaliação e os benefícios oferecidos pelo PCCS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRESSÃO HORIZONTAL
Fica concedida a progressão horizontal aos empregados públicos efetivos de nível médio e superior, equivalente a duas casa do salário base, com os reflexos legais retroativamente ao mês de outubro de 2023.
Parágrafo Primeiro: A progressão mencionada corrige a ausência de progressões anteriores, devido à pandemia, não havendo o que reivindicar em relação a progressões pretéritas tanto aos profissionais de nível superior quanto aos de nível médio, cuja progressão foi concedida em Outubro/2023.
Parágrafo segundo: A progressão relativa ao nível médio já se encontra efetivada desde o mês de Outubro/2023 com o respectivo implemento financeiro, não havendo nenhuma verba a ser paga.
Parágrafo terceiro: a progressão relativa ao nível superior já foi efetivada e quitada ao avanço de 1 (uma) casa na folha de Outubro/2023, ficando o pagamento e progressão de 01 casa pendente a partir da assinatura deste acordo com efeitos retroativos a Outubro/2023, com pagamento retroativo ainda a ser efetivado.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICAS DE ASSÉDIO MORAL
O COREN-SE implementará políticas de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDISCOSE sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO ESTUDANTIL
O COREN-SE liberará o servidor estudante de suas atividades sem prejuízo em sua remuneração para realizar estágio curricular conforme Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.788/2008.
Parágrafo único. Ficará liberado do comparecimento presencial o servidor que estiver em aula presencial de curso de pós-graduação (lato e stricto sensu), sem prejuízo em sua remuneração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica mantido o BANCO DE HORAS para os servidores do COREN/SE definidos neste Acordo, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente instrumento será instituído de acordo com o §2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do servidor junto ao COREN/SE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Gestor imediato é competente para autorizar a realização de horas adicionais.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
PARÁGRAFO QUINTO – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou, nos meses posteriores do ano.
PARÁGRAFO SEXTO – Com salário do primeiro mês subsequente ao do semestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do servidor, as horas de sobrejornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao servidor com o salário em vigor no mês do pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO – Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do servidor será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do servidor, se houver.
PARÁGRAFO NONO – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - O servidor que realizar curso em área de interesse do regional, ou correlata, fora do horário de expediente, terá as horas equivalentes creditadas no BANCO DE HORAS, mediante apreciação da Diretoria.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As horas realizadas em sobrejornada serão remuneradas em conformidade com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Os pontos facultativos definidos pelo COREN/SE, além de outros definidos por outros órgãos que venham a impactar no funcionamento do órgão, não poderão ser descontados do BANCO DE HORAS.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O COREN-SE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor de forma justificada, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado expressamente pelo servidor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus à licença sem vencimentos o servidor deverá ter, no mínimo 2 (dois) anos de exercício efetivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença sem vencimento, que poderá ser negada de forma justificada, quando não convier aos interesses do órgão e prejudicar o andamento do serviço público prestado pelo COREN/SE.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O COREN/SE concederá folga remunerada ao servidor no mês de seu aniversário, podendo ser gozada no dia de seu nascimento ou em outro dia a ser previamente agendado com o superior imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NÚPCIAS
O COREN/SE concederá licença de 15 (quinze) dias aos servidores, a contar da data do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O COREN/SE concederá licença de 60 (sessenta) dias aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s), preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
O COREN/SE concederá licença de 180 (cento e oitenta) dias as servidoras, a contar da data de sua concessão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA – FILHO COM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO
O COREN/SE permitirá a redução de carga horária em até 30% (trinta por cento), sem prejuízo da remuneração, para os seguintes casos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pai ou mãe de criança/adolescente no espectro autista (TEA), síndrome de down ou transtorno do desenvolvimento equiparado, bem como filhos com doenças incapacitantes com perda de autonomia funcional, devendo ser comprovado através de Relatório/Atestado Médico, bem como ser apreciado pela diretoria para confirmação e liberação da redução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A redução se aplicará a servidores que tenham cônjuge ou companheiro(a), pais, avós, filhos, enteados e menores sob guarda dependentes de cuidados permanentes, também serão contemplados, devendo ser comprovado através de Relatório/Atestado Médico, bem como ser apreciado pela diretoria para confirmação e liberação da redução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO
Os Servidores terão direito de acompanhar seus filhos, cônjuges, pais ou outros familiares dependentes do servidor, assim declarados no setor pessoal do COREN/SE, em procedimentos de saúde sem prejuízo em sua remuneração, mediante fornecimento de Atestado Médico ou Declaração de Acompanhamento que ateste a necessidade de acompanhamento a ser entregue no setor de recursos humanos no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas a partir da data de emissão do mesmo, sob pena de indeferimento limitado a 14 dias por ano, podendo ser, excepcionalmente, deferido a maior através de relatório médico justificando o acompanhamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VANTAGEM RESPONSÁVEL DEPARTAMENTO
Fica assegurado ao empregado público que ocupar função ou cargo de provimento em comissão de chefia ou que seja o responsável pelo seu departamento que o total da sua remuneração seja maior ou equivalente à maior remuneração dentre os servidores do seu setor ou departamento, sendo as mesmas iguais em carga horária e/ou de forma proporcional se carga horária diferente.
Parágrafo Único: No caso de a remuneração do servidor que ocupar cargo ou função de chefia for inferior ao percebido por alguns dos empregados do setor/departamento será assegurada rubrica específica para o complemento do valor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDISCOSE ou pessoas por eles credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho, mediante agendamento prévio, para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AO ASSOCIADO E DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantida aos diretores e delegados eleitos em assembleia geral, licença remunerada para participar de reuniões, assembleias, congressos, cursos de formação sindical, seminários, atos ou manifestações de interesse da categoria, quando expressamente convocado pelo SINDISCOSE, pela FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, Central Sindical pela qual o SINDISCOSE esteja filiado;
PARÁGRAFO ÚNICO – O COREN/SE se compromete em liberar em até 100% (cem por cento) da carga horária – sem ônus para o SINDISCOSE e sem prejuízo dos salários, encargos, benefícios, contrato de trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção de função gratificada – mediante decisão de Diretoria e desde que não haja prejuízo ao regular serviço da autarquia, devendo o servidor que exerce mandato eletivo de Diretor no Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins no Estado de Sergipe – SINDISCOSE estar dentro do seu quadro de servidores efetivos, podendo ser revogada se houver prejuízo ao regular serviço da autarquia.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O COREN/SE fornecerá ao SINDISCOSE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento da Taxa Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDISCOSE, da seguinte forma: Desconto de 3% (três por cento) sobre o salário base de todos servidores, em uma única vez, na folha de pagamento seguinte ao mês de assinatura deste Acordo Coletivo;
Parágrafo Primeiro : Será concedido um desconto de 2% (dois por cento) a todos os filiados do SINDISCOSE.
Parágrafo Segundo: é garantida a oposição ao desconto através de manifestação enviada por e-mail ao Sindiscose para sindiscose@sindiscose.org.br, em até 5 dias da assinatura do presente acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O COREN/SE disponibilizará ao SINDISCOSE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FOLGA PRÊMIO ASSIDUIDADE
O servidor que, no prazo de 90 dias, não tiver faltas, justificadas ou não, poderá gozar de um dia de licença, em data a combinar com o gestor imediato, devendo ser certificado pelo Recursos Humanos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
O SINDISCOSE é o sindicato competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal, e seguindo os termos do decreto n º 7944/2013 do poder executivo D.O.U. 07/03/2013, que assegura aos servidores dos conselhos/ordens a prerrogativa de negociação coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA CONTRATUAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do SINDISCOSE.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o COREN/SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e/ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as cláusulas sociais e sindicais estabelecidas no Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
}
IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
MARCEL VINICIUS CUNHA AZEVEDO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.