SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF, CNPJ n. 03.657.293/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE LUIZ DA CONCEICAO;
E
CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ n. 00.037.457/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CESAR MENEGOTTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Empregadas da NOVACAP, companhia esta situada no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL
A NOVACAP garantirá que nenhum de seus empregados perceba remuneração inferior ao piso salarial profissional estabelecido em lei para a respectiva categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
As partes convencionam que o reajustamento salarial poderá ser alterado por força da próxima negociação coletiva.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
A NOVACAP envidará esforços no sentido de manter o pagamento dos salários dos empregados até o último dia útil do respectivo mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A NOVACAP fará gestões junto ao Tesouro do Distrito Federal no sentido de que a 1ª parcela do 13º Salário, previsto para o dia 30 de novembro de cada ano, seja antecipado para pagamento juntamente com os salários do mês de junho de cada ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO EM COMISSÃO
O empregado do Quadro de Empregos Permanentes – QEP da NOVACAP , que na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, contar com 10(dez) ou mais anos de exercício em cargo de confiança, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, fará jus à incorporação da gratificação, conforme posicionamento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e, na forma especificada nos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro – A incorporação da Função Gratificada ou do Cargo em Comissão, prevista no “caput” desta Cláusula, será requerida pelo empregado, que, após certificado o prazo e os demais requisitos pelo DRH, será aprovada por decisão da Diretoria da NOVACAP.
Parágrafo Segundo – A incorporação se dará uma única vez, mesmo que em Função ou Cargo diferente.
Parágrafo Terceiro – Se durante o prazo mencionado no "caput" desta Cláusula, o empregado ocupou distintas funções de confiança ou cargos em comissão, o valor da incorporação será igual àquela de maior valor, desde que esta tenha sido a última exercida e tenha decorrido prazo igual ou superior a 540(quinhentos e quarenta) dias.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de o empregado não preencher os requisitos do parágrafo anterior, será considerado o valor médio das gratificações recebidas durante o último decênio, observando para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas ou equivalente na data da supressão (verbete 12 do Tribunal Pleno do TRT10ª).
Parágrafo Quinto – O valor incorporado será sempre pago em rubrica própria e destacada, integrando a remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo Sexto – O empregado que incorporou ou vier a incorporar a gratificação pecuniária correspondente ao cargo de confiança exercido e for reconduzido para ocupar nova função/cargo em comissão de maior valor, fará jus ao pagamento da diferença entre os valores do montante incorporado e da nova função. Se o valor da nova função/cargo em comissão for igual ou inferior ao valor da função/cargo incorporado, o empregado não fará jus ao pagamento correspondente à nova função/cargo.
Parágrafo Sétimo – Toda e qualquer recondução nos termos do parágrafo anterior deverá ser, previamente, analisada e autorizada pela Diretoria Colegiada da Companhia.
Parágrafo Oitavo – O empregado que preencher os requisitos estabelecidos nesta Cláusula no exercício de cargo ou função em Órgãos da Administração Direta e/ou Indireta da União e do Distrito Federal fará jus à incorporação da respectiva função ou cargo, desde que não ultrapasse o limite máximo do FG-06 ou de 55% (cinquenta e cinco por cento) do cargo em comissão de maior valor vigente na Companhia, CC-01, constante da Tabela de Cargos em Comissão da NOVACAP.
Parágrafo Nono – Não será considerado para fins de interrupção do exercício continuado da função de confiança, o tempo da suspensão do contrato de trabalho do empregado, quando no exercício do cargo de Direção na Companhia.
Parágrafo Décimo – Os efeitos econômicos, financeiros e administrativos desta Cláusula se darão a partir da data do requerimento pelo empregado, não retroagindo sob qualquer hipótese.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os valores provenientes desta cláusula serão reajustados, exclusivamente, à época e no mesmo percentual do estabelecido na Cláusula denominada “REAJUSTAMENTO SALARIAL”.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A NOVACAP , a partir desta data e na vigência deste Acordo, pagará aos empregados cujos Cargos estão inseridos no PCCS, a título de adicional por tempo de serviço, 1% (um por cento) sobre a remuneração do empregado, incidente e devido na data do aniversário de admissão no Quadro de Empregos Permanentes-QEP.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos de aplicação do caput desta Cláusula, será considerado como tempo de serviço, única e exclusivamente, para o fim de adquirir direito ao adicional, o tempo de serviço do empregado que mesmo antes de compor o Quadro de Empregos Permanentes-QEP da Novacap, manteve contrato de trabalho formal, devidamente registrado no Cadastro do Departamento de Recursos Humanos-DRH/NOVACAP, e desde que não tenha ocorrido um lapso temporal por mais de 90 (noventa) dias entre um contrato e outro.
Parágrafo Segundo – Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Parágrafo Primeiro dar-se-ão a partir da data do requerimento do empregado junto ao Departamento de Recursos Humanos-DRH/NOVACAP, o qual, após instrução e a devida averiguação em seu banco de dados, autorizará ou não o pagamento do benefício na forma prevista nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – Não haverá, sob qualquer forma e pretexto, pagamento retroativo do benefício inserido nos parágrafos acima, exceto a previsibilidade constante no parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto - Os empregados do Quadro de Empregos Permanentes-QEP quando ocuparem cargos de direção na NOVACAP e tiverem seu contrato de trabalho suspenso, ao retornarem ao seu emprego permanente de origem, serão reposicionados na tabela salarial vigente, garantidas e incorporadas às promoções e progressões que tenham ocorrido entre as datas da suspensão do contrato de trabalho e do seu restabelecimento, bem como, os respectivos adicionais por tempo de serviço, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo Quinto - O Departamento de Recursos Humanos-DRH, deverá adotar, de ofício, todos os procedimentos técnico-operacionais, visando a implementação do disposto no Parágrafo Quarto, não havendo em nenhuma hipótese pagamento de valores retroativos.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será efetuado pela NOVACAP mediante laudo técnico conclusivo do SESMT, observada a legislação vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE OPERADOR DE MUNCK
A NOVACAP pagará mensalmente, na vigência deste acordo, ao empregado ocupante do Cargo de Agente Operacional - Especialidade Motorista - que também opere o equipamento MUNCK, por período superior a 15 dias/mês, o valor de R$531,72 (quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) a título de “Adicional de Operador de Munck”.
Parágrafo Primeiro - O referido adicional inicialmente será concedido para até 5 (cinco) empregados.
Parágrafo Segundo - Caso a Empresa adquira mais veículos com o citado equipamento, caberá ao chefe do Departamento de Transportes-DETRA/DA, formalizar junto ao Departamento de Recursos Humanos-DRH/DA o ajuste do quantitativo de empregados necessários para operá-los, observando-se o constante no parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro - O aumento do quantitativo de empregados aptos a receber o citado adicional deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada, bem como a Governança do Distrito Federal.
Parágrafo Quarto - Compete ao chefe do Departamento de Transportes- DETRA/DA, encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos-DRH/DA à lista dos empregados que fazem jus ao referido adicional até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE METAS E RESULTADOS
O Programa de Metas e Resultados (PMR) deverá buscar melhorias permanentes no desempenho, produtividade e qualidade dos serviços prestados pela NOVACAP, bem como pautar suas ações em consonância com o Planejamento Estratégico Situacional da Companhia. Em 2018, o valor do PMR será de R$ 12.056.000,00 (Doze milhões e cinquenta e seis mil reais), a serem distribuídos linearmente entre os empregados diretamente engajados no processo produtivo da empresa, incluindo-se os dirigentes da NOVACAP, nos termos da Lei n° 10.101/2000, combinado com a Lei n° 12.832, de 20 de junho de 2013, editadas pela Presidência da República.
Parágrafo Primeiro – A NOVACAP constituiu Comissão Paritária com o SINDSER, que criou formalmente o REGULAMENTO DO PROGRAMA DE METAS E RESULTADOS - 2018, onde constam as metas globais, os resultados a serem alcançados, os indicadores, os critérios de avaliação, formas de distribuição, definição de empregados que farão jus ao recebimento, denominados “empregados diretamente engajados no processo produtivo da empresa” e demais formalidades legais necessárias à implantação do referido Programa.
Parágrafo Segundo – O PMR 2018 contempla os seguintes grupos de metas: Metas Empresariais Globais; Metas de Melhoria de Gestão Empresarial; Metas Setoriais de Gestão Administrativas; e Metas Individuais.
Parágrafo Terceiro – O Regulamento do PMR esta concluído e aprovado em Diretoria Colegiada. O prazo de execução do Programa será de 08 (oito) meses, iniciado em março e irá se encerrar em outubro de 2018. A distribuição se dará em duas parcelas, sendo a primeira em abril/2018 e a segunda, e última, em novembro/2018.
Parágrafo Quarto – o Programa será executado em 04 (quatro) Etapas, conforme a seguir: Primeira Etapa: definição das metas globais, elaboração do Regulamento do Programa, e aprovação por parte da Diretoria Colegiada; Segunda Etapa: instauração das comissões setoriais, definição das metas setoriais, aprovação das metas setoriais por parte dos Diretores e/ou Presidente, encaminhamento dos processos à Comissão Gestora; Terceira Etapa: execução das ações para alcance das metas, por parte dos empregados, gestões e acompanhamento dos trabalhos, por parte da Comissão Gestora; e Quarta Etapa: aferição dos resultados finais por parte dos grupos gestores e Comissão Gestora, elaboração do Relatório Final e aprovação dos Resultados do Programa por parte da Diretoria Colegiada.
Parágrafo Quinto – o não alcance das metas globais incide diretamente em redução dos valores devidos a todos os empregados da Companhia; o não alcance das metas setoriais incide diretamente em redução dos valores devidos a todos os empregados da unidade; e o não alcance das metas individuais incide diretamente em redução dos valores devidos ao respectivo empregado.
Parágrafo Sexto – a Presidência da Comissão Paritária coube à Coordenação de Planejamento – COPLAN/SECRE/PRES, as metas do PMR estão em consonância com o Planejamento Estratégico Situacional (PES) – 2018/2019, também sob coordenação da COPLAN, conforme constante do Item VII, Artigo 4°, do Regimento Interno.
Parágrafo Sétimo – Quando uma meta global não contemplar todas as unidades da respectiva diretoria, estas unidades deverão definir, em concordância com o diretor, metas setoriais a serem atingidas.
Parágrafo Oitavo – O Regulamento apresenta o detalhamento para execução do Programa, de forma a atender os parágrafos anteriores, e informar o que mais for necessário.
Parágrafo Nono – À NOVACAP compete prover as condições necessárias para que os empregados possam alcançar as metas estabelecidas.
Parágrafo Décimo – Considerando a vigência do presente instrumento, o PROGRAMA DE METAS E RESULTADOS 2019 obedecerá ao disposto nesta Cláusula, devendo, todavia, as datas serem ajustadas para o referido exercício.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL
A NOVACAP promoverá gestões junto aos órgãos competentes objetivando assegurar a participação dos empregados da empresa no Programa Habitacional do Governo que vier a ser implantado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho-ACT, a NOVACAP concederá juntamente com o pagamento mensal dos salários, auxílio-alimentação/refeição, no valor mensal de R$1.123,00 (Hum mil, cento e vinte e três reais), representados por cartão eletrônico equivalente a 22 (vinte e dois) dias úteis de trabalho por empregado em efetivo exercício na empresa, assim considerados aqueles cujos ônus da remuneração recaiam sobre a NOVACAP.
Parágrafo Primeiro – Em caso de jornadas extraordinárias executadas aos sábados, domingos ou feriados, o auxílio alimentação/refeição referente a tal jornada, será creditado eletronicamente pro rata às horas de efetivo trabalho, juntamente com o fornecimento mensal do benefício.
Parágrafo Segundo – Quando a jornada extraordinária de que trata o parágrafo anterior atingir 06 (seis) horas diárias o obreiro terá direito ao valor integral do auxílio-alimentação/refeição correspondente.
Parágrafo Terceiro - Na vigência deste Acordo o auxílio-alimentação/refeição será estendido ao empregado sob beneficio da Previdência Social por acidente do trabalho ou em decorrência de doença profissional.
Parágrafo Quarto – Será garantido ao empregado em Auxílio-Doença pela Previdência Social, o benefício pelo prazo de 90 (noventa dias), prorrogável uma única vez, a critério do serviço médico da previdência social.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo a hipótese prevista na Cláusula denominada Licença Administrativa Remunerada-LAR, este benefício será concedido durante o prazo ali previsto.
Parágrafo Sexto – O benefício será mantido durante o período de licença-maternidade da empregada da NOVACAP.
Parágrafo Sétimo – No mês de dezembro a NOVACAP fornecerá, além do benefício de que trata o caput, outro de igual valor sob o mesmo título.
Parágrafo Oitavo – No caso de atraso em tempo igual ou superior a 10 (dez) dias, por dois meses consecutivos, no fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o caput , a modalidade será automaticamente revertida para pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, na folha de pagamento mensal de salários.
Parágrafo Nono – O Departamento de Recursos Humanos da NOVACAP editará normas e procedimentos a serem observadas na concessão do benefício, incluindo regras de pagamento proporcional para empregados que tenham faltas injustificadas e/ou tenham sido admitidos e/ou retornado aos quadros da empresa no decorrer do mês.
Parágrafo Décimo - O benefício de que trata o caput será mantido durante o período de férias do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS/VALE COMBUSTÍVEL
Na vigência deste Acordo a NOVACAP fornecerá meios de transporte aos seus empregados na forma estabelecida pela Lei nº 7.418, de 1985 e decisão judicial aplicável à espécie.
Parágrafo Primeiro – É facultada aos empregados a opção pelo vale–transporte, devendo esta ser formalizada, mediante o preenchimento de requerimento próprio junto à área de recursos humanos, sendo-lhes facultado ainda, optar por receber o referido benefício na modalidade vale-combustível com valor correspondente àquele pago a título de vale transporte, a ser creditado em cartão fornecido pela administradora com a qual a NOVACAP mantiver contrato.
Parágrafo Segundo – Para os empregados que optarem pelo recebimento do vale-combustível será descontado o valor referente à administração do respectivo cartão, em caso de cobrança.
Parágrafo Terceiro – Em hipótese alguma os benefícios de vale-transporte e vale combustível serão concedidos cumulativamente.
Parágrafo Quarto – O vale combustível, concedido mediante crédito em cartão específico, não gerará reflexo de espécie alguma para todos os fins de direito, tampouco integrará as férias, auxílio doença ou licença de qualquer espécie.
Parágrafo Quinto – A migração do Vale Combustível para Vale Transporte, ou vice-versa, fica condicionada a uma única vez durante o semestre,na vigência deste ACT, bem como condicionada à existência de saldo do contrato relativo ao Vale Combustível.
Parágrafo Sexto – A NOVACAP garantirá aos seus empregados, o benefício de que trata esta cláusula, até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento por atestado médico, desde que homologado pelo serviço médico da companhia.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
Programa de Assistência à Saúde do Trabalhador da NOVACAP , o PRÓ-SAÚDE – NOVACAP , terá dotação mensal de R$ 1.169.788,40 (hum milhão, cento e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para atendimento a todos os empregados da Companhia.
Parágrafo Primeiro – À forma de distribuição do valor constante do Caput, bem como as demais regulamentações, serão formalizadas por meio Comissão Paritária, a ser constituída, composta pela NOVACAP e o SINDSER e operacionalizada pelo Departamento de Recursos Humanos-DRH.
Parágrafo Segundo – A contratação da licitação ou adesão a outro programa de saúde, substituirá automaticamente o Programa de Assistência à Saúde do Trabalhador da Novacap, o PRÓ-SAÚDE – NOVACAP .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO-FUNERAL
Na vigência deste Acordo a NOVACAP concederá Auxílio-Funeral no valor de R$ 3.403,02 (três mil, quatrocentos e três reais e dois centavos), pelo falecimento de empregado (a) da Companhia.
Parágrafo Primeiro – O benefício descrito no caput será pago a quem comprovar o pagamento das despesas de sepultamento do de cujus.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO-CRECHE
A NOVACAP concederá mensalmente auxílio-creche, no valor uniforme e linear de R$ 425,38 (Quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), a empregada que tiver filho (a) ou dependente legal de até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo Primeiro - O benefício poderá ser concedido ao empregado pai, nas mesmas condições descritas no caput desde que sua esposa ou companheira não receba o benefício correspondente à mesma criança beneficiária, nesta ou em outra empresa.
Parágrafo Segundo - Para o efeito do disposto no § 1º, a empregada mãe, ou o empregado pai, deverá fazer prova negativa do mesmo beneficio na empresa ou entidade em que trabalhar.
Parágrafo Terceiro - O benefício contido nesta cláusula será estendido, nas mesmas condições e sem limite de idade, ao dependente beneficiário portador de invalidez permanente, desde que atestado por médico habilitado e homologado pelo serviço médico da NOVACAP .
Parágrafo Quarto - O benefício concedido nos termos desta Cláusula será estendido à empregada (o) quando em benefício da Previdência Social.
Parágrafo Quinto – O benefício de que trata o caput será pago em pecúnia diretamente na folha de pagamento mensal de salários, não repercutindo, em nenhuma hipótese, nem nos consectários do salário nem nas verbas fundiárias.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO-DOENÇA
Na vigência deste acordo coletivo, a NOVACAP garantirá, ao empregado que estiver em gozo de auxílio-doença no período compreendido entre o décimo sexto e nonagésimo dia de afastamento, 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração líquida a que faria jus e o valor do benefício pago pelo INSS .
Parágrafo Primeiro . Será concedido o referido benefício aos empregados do Quadro de Empregos Permanentes-QEP, inclusive àqueles que estejam aposentados junto ao INSS, limitando-se o referido benefício entre o décimo sexto e o nonagésimo dia de afastamento. Tratando-se dos empregados aposentados junto ao INSS, estes deverão protocolar pedido junto à área de recursos humanos, munidos do último comprovante de pagamento do seu benefício pelo referido instituto.
Parágrafo Segundo . Situações excepcionais serão analisadas caso a caso pela área de Recursos Humanos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE CAUSAS DO TRABALHO
Na vigência deste ACT a NOVACAP pagará ao empregado acometido de doença profissional, ou que se encontrar em benefício em consequência de acidente de trabalho, a partir do décimo sexto dia do afastamento do trabalho, 100% (cem por cento) da diferença entre o valor da remuneração líquida e o valor do benefício pago pela previdência social.
Parágrafo Único . Será concedido o referido benefício aos empregados do Quadro de Empregos Permanentes-QEP, inclusive àqueles que estejam aposentados junto ao INSS, limitando-se o referido benefício entre o décimo sexto e o nonagésimo dia de afastamento. Tratando-se dos empregados aposentados junto ao INSS, estes deverão protocolar pedido junto à área de recursos humanos, munidos do último comprovante de pagamento do seu benefício pelo referido instituto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXILIO-NATALIDADE
Em havendo concordância do E. TCDF e da Governança, a NOVACAP reabrirá entendimentos com o SINDSER com vistas à negociação de auxilio-natalidade para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE ABONO
A NOVACAP concederá a cada empregado, no mês de dezembro de cada ano, abono natalício na importância de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) na mesma modalidade da Cláusula Do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONCURSO PÚBLICO
A NOVACAP por meio dos processos 112.004.892/2016 e 112.004.702/2009 esta realizando os procedimentos necessários para a realização do concurso público, visando à recomposição gradativa do Quadro de Empregos Permanentes - QEP da Companhia.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO
As homologações das rescisões contratuais de trabalho do Quadro de Pessoal Permanente serão feitas no SINDSER , observadas as disposições expedidas pela SRT/DF.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PROMOÇÃO POR MÉRITO/ANTIGUIDADE
A NOVACAP garantirá que nenhum empregado sofrerá prejuízo salarial quando, após submetido ao procedimento geral de avaliação, for promovido e não exista o correspondente nível salarial da Tabela do Quadro Permanente.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a hipótese prevista no caput o empregado promovido fará jus a um acréscimo salarial em percentual equivalente entre o seu penúltimo e o último nível salarial.
Parágrafo Segundo – A vantagem financeira decorrente da aplicação do disposto nesta cláusula será paga na Folha de Pagamento em rubrica destacada sob a denominação “Promoção por Mérito/Antiguidade” e será automaticamente absorvida por ocasião da reformulação do PCCS vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
As partes convencionam que o Plano de Empregos, Carreira e Remuneração, será determinado por meio do trânsito em julgado da ação de cumprimento nº 0000437-58.2015.5.10.0019 proposta pelo SINDSER e que tramita perante a 19ª Vara do Trabalho de Brasília.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
A NOVACAP dará continuidade ao Programa de Valorização dos seus empregados com a implementação de Convênios, objetivando a execução e desenvolvimento dos Programas de Saúde, Educação, Capacitação Profissional, Esporte, Cultura e Lazer.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO REMANEJAMENTO DE PESSOAL
A NOVACAP se compromete a estudar, caso a caso, os pedidos de remanejamento do pessoal com idade avançada e de mulheres em estado de gravidez, do campo e dos viveiros para a sede da Empresa, sem que isto signifique lotação definitiva no novo local de trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES E DIRIGENTES SINDICAIS
Na vigência deste Acordo a NOVACAP compromete-se a cumprir o disposto no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, garantindo a estabilidade de 15 (quinze) representantes/dirigentes sindicais.
Parágrafo Único - O SINDSER se obriga a informar à NOVACAP os nomes dos empregados que vierem a concorrer nas próximas eleições, no prazo de 05(cinco) dias contados do registro das respectivas chapas concorrentes. Em igual prazo informará a chapa eleita e a duração do mandato
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho para o empregado em exercício na NOVACAP será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 01 (uma) e no máximo 02 (duas) horas, respeitadas as profissões regulamentadas que tem jornada diferenciada, sendo considerado o sábado dia útil não trabalhado.
Parágrafo Único . A base de cálculo para efeito de pagamento de horas extraordinárias de trabalho é de 220 (duzentas e vinte) horas normais mensais, respeitadas as profissões regulamentadas que têm jornada diferenciada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO HORÁRIO CORRIDO NO DIA DE PAGAMENTO
No dia do pagamento mensal dos salários, a NOVACAP estabelecerá horário corrido de 8 às 14 horas para o pessoal de campo e outras atividades operacionais interligadas ou pertinentes ao campo, com exclusão das atividades administrativas.
Parágrafo Único -Para efeito da aplicação desta Cláusula os empregados lotados nos Viveiros I e II serão considerados trabalhadores de campo, à exceção do pessoal técnico ou administrativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PERÍODOS COM BAIXA UMIDADE RELATIVA DO AR
A NOVACAP acompanhará as orientações emanadas pela Defesa Civil por ocasião dos períodos de baixa umidade relativa do ar no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Quando a umidade relativa do ar alcançar 20% (vinte por cento) ou menos, a Direção da Companhia ajustará a jornada de trabalho com a finalidade de preservar a saúde dos empregados que desempenham suas atividades exclusivamente no campo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
A NOVACAP garantirá o registro de frequência dos empregados nos termos previstos pela CLT, podendo ser por meio de folha de ponto, cartão de ponto ou sistema eletrônico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS
A NOVACAP estabelecerá jornada de trabalho especial para vigias, porteiros, fiscais e serventes, estes últimos quando estiverem atuando na guarda e proteção de patrimônio da Companhia, com turno de 12h X 36h, sendo 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.
Parágrafo Primeiro – Será garantido ao empregado submetido à jornada de 12h X 36h, intervalo mínimo de 1 (uma) hora durante a jornada de 12 horas, para alimentação e descanso.
Parágrafo Segundo – Aos empregados cedidos à Presidência da República, à critério daquela instituição, poderão ser adotadas jornadas de trabalho diferenciadas das estabelecidas no presente ACT, devendo para tanto a NOVACAP e o SINDSER serem comunicados, para fins de registros e acompanhamentos.
Parágrafo Terceiro - A NOVACAP e o SINDSER de comum acordo, poderão estabelecer jornadas de trabalho diferenciadas das estabelecidas no presente ACT, de acordo com as necessidades da empresa e interesse dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO-ASSIDUIDADE
A NOVACAP concederá abono de ponto anual, de cinco dias, aos seus empregados, nos moldes previstos na Lei Distrital nº. 1.303, de 1996, aos empregados em efetivo exercício na empresa.
Parágrafo Primeiro - Para usufruir o benefício, de forma contínua ou intercalada, no exercício posterior o empregado não poderá ter cometido faltas injustificadas no exercício anterior, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro, conforme tabela abaixo:
Quantidade de faltas injustificadas/ano
Quantidade de dias de Abono/ano
0
5
1
4
2
3
3
2
4
1
5
0
Parágrafo Segundo - O saldo de dias do benefício não usufruído no exercício não poderá ser acumulado para o exercício seguinte.
Parágrafo Terceiro - O número de empregados em gozo simultâneo do abono de que trata o caput não será superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa.
Parágrafo Quarto - A participação do empregado em assembleia geral convocada pelo SINDSER será considerada falta justificada no período de sua duração.
Parágrafo Quinto – O SINDSER informará todas as assembleias via Ofício à NOVACAP , dentro do prazo legal, para tanto irá encaminhar uma via à Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho e outra à Presidência da Companhia.
Parágrafo Sexto - Faltas injustificadas, até o máximo de cinco, serão compensadas com o Abono de que trata o caput, desde que solicitado formalmente pelo empregado, em formulário próprio, junto ao protocolo do Departamento de Recursos Humanos da NOVACAP, DRH/DA, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao evento.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA ADMINISTRATIVA REMUNERADA
A NOVACAP concederá aos empregados do Quadro de Empregos Permanentes-QEP, uma Licença Administrativa Remunerada – LAR de 03 (três) meses para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestados à Companhia ou quando cedido oficialmente a outros órgãos governamentais de qualquer um dos Poderes, ou no exercício do cargo de Direção na Companhia.
Parágrafo Primeiro – O saldo dos dias existentes poderá ser convertido em pecúnia, limitado a 1/3(um terço), condicionado a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Segundo – A contagem do prazo para aquisição da LAR será interrompida quando o empregado, durante o período aquisitivo:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão, pelo período dos dias não trabalhados.
II – licenciar-se ou afastar-se do emprego sem remuneração.
Parágrafo Terceiro – As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista nesta cláusula, na proporção de um mês para cada falta.
Parágrafo Quarto – A contagem de tempo para o constante nesta cláusula, se inicia em de 1° Novembro de 2013, não havendo em nenhuma hipótese retroatividade.
Parágrafo Quinto – O saldo dos dias deste benefício, resultante do direito adquirido de Acordos Coletivos de Trabalho anteriores, será usufruído até 31/10/2018.
Parágrafo Sexto - A NOVACAP organizará escala de gozo do benefício, mediante solicitação do empregado, da forma que melhor atender aos seus interesses, sendo inaplicável à espécie a disposição contida no art. 133 da CLT.
Parágrafo Sétimo – O gozo dos períodos da LAR não prejudicará o recebimento do auxílio-alimentação.
Parágrafo Oitavo – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado fará jus ao pagamento do saldo dos dias da LAR não usufruídos.
Parágrafo Nono - O período de fruição da LAR não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias e quando o saldo remanescente for inferior a 30 (trinta) dias, o mesmo deverá ser usufruído de uma única vez.
Parágrafo Décimo – O saldo da Licença Administrativa Remunerada, adquirido a partir de 01 de novembro de 2018, deverá ser usufruído até o início do período aquisitivo seguinte.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA ADMINISTRATIVA NÃO-REMUNERADA
A NOVACAP poderá conceder Licença Administrativa não Remunerada por um período de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério da Empresa, mediante solicitação do empregado.
Parágrafo Único - A Licença Administrativa não Remunerada será concedida ao empregado após quitação de eventuais débitos para com a Empresa.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA-AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada mãe terá direito a descanso diário de duas horas.
Parágrafo Primeiro - Quando o exigir a saúde do filho, os períodos descritos no caput poderão ser dilatados, a critério do serviço médico da NOVACAP .
Parágrafo Segundo - O período de descanso poderá ser usufruído de forma corrida ou intercalada, a critério do serviço médico da Empresa.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado à empregada que adotar criança com até 06 (seis) meses de idade, os benefícios contidos nesta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA-GESTANTE
Fica ampliada para 180 dias na forma prevista na Lei Federal 11.770/2008.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A NOVACAP concederá, além dos 05 (cinco) dias previstos no artigo 10º, §1º do ADCT, mais 15 dias, conforme previsão do artigo 1º, inciso II da lei nº 11.770/2008, desde que preenchidos todos os requisitos previstos na referida lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO EMPRÉSTIMO SALARIAL DE FÉRIAS
No mês posterior ao do pagamento das férias legais, a NOVACAP concederá valor correspondente ao Adiantamento de Férias recebido, a título de Empréstimo Salarial, que será devolvido pelo empregado em até 10 (dez) parcelas mensais e iguais.
Parágrafo Único – Caso o empregado não queira o referido Empréstimo Salarial, ou deseje devolvê-lo em quantidade inferior a 10 (dez) parcelas, deverá manifestar-se, por escrito, junto ao protocolo do Departamento de Recursos Humanos-DRH, que analisará a referida solicitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS
As férias anuais poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo um deles nunca inferior a 14 (quatorze) dias consecutivos, e os demais nunca inferiores a 05 (cinco) dias consecutivos, inclusive, para os empregados com idade superior a 50 (cinquenta) anos, desde que comprovada à inexistência de restrição médica e, ainda, mediante requerimento formal do interessado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO FÚNEBRE
A NOVACAP concederá licença para acompanhamento fúnebre de 08 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos consanguíneos ou pessoa que, declarada sua dependente perante a Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
A NOVACAP dará tratamento diferenciado ao empregado que tiver dependente com deficiência física devidamente inscrito na Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao seu emprego nos dias de ausência autorizada, limitado ao máximo de 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo Único - O empregado arrimo de família que tiver dependente menor, nas condições estipuladas no caput, terá até 05 (cinco) dias de licença por ano, a critério do serviço médico da Empresa, podendo ser renovado por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao seu emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA DOAÇÃO DE SANGUE
A NOVACAP manterá, na vigência deste Acordo, a concessão de um dia de repouso remunerado sempre que o empregado, comprovadamente, tiver doado sangue, sem prejuízo do salário e descontos nos Adicionais de insalubridade e periculosidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE PONTO POR OCASIÃO DE PROCESSO ELEITORAL SINDICAL
A NOVACAP , por intermédio da Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho analisará pedidos de liberação de ponto por ocasião das eleições do SINDSER.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A NOVACAP se compromete a elevar e promover a melhoria das condições de trabalho dos seus empregados, bem como, traçar estratégias que visem à promoção da saúde do trabalhador, eliminando as causas e os agentes agressivos, a fim de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais, fornecendo os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento dos trabalhos dos empregados, treiná-los para sua utilização e manter permanente fiscalização em conjunto com a - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CIPA.
Parágrafo Único -A NOVACAP garantirá o fornecimento gratuito de uniforme adequado ao uso, conforme orientação do SESMT-Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho em conjunto com a CIPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO MAPEAMENTO DE RISCO
A NOVACAP se compromete a realizar anualmente o mapeamento de risco, executado em conjunto com a CIPA , de forma a identificar os locais com potencialidades de riscos à saúde do trabalhador, bem como afixá-los nos locais pertinentes.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A NOVACAP garantirá o fornecimento gratuito de uniforme ao empregado que exerça função que demande o seu uso, de acordo com as Normas Regulamentadoras emanadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A NOVACAP manterá a distribuição de uniformes de camisas com mangas compridas e chapéu com abas protetoras, conforme orientação da CIPA, para atender os que exijam sua utilização.
Parágrafo Segundo - A NOVACAP garantirá que nenhum empregado seja obrigado a executar suas tarefas sem os devidos uniformes, que exijam o seu uso;
Parágrafo Terceiro - A NOVACAP não exigirá a devolução de botas, quando a substituição se der fora do prazo de durabilidade das mesmas. Quando a substituição se der dentro do prazo, será exigida a devolução do material a ser substituído para que se promova a devida investigação.
Parágrafo Quarto – O disposto no parágrafo segundo desta cláusula será excluído no próximo Acordo Coletivo desde que a Empresa cumpra o que contém o caput.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
A NOVACAP homologará os atestados médicos de acompanhamento dos dependentes diretos de seus empregados, mediante análise exclusiva do Serviço Médico da Companhia, respeitando-se a legislação que rege a matéria.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados dependentes diretos os filhos, o cônjuge e os pais. Ficando condicionado para o último a comprovação pelo empregado, mediante documento específico, de que é o único e efetivo responsável pelo mesmo.
Parágrafo Segundo – O Serviço Médico da Companhia irá definir por meio de normativo interno, o quantitativo de dias a serem homologados por ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS
A NOVACAP assegurará aos seus empregados e ao SINDSER o direito à utilização do Quadro de Avisos, com a expressa anuência da ASCOM/PRES, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a qualquer pessoa física ou jurídica.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Na vigência deste Acordo a NOVACAP liberará 05 (cinco) empregados eleitos para funções de direção sindical, mediante solicitação do SINDSER , sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao emprego efetivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE DOS SINDICALIZADOS
Na vigência deste Acordo a NOVACAP descontará mensalmente do salário do empregado o valor da mensalidade a favor do SINDSER, repassando o crédito até o décimo dia subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro - O SINDSER comprovará perante a Empresa a autorização expressa do empregado para efetivação do desconto de que trata o caput.
Parágrafo Segundo - A NOVACAP manterá, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho/ACT, os termos determinados pela Sentença Normativa expedida pela Justiça do Trabalho, nos autos do Processo TRT/DCG 00338/2003, Cláusula Quadragésima Nona, publicada no Diário da Justiça do dia 28 de novembro de 2003 – seção 3.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A NOVACAP e o SINDSER indicarão três representantes de cada instituição para comporem a Comissão para Resolução de Conflitos, visando examinar e subsidiar decisões superiores em matéria pertinente às relações de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA REPOSIÇÃO DOS DIAS PARADOS
A NOVACAP e o SINDSER indicarão três representantes de cada instituição para comporem a Comissão paritária visando elaboração de cronograma de reposição dos dias parados no mês de março de 2018.
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ANDRE LUIZ DA CONCEICAO
Presidente
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JULIO CESAR MENEGOTTO
Presidente
CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ANEXOS
ANEXO I - ATAACTNOVACAP2018-2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.