FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ n. 77.595.395/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALTER VANZELLA e por seu Diretor, Sr(a). ELIAS JOSE ZYDEK;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS de Marechal Cândido Rondon - PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo trabalhador da categoria profissional, àqueles que desempenham jornada de trabalho de 44 horas semanais, a percepção de salário normativo de ingresso à razão de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta cinco reais) mensais. Face à proporcionalidade à carga horária, é permitida a percepção de salário menor que o normativo da categoria para aqueles que desempenham jornada de trabalho de menor duração.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o piso salarial para trabalhadores acima de 2 (dois) anos de vinculo empregatício com o Acordante, o valor de R$ 1.079,26 (um mil setenta e nove reais e vinte seis centavos).
Parágrafo Segundo: O piso salarial para o aprendiz será por hora, com base em R$ 742,00 (setecentos e quarenta dois reais) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 3,37 (três reais e trinta sete centavos centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2014, o salário será reajustado em 9% (nove) por cento sobre o salário base de maio de 2014, sendo compensadas as antecipações salariais ocorridas no período de junho de 2013 a maio de 2014.
Parágrafo Único: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2013 (data-base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na presente cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham na indústria de leite, as horas noturnas trabalhadas no período compreendido das 22h00 de um dia até às 05h00 do dia seguinte, a critério da Cooperativa, poderão ser consideradas de 60(sessenta) minutos, e quando for, serão pagas com acréscimo de 38% (trinta e oito por cento), já incluídos neste percentual o previsto no art.73 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Durante a vigência deste ACT os empregados que trabalham nas indústrias de carnes e laticínios, no chão de fábrica, terão direito a prêmio assiduidade, desde que cumpram os critérios de ausência no mês, desta forma:
Sem falta R$ 98,00
Até uma falta dia R$ 65,00
Acima de 1 falta não fará jus ao prêmio assiduidade.
Parágrafo 1º. Não será considerada ausência a falta do trabalhador decorrente do gozo de férias e a falta legal.
Parágrafo 2º. O atestado médico será considerado, como ausência, fazendo com que, nessa situação, o trabalhador não receba o prêmio assiduidade.
Parágrafo 3º. O trabalhador que tiver falta INJUSTIFICADA e/ou SUSPENSÃO no período do cartão ponto não receberá o prêmio assiduidade.
CLÁUSULA OITAVA - PREMIOS
A Frimesa, por mera liberalidade, sem necessidade de acordo verbal ou escrito com o sindicato, poderá conceder prêmios esporádicos, "prêmios-troféus", em face de acontecimentos ligados ao empregado ou à empresa, sendo que os mesmos não se integrarão na remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência deste ACT será concedido Vale Alimentação, creditado no cartão Alimentação, no valor de R$142,00 (cento e quarenta dois reais), cuja natureza é indenizatória, tendo em vista a inscrição da cooperativa no PAT – Programa e Alimentação do Trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - TEMPO DESTINADO A TROCA DE ROUPA
Para os empregados que trocam de vestimentas antes do registro do ponto no início da jornada, e após o registro do ponto no encerramento do expediente, as partes instituem uma compensação, na razão de 10 (dez ) minutos na jornada diária, ficando a critério da Cooperativa pagar o referido tempo diretamente em evento próprio na folha de pagamento ou computar na jornada de trabalho. O tempo gasto com troca de vestimenta após o registro da jornada no início e antes do registro de saída, não será considerado tempo a disposição do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DE ANOTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Em face da previsão contida na cláusula 40, item 4, da CCT 2014/2015, fica ajustado, que quanto aos empregados lotados nas unidades industriais da Cooperativa, tendo em vista que a logística local assim permite e visando contemplar os trabalhadores para um melhor descanso, estará dispensada a marcação de ponto para registro do início e término dos intervalos intrajornadas, observando-se a garantia de gozo mínimo de intervalo de 1h(uma hora) para alimentação/refeição/descanso, a cada jornada diária, nos termos do artigo 71, da CLT, intervalo este não computado como horário de prestação de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ficam autorizadas as partes, mediante acordo individual ou coletivo, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
Parágrafo 1º. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingo e feriados no ano:
Parágrafo 2º. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dias, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
Parágrafo 3º. A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12x36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensada com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais;
Parágrafo 4º. No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras; na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 minutos;
Parágrafo 5ª. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TEMPO DESTINADO A TRANSPORTE
O tempo destinado para o transporte dos empregados da Cooperativa, da residência para o trabalho e vice-versa, independentemente do tempo gasto, não será considerado horas “in itinere” para efeito de remuneração.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos visando o novo ACT deverão ser iniciados 60 ( sessenta ) dias antes do término da vigência deste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISTA PESSOAL DO TRABALHADOR POR INSTRUMENTO MECÂNICO OU POR PESSOAS
A FRIMESA procederá a revista pessoal de seus trabalhadores, aleatoriamente, por instrumento mecânico ou pessoas, discretamente, em local apropriado, sem que isso venha a caracterizar dano moral; isso deverá ser informado aos trabalhadores quando da sua participação em programa de integração; também em local visível, de trânsito de trabalhadores e público em geral, deverá haver placas informativas do procedimento ora acordado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
O foro judicial competente para receber, apreciar e julgar dúvidas deste ACT é o da jurisdição trabalhista de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
Por assim haverem acordado, assinam este em 06 (seis) vias, de igual teor e forma, sendo uma delas depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Paraná, de conformidade com o instituído pelo art. 614 da CLT.
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VALTER VANZELLA
Presidente
FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
ELIAS JOSE ZYDEK
Diretor
FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO