SIND DOS EMPREGADOS EM PET SHOPS,CANIS,CLINICAS VETERINARIAS,ESC. DE ADESTRAMENTOS DE ANIMAIS DOMEST. E HOTEIS PARA ANIMAIS DOMEST. DO EST . DO CE., CNPJ n. 14.019.744/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). HARLEY XIMENES DOS SANTOS;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MAURICIO CAVALCANTE FILIZOLA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empregados em Estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Clínicas Veterinárias, Escolas de Adestramentos de Animais Domésticos e Hotéis para Animais Domésticos , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2020, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) R$ 1.112,62 (Um mil cento e doze reais e sessenta e dois centavos) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as).
B) R$ 1.166,46 (Um mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).
Parágrafo Único - O pagamento retroativo das diferenças salariais de janeiro até o registro do presente instrumento coletivo de trabalho poderá ser realizado em até 5 (cinco) parcelas até o término do ano de 2020.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) que ganham acima do piso salarial serão reajustados no percentual de 4,98% (quatro vírgula noventa e oito por centos), incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo - O pagamento retroativo das diferenças salariais de janeiro até o registro do presente instrumento coletivo de trabalho poderá ser realizado em até 5 (cinco) parcelas até o término do ano de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento a todos os empregados (as) será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado159doTST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes há essas horas, conforme disposto no Enunciado 56 do TST .
Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados abrangidos por essa convenção coletiva de trabalho, fazem jus ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), desde que haja exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e que a exposição não seja neutralizada com a utilização de EPI's, conforme dispõe NR-15.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AOS COMISSIONISTAS
Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, será concedida complementação que Ihes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL , após o 3º (terceiro) mês de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Remuneração do Comissionista – Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado ).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do beneficio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores (as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$ 9,27 (nove reais e vinte e sete centavos) , ao comerciário, por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição ou vale-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – Ressalvadas as empresas que fornecem alimentação in natura , todas as empresas albergadas por esta convenção deverão fornecer o vale-alimentação ou o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeição/alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo Quinto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Sexto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo Sétima – As empresas não poderão fornecer o vale-refeição/alimentação em alimentos ou mercadorias (salvo a exceção prevista no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados (as), quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO
Fica facultada as empresas a homologação das rescisões contratuais (TRCTs) junto ao sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: As homologações realizadas junto a entidade sindical dão quitação plena e irrestrita a todas as parcelas consignadas no TRCT, sendo totalmente gratuitas quando realizadas na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo: A entidade sindical não poderá recusar a homologação do TRCT, mesmo na ausência de documentos ou pagamento a menor ou, em caso excepcional, sem pagamento, a não ser que o trabalhador recuse expressamente.
Caso não haja concordância do trabalhador com as verbas descritas no TRCT, a homologação será realizada, sendo assegurado ao trabalhador a consignação de ressalva específica, ocasião em que a empresa não poderá se opor a à consignação destas ressalvas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS LOCAIS DE HOMOLOGAÇÃO
Segue abaixo a título de orientação, a relação das unidades de atendimento à homologação do sindicato laboral com os respectivos municípios atendidos por cada unidade:
I. SEDE DE FORTALEZA – Rua Floriano Peixoto, 1427, Centro – Tel: (85) 3201-2700 atendendo aos municípios de: Acarape, Apuiarés, Aracoiaba, Aratuba, Aquirás, Barreira, Baturité, Beberibe, Capistrano, Caridade, Cascável, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, General Sampaio, Guaiuba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Itapiuna, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajús, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luiz do Curú.
II. SUBSEDE DE SOBRAL – Av. Lúcia Saboia, nº 515, Centro, Sala 17 – Tel: (88)3614- 7446, atendendo aos municípios de: Acaraú Alcântaras, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Canindé, Cariré, Carnaubal, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Flecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Irauçuba, Itapagé, Itapipoca, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tejussuoca, Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umirim, Uruburetama, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará.
III. SUBSEDE DE JUAZEIRO DO NORTE – Rua da Conceição, nº 356, sala 202,Centro, Mini Shopping Alvorada – Tel: (88) 3512-2207, atendendo aos municípios de: Abaiara, Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Baixio Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Carius, Cedro, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Jucas, Lavras da Mangabeira, Maurití, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Oros, Penaforte, Porteiras, Potengi, Quixelô, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas, Umari e Várzea Alegre.
IV. SUBSEDE DE CRATEUS – (Prevista para 2017), atendendo aos municípios de: Ararenda, Arneiróz, Boa Viagem, Catarina, Catunda, Crateus, Independencia, Ipaporanga, Ipueiras, Itatira, Madalena, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Tamboril, Taua, Nova Russas, Novo Oriente, Parambú, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Poranga, Quiterianópoles, Senador Pompeu e Tauá.
V. SUBSEDE DE LIMOEIRO DO NORTE – (Prevista para 2017), atendendo aos municípios de: Alto Santo, Aracati, Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Fortim, Ererê, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapui, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Milha, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Solonópole e Tabuleiro do Norte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação de fazer a comunicação através de carta registrada.
Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
Paragrafo Terceiro: O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto nesta clausula será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Conforme Lei nº 12.506, de outubro de 2011).
Paragrafo Quarto: O aviso prévio trabalhado é de 30 dias e deverá ser laborado de acordo com o estabelecido no caput desta clausula, os dias acrescidos em virtude da lei nº 12.506/2011, não serão laborados, devendo a empresa indenizar o valor correspondente aos mesmos.
Paragrafo Quinto: Desta forma e em conformidade com a instrução normativa nº 15, de 14 de julho de 2010 e Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a data de saída deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência social nos seguintes termos:
a) Na pagina relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio;
b) Na pagina relativa as anotações gerais, a data do ultimo dia do aviso prévio trabalhado (30 dias);
c) No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do ultimo dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado (a) o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assédio moral e sexual.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-Ia para outro setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção até 45 dias após a licença previdenciária.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos e tenha recebido auxílio doença da previdência social.
Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 24(vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade, desde que o empregado possua 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados (as) valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados (as) que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado (a) terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado (a), após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.
Parágrafo único - Se o empregado (a) se utilizar do benefício desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIAS DE BALANÇO
Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado.
Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto, cartão mecanizado e outros meios eletrônicos autorizados pelo MTE para o efetivo controle do horário de trabalho nos estabelecimentos com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO COMERCIÁRIO
Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a frequência nas aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DIREITO DE AMAMENTAÇÃO
O direito de amamentação previsto no art. 396 da CLT poderá ser aglutinado em uma hora corrida, nos casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, a critério da mulher.
Parágrafo único. Compete a empresa fixar o período em que será exercido o direito previsto no caput .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas facilitarão a seus empregados (as) estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados (as) em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados (as) 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições.
Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado(a), não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
Parágrafo Único – No caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso de urgência hospitalar com a posterior comprovação perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, V
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados (as), guardas-noturnos, vigias e plantonistas de clinicas veterinarias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados (as) Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados (as).
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA SAÚDE DO EMPREGADO
As partes convenentes buscarão realizar ampla divulgação dos aspectos relevantes a saúde do empregado, sempre com o objetivo de demonstrar a necessidade do integral cumprimento da NR 17 e demais legislação referente a prevenção de doenças laborais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro Ida Norma Regulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270(duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n°08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados (as), em seus quadros de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES LABORAL
Ficam as empresas obrigadas a descontar da remuneração dos empregados associados as mensalidades associativas no percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) e repassarem ao Sindicato Profissional através de guias bancarias que deverão ser recolhidas até o 10º (decimo) dia do mês subsequente, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e juros que seguiram o mesmo padrão adotado no imposto sindical.
Paragrafo único: As guias para recolhimento desta contribuição estarão disponíveis com antecedência no site do sindicato laboral, www.sindpetshop-ce.org.br ou ser solicitado no e-mail administrador@sindpetshop-ce.org.br .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal em 31 de JULHO de 2020, a contribuição assistencial patronal no valor abaixo destacado, de acordo com o seu enquadramento empresarial, por estabelecimento.
PORTE DA EMPRESA
VALOR (R$)
CPF e MEI
223,00
ME e EPP
380,00
MÉDIO
760,00
NORMAL
980,00
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site https://www .fecomercio-ce.com.br/cartão-do-empresario/.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, deverá o empresário se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do cartão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, a descontar do salário, de seus empregados, sindicalizados ou não, o percentual de 1% (um por cento) mensalmente, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 10° (decimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa e juros que seguiram o mesmo padrão adotado no imposto sindical.
Parágrafo único: As guias para recolhimento desta contribuição estarão disponíveis com antecedência no site do sindicato laboral, www.sindpetshop-ce.org.br ou ser solicitado no e-mail administrador@sindpetshop-ce.org.br .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do artigo 582 e seguintes da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho são obrigadas a descontar, da folha de pagamento de todos os seus empregados, sejam sócios ou não sócios da entidade sindical, desde que expressamente autorizado de forma individual , o valor referente a um dia de trabalho do mês de MARÇO de cada ano, devida ao Sindicato Laboral convenente, observando-se as regras estabelecidas nas alíneas a e b e seus parágrafos do artigo 583 da clt e seguintes.
PARAGRAFO UNICO: Caso não seja possível o desconto no mês de marco e o repasse no mês de abril, a contribuição sindical correspondente um (1) dia de salário por ano poderá ser recolhido em outros meses do ano, desde que o trabalhador autorize expressamente o referido desconto, neste caso, a retenção devera ser feito no mês da autorização, por meio de guias próprias fornecidas pelo sindicato.
Após o recolhimento das contribuições sindicais, taxas assistenciais e a associativas, a empresa deverá enviar para entidade sindical no prazo de 15(quinze) dias, o comprovante de recolhimento dos valores descontados no mês, acompanhada da relação de descontos em que conte o nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição descontada.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta redigida de próprio punho, que deverá ser protocolada a contra recibo na sede ou nas sub-sedes do sindicato laboral, no prazo de 10 dias a contar da assinatura desta convenção coletiva
Parágrafo Único - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , o sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto a Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência às cláusulas sexagésima quinta e sexagésima sexta.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ABERTURA NOS FERIADOS
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: dia 19 de março (Dia de São José) , 25 de março (Data Magna do Ceará) , Sexta-feira Santa, 21 de abril (Tiradentes), Corpus Christi, 15 de agosto (Nossa Senhora da Assunção), 07 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Dia de Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - As lojas de rua poderão funcionar das 08:00 as 16:00 horas, e as lojas situadas nos Shopping poderão funcionar das 10:00 as 22:00 horas.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados (as) que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais ).
Parágrafo Terceiro – DIA EM DOBRO - Aos trabalhadores que laborarem nos feriados estabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro.
Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Aos trabalhadores que percebam salário comissionado e laborem nos feriados estabelecidos acimaserá garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.
Parágrafo Quinto – FOLGA - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até a semana subsequente.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 28 de setembro , data em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo – VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência até a conclusão das obrigações aqui estabelecidas, não abrangendo, porém, àqueles ramos de comércio cuja abertura nos feriados é permitida por lei.
Parágrafo Oitavo - Fica liberado o funcionamento nos feriados, somente as clinicas veterinarias e os hospitais veterinarios, sem prejuízos as remunerações negociadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou empregados (as) – comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA , em favor da parte atingida pela violação.
a) Quando o pleito da multa prevista neste caput se der por via judicial, por meio de ação individual ou plurima, a multa será revertida em favor do trabalhador.
b) Quando o pleito da multa prevista neste caput se der por via judicial, por meio de ação coletiva, mesmo que na condição de substituto processual, a multa será revertida em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários e/ou premiações pagas por terceiros, de seus empregados (as), em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado (a).
}
HARLEY XIMENES DOS SANTOS
Procurador
SIND DOS EMPREGADOS EM PET SHOPS,CANIS,CLINICAS VETERINARIAS,ESC. DE ADESTRAMENTOS DE ANIMAIS DOMEST. E HOTEIS PARA ANIMAIS DOMEST. DO EST . DO CE.
MAURICIO CAVALCANTE FILIZOLA
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURACAO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.